Detalhe do processo

0010118-10.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010118-10.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136df17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER em face de SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extraordinárias e reflexos; c) indenização de intervalos intrajornada. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas descitas nos itens "a" e "b" e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO responde subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00. A segunda reclamada é isenta do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DA SILVA RUFINO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER

Réu SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

JORGE RICARDO MORAES BEZERRA

OAB: 413453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010118-10.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136df17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER em face de SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extraordinárias e reflexos; c) indenização de intervalos intrajornada. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas descitas nos itens "a" e "b" e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO responde subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00. A segunda reclamada é isenta do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010118-10.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136df17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA MICHELE DOS SANTOS XAVIER em face de SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para condenar esta a pagar àquela, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extraordinárias e reflexos; c) indenização de intervalos intrajornada. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas descitas nos itens "a" e "b" e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. A reclamada ESTADO DE SÃO PAULO responde subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00. A segunda reclamada é isenta do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI