0010117-72.2025.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010117-72.2025.5.15.0053 AUTOR: MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9690678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamada sustenta que o pedido de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seria de competência da Justiça Federal, por envolver matéria previdenciária. A tese não merece acolhimento. O PPP é documento que deve ser emitido pelo empregador com base nas condições ambientais de trabalho do empregado, constituindo obrigação decorrente diretamente do contrato de trabalho. O art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar pedido de retificação do PPP, por se tratar de obrigação do empregador decorrente do vínculo empregatício. Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega que o pedido de emissão/retificação do PPP seria inepto quanto à periculosidade, por ausência de causa de pedir específica. A petição inicial indicou que o autor laborava exposto a agentes insalubres e que o PPP deveria ser retificado para constar "a insalubridade e/ou periculosidade das atividades" . Embora o pedido principal seja de adicional de insalubridade, a referência à periculosidade no PPP foi feita de forma alternativa e subsidiária, podendo ser compreendida como decorrência lógica da pretensão principal. De todo modo, o pedido de retificação do PPP está vinculado ao resultado da prova pericial sobre as condições de trabalho. Não há inépcia por ausência de causa de pedir, pois a causa de pedir é a exposição a agentes nocivos, e o pedido de retificação do PPP é consequência do reconhecimento da insalubridade. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, alegando que os valores são temerários e sem embasamento. A impugnação, contudo, não merece prosperar. A ré não apontou, de forma concreta e específica, fundamentação que corrobora-se sua impugnação, limitando-se a argumentos genéricos, não apresentando qualquer cálculo ou elemento objetivo que demonstre a incorreção do valor atribuído na inicial. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/01/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 12/03/2018 a 09/02/2023, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam declarados prescritos eventuais créditos anteriores a 23 de janeiro de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez arguida, impõe a declaração dos efeitos extintivos sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025 e que o contrato de trabalho vigorou de 12 de março de 2018 a 9 de fevereiro de 2023, com projeção do aviso prévio indenizado para 26 de março de 2023, estão fulminados pela prescrição quinquenal todos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020. Ressalva-se, contudo, que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do marco prescricional. Portanto, as pretensões de natureza declaratória, como o reconhecimento da insalubridade para fins de registro no PPP, não se submetem ao prazo prescricional, por força do artigo 11, §1º, da CLT, conforme consolidado pelo Tema 132 do TST. A prescrição incidirá exclusivamente sobre os efeitos patrimoniais. Assim, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor alega que trabalhou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos como óleos, graxa, desengraxante, álcool isopropílico) sem o devido pagamento do adicional, requerendo o percentual de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos, além da retificação do PPP. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, afirma o fornecimento regular de EPIs e a existência de política de segurança do trabalho, pugnando pela improcedência. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições em que se ativava o reclamante, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial foi conclusivo e minucioso, abrangendo a análise de todos os agentes nocivos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se passa a expor. Em relação ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo nº 1 da NR-15), o perito realizou medições com dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (Slow), com medições efetuadas na zona auditiva do trabalhador exposto. Os valores de ruído encontrados nos postos de trabalho do reclamante ficaram na faixa de 75 dB a 85 dB, ou seja, no limite máximo do nível de tolerância (85 dB para 8 horas de exposição diária permissível), não ultrapassando o limite legal. Quanto ao calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito utilizou Medidor de Stress Térmico INSTRUTEMP - Termômetro de Globo Portátil ITWTG-2000, realizando medições no local onde permanecia o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Classificou a atividade do reclamante como "Trabalho Moderado" e concluiu que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexo nº 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza de peças com álcool isopropílico e pano de algodão, aplicação de silicone para vedação de carcaças e operação de máquinas de teste com eventual utilização de óleo mineral. Entretanto, o perito verificou que houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e de luvas para agentes químicos, de modo a descaracterizar o enquadramento legal da insalubridade. Para os demais anexos da NR-15 (ruído de impacto, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos quantitativos, poeiras minerais e agentes biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição a tais agentes, descaracterizando qualquer enquadramento de insalubridade . Em relação aos EPIs, o perito analisou as fichas de controle juntadas aos autos e confirmou a comprovação do fornecimento regular de uniforme completo, sapatos de segurança, luvas para agentes mecânicos, luvas para agentes químicos, creme protetor para a pele, óculos de segurança e protetor auricular. Verificou também a comprovação de medidas de higienização e manutenção periódica, treinamento de uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, bem como fiscalização quanto ao seu uso. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que não houve análise da composição dos produtos químicos manuseados e que não foram realizadas medições dos agentes químicos. Formulou quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, reiterando integralmente suas conclusões e esclarecendo: (a) o reclamante poderia manter contato dermal com os produtos químicos, mas houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e luvas para agentes químicos; (b) o reclamante recebeu EPIs suficientes durante todo o contrato; (c) recebeu cerca de 1 pote de creme protetor por mês; (d) a composição dos produtos químicos não continha agentes insalubres considerados como insalubres de forma qualitativa, uma vez que o reclamante somente esteve exposto a agentes químicos considerados como insalubres de forma qualitativa (e com EPIs adequados). Por fim, ratificou a conclusão do laudo pericial. A reclamada, por sua vez, manifestou concordância expressa com o laudo pericial e com os esclarecimentos do perito. Cabe destacar que o laudo pericial que foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro químico e de segurança do trabalho), é claro, coerente e conclusivo. Atende a todos os requisitos do artigo 473 do CPC: exposição do objeto da perícia, análise técnica detalhada por anexo da NR-15, indicação dos métodos e aparelhos utilizados (com certificados de calibração), resposta conclusiva a todos os quesitos das partes e registro fotográfico do local de trabalho. Nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, desde que o faça de forma motivada. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que desautorize a conclusão pericial. O reclamante, ao impugnar o laudo, limitou-se a questionar a ausência de medições específicas de agentes químicos e a composição dos produtos, mas o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou de forma técnica que a exposição existia, porém era neutralizada pelos EPIs fornecidos regularmente e utilizados de forma adequada. Não há prova de que os EPIs fossem insuficientes, inadequados ou que o reclamante não os utilizasse corretamente. A caracterização da insalubridade, nos termos dos artigos 189 a 192 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, exige a demonstração de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos, ou, tratando-se de agentes qualitativos (Anexo nº 13), a exposição habitual e permanente sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual. O artigo 191 da CLT é expresso ao estabelecer que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de EPIs que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula nº 80 do TST, por sua vez, dispõe que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs com certificado de aprovação afasta o direito ao adicional, desde que comprovado o efetivo fornecimento e a correta utilização. No caso, essa comprovação ocorreu por meio das fichas de EPIs e foi confirmada pelo laudo pericial. Diante da robustez da prova técnica, que afastou a existência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância para todos os anexos da NR-15, e considerando que, mesmo em relação aos agentes químicos (Anexo nº 13) para os quais havia exposição, os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar os riscos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os reflexos postulados. Em relação ao pedido de emissão e/ou retificação do PPP, considerando que foi reconhecida a inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante, não há que se falar em retificação do documento para inclusão de agentes nocivos. O PPP deve refletir fielmente as condições ambientais de trabalho, e, como tais condições foram consideradas salubres, o documento emitido pela reclamada deve permanecer como está. O pedido, portanto, é julgado improcedente. DAS HORAS EXTRAS E DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 14h15 às 23h45, e que estava submetido a acordo de compensação de jornada. Sustenta que o acordo deve ser desconsiderado por dois fundamentos: (a) labor em ambiente insalubre, atraindo a incidência do item VI da Súmula nº 85 do TST; (b) prestação de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação (item IV da Súmula nº 85 do TST). Alega que saía 1 hora mais tarde por 3 vezes na semana e laborava cerca de 2 sábados por mês, das 14h às 18h, a depender da demanda. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada narrada e afirma que os controles de ponto demonstram que o reclamante se ativava em média das 14h25 às 23h40, com 1 hora de intervalo intrajornada, dentro dos limites constitucionais. Sustenta que as horas extras eram eventuais e, quando prestadas, foram devidamente pagas, conforme holerites. Defende a validade dos acordos coletivos que instituíram a compensação de jornada e a flexibilização. Requer, em caso de procedência, a observância dos parâmetros legais (divisor 220, adicional de 50%, Súmula 85, III e IV do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID b248eab) e os holerites (ID bae7d2e) relativos ao período contratual. O reclamante, em réplica (ID 964d275), apresentou apontamento por amostragem de diferenças de horas extras no período compreendido entre 11 de julho de 2022 e 10 de agosto de 2022. Sustentou que o reclamante realizou 23h28 de horas extras a 50% e 4h42 a 100% (labor em dia de folga), mas a reclamada quitou apenas 8h19 com adicional de 50% e 13h31 com adicional de 122,85%, remanescendo diferença de 2h18 não pagas ou compensadas. Afirmou ainda que o banco de horas deve ser considerado nulo, pois o reclamante não usufruía de folgas compensatórias regulares. A pretensão do reclamante de desconstituição do acordo de compensação de jornada se apoia em dois fundamentos: a insalubridade do ambiente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. O primeiro fundamento, relativo à invalidade do acordo de compensação por atividade insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), pressupõe o reconhecimento da insalubridade nas atividades do trabalhador. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, conclusão que foi integralmente acolhida por este Juízo. Não havendo reconhecimento de condições insalubres, não há que se falar em aplicação do item VI da Súmula nº 85 do TST, que exige, para invalidação do acordo de compensação, a comprovação de que o trabalhador labora em ambiente insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT. O segundo fundamento, relativo à prestação habitual de horas extras como causa de descaracterização do acordo de compensação, encontra amparo no item IV da Súmula nº 85 do TST, que estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, ser pago apenas o adicional. Todavia, para que se reconheça a habitualidade na prestação de horas extras, é necessária a demonstração de que o trabalhador se ativava em sobrejornada de forma frequente e reiterada, e não de modo esporádico ou eventual. A mera existência de algumas horas extras em determinados meses não é suficiente, por si só, para descaracterizar o regime de compensação, especialmente quando a própria reclamada reconhece que houve pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. O reclamante apontou, por amostragem, supostas diferenças no período de 11 de julho a 10 de agosto de 2022, indicando que a reclamada teria quitado apenas parte das horas extras. Contudo, essa demonstração isolada, sem a análise de todo o período contratual não prescrito e sem a juntada de demonstrativo analítico que comprove a existência de diferenças sistemáticas, não é suficiente para comprovar a prestação habitual de horas extras a ponto de descaracterizar o acordo de compensação. A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto e os holerites, que constituem prova documental da jornada e dos pagamentos realizados. Incumbia ao reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT (ônus da prova do fato constitutivo do direito), demonstrar de forma robusta e abrangente que as horas extras eram habituais e que remanesciam diferenças não pagas. Não o fez de modo satisfatório. Ademais, conforme o artigo 59-B, caput, da CLT, o descumprimento das regras de compensação não invalida o acordo, mas apenas gera o direito ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes, ressalvada a hipótese de prestação habitual de horas extras (Súmula nº 85, IV, do TST). A habitualidade, contudo, não restou comprovada. Não obstante, cabe registrar que o item IV da Súmula nº 85 do TST e o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT estabelecem regimes distintos para a descaracterização do acordo de compensação. O item IV da Súmula nº 85 determina que, uma vez descaracterizado o acordo pela habitualidade, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extraordinárias integrais, enquanto as destinadas à compensação recebem apenas o adicional. O parágrafo único do artigo 59-B, por sua vez, estabelece que a não compensação das horas no período máximo autorizado implica o pagamento das horas não compensadas como extraordinárias. Ambos os regimes pressupõem a demonstração da existência de horas extras não compensadas ou não pagas, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração do acordo de compensação de jornada e, por consequência, o pedido de pagamento de horas extras e diferenças de horas extras, bem como seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da declaração anexada à petição inicial, com fundamento no artigo 790, §3º e §4º, da CLT e artigo 98 do CPC. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio trabalhador ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e §4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência na qual afirma não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que atende ao requisito legal. Portanto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a integral improcedência dos pedidos, o autor é sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 59.141,47), considerando os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, em especial: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca de Campinas/SP), a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da reclamada. O percentual de 10% situa-se no termo médio da faixa legal (5% a 15%), ponderando-se a complexidade média da causa e o trabalho desenvolvido. Contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da ADI 5766 do STF, a condenação em honorários advocatícios em favor do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, mas sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela interpretação conforme do STF. Assim, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se caso o credor não demonstre a cessação do estado de hipossuficiência econômica do autor nesse interregno. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante da inexistência de qualquer condenação pecuniária em desfavor da reclamada, restam prejudicados os pedidos de fixação de índices de correção monetária, taxas de juros de mora, bem como a definição de parâmetros para os recolhimentos fiscais e previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face de EATON LTDA, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência da justiça do trabalho para emissão/retificação do PPP, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar prescritos os créditos anteriores a 23/01/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face da reclamada EATON LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamante), no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, totalizando R$ 1.182,83, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EATON LTDA
Autor MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES
OAB: 272151/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010117-72.2025.5.15.0053 AUTOR: MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9690678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamada sustenta que o pedido de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seria de competência da Justiça Federal, por envolver matéria previdenciária. A tese não merece acolhimento. O PPP é documento que deve ser emitido pelo empregador com base nas condições ambientais de trabalho do empregado, constituindo obrigação decorrente diretamente do contrato de trabalho. O art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar pedido de retificação do PPP, por se tratar de obrigação do empregador decorrente do vínculo empregatício. Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega que o pedido de emissão/retificação do PPP seria inepto quanto à periculosidade, por ausência de causa de pedir específica. A petição inicial indicou que o autor laborava exposto a agentes insalubres e que o PPP deveria ser retificado para constar "a insalubridade e/ou periculosidade das atividades" . Embora o pedido principal seja de adicional de insalubridade, a referência à periculosidade no PPP foi feita de forma alternativa e subsidiária, podendo ser compreendida como decorrência lógica da pretensão principal. De todo modo, o pedido de retificação do PPP está vinculado ao resultado da prova pericial sobre as condições de trabalho. Não há inépcia por ausência de causa de pedir, pois a causa de pedir é a exposição a agentes nocivos, e o pedido de retificação do PPP é consequência do reconhecimento da insalubridade. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, alegando que os valores são temerários e sem embasamento. A impugnação, contudo, não merece prosperar. A ré não apontou, de forma concreta e específica, fundamentação que corrobora-se sua impugnação, limitando-se a argumentos genéricos, não apresentando qualquer cálculo ou elemento objetivo que demonstre a incorreção do valor atribuído na inicial. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/01/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 12/03/2018 a 09/02/2023, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam declarados prescritos eventuais créditos anteriores a 23 de janeiro de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez arguida, impõe a declaração dos efeitos extintivos sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025 e que o contrato de trabalho vigorou de 12 de março de 2018 a 9 de fevereiro de 2023, com projeção do aviso prévio indenizado para 26 de março de 2023, estão fulminados pela prescrição quinquenal todos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020. Ressalva-se, contudo, que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do marco prescricional. Portanto, as pretensões de natureza declaratória, como o reconhecimento da insalubridade para fins de registro no PPP, não se submetem ao prazo prescricional, por força do artigo 11, §1º, da CLT, conforme consolidado pelo Tema 132 do TST. A prescrição incidirá exclusivamente sobre os efeitos patrimoniais. Assim, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor alega que trabalhou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos como óleos, graxa, desengraxante, álcool isopropílico) sem o devido pagamento do adicional, requerendo o percentual de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos, além da retificação do PPP. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, afirma o fornecimento regular de EPIs e a existência de política de segurança do trabalho, pugnando pela improcedência. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições em que se ativava o reclamante, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial foi conclusivo e minucioso, abrangendo a análise de todos os agentes nocivos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se passa a expor. Em relação ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo nº 1 da NR-15), o perito realizou medições com dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (Slow), com medições efetuadas na zona auditiva do trabalhador exposto. Os valores de ruído encontrados nos postos de trabalho do reclamante ficaram na faixa de 75 dB a 85 dB, ou seja, no limite máximo do nível de tolerância (85 dB para 8 horas de exposição diária permissível), não ultrapassando o limite legal. Quanto ao calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito utilizou Medidor de Stress Térmico INSTRUTEMP - Termômetro de Globo Portátil ITWTG-2000, realizando medições no local onde permanecia o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Classificou a atividade do reclamante como "Trabalho Moderado" e concluiu que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexo nº 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza de peças com álcool isopropílico e pano de algodão, aplicação de silicone para vedação de carcaças e operação de máquinas de teste com eventual utilização de óleo mineral. Entretanto, o perito verificou que houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e de luvas para agentes químicos, de modo a descaracterizar o enquadramento legal da insalubridade. Para os demais anexos da NR-15 (ruído de impacto, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos quantitativos, poeiras minerais e agentes biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição a tais agentes, descaracterizando qualquer enquadramento de insalubridade . Em relação aos EPIs, o perito analisou as fichas de controle juntadas aos autos e confirmou a comprovação do fornecimento regular de uniforme completo, sapatos de segurança, luvas para agentes mecânicos, luvas para agentes químicos, creme protetor para a pele, óculos de segurança e protetor auricular. Verificou também a comprovação de medidas de higienização e manutenção periódica, treinamento de uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, bem como fiscalização quanto ao seu uso. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que não houve análise da composição dos produtos químicos manuseados e que não foram realizadas medições dos agentes químicos. Formulou quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, reiterando integralmente suas conclusões e esclarecendo: (a) o reclamante poderia manter contato dermal com os produtos químicos, mas houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e luvas para agentes químicos; (b) o reclamante recebeu EPIs suficientes durante todo o contrato; (c) recebeu cerca de 1 pote de creme protetor por mês; (d) a composição dos produtos químicos não continha agentes insalubres considerados como insalubres de forma qualitativa, uma vez que o reclamante somente esteve exposto a agentes químicos considerados como insalubres de forma qualitativa (e com EPIs adequados). Por fim, ratificou a conclusão do laudo pericial. A reclamada, por sua vez, manifestou concordância expressa com o laudo pericial e com os esclarecimentos do perito. Cabe destacar que o laudo pericial que foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro químico e de segurança do trabalho), é claro, coerente e conclusivo. Atende a todos os requisitos do artigo 473 do CPC: exposição do objeto da perícia, análise técnica detalhada por anexo da NR-15, indicação dos métodos e aparelhos utilizados (com certificados de calibração), resposta conclusiva a todos os quesitos das partes e registro fotográfico do local de trabalho. Nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, desde que o faça de forma motivada. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que desautorize a conclusão pericial. O reclamante, ao impugnar o laudo, limitou-se a questionar a ausência de medições específicas de agentes químicos e a composição dos produtos, mas o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou de forma técnica que a exposição existia, porém era neutralizada pelos EPIs fornecidos regularmente e utilizados de forma adequada. Não há prova de que os EPIs fossem insuficientes, inadequados ou que o reclamante não os utilizasse corretamente. A caracterização da insalubridade, nos termos dos artigos 189 a 192 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, exige a demonstração de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos, ou, tratando-se de agentes qualitativos (Anexo nº 13), a exposição habitual e permanente sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual. O artigo 191 da CLT é expresso ao estabelecer que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de EPIs que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula nº 80 do TST, por sua vez, dispõe que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs com certificado de aprovação afasta o direito ao adicional, desde que comprovado o efetivo fornecimento e a correta utilização. No caso, essa comprovação ocorreu por meio das fichas de EPIs e foi confirmada pelo laudo pericial. Diante da robustez da prova técnica, que afastou a existência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância para todos os anexos da NR-15, e considerando que, mesmo em relação aos agentes químicos (Anexo nº 13) para os quais havia exposição, os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar os riscos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os reflexos postulados. Em relação ao pedido de emissão e/ou retificação do PPP, considerando que foi reconhecida a inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante, não há que se falar em retificação do documento para inclusão de agentes nocivos. O PPP deve refletir fielmente as condições ambientais de trabalho, e, como tais condições foram consideradas salubres, o documento emitido pela reclamada deve permanecer como está. O pedido, portanto, é julgado improcedente. DAS HORAS EXTRAS E DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 14h15 às 23h45, e que estava submetido a acordo de compensação de jornada. Sustenta que o acordo deve ser desconsiderado por dois fundamentos: (a) labor em ambiente insalubre, atraindo a incidência do item VI da Súmula nº 85 do TST; (b) prestação de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação (item IV da Súmula nº 85 do TST). Alega que saía 1 hora mais tarde por 3 vezes na semana e laborava cerca de 2 sábados por mês, das 14h às 18h, a depender da demanda. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada narrada e afirma que os controles de ponto demonstram que o reclamante se ativava em média das 14h25 às 23h40, com 1 hora de intervalo intrajornada, dentro dos limites constitucionais. Sustenta que as horas extras eram eventuais e, quando prestadas, foram devidamente pagas, conforme holerites. Defende a validade dos acordos coletivos que instituíram a compensação de jornada e a flexibilização. Requer, em caso de procedência, a observância dos parâmetros legais (divisor 220, adicional de 50%, Súmula 85, III e IV do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID b248eab) e os holerites (ID bae7d2e) relativos ao período contratual. O reclamante, em réplica (ID 964d275), apresentou apontamento por amostragem de diferenças de horas extras no período compreendido entre 11 de julho de 2022 e 10 de agosto de 2022. Sustentou que o reclamante realizou 23h28 de horas extras a 50% e 4h42 a 100% (labor em dia de folga), mas a reclamada quitou apenas 8h19 com adicional de 50% e 13h31 com adicional de 122,85%, remanescendo diferença de 2h18 não pagas ou compensadas. Afirmou ainda que o banco de horas deve ser considerado nulo, pois o reclamante não usufruía de folgas compensatórias regulares. A pretensão do reclamante de desconstituição do acordo de compensação de jornada se apoia em dois fundamentos: a insalubridade do ambiente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. O primeiro fundamento, relativo à invalidade do acordo de compensação por atividade insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), pressupõe o reconhecimento da insalubridade nas atividades do trabalhador. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, conclusão que foi integralmente acolhida por este Juízo. Não havendo reconhecimento de condições insalubres, não há que se falar em aplicação do item VI da Súmula nº 85 do TST, que exige, para invalidação do acordo de compensação, a comprovação de que o trabalhador labora em ambiente insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT. O segundo fundamento, relativo à prestação habitual de horas extras como causa de descaracterização do acordo de compensação, encontra amparo no item IV da Súmula nº 85 do TST, que estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, ser pago apenas o adicional. Todavia, para que se reconheça a habitualidade na prestação de horas extras, é necessária a demonstração de que o trabalhador se ativava em sobrejornada de forma frequente e reiterada, e não de modo esporádico ou eventual. A mera existência de algumas horas extras em determinados meses não é suficiente, por si só, para descaracterizar o regime de compensação, especialmente quando a própria reclamada reconhece que houve pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. O reclamante apontou, por amostragem, supostas diferenças no período de 11 de julho a 10 de agosto de 2022, indicando que a reclamada teria quitado apenas parte das horas extras. Contudo, essa demonstração isolada, sem a análise de todo o período contratual não prescrito e sem a juntada de demonstrativo analítico que comprove a existência de diferenças sistemáticas, não é suficiente para comprovar a prestação habitual de horas extras a ponto de descaracterizar o acordo de compensação. A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto e os holerites, que constituem prova documental da jornada e dos pagamentos realizados. Incumbia ao reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT (ônus da prova do fato constitutivo do direito), demonstrar de forma robusta e abrangente que as horas extras eram habituais e que remanesciam diferenças não pagas. Não o fez de modo satisfatório. Ademais, conforme o artigo 59-B, caput, da CLT, o descumprimento das regras de compensação não invalida o acordo, mas apenas gera o direito ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes, ressalvada a hipótese de prestação habitual de horas extras (Súmula nº 85, IV, do TST). A habitualidade, contudo, não restou comprovada. Não obstante, cabe registrar que o item IV da Súmula nº 85 do TST e o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT estabelecem regimes distintos para a descaracterização do acordo de compensação. O item IV da Súmula nº 85 determina que, uma vez descaracterizado o acordo pela habitualidade, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extraordinárias integrais, enquanto as destinadas à compensação recebem apenas o adicional. O parágrafo único do artigo 59-B, por sua vez, estabelece que a não compensação das horas no período máximo autorizado implica o pagamento das horas não compensadas como extraordinárias. Ambos os regimes pressupõem a demonstração da existência de horas extras não compensadas ou não pagas, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração do acordo de compensação de jornada e, por consequência, o pedido de pagamento de horas extras e diferenças de horas extras, bem como seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da declaração anexada à petição inicial, com fundamento no artigo 790, §3º e §4º, da CLT e artigo 98 do CPC. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio trabalhador ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e §4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência na qual afirma não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que atende ao requisito legal. Portanto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a integral improcedência dos pedidos, o autor é sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 59.141,47), considerando os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, em especial: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca de Campinas/SP), a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da reclamada. O percentual de 10% situa-se no termo médio da faixa legal (5% a 15%), ponderando-se a complexidade média da causa e o trabalho desenvolvido. Contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da ADI 5766 do STF, a condenação em honorários advocatícios em favor do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, mas sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela interpretação conforme do STF. Assim, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se caso o credor não demonstre a cessação do estado de hipossuficiência econômica do autor nesse interregno. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante da inexistência de qualquer condenação pecuniária em desfavor da reclamada, restam prejudicados os pedidos de fixação de índices de correção monetária, taxas de juros de mora, bem como a definição de parâmetros para os recolhimentos fiscais e previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face de EATON LTDA, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência da justiça do trabalho para emissão/retificação do PPP, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar prescritos os créditos anteriores a 23/01/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face da reclamada EATON LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamante), no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, totalizando R$ 1.182,83, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010117-72.2025.5.15.0053 AUTOR: MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9690678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamada sustenta que o pedido de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seria de competência da Justiça Federal, por envolver matéria previdenciária. A tese não merece acolhimento. O PPP é documento que deve ser emitido pelo empregador com base nas condições ambientais de trabalho do empregado, constituindo obrigação decorrente diretamente do contrato de trabalho. O art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar pedido de retificação do PPP, por se tratar de obrigação do empregador decorrente do vínculo empregatício. Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega que o pedido de emissão/retificação do PPP seria inepto quanto à periculosidade, por ausência de causa de pedir específica. A petição inicial indicou que o autor laborava exposto a agentes insalubres e que o PPP deveria ser retificado para constar "a insalubridade e/ou periculosidade das atividades" . Embora o pedido principal seja de adicional de insalubridade, a referência à periculosidade no PPP foi feita de forma alternativa e subsidiária, podendo ser compreendida como decorrência lógica da pretensão principal. De todo modo, o pedido de retificação do PPP está vinculado ao resultado da prova pericial sobre as condições de trabalho. Não há inépcia por ausência de causa de pedir, pois a causa de pedir é a exposição a agentes nocivos, e o pedido de retificação do PPP é consequência do reconhecimento da insalubridade. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, alegando que os valores são temerários e sem embasamento. A impugnação, contudo, não merece prosperar. A ré não apontou, de forma concreta e específica, fundamentação que corrobora-se sua impugnação, limitando-se a argumentos genéricos, não apresentando qualquer cálculo ou elemento objetivo que demonstre a incorreção do valor atribuído na inicial. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela reclamada, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 DE 2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23/01/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, aplicáveis as normas processuais nela contidas nesta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal, só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 12/03/2018 a 09/02/2023, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requerendo que sejam declarados prescritos eventuais créditos anteriores a 23 de janeiro de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez arguida, impõe a declaração dos efeitos extintivos sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025 e que o contrato de trabalho vigorou de 12 de março de 2018 a 9 de fevereiro de 2023, com projeção do aviso prévio indenizado para 26 de março de 2023, estão fulminados pela prescrição quinquenal todos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020. Ressalva-se, contudo, que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do marco prescricional. Portanto, as pretensões de natureza declaratória, como o reconhecimento da insalubridade para fins de registro no PPP, não se submetem ao prazo prescricional, por força do artigo 11, §1º, da CLT, conforme consolidado pelo Tema 132 do TST. A prescrição incidirá exclusivamente sobre os efeitos patrimoniais. Assim, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 23 de janeiro de 2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O autor alega que trabalhou exposto a agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos como óleos, graxa, desengraxante, álcool isopropílico) sem o devido pagamento do adicional, requerendo o percentual de 40% sobre o salário-mínimo e seus reflexos, além da retificação do PPP. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, afirma o fornecimento regular de EPIs e a existência de política de segurança do trabalho, pugnando pela improcedência. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições em que se ativava o reclamante, sendo nomeado perito de confiança deste Juízo. O laudo pericial foi conclusivo e minucioso, abrangendo a análise de todos os agentes nocivos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se passa a expor. Em relação ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo nº 1 da NR-15), o perito realizou medições com dosímetro de ruído digital portátil CRIFFER SONUS 2, operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (Slow), com medições efetuadas na zona auditiva do trabalhador exposto. Os valores de ruído encontrados nos postos de trabalho do reclamante ficaram na faixa de 75 dB a 85 dB, ou seja, no limite máximo do nível de tolerância (85 dB para 8 horas de exposição diária permissível), não ultrapassando o limite legal. Quanto ao calor (Anexo nº 3 da NR-15), o perito utilizou Medidor de Stress Térmico INSTRUTEMP - Termômetro de Globo Portátil ITWTG-2000, realizando medições no local onde permanecia o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Classificou a atividade do reclamante como "Trabalho Moderado" e concluiu que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15. Quanto aos agentes químicos (Anexo nº 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza de peças com álcool isopropílico e pano de algodão, aplicação de silicone para vedação de carcaças e operação de máquinas de teste com eventual utilização de óleo mineral. Entretanto, o perito verificou que houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e de luvas para agentes químicos, de modo a descaracterizar o enquadramento legal da insalubridade. Para os demais anexos da NR-15 (ruído de impacto, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos quantitativos, poeiras minerais e agentes biológicos), o perito concluiu pela inexistência de exposição a tais agentes, descaracterizando qualquer enquadramento de insalubridade . Em relação aos EPIs, o perito analisou as fichas de controle juntadas aos autos e confirmou a comprovação do fornecimento regular de uniforme completo, sapatos de segurança, luvas para agentes mecânicos, luvas para agentes químicos, creme protetor para a pele, óculos de segurança e protetor auricular. Verificou também a comprovação de medidas de higienização e manutenção periódica, treinamento de uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, bem como fiscalização quanto ao seu uso. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que não houve análise da composição dos produtos químicos manuseados e que não foram realizadas medições dos agentes químicos. Formulou quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, reiterando integralmente suas conclusões e esclarecendo: (a) o reclamante poderia manter contato dermal com os produtos químicos, mas houve comprovação do fornecimento regular e da correta utilização de creme protetor para a pele e luvas para agentes químicos; (b) o reclamante recebeu EPIs suficientes durante todo o contrato; (c) recebeu cerca de 1 pote de creme protetor por mês; (d) a composição dos produtos químicos não continha agentes insalubres considerados como insalubres de forma qualitativa, uma vez que o reclamante somente esteve exposto a agentes químicos considerados como insalubres de forma qualitativa (e com EPIs adequados). Por fim, ratificou a conclusão do laudo pericial. A reclamada, por sua vez, manifestou concordância expressa com o laudo pericial e com os esclarecimentos do perito. Cabe destacar que o laudo pericial que foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro químico e de segurança do trabalho), é claro, coerente e conclusivo. Atende a todos os requisitos do artigo 473 do CPC: exposição do objeto da perícia, análise técnica detalhada por anexo da NR-15, indicação dos métodos e aparelhos utilizados (com certificados de calibração), resposta conclusiva a todos os quesitos das partes e registro fotográfico do local de trabalho. Nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, desde que o faça de forma motivada. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que desautorize a conclusão pericial. O reclamante, ao impugnar o laudo, limitou-se a questionar a ausência de medições específicas de agentes químicos e a composição dos produtos, mas o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou de forma técnica que a exposição existia, porém era neutralizada pelos EPIs fornecidos regularmente e utilizados de forma adequada. Não há prova de que os EPIs fossem insuficientes, inadequados ou que o reclamante não os utilizasse corretamente. A caracterização da insalubridade, nos termos dos artigos 189 a 192 da CLT e da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, exige a demonstração de exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos, ou, tratando-se de agentes qualitativos (Anexo nº 13), a exposição habitual e permanente sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual. O artigo 191 da CLT é expresso ao estabelecer que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de EPIs que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula nº 80 do TST, por sua vez, dispõe que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs com certificado de aprovação afasta o direito ao adicional, desde que comprovado o efetivo fornecimento e a correta utilização. No caso, essa comprovação ocorreu por meio das fichas de EPIs e foi confirmada pelo laudo pericial. Diante da robustez da prova técnica, que afastou a existência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância para todos os anexos da NR-15, e considerando que, mesmo em relação aos agentes químicos (Anexo nº 13) para os quais havia exposição, os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar os riscos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os reflexos postulados. Em relação ao pedido de emissão e/ou retificação do PPP, considerando que foi reconhecida a inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante, não há que se falar em retificação do documento para inclusão de agentes nocivos. O PPP deve refletir fielmente as condições ambientais de trabalho, e, como tais condições foram consideradas salubres, o documento emitido pela reclamada deve permanecer como está. O pedido, portanto, é julgado improcedente. DAS HORAS EXTRAS E DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 14h15 às 23h45, e que estava submetido a acordo de compensação de jornada. Sustenta que o acordo deve ser desconsiderado por dois fundamentos: (a) labor em ambiente insalubre, atraindo a incidência do item VI da Súmula nº 85 do TST; (b) prestação de horas extras habituais, que descaracterizam o acordo de compensação (item IV da Súmula nº 85 do TST). Alega que saía 1 hora mais tarde por 3 vezes na semana e laborava cerca de 2 sábados por mês, das 14h às 18h, a depender da demanda. Requer o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A reclamada, em contestação, impugna a jornada narrada e afirma que os controles de ponto demonstram que o reclamante se ativava em média das 14h25 às 23h40, com 1 hora de intervalo intrajornada, dentro dos limites constitucionais. Sustenta que as horas extras eram eventuais e, quando prestadas, foram devidamente pagas, conforme holerites. Defende a validade dos acordos coletivos que instituíram a compensação de jornada e a flexibilização. Requer, em caso de procedência, a observância dos parâmetros legais (divisor 220, adicional de 50%, Súmula 85, III e IV do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID b248eab) e os holerites (ID bae7d2e) relativos ao período contratual. O reclamante, em réplica (ID 964d275), apresentou apontamento por amostragem de diferenças de horas extras no período compreendido entre 11 de julho de 2022 e 10 de agosto de 2022. Sustentou que o reclamante realizou 23h28 de horas extras a 50% e 4h42 a 100% (labor em dia de folga), mas a reclamada quitou apenas 8h19 com adicional de 50% e 13h31 com adicional de 122,85%, remanescendo diferença de 2h18 não pagas ou compensadas. Afirmou ainda que o banco de horas deve ser considerado nulo, pois o reclamante não usufruía de folgas compensatórias regulares. A pretensão do reclamante de desconstituição do acordo de compensação de jornada se apoia em dois fundamentos: a insalubridade do ambiente de trabalho e a prestação habitual de horas extras. O primeiro fundamento, relativo à invalidade do acordo de compensação por atividade insalubre (item VI da Súmula nº 85 do TST), pressupõe o reconhecimento da insalubridade nas atividades do trabalhador. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, conclusão que foi integralmente acolhida por este Juízo. Não havendo reconhecimento de condições insalubres, não há que se falar em aplicação do item VI da Súmula nº 85 do TST, que exige, para invalidação do acordo de compensação, a comprovação de que o trabalhador labora em ambiente insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT. O segundo fundamento, relativo à prestação habitual de horas extras como causa de descaracterização do acordo de compensação, encontra amparo no item IV da Súmula nº 85 do TST, que estabelece que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, ser pago apenas o adicional. Todavia, para que se reconheça a habitualidade na prestação de horas extras, é necessária a demonstração de que o trabalhador se ativava em sobrejornada de forma frequente e reiterada, e não de modo esporádico ou eventual. A mera existência de algumas horas extras em determinados meses não é suficiente, por si só, para descaracterizar o regime de compensação, especialmente quando a própria reclamada reconhece que houve pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas. O reclamante apontou, por amostragem, supostas diferenças no período de 11 de julho a 10 de agosto de 2022, indicando que a reclamada teria quitado apenas parte das horas extras. Contudo, essa demonstração isolada, sem a análise de todo o período contratual não prescrito e sem a juntada de demonstrativo analítico que comprove a existência de diferenças sistemáticas, não é suficiente para comprovar a prestação habitual de horas extras a ponto de descaracterizar o acordo de compensação. A reclamada, por sua vez, juntou os cartões de ponto e os holerites, que constituem prova documental da jornada e dos pagamentos realizados. Incumbia ao reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT (ônus da prova do fato constitutivo do direito), demonstrar de forma robusta e abrangente que as horas extras eram habituais e que remanesciam diferenças não pagas. Não o fez de modo satisfatório. Ademais, conforme o artigo 59-B, caput, da CLT, o descumprimento das regras de compensação não invalida o acordo, mas apenas gera o direito ao pagamento do adicional sobre as horas excedentes, ressalvada a hipótese de prestação habitual de horas extras (Súmula nº 85, IV, do TST). A habitualidade, contudo, não restou comprovada. Não obstante, cabe registrar que o item IV da Súmula nº 85 do TST e o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT estabelecem regimes distintos para a descaracterização do acordo de compensação. O item IV da Súmula nº 85 determina que, uma vez descaracterizado o acordo pela habitualidade, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extraordinárias integrais, enquanto as destinadas à compensação recebem apenas o adicional. O parágrafo único do artigo 59-B, por sua vez, estabelece que a não compensação das horas no período máximo autorizado implica o pagamento das horas não compensadas como extraordinárias. Ambos os regimes pressupõem a demonstração da existência de horas extras não compensadas ou não pagas, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração do acordo de compensação de jornada e, por consequência, o pedido de pagamento de horas extras e diferenças de horas extras, bem como seus reflexos. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da declaração anexada à petição inicial, com fundamento no artigo 790, §3º e §4º, da CLT e artigo 98 do CPC. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio trabalhador ou por seu advogado, com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e §4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência na qual afirma não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, o que atende ao requisito legal. Portanto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a integral improcedência dos pedidos, o autor é sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 59.141,47), considerando os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, em especial: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca de Campinas/SP), a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da reclamada. O percentual de 10% situa-se no termo médio da faixa legal (5% a 15%), ponderando-se a complexidade média da causa e o trabalho desenvolvido. Contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da ADI 5766 do STF, a condenação em honorários advocatícios em favor do beneficiário da justiça gratuita permanece hígida, mas sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela interpretação conforme do STF. Assim, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se caso o credor não demonstre a cessação do estado de hipossuficiência econômica do autor nesse interregno. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia técnica e sendo este beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficarão a cargo da União, conforme previsão da Resolução nº 66 do CSJT e do entendimento consolidado na OJ nº 387 da SDI-I do C. TST. DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Diante da inexistência de qualquer condenação pecuniária em desfavor da reclamada, restam prejudicados os pedidos de fixação de índices de correção monetária, taxas de juros de mora, bem como a definição de parâmetros para os recolhimentos fiscais e previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face de EATON LTDA, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência da justiça do trabalho para emissão/retificação do PPP, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; e acolher a de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar prescritos os créditos anteriores a 23/01/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA em face da reclamada EATON LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da parte sucumbente (reclamante), no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.141,47, totalizando R$ 1.182,83, das quais fica isento de recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA