Detalhe do processo

0010117-55.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010117-55.2026.5.15.0112 AUTOR: BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO RÉU: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baf86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010117-55.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 13/12/2022 e a anotação na CTPS, correspondendo à data real de início do primeiro contrato, bem como o reconhecimento do segundo vínculo, sem registro, a partir de 01/11/2025 até 18/01/2026. O reclamado, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais laborou sem o devido registro em CTPS, ao menos no que tange ao primeiro período. Quanto ao segundo, invoca tese peculiar: afirma que o próprio empregado se recusou ao registro formal porque estava percebendo seguro-desemprego, o que, na visão defensiva, configuraria má-fé do trabalhador e implicaria improcedência dos pleitos decorrentes desse período. Inicialmente, ressalto que a obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado é dever legal exclusivo do empregador, nos termos do art. 29, caput, da CLT, sendo juridicamente irrelevante qualquer alegação de consentimento ou omissão do trabalhador. O descumprimento dessa obrigação, portanto, é imputável unicamente ao reclamado. No mais, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamado confessou expressamente a prestação de serviços sem o registro prévio na CTPS nos períodos alegados na exordial. O reclamado declarou, em relação ao primeiro contrato, que o reclamante começou a prestar serviços em sua propriedade inicialmente como diarista, por aproximadamente 15 dias, no início do ano, não se recordando o ano, embora tenha mencionado que ele já havia começado a comparecer ao local no final de dezembro. Nesse período, o reclamante trabalhava cerca de dois dias por semana, podendo ter comparecido, em alguma semana, três vezes, mas não mais do que isso. As diárias eram pagas ao final de cada dia e não havia registro em CTPS. Relatou que, após esse período, por volta da metade ou do final de janeiro, deu entrada no registro do reclamante, que teria iniciado formalmente em 1º de fevereiro, aproximadamente. Esclareceu que, quando o reclamante passou a residir no local, foi realizado o registro, pois costuma registrar os empregados quando estes passam a morar na propriedade, ocasião em que também lhes fornece moradia. Afirmou que, durante o período em que trabalhava como diarista, o reclamante residia na cidade e se deslocava até a propriedade em seu próprio veículo. Assim, admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia ao reclamado a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), todavia não indicou testemunha a ser ouvida em juízo. Dessa maneira, diante das próprias alegações da defesa e da confissão real do reclamado em seu depoimento pessoal, reconheço o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 31/01/2023 (integrante do primeiro pacto laboral mantido de 13/12/2022 a 30/04/2025) e de 01/11/2025 a 18/01/2026 (segundo contrato laboral). Pleito procedente. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (1º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecidos o período sem registro em CTPS — 13/12/2022 a 31/01/2023 —, o TRCT juntado aos autos (ID. 5b29869), referente ao primeiro contrato, evidentemente não contempla verba relativa ao período sem registro. Com efeito, o TRCT registra como data de admissão 01/02/2023, ignorando o período anterior ao registro. Não há extratos de FGTS, documento de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - diferenças do 13º salário proporcional; - diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional; - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/04/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas no mesmo dia, conforme TRCT e Termo de Quitação assinado pelo autor (ID. 5b29869 e ID. a799c10), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (2º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e inexistindo provas em sentido contrário, por força do entendimento pacificado na Súmula 212 do C. TST, reconheço que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 18/01/2026. Não há TRCT, extratos de FGTS, ou comprovantes de quitação rescisória nos autos, documentos de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido acima, deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 6c09e63). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de trabalhador agrícola polivalente, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na horta de verduras mantida pelo reclamado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o autor manuseava e aplicava o herbicida Roundup WG via bomba costal, estando exposto ao agente químico fósforo (compostos organofosforados), sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo empregador. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, restringindo a caracterização ao período da estação das águas (meses de dezembro a março de cada ano), momento em que ocorria a aplicação habitual do defensivo agrícola. A parte reclamada concordou com o laudo pericial. O autor, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, requerendo a extensão do adicional para todo o período contratual, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo, fundamentando expressamente que o herbicida Roundup era aplicado de forma suplementar apenas na estação das águas (dezembro a março), enquanto no período de seca o mato era retirado exclusivamente com enxada, não havendo utilização de defensivos agrícolas de forma habitual no período de estiagem. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, feriados laborados, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos feriados trabalhados ao longo do pacto laboral, afirmando não ter recebido a contraprestação correspondente. A defesa sustentou que o trabalho em feriados era compensado por folga no sábado, não sendo devida, portanto, a remuneração dobrada. O reclamado, em seu depoimento pessoal, confirmou expressamente que: o reclamante "trabalhava em feriados somente quando havia colheita"; que "em uma estimativa de dez feriados anuais, trabalhava em cerca de seis"; que "nos feriados trabalhava das 07h às 08h30 ou 09h para realizar a colheita"; e que "o trabalho no feriado era compensado no sábado." Ocorre que o próprio depoente, ao descrever a jornada aos sábados, revelou que liberava os funcionários "após a colheita em todos os sábados" — "normalmente o trabalho aos sábados ocorria das 07h às 08h30 ou 09h" — e que "a redução da jornada aos sábados era concedida independentemente de haver feriado na semana." Assim, o reclamado reconheceu que os sábados eram sempre encurtados, independentemente de ter havido ou não feriado na semana. Logo, a redução da jornada aos sábados não operava como folga compensatória específica pelo feriado trabalhado — tratava-se de prática habitual desvinculada de compensação formal. Em outras palavras, o sábado encurtado que o reclamado invoca como compensação do feriado seria encurtado de toda maneira, inexistindo, portanto, a folga compensatória efetiva que afastaria o pagamento em dobro. Para que a compensação do feriado trabalhado seja válida e afaste o pagamento em dobro, é necessário que haja concessão de folga específica e claramente vinculada ao feriado trabalhado, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do C. TST. A compensação genérica ou a redução de jornada habitualmente praticada não supre essa exigência. O reclamado não demonstrou ter concedido folga específica em contrapartida a cada feriado trabalhado. Considerando que o reclamante alega ter trabalhado em todos os feriados e tendo o reclamado admitido a prestação de serviços nessas oportunidades e não produzido prova capaz de afastar a frequência alegada, reconheço o labor em todos os feriados. Ademais, o reclamado não produziu prova documental — controle de jornada, recibos de pagamento, acordos de compensação — que evidenciasse o pagamento ou a efetiva compensação dos feriados trabalhados. O ônus dessa prova era do empregador, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, em ambos os contratos de trabalho, nos termos da Súmula 146 do C. TST, com jornada das 07h às 11h. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO em face de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 30/04/2025 e de 01/11/2025 a 18/01/2026 e condenar a parte reclamada ao pagamento: - das diferenças do 13º salário proporcional (1º período contratual); - das diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional (1º período contratual); - do aviso prévio indenizado (30 dias - 2º período contratual); - das 13º salário proporcional de 2025 (2/12 - 2º período contratual); - do 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio - 2º período contratual); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade dos contratos de trabalhos, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais (1º e 2º períodos contratuais); - da multa do artigo 467 da CLT (2º período contratual); - da multa do artigo 477, §8º da CLT (2º período contratual); - do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente aos meses de dezembro a março de cada ano trabalhado ao longo dos contratos de trabalho e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Honorários periciais complementares a cargo da parte reclamada, no montante de R$2.500,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$13.000,00, sobre o qual incide custas de R$260,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO

Réu BRUNO CARVALHO DOS SANTOS

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA

OAB: 339466/SP

DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA

OAB: 465181/SP

DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA

OAB: 177975/SP

ANTONIO FRANCISCO FILHO

OAB: 515284/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010117-55.2026.5.15.0112 AUTOR: BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO RÉU: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baf86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010117-55.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 13/12/2022 e a anotação na CTPS, correspondendo à data real de início do primeiro contrato, bem como o reconhecimento do segundo vínculo, sem registro, a partir de 01/11/2025 até 18/01/2026. O reclamado, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais laborou sem o devido registro em CTPS, ao menos no que tange ao primeiro período. Quanto ao segundo, invoca tese peculiar: afirma que o próprio empregado se recusou ao registro formal porque estava percebendo seguro-desemprego, o que, na visão defensiva, configuraria má-fé do trabalhador e implicaria improcedência dos pleitos decorrentes desse período. Inicialmente, ressalto que a obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado é dever legal exclusivo do empregador, nos termos do art. 29, caput, da CLT, sendo juridicamente irrelevante qualquer alegação de consentimento ou omissão do trabalhador. O descumprimento dessa obrigação, portanto, é imputável unicamente ao reclamado. No mais, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamado confessou expressamente a prestação de serviços sem o registro prévio na CTPS nos períodos alegados na exordial. O reclamado declarou, em relação ao primeiro contrato, que o reclamante começou a prestar serviços em sua propriedade inicialmente como diarista, por aproximadamente 15 dias, no início do ano, não se recordando o ano, embora tenha mencionado que ele já havia começado a comparecer ao local no final de dezembro. Nesse período, o reclamante trabalhava cerca de dois dias por semana, podendo ter comparecido, em alguma semana, três vezes, mas não mais do que isso. As diárias eram pagas ao final de cada dia e não havia registro em CTPS. Relatou que, após esse período, por volta da metade ou do final de janeiro, deu entrada no registro do reclamante, que teria iniciado formalmente em 1º de fevereiro, aproximadamente. Esclareceu que, quando o reclamante passou a residir no local, foi realizado o registro, pois costuma registrar os empregados quando estes passam a morar na propriedade, ocasião em que também lhes fornece moradia. Afirmou que, durante o período em que trabalhava como diarista, o reclamante residia na cidade e se deslocava até a propriedade em seu próprio veículo. Assim, admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia ao reclamado a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), todavia não indicou testemunha a ser ouvida em juízo. Dessa maneira, diante das próprias alegações da defesa e da confissão real do reclamado em seu depoimento pessoal, reconheço o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 31/01/2023 (integrante do primeiro pacto laboral mantido de 13/12/2022 a 30/04/2025) e de 01/11/2025 a 18/01/2026 (segundo contrato laboral). Pleito procedente. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (1º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecidos o período sem registro em CTPS — 13/12/2022 a 31/01/2023 —, o TRCT juntado aos autos (ID. 5b29869), referente ao primeiro contrato, evidentemente não contempla verba relativa ao período sem registro. Com efeito, o TRCT registra como data de admissão 01/02/2023, ignorando o período anterior ao registro. Não há extratos de FGTS, documento de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - diferenças do 13º salário proporcional; - diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional; - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/04/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas no mesmo dia, conforme TRCT e Termo de Quitação assinado pelo autor (ID. 5b29869 e ID. a799c10), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (2º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e inexistindo provas em sentido contrário, por força do entendimento pacificado na Súmula 212 do C. TST, reconheço que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 18/01/2026. Não há TRCT, extratos de FGTS, ou comprovantes de quitação rescisória nos autos, documentos de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido acima, deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 6c09e63). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de trabalhador agrícola polivalente, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na horta de verduras mantida pelo reclamado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o autor manuseava e aplicava o herbicida Roundup WG via bomba costal, estando exposto ao agente químico fósforo (compostos organofosforados), sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo empregador. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, restringindo a caracterização ao período da estação das águas (meses de dezembro a março de cada ano), momento em que ocorria a aplicação habitual do defensivo agrícola. A parte reclamada concordou com o laudo pericial. O autor, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, requerendo a extensão do adicional para todo o período contratual, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo, fundamentando expressamente que o herbicida Roundup era aplicado de forma suplementar apenas na estação das águas (dezembro a março), enquanto no período de seca o mato era retirado exclusivamente com enxada, não havendo utilização de defensivos agrícolas de forma habitual no período de estiagem. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, feriados laborados, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos feriados trabalhados ao longo do pacto laboral, afirmando não ter recebido a contraprestação correspondente. A defesa sustentou que o trabalho em feriados era compensado por folga no sábado, não sendo devida, portanto, a remuneração dobrada. O reclamado, em seu depoimento pessoal, confirmou expressamente que: o reclamante "trabalhava em feriados somente quando havia colheita"; que "em uma estimativa de dez feriados anuais, trabalhava em cerca de seis"; que "nos feriados trabalhava das 07h às 08h30 ou 09h para realizar a colheita"; e que "o trabalho no feriado era compensado no sábado." Ocorre que o próprio depoente, ao descrever a jornada aos sábados, revelou que liberava os funcionários "após a colheita em todos os sábados" — "normalmente o trabalho aos sábados ocorria das 07h às 08h30 ou 09h" — e que "a redução da jornada aos sábados era concedida independentemente de haver feriado na semana." Assim, o reclamado reconheceu que os sábados eram sempre encurtados, independentemente de ter havido ou não feriado na semana. Logo, a redução da jornada aos sábados não operava como folga compensatória específica pelo feriado trabalhado — tratava-se de prática habitual desvinculada de compensação formal. Em outras palavras, o sábado encurtado que o reclamado invoca como compensação do feriado seria encurtado de toda maneira, inexistindo, portanto, a folga compensatória efetiva que afastaria o pagamento em dobro. Para que a compensação do feriado trabalhado seja válida e afaste o pagamento em dobro, é necessário que haja concessão de folga específica e claramente vinculada ao feriado trabalhado, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do C. TST. A compensação genérica ou a redução de jornada habitualmente praticada não supre essa exigência. O reclamado não demonstrou ter concedido folga específica em contrapartida a cada feriado trabalhado. Considerando que o reclamante alega ter trabalhado em todos os feriados e tendo o reclamado admitido a prestação de serviços nessas oportunidades e não produzido prova capaz de afastar a frequência alegada, reconheço o labor em todos os feriados. Ademais, o reclamado não produziu prova documental — controle de jornada, recibos de pagamento, acordos de compensação — que evidenciasse o pagamento ou a efetiva compensação dos feriados trabalhados. O ônus dessa prova era do empregador, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, em ambos os contratos de trabalho, nos termos da Súmula 146 do C. TST, com jornada das 07h às 11h. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO em face de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 30/04/2025 e de 01/11/2025 a 18/01/2026 e condenar a parte reclamada ao pagamento: - das diferenças do 13º salário proporcional (1º período contratual); - das diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional (1º período contratual); - do aviso prévio indenizado (30 dias - 2º período contratual); - das 13º salário proporcional de 2025 (2/12 - 2º período contratual); - do 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio - 2º período contratual); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade dos contratos de trabalhos, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais (1º e 2º períodos contratuais); - da multa do artigo 467 da CLT (2º período contratual); - da multa do artigo 477, §8º da CLT (2º período contratual); - do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente aos meses de dezembro a março de cada ano trabalhado ao longo dos contratos de trabalho e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Honorários periciais complementares a cargo da parte reclamada, no montante de R$2.500,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$13.000,00, sobre o qual incide custas de R$260,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010117-55.2026.5.15.0112 AUTOR: BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO RÉU: BRUNO CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baf86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010117-55.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 13/12/2022 e a anotação na CTPS, correspondendo à data real de início do primeiro contrato, bem como o reconhecimento do segundo vínculo, sem registro, a partir de 01/11/2025 até 18/01/2026. O reclamado, por sua vez, sustenta que o reclamante jamais laborou sem o devido registro em CTPS, ao menos no que tange ao primeiro período. Quanto ao segundo, invoca tese peculiar: afirma que o próprio empregado se recusou ao registro formal porque estava percebendo seguro-desemprego, o que, na visão defensiva, configuraria má-fé do trabalhador e implicaria improcedência dos pleitos decorrentes desse período. Inicialmente, ressalto que a obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado é dever legal exclusivo do empregador, nos termos do art. 29, caput, da CLT, sendo juridicamente irrelevante qualquer alegação de consentimento ou omissão do trabalhador. O descumprimento dessa obrigação, portanto, é imputável unicamente ao reclamado. No mais, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamado confessou expressamente a prestação de serviços sem o registro prévio na CTPS nos períodos alegados na exordial. O reclamado declarou, em relação ao primeiro contrato, que o reclamante começou a prestar serviços em sua propriedade inicialmente como diarista, por aproximadamente 15 dias, no início do ano, não se recordando o ano, embora tenha mencionado que ele já havia começado a comparecer ao local no final de dezembro. Nesse período, o reclamante trabalhava cerca de dois dias por semana, podendo ter comparecido, em alguma semana, três vezes, mas não mais do que isso. As diárias eram pagas ao final de cada dia e não havia registro em CTPS. Relatou que, após esse período, por volta da metade ou do final de janeiro, deu entrada no registro do reclamante, que teria iniciado formalmente em 1º de fevereiro, aproximadamente. Esclareceu que, quando o reclamante passou a residir no local, foi realizado o registro, pois costuma registrar os empregados quando estes passam a morar na propriedade, ocasião em que também lhes fornece moradia. Afirmou que, durante o período em que trabalhava como diarista, o reclamante residia na cidade e se deslocava até a propriedade em seu próprio veículo. Assim, admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia ao reclamado a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), todavia não indicou testemunha a ser ouvida em juízo. Dessa maneira, diante das próprias alegações da defesa e da confissão real do reclamado em seu depoimento pessoal, reconheço o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 31/01/2023 (integrante do primeiro pacto laboral mantido de 13/12/2022 a 30/04/2025) e de 01/11/2025 a 18/01/2026 (segundo contrato laboral). Pleito procedente. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (1º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecidos o período sem registro em CTPS — 13/12/2022 a 31/01/2023 —, o TRCT juntado aos autos (ID. 5b29869), referente ao primeiro contrato, evidentemente não contempla verba relativa ao período sem registro. Com efeito, o TRCT registra como data de admissão 01/02/2023, ignorando o período anterior ao registro. Não há extratos de FGTS, documento de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - diferenças do 13º salário proporcional; - diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional; - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (1º PERÍODO CONTRATUAL) Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/04/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas no mesmo dia, conforme TRCT e Termo de Quitação assinado pelo autor (ID. 5b29869 e ID. a799c10), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (2º PERÍODO CONTRATUAL) Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e inexistindo provas em sentido contrário, por força do entendimento pacificado na Súmula 212 do C. TST, reconheço que o autor foi dispensado, sem justa causa, em 18/01/2026. Não há TRCT, extratos de FGTS, ou comprovantes de quitação rescisória nos autos, documentos de porte obrigatório pelo empregador. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); - 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devido ao autor a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (2º PERÍODO CONTRATUAL) Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido acima, deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 6c09e63). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de trabalhador agrícola polivalente, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na horta de verduras mantida pelo reclamado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função do trabalhador, constatando que o autor manuseava e aplicava o herbicida Roundup WG via bomba costal, estando exposto ao agente químico fósforo (compostos organofosforados), sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo empregador. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, restringindo a caracterização ao período da estação das águas (meses de dezembro a março de cada ano), momento em que ocorria a aplicação habitual do defensivo agrícola. A parte reclamada concordou com o laudo pericial. O autor, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, requerendo a extensão do adicional para todo o período contratual, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo, fundamentando expressamente que o herbicida Roundup era aplicado de forma suplementar apenas na estação das águas (dezembro a março), enquanto no período de seca o mato era retirado exclusivamente com enxada, não havendo utilização de defensivos agrícolas de forma habitual no período de estiagem. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante os meses de dezembro a março de cada ano dos vínculos contratuais, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, feriados laborados, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos feriados trabalhados ao longo do pacto laboral, afirmando não ter recebido a contraprestação correspondente. A defesa sustentou que o trabalho em feriados era compensado por folga no sábado, não sendo devida, portanto, a remuneração dobrada. O reclamado, em seu depoimento pessoal, confirmou expressamente que: o reclamante "trabalhava em feriados somente quando havia colheita"; que "em uma estimativa de dez feriados anuais, trabalhava em cerca de seis"; que "nos feriados trabalhava das 07h às 08h30 ou 09h para realizar a colheita"; e que "o trabalho no feriado era compensado no sábado." Ocorre que o próprio depoente, ao descrever a jornada aos sábados, revelou que liberava os funcionários "após a colheita em todos os sábados" — "normalmente o trabalho aos sábados ocorria das 07h às 08h30 ou 09h" — e que "a redução da jornada aos sábados era concedida independentemente de haver feriado na semana." Assim, o reclamado reconheceu que os sábados eram sempre encurtados, independentemente de ter havido ou não feriado na semana. Logo, a redução da jornada aos sábados não operava como folga compensatória específica pelo feriado trabalhado — tratava-se de prática habitual desvinculada de compensação formal. Em outras palavras, o sábado encurtado que o reclamado invoca como compensação do feriado seria encurtado de toda maneira, inexistindo, portanto, a folga compensatória efetiva que afastaria o pagamento em dobro. Para que a compensação do feriado trabalhado seja válida e afaste o pagamento em dobro, é necessário que haja concessão de folga específica e claramente vinculada ao feriado trabalhado, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do C. TST. A compensação genérica ou a redução de jornada habitualmente praticada não supre essa exigência. O reclamado não demonstrou ter concedido folga específica em contrapartida a cada feriado trabalhado. Considerando que o reclamante alega ter trabalhado em todos os feriados e tendo o reclamado admitido a prestação de serviços nessas oportunidades e não produzido prova capaz de afastar a frequência alegada, reconheço o labor em todos os feriados. Ademais, o reclamado não produziu prova documental — controle de jornada, recibos de pagamento, acordos de compensação — que evidenciasse o pagamento ou a efetiva compensação dos feriados trabalhados. O ônus dessa prova era do empregador, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST. Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, em ambos os contratos de trabalho, nos termos da Súmula 146 do C. TST, com jornada das 07h às 11h. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BENEDITO ANTONIO DE CARVALHO em face de BRUNO CARVALHO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 13/12/2022 a 30/04/2025 e de 01/11/2025 a 18/01/2026 e condenar a parte reclamada ao pagamento: - das diferenças do 13º salário proporcional (1º período contratual); - das diferenças das férias, acrescidas de um terço constitucional (1º período contratual); - do aviso prévio indenizado (30 dias - 2º período contratual); - das 13º salário proporcional de 2025 (2/12 - 2º período contratual); - do 13º salário proporcional de 2026 (2/12 - já computada a projeção do aviso prévio - 2º período contratual); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, do período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade dos contratos de trabalhos, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias e diferenças salariais (1º e 2º períodos contratuais); - da multa do artigo 467 da CLT (2º período contratual); - da multa do artigo 477, §8º da CLT (2º período contratual); - do adicional de insalubridade em grau médio (20%), referente aos meses de dezembro a março de cada ano trabalhado ao longo dos contratos de trabalho e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Honorários periciais complementares a cargo da parte reclamada, no montante de R$2.500,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a função de lavrador, com remuneração mensal de R$1.850,00, com admissão em 13/12/2022 e saída em 30/04/2025 (1 vínculo contratual) e de 01/11/2025 a 17/02/2026 (já computado o prazo do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$13.000,00, sobre o qual incide custas de R$260,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARVALHO DOS SANTOS