0010117-29.2026.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010117-29.2026.5.15.0056 AUTOR: TIAGO PIRES FARIA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a2907 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Aduz o reclamante, em emenda à inicial (fls. 637/640), ter sido admitido pela reclamada em 06 de janeiro de 2020 para exercer a função de faqueiro, encontrando-se com o contrato de trabalho vigente. Relata que, em razão das condições adversas de trabalho, da sobrecarga biomecânica contínua e da ausência de medidas eficazes de prevenção, desenvolveu tendinite patelar no joelho direito, patologia que caracteriza como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Informa que se encontrava afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, tendo sido elaborado relatório médico recomendando a mudança de função. Acrescenta que o benefício previdenciário não foi prorrogado, conforme comunicação de decisão do INSS (fls. 641), e que, diante das limitações físicas remanescentes, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata readaptação funcional em atividade compatível com sua limitação, sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da alta previdenciária. Pois bem. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister que haja prova suficiente, mas não cabal, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verificam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. O relatório médico de fls. 39, datado de 03 de novembro de 2025, limita-se a sugerir a troca de função "caso seja possível", não havendo recomendação expressa e categórica de readaptação funcional, tampouco comprovação de que o trabalho seria o responsável pelas condições físicas do reclamante. Trata-se de documento elaborado por médica, sem especialização em medicina do trabalho, e anterior à análise do órgão previdenciário. Ademais, a comunicação de decisão do INSS de fls. 641 é expressa ao afirmar que "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a análise médico-pericial realizada pela Perícia Médica Federal ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual". Ou seja, o próprio órgão previdenciário, mediante perícia médica oficial, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, o que enfraquece significativamente a alegação de necessidade de readaptação funcional. O nexo causal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada depende de prova pericial técnica, a ser produzida sob o crivo do contraditório, não se prestando o relatório médico particular a substituí-la. A doença ocupacional e a eventual responsabilidade da empregadora são questões que demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra risco iminente ao resultado útil do processo. O contrato de trabalho permanece vigente, e o retorno do reclamante às suas atividades será necessariamente precedido de exame médico de retorno ao trabalho, a ser realizado pelo médico do trabalho da empresa, em estrita observância às diretrizes de praxe, o qual avaliará as condições clínicas contemporâneas e a aptidão para o exercício da função ou a eventual necessidade de adequação das atividades. Não há, portanto, elemento fático-probatório que evidencie a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a instrução processual para a adequada análise da matéria. Desde já defiro o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar impugnação. Decorrido o prazo, tornem o prazo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica e técnica. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ANRL Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JBS S/A
Autor TIAGO PIRES FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISOL MARIM ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 335598/SP
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180121/SP
JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 85725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010117-29.2026.5.15.0056 AUTOR: TIAGO PIRES FARIA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a2907 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Aduz o reclamante, em emenda à inicial (fls. 637/640), ter sido admitido pela reclamada em 06 de janeiro de 2020 para exercer a função de faqueiro, encontrando-se com o contrato de trabalho vigente. Relata que, em razão das condições adversas de trabalho, da sobrecarga biomecânica contínua e da ausência de medidas eficazes de prevenção, desenvolveu tendinite patelar no joelho direito, patologia que caracteriza como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Informa que se encontrava afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, tendo sido elaborado relatório médico recomendando a mudança de função. Acrescenta que o benefício previdenciário não foi prorrogado, conforme comunicação de decisão do INSS (fls. 641), e que, diante das limitações físicas remanescentes, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata readaptação funcional em atividade compatível com sua limitação, sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da alta previdenciária. Pois bem. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister que haja prova suficiente, mas não cabal, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verificam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. O relatório médico de fls. 39, datado de 03 de novembro de 2025, limita-se a sugerir a troca de função "caso seja possível", não havendo recomendação expressa e categórica de readaptação funcional, tampouco comprovação de que o trabalho seria o responsável pelas condições físicas do reclamante. Trata-se de documento elaborado por médica, sem especialização em medicina do trabalho, e anterior à análise do órgão previdenciário. Ademais, a comunicação de decisão do INSS de fls. 641 é expressa ao afirmar que "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a análise médico-pericial realizada pela Perícia Médica Federal ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual". Ou seja, o próprio órgão previdenciário, mediante perícia médica oficial, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, o que enfraquece significativamente a alegação de necessidade de readaptação funcional. O nexo causal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada depende de prova pericial técnica, a ser produzida sob o crivo do contraditório, não se prestando o relatório médico particular a substituí-la. A doença ocupacional e a eventual responsabilidade da empregadora são questões que demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra risco iminente ao resultado útil do processo. O contrato de trabalho permanece vigente, e o retorno do reclamante às suas atividades será necessariamente precedido de exame médico de retorno ao trabalho, a ser realizado pelo médico do trabalho da empresa, em estrita observância às diretrizes de praxe, o qual avaliará as condições clínicas contemporâneas e a aptidão para o exercício da função ou a eventual necessidade de adequação das atividades. Não há, portanto, elemento fático-probatório que evidencie a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a instrução processual para a adequada análise da matéria. Desde já defiro o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar impugnação. Decorrido o prazo, tornem o prazo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica e técnica. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ANRL Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010117-29.2026.5.15.0056 AUTOR: TIAGO PIRES FARIA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a2907 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Aduz o reclamante, em emenda à inicial (fls. 637/640), ter sido admitido pela reclamada em 06 de janeiro de 2020 para exercer a função de faqueiro, encontrando-se com o contrato de trabalho vigente. Relata que, em razão das condições adversas de trabalho, da sobrecarga biomecânica contínua e da ausência de medidas eficazes de prevenção, desenvolveu tendinite patelar no joelho direito, patologia que caracteriza como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Informa que se encontrava afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, tendo sido elaborado relatório médico recomendando a mudança de função. Acrescenta que o benefício previdenciário não foi prorrogado, conforme comunicação de decisão do INSS (fls. 641), e que, diante das limitações físicas remanescentes, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata readaptação funcional em atividade compatível com sua limitação, sob pena de multa diária, ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da alta previdenciária. Pois bem. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister que haja prova suficiente, mas não cabal, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verificam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. O relatório médico de fls. 39, datado de 03 de novembro de 2025, limita-se a sugerir a troca de função "caso seja possível", não havendo recomendação expressa e categórica de readaptação funcional, tampouco comprovação de que o trabalho seria o responsável pelas condições físicas do reclamante. Trata-se de documento elaborado por médica, sem especialização em medicina do trabalho, e anterior à análise do órgão previdenciário. Ademais, a comunicação de decisão do INSS de fls. 641 é expressa ao afirmar que "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a análise médico-pericial realizada pela Perícia Médica Federal ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual". Ou seja, o próprio órgão previdenciário, mediante perícia médica oficial, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, o que enfraquece significativamente a alegação de necessidade de readaptação funcional. O nexo causal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada depende de prova pericial técnica, a ser produzida sob o crivo do contraditório, não se prestando o relatório médico particular a substituí-la. A doença ocupacional e a eventual responsabilidade da empregadora são questões que demandam dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra risco iminente ao resultado útil do processo. O contrato de trabalho permanece vigente, e o retorno do reclamante às suas atividades será necessariamente precedido de exame médico de retorno ao trabalho, a ser realizado pelo médico do trabalho da empresa, em estrita observância às diretrizes de praxe, o qual avaliará as condições clínicas contemporâneas e a aptidão para o exercício da função ou a eventual necessidade de adequação das atividades. Não há, portanto, elemento fático-probatório que evidencie a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo, sendo imprescindível a instrução processual para a adequada análise da matéria. Desde já defiro o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar impugnação. Decorrido o prazo, tornem o prazo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica e técnica. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ANRL Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PIRES FARIA