0010116-56.2023.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010116-56.2023.8.26.0003 (processo principal 1020416-94.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Renata Cristina Moretto - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 235/236: A parte executada impugna o laudo pericial, sustentando a necessidade de retificação dos cálculos, ao argumento de que o v. Acórdão reconheceu como abusivos exclusivamente os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2020 e 2021, determinando sua substituição pelos índices editados pela ANS para os planos individuais. Aduz, ainda, que a apuração do crédito não poderia ser estendida até setembro de 2023, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça declarou abusivos apenas "os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da autora, nos anos de 2020 e 2021", determinando sua substituição pelos índices editados pela ANS para os planos individuais, bem como condenando solidariamente as rés à restituição, de forma simples, do montante pago a maior, limitada aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação. Da análise do laudo pericial de fls. 164/192, verifica-se que, após efetuar a substituição dos índices relativos aos exercícios de 2020 e 2021, o I. Perito promoveu o recálculo das mensalidades até setembro de 2023 (fls. 171 e 191/192), sob o fundamento de que a prescrição trienal delimitaria apenas o termo inicial da restituição (fls. 206/211 e 226/230). Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo I. Perito, a metodologia empregada não se harmoniza com os limites objetivos do título executivo judicial. Isso porque o v. Acórdão restringiu a declaração de abusividade aos reajustes por sinistralidade incidentes nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo determinação para revisão da evolução contratual ou para o recálculo das mensalidades dos exercícios subsequentes. A liquidação deve, portanto, limitar-se à apuração do montante pago a maior em decorrência dos reajustes declarados abusivos nos exercícios de 2020 e 2021, mediante sua substituição pelos índices editados pela ANS, com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, nos exatos termos da condenação. Assim, intime-se o I. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do laudo pericial, adequando os cálculos aos limites do título executivo judicial, de modo que a apuração do crédito fique restrita aos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes por sinistralidade dos anos de 2020 e 2021, observados os índices editados pela ANS e os consectários legais fixados no v. Acórdão. Int. - ADV: MARÍLIA D'AMORE BORBA (OAB 262114/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Autor RENATA CRISTINA MORETTO
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
MARINA D´AMORE BORBA
OAB: 295586/SP
MARÍLIA D'AMORE BORBA
OAB: 262114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010116-56.2023.8.26.0003 (processo principal 1020416-94.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Renata Cristina Moretto - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 235/236: A parte executada impugna o laudo pericial, sustentando a necessidade de retificação dos cálculos, ao argumento de que o v. Acórdão reconheceu como abusivos exclusivamente os reajustes por sinistralidade aplicados nos anos de 2020 e 2021, determinando sua substituição pelos índices editados pela ANS para os planos individuais. Aduz, ainda, que a apuração do crédito não poderia ser estendida até setembro de 2023, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça declarou abusivos apenas "os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da autora, nos anos de 2020 e 2021", determinando sua substituição pelos índices editados pela ANS para os planos individuais, bem como condenando solidariamente as rés à restituição, de forma simples, do montante pago a maior, limitada aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação. Da análise do laudo pericial de fls. 164/192, verifica-se que, após efetuar a substituição dos índices relativos aos exercícios de 2020 e 2021, o I. Perito promoveu o recálculo das mensalidades até setembro de 2023 (fls. 171 e 191/192), sob o fundamento de que a prescrição trienal delimitaria apenas o termo inicial da restituição (fls. 206/211 e 226/230). Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo I. Perito, a metodologia empregada não se harmoniza com os limites objetivos do título executivo judicial. Isso porque o v. Acórdão restringiu a declaração de abusividade aos reajustes por sinistralidade incidentes nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo determinação para revisão da evolução contratual ou para o recálculo das mensalidades dos exercícios subsequentes. A liquidação deve, portanto, limitar-se à apuração do montante pago a maior em decorrência dos reajustes declarados abusivos nos exercícios de 2020 e 2021, mediante sua substituição pelos índices editados pela ANS, com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, nos exatos termos da condenação. Assim, intime-se o I. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do laudo pericial, adequando os cálculos aos limites do título executivo judicial, de modo que a apuração do crédito fique restrita aos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes por sinistralidade dos anos de 2020 e 2021, observados os índices editados pela ANS e os consectários legais fixados no v. Acórdão. Int. - ADV: MARÍLIA D'AMORE BORBA (OAB 262114/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP)