0010116-50.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 RECORRENTE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d555f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 63a31f5; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 9caa5f0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A prova pericial produzida nos presentes autos, elaborada pelo perito Carlos Eduardo Mattioli (fls. 441/461) foi categórica ao concluir pela não caracterização da insalubridade. Com relação ao agente ruído, consignou o expert (fl. 455): "1- O nível de pressão sonora medido pela reclamada no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante, no período de 07.11.2022 a 31.12.2022. 2- A reclamante se manteve exposta ao agente insalubre de forma permanente, no período acima mencionado. 3- Há fichas de entrega de equipamentos de proteção individual assinadas pela reclamante que comprovam a entrega pela reclamada de PROTETORES AUDITIVOS TIPO CONCHA CA 820 em 07.11.2022, 31.01.2023, 31.08.2023 e 21.03.2024, capazes de atenuar o agente agressor pelo período máximo de 12 meses, conforme especificação no Boletim Técnico do Fabricante." Em seus esclarecimentos (fl. 518), o i. Vistor ratificou a conclusão pericial. Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, na análise do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos do reclamante, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial produzido, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e mantenho a sentença de origem, que julgou o pleito pelo adicional de insalubridade improcedente. Não constatada a existência de labor em atividade insalubre, não há que se falar em retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário." No que se refere à improcedência do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Constou no v.acórdão que: "(...) O documento de fl. 202 demonstra que o autor firmou de próprio punho o pedido de demissão, inclusive mencionado no documento que estava se desligando do empregador por sua livre e espontânea vontade. Não existe nos autos prova que a reclamante tenha sido coagida ou exposta a qualquer vício de consentimento que influenciasse na sua livre vontade de formular pedido de demissão, de forma que não há justificativa para acolher a nulidade. Além disso, sequer restaram comprovadas as irregularidades alegadas (horas extras não pagas, tempo à disposição, adicional de insalubridade, feriados, intervalo intrajornada). Assim, plenamente configurado o desligamento a pedido da autora, não havendo que se falar em rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes. Nada a modificar." destaquei A v. decisão referente a não concessão da rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Autor JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO
Réu MARILAN ALIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 RECORRENTE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d555f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 63a31f5; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 9caa5f0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A prova pericial produzida nos presentes autos, elaborada pelo perito Carlos Eduardo Mattioli (fls. 441/461) foi categórica ao concluir pela não caracterização da insalubridade. Com relação ao agente ruído, consignou o expert (fl. 455): "1- O nível de pressão sonora medido pela reclamada no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante, no período de 07.11.2022 a 31.12.2022. 2- A reclamante se manteve exposta ao agente insalubre de forma permanente, no período acima mencionado. 3- Há fichas de entrega de equipamentos de proteção individual assinadas pela reclamante que comprovam a entrega pela reclamada de PROTETORES AUDITIVOS TIPO CONCHA CA 820 em 07.11.2022, 31.01.2023, 31.08.2023 e 21.03.2024, capazes de atenuar o agente agressor pelo período máximo de 12 meses, conforme especificação no Boletim Técnico do Fabricante." Em seus esclarecimentos (fl. 518), o i. Vistor ratificou a conclusão pericial. Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, na análise do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos do reclamante, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial produzido, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e mantenho a sentença de origem, que julgou o pleito pelo adicional de insalubridade improcedente. Não constatada a existência de labor em atividade insalubre, não há que se falar em retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário." No que se refere à improcedência do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Constou no v.acórdão que: "(...) O documento de fl. 202 demonstra que o autor firmou de próprio punho o pedido de demissão, inclusive mencionado no documento que estava se desligando do empregador por sua livre e espontânea vontade. Não existe nos autos prova que a reclamante tenha sido coagida ou exposta a qualquer vício de consentimento que influenciasse na sua livre vontade de formular pedido de demissão, de forma que não há justificativa para acolher a nulidade. Além disso, sequer restaram comprovadas as irregularidades alegadas (horas extras não pagas, tempo à disposição, adicional de insalubridade, feriados, intervalo intrajornada). Assim, plenamente configurado o desligamento a pedido da autora, não havendo que se falar em rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes. Nada a modificar." destaquei A v. decisão referente a não concessão da rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 RECORRENTE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d555f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010116-50.2025.5.15.0033 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 63a31f5; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 9caa5f0). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A prova pericial produzida nos presentes autos, elaborada pelo perito Carlos Eduardo Mattioli (fls. 441/461) foi categórica ao concluir pela não caracterização da insalubridade. Com relação ao agente ruído, consignou o expert (fl. 455): "1- O nível de pressão sonora medido pela reclamada no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante, no período de 07.11.2022 a 31.12.2022. 2- A reclamante se manteve exposta ao agente insalubre de forma permanente, no período acima mencionado. 3- Há fichas de entrega de equipamentos de proteção individual assinadas pela reclamante que comprovam a entrega pela reclamada de PROTETORES AUDITIVOS TIPO CONCHA CA 820 em 07.11.2022, 31.01.2023, 31.08.2023 e 21.03.2024, capazes de atenuar o agente agressor pelo período máximo de 12 meses, conforme especificação no Boletim Técnico do Fabricante." Em seus esclarecimentos (fl. 518), o i. Vistor ratificou a conclusão pericial. Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, na análise do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois o perito é apenas um auxiliar na apuração da matéria fática que demanda conhecimentos técnicos. Entretanto, uma decisão contrária às conclusões do expert é admitida apenas quando houver outros elementos probatórios que fundamentem tal entendimento. In casu, em que pesem os argumentos do reclamante, nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as informações constantes do laudo pericial produzido, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). Assim sendo, tenho por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes e mantenho a sentença de origem, que julgou o pleito pelo adicional de insalubridade improcedente. Não constatada a existência de labor em atividade insalubre, não há que se falar em retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário." No que se refere à improcedência do adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Constou no v.acórdão que: "(...) O documento de fl. 202 demonstra que o autor firmou de próprio punho o pedido de demissão, inclusive mencionado no documento que estava se desligando do empregador por sua livre e espontânea vontade. Não existe nos autos prova que a reclamante tenha sido coagida ou exposta a qualquer vício de consentimento que influenciasse na sua livre vontade de formular pedido de demissão, de forma que não há justificativa para acolher a nulidade. Além disso, sequer restaram comprovadas as irregularidades alegadas (horas extras não pagas, tempo à disposição, adicional de insalubridade, feriados, intervalo intrajornada). Assim, plenamente configurado o desligamento a pedido da autora, não havendo que se falar em rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes. Nada a modificar." destaquei A v. decisão referente a não concessão da rescisão indireta e pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias decorrentes é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PATRICIA MARQUES DOS SANTOS LORENCANO