Detalhe do processo

0010115-61.2026.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010115-61.2026.5.15.0120 AUTOR: ROBSON ADRIANO TREVISAN RÉU: AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ea86a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO O perito técnico apresentou seus esclarecimentos fora do prazo (ID. 9caeaef). Ciência às partes. O perito médico apresentou o laudo pericial também fora do prazo (ID. 1df175a). Necessário a redefinição dos seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 10/8/2026 a 18/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado, desde que na forma de quesitos complementares, e honorários periciais. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT; de 19/8/2026 a 28/8/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA.

Autor LUIZ PEDRO BASILIO

Autor RAFAEL BOGAS

Autor ROBSON ADRIANO TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR

OAB: 59894-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010115-61.2026.5.15.0120 AUTOR: ROBSON ADRIANO TREVISAN RÉU: AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ea86a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO O perito técnico apresentou seus esclarecimentos fora do prazo (ID. 9caeaef). Ciência às partes. O perito médico apresentou o laudo pericial também fora do prazo (ID. 1df175a). Necessário a redefinição dos seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 10/8/2026 a 18/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado, desde que na forma de quesitos complementares, e honorários periciais. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT; de 19/8/2026 a 28/8/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010115-61.2026.5.15.0120 AUTOR: ROBSON ADRIANO TREVISAN RÉU: AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ea86a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO O perito técnico apresentou seus esclarecimentos fora do prazo (ID. 9caeaef). Ciência às partes. O perito médico apresentou o laudo pericial também fora do prazo (ID. 1df175a). Necessário a redefinição dos seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 10/8/2026 a 18/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado, desde que na forma de quesitos complementares, e honorários periciais. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT; de 19/8/2026 a 28/8/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Após a conclusão das perícias, a fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, deverão as partes, independentemente de intimação, informarem se pretendem produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAREM PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos especificados. O silêncio de ambas as partes importará retirada do processo de pauta. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ADRIANO TREVISAN