Detalhe do processo

0010115-16.2026.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010115-16.2026.5.15.0135 AUTOR: LUCIANA ALBANEZ RÉU: MUNICIPIO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56add8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010115-16.2026.5.15.0135 Aos dezoito dias do mês de julho de 2026, às 15h20min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUCIANA ALBANEZ e MUNICÍPIO DE SOROCABA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: LUCIANA ALBANEZ, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE SOROCABA alegando que ingressou ao quadro de empregados da ré em 1°/10/2014 para exercer a função de agente comunitária de saúde, o pacto permanece vigente. Em consequência, pleiteia: adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 11.172,48. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE SOROCABA apresentou defesa escrita, suscita preliminarmente incompetência desta especializada e prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Competência material No caso concreto, o polo ativo pretende a aplicação de legislação federal comum a iniciativa privada e à administração pública. Portanto, legislação trabalhista e não algo de natureza jurídico-administrativa. Ressalto que o polo ativo não discute os procedimentos e condicionantes da legislação municipal (o que retiraria o feio da competência especializada, segunda a recente jurisprudência do Excelso STF). Portanto, trata-se de matéria reservada ao conhecimento da Justiça do Trabalho. Coisa julgada Nos termos do Art. 337, §1º do CPC ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado com identidade das partes, causa de pedir e o pedido, o que não se verifica no caso em comento. Rejeito. Prescrição Os créditos pleiteados na demanda são posteriores a 20/01/2021. Rejeito. Adicional de Insalubridade – período de 21/01/2021 a 31/05/2022 A reclamante, admitida em 01.10.2014 como Agente Comunitário de Saúde, relata que a reclamada iniciou o pagamento do adicional de insalubridade apenas em julho de 2022. Sustenta o direito às parcelas pretéritas desde a admissão, dada a inalterabilidade da função. Defende a prescindibilidade de perícia técnica ante o reconhecimento administrativo da condição insalubre. Requer o pagamento dos atrasados do adicional de 20% sobre o salário base, relativos ao período de 21.01.2021 a 31.05.2022, observada a prescrição quinquenal. A reclamada contesta o adicional de insalubridade anterior a maio de 2022 por ausência de previsão legal e dotação orçamentária prévias à EC nº 120/2022. Sustenta a inaplicabilidade da NR 15 aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme a súmula 448 do TST. Aduz que a Lei Municipal nº 12.611/2022 limitou os efeitos financeiros à vigência da referida Emenda, valores já quitados administrativamente. A controvérsia se resume ao direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde no período de 22 de agosto de 2020 a 31 de maio de 2022. Fixadas as premissas, passo a análise. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que as atividades do Agente Comunitário de Saúde não se enquadravam no Anexo 14 da NR 15, sendo insuficiente a mera constatação de insalubridade por laudo pericial, conforme a Súmula nº 448, I, do TST. Desse modo, somente a partir de 05 de maio de 2022, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que inseriu o § 10 ao artigo 198 da Constituição Federal, o direito ao adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias passou a ser constitucionalmente previsto. Nesse sentido, a legislação municipal regulamentou essa determinação e estabeleceu expressamente a retroatividade de seus efeitos à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022. A par disso, a reclamada comprovou o adimplemento da parcela a partir de julho de 2022 e do pagamento retroativo, observado o marco da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Pelas razões e fundamentos expostos a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade do período de 21/01/2021 a 31/05/2022, ante a ausência de previsão legal. Em consequência, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do Município reclamado, no importe de 15% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante LUCIANA ALBANEZ em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas no valor de R$ 223,45 a cargo da reclamante, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALBANEZ
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA ALBANEZ

Réu MUNICIPIO DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO RODRIGUES BELLIA

OAB: 306779/SP

ALBERTO MAGNO RODRIGUES

OAB: 360064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010115-16.2026.5.15.0135 AUTOR: LUCIANA ALBANEZ RÉU: MUNICIPIO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56add8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010115-16.2026.5.15.0135 Aos dezoito dias do mês de julho de 2026, às 15h20min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes LUCIANA ALBANEZ e MUNICÍPIO DE SOROCABA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: LUCIANA ALBANEZ, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE SOROCABA alegando que ingressou ao quadro de empregados da ré em 1°/10/2014 para exercer a função de agente comunitária de saúde, o pacto permanece vigente. Em consequência, pleiteia: adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 11.172,48. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE SOROCABA apresentou defesa escrita, suscita preliminarmente incompetência desta especializada e prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Competência material No caso concreto, o polo ativo pretende a aplicação de legislação federal comum a iniciativa privada e à administração pública. Portanto, legislação trabalhista e não algo de natureza jurídico-administrativa. Ressalto que o polo ativo não discute os procedimentos e condicionantes da legislação municipal (o que retiraria o feio da competência especializada, segunda a recente jurisprudência do Excelso STF). Portanto, trata-se de matéria reservada ao conhecimento da Justiça do Trabalho. Coisa julgada Nos termos do Art. 337, §1º do CPC ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado com identidade das partes, causa de pedir e o pedido, o que não se verifica no caso em comento. Rejeito. Prescrição Os créditos pleiteados na demanda são posteriores a 20/01/2021. Rejeito. Adicional de Insalubridade – período de 21/01/2021 a 31/05/2022 A reclamante, admitida em 01.10.2014 como Agente Comunitário de Saúde, relata que a reclamada iniciou o pagamento do adicional de insalubridade apenas em julho de 2022. Sustenta o direito às parcelas pretéritas desde a admissão, dada a inalterabilidade da função. Defende a prescindibilidade de perícia técnica ante o reconhecimento administrativo da condição insalubre. Requer o pagamento dos atrasados do adicional de 20% sobre o salário base, relativos ao período de 21.01.2021 a 31.05.2022, observada a prescrição quinquenal. A reclamada contesta o adicional de insalubridade anterior a maio de 2022 por ausência de previsão legal e dotação orçamentária prévias à EC nº 120/2022. Sustenta a inaplicabilidade da NR 15 aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme a súmula 448 do TST. Aduz que a Lei Municipal nº 12.611/2022 limitou os efeitos financeiros à vigência da referida Emenda, valores já quitados administrativamente. A controvérsia se resume ao direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde no período de 22 de agosto de 2020 a 31 de maio de 2022. Fixadas as premissas, passo a análise. Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que as atividades do Agente Comunitário de Saúde não se enquadravam no Anexo 14 da NR 15, sendo insuficiente a mera constatação de insalubridade por laudo pericial, conforme a Súmula nº 448, I, do TST. Desse modo, somente a partir de 05 de maio de 2022, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que inseriu o § 10 ao artigo 198 da Constituição Federal, o direito ao adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias passou a ser constitucionalmente previsto. Nesse sentido, a legislação municipal regulamentou essa determinação e estabeleceu expressamente a retroatividade de seus efeitos à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022. A par disso, a reclamada comprovou o adimplemento da parcela a partir de julho de 2022 e do pagamento retroativo, observado o marco da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Pelas razões e fundamentos expostos a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade do período de 21/01/2021 a 31/05/2022, ante a ausência de previsão legal. Em consequência, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de insalubridade e reflexos. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do Município reclamado, no importe de 15% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da Autora. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante LUCIANA ALBANEZ em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas no valor de R$ 223,45 a cargo da reclamante, dispensada nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALBANEZ