Detalhe do processo

0010114-93.2023.5.15.0116

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Tatuí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010114-93.2023.5.15.0116 AUTOR: DOMINGO FILHO SILVA SOUZA RÉU: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS FLAMINGOS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d5a27 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Como a parte reclamante foi sucumbente na perícia médica e é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela União, conforme a Súmula nº 457 do TST. Conforme os arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT15, considero a perícia de média complexidade, arbitrando os honorários em 80% do limite estipulado pela Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Após, arquivem-se os autos TATUI/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGO FILHO SILVA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Réu BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS FLAMINGOS SPE LTDA.

Autor DOMINGO FILHO SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM ROBERTO VALLERINE

OAB: 241560/SP

NATALIA FERNANDES SILVA LIMA

OAB: 28863/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010114-93.2023.5.15.0116 AUTOR: DOMINGO FILHO SILVA SOUZA RÉU: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS FLAMINGOS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d5a27 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Como a parte reclamante foi sucumbente na perícia médica e é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela União, conforme a Súmula nº 457 do TST. Conforme os arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT15, considero a perícia de média complexidade, arbitrando os honorários em 80% do limite estipulado pela Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Após, arquivem-se os autos TATUI/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGO FILHO SILVA SOUZA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010114-93.2023.5.15.0116 AUTOR: DOMINGO FILHO SILVA SOUZA RÉU: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS FLAMINGOS SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d5a27 proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Como a parte reclamante foi sucumbente na perícia médica e é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja feito pela União, conforme a Súmula nº 457 do TST. Conforme os arts. 2º e 3º do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT15, considero a perícia de média complexidade, arbitrando os honorários em 80% do limite estipulado pela Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. Após, arquivem-se os autos TATUI/SP, 20 de agosto de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS FLAMINGOS SPE LTDA.