0010113-52.2021.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010113-52.2021.5.15.0125 AUTOR: FABIO ROBERTO MACHADO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af42436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FABIO ROBERTO MACHADO, arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos homologados. Alega a embargante que houve cumulação indevida ou erro metodológico ao considerar reflexos de horas extras no adicional de periculosidade, o que teria majorado indevidamente o montante exequendo. A parte exequente apresentou sua manifestação. A Perita contábil apresentou esclarecimentos sob ID c1c6485. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. EXCESSO DE EXECUÇÃO – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que o cálculo homologado padece de vício por considerar reflexos de horas extras no adicional de periculosidade, gerando valores em excesso. Contudo, após análise do título executivo judicial e dos esclarecimentos prestados pela Expert de confiança do Juízo, verifica-se que a insurgência da executada não prospera. A condenação imposta na fase de conhecimento foi clara e específica quanto à natureza salarial da verba e seus respectivos reflexos. Em sede de esclarecimentos (ID c1c6485), a Sra. Perita foi taxativa ao demonstrar que o laudo apenas deu fiel cumprimento ao comando da sentença transitada em julgado. Conforme destacado por ela: "Sem razão a reclamada. Conforme Sentença de fls. 270 (Id. 687309a) houve condenação aos reflexo do adicional de periculosidade em horas extras, vejamos: Assim, acolho em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade até a efetiva inclusão em folha de pagamento (...). Inegável o caráter salarial da verba, devidos ainda os reflexos em 13o. salário, férias + 1/3, horas e FGTS(depósito)". Da leitura da sentença, depreende-se que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras, e não o contrário, como parece sugerir a fundamentação da embargante. A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorre de imposição legal e jurisprudencial (Súmula 191 do C. TST), tendo sido expressamente deferida pelo magistrado na fase de conhecimento. Portanto, os cálculos homologados guardam estrita observância à coisa julgada, não se vislumbrando qualquer excesso ou cumulação indevida. Assim, a manutenção do laudo pericial é medida que se impõe. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, em face de FABIO ROBERTO MACHADO para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório ou RPV, atentando-se para o valor do crédito em execução. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO MACHADO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO ROBERTO MACHADO
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDO PALA AZADINHO
OAB: 413257/SP
WILSON ARAUJO JUNIOR
OAB: 157196A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010113-52.2021.5.15.0125 AUTOR: FABIO ROBERTO MACHADO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af42436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FABIO ROBERTO MACHADO, arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos homologados. Alega a embargante que houve cumulação indevida ou erro metodológico ao considerar reflexos de horas extras no adicional de periculosidade, o que teria majorado indevidamente o montante exequendo. A parte exequente apresentou sua manifestação. A Perita contábil apresentou esclarecimentos sob ID c1c6485. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. EXCESSO DE EXECUÇÃO – REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante sustenta que o cálculo homologado padece de vício por considerar reflexos de horas extras no adicional de periculosidade, gerando valores em excesso. Contudo, após análise do título executivo judicial e dos esclarecimentos prestados pela Expert de confiança do Juízo, verifica-se que a insurgência da executada não prospera. A condenação imposta na fase de conhecimento foi clara e específica quanto à natureza salarial da verba e seus respectivos reflexos. Em sede de esclarecimentos (ID c1c6485), a Sra. Perita foi taxativa ao demonstrar que o laudo apenas deu fiel cumprimento ao comando da sentença transitada em julgado. Conforme destacado por ela: "Sem razão a reclamada. Conforme Sentença de fls. 270 (Id. 687309a) houve condenação aos reflexo do adicional de periculosidade em horas extras, vejamos: Assim, acolho em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade até a efetiva inclusão em folha de pagamento (...). Inegável o caráter salarial da verba, devidos ainda os reflexos em 13o. salário, férias + 1/3, horas e FGTS(depósito)". Da leitura da sentença, depreende-se que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras, e não o contrário, como parece sugerir a fundamentação da embargante. A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorre de imposição legal e jurisprudencial (Súmula 191 do C. TST), tendo sido expressamente deferida pelo magistrado na fase de conhecimento. Portanto, os cálculos homologados guardam estrita observância à coisa julgada, não se vislumbrando qualquer excesso ou cumulação indevida. Assim, a manutenção do laudo pericial é medida que se impõe. Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, em face de FABIO ROBERTO MACHADO para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório ou RPV, atentando-se para o valor do crédito em execução. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO MACHADO