Detalhe do processo

0010113-09.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010113-09.2025.5.15.0094 AUTOR: DIEGO VALENTIM ALVES RÉU: GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIEGO VALENTIM ALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (MUNDO VERDE), qualificadas nos autos. Em sua peça vestibular, a parte reclamante expôs os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais postulou a procedência integral dos seus pedidos iniciais, requerendo: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% nos moldes da CCT, bem como o pagamento de horas extras em feriados com adicional de 100% e reflexos; o pagamento de comissões impagas no valor de R$ 200,00 mensais durante todo o contrato de trabalho e reflexos; o reconhecimento do acúmulo de funções com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos; o pagamento do adicional de quebra de caixa conforme previsão normativa; a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; o reconhecimento da concausa entre o acidente sofrido e o labor, com a responsabilização objetiva da reclamada; a nulidade da dispensa por discriminatória, com o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento dos salários do período; a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; a indenização por danos materiais in re ipsa; a multa por descumprimento da CCT; e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.418,07. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 3c5bb14). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando a regularidade da jornada registrada em ponto eletrônico, a inexistência de comissões devidas diante dos longos períodos de afastamento, a compatibilidade das atividades exercidas com a função de vendedor (CBO 5211-10), a indevida pretensão ao adicional de quebra de caixa, a inexistência de assédio moral, a ausência de nexo causal ou concausal entre a fratura e o trabalho, a licitude da dispensa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Juntou atos constitutivos e documentos (ID d85e3f7). Manifestação à contestação e documentos (réplica) apresentada pela parte reclamante (ID 1a31f9e). Para a apuração da alegada concausa entre a lesão e o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi regularmente encartado aos autos (ID ddc7830) e facultada a manifestação das partes. A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) e quesitos suplementares. O perito judicial apresentou esclarecimentos periciais (ID 4bcdb89). A parte reclamante reiterou o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos suplementares (ID 792c064). A reclamada manifestou-se pela concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 4939746). Em audiência de instrução (ID bd045c9), procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes, com degravação por inteligência artificial certificada nos autos (ID 0b90db4). O reclamante não apresentou testemunhas. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas às partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em tela, o contrato de trabalho vigorou de 01/04/2024 a 05/09/2024 , integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam plenamente seus dispositivos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1 das 13h40 às 22h30, com 1 hora de intervalo, laborando ainda em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que encerrava a jornada diariamente por volta das 22h30, pois precisava organizar a loja para o dia seguinte, jamais tendo recebido o pagamento das horas excedentes. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que a jornada era regularmente controlada por sistema eletrônico (ADP), com horários das 13h40 às 22h de segunda a sábado e das 11h40 às 20h aos domingos, sempre com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas conforme acordo individual e cláusula 36 da CCT. Aduz ainda que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário por 77 dias dos 159 dias de contrato, tendo efetivamente trabalhado apenas 67 dias. Analiso. O ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial incumbia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "ficava limpando a loja até às 22h30 ou 22h35, aproximadamente, realizando essa atividade diariamente após registrar o ponto" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, Sra. Nathália Cristina Silveira Amorim, por sua vez, declarou que "o horário habitual do reclamante era o intermediário, das 11h40 às 20h; que os horários eram registrados no sistema de ponto digital ADP via computador; que a empresa disponibiliza o ponto para conferência do colaborador, mas não colhe assinatura em espelho de ponto; que eventuais horas extras são pagas por meio de folha de pagamento" (ID 0b90db4). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, ante a inexistência de previsão legal exigindo tal formalidade, caracterizando mera irregularidade administrativa que não autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada. EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, uma vez que denotam jornadas variáveis e horas extras habituais, não tendo a autora logrado desconstituir a veracidade de tais documentos. Assinalou, ainda, que “ a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de horários não os invalida como meio de prova, posto que tal exigência não encontra respaldo legal, assim como não leva à inversão do ônus probatório para o empregador quanto à jornada laboral, sendo encargo probatório da parte autora infirmar a veracidade do controle de jornada .”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não o invalida como meio de prova, tampouco implica inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o dever de comprovar a jornada alegada na inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011193-53.2022.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) No caso em exame, a parte reclamante não produziu prova testemunhal capaz de corroborar a jornada declinada na petição inicial, uma vez que optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9). Ademais, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela que o labor além do horário registrado ocorria "após registrar o ponto", o que pressupõe a existência de controle de jornada fidedigno quanto aos horários nele anotados, não se podendo presumir, apenas por essa circunstância, a invalidade integral do sistema de registro adotado pela reclamada. A alegação de labor em feriados, por sua vez, restou igualmente desprovida de suporte probatório mínimo, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva prestação de serviços em tais datas, mormente diante da informação prestada pela defesa de que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário em diversos períodos, inclusive em datas feriadas. Diante da total ausência de prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada e demonstrar a efetiva prestação de serviços em horários extraordinários, concluo que a parte reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de horas extras em feriados e respectivos reflexos. COMISSÕES A parte reclamante postula o pagamento de comissões mensais no valor de R$ 200,00, alegando que a equipe da loja sempre atingia a segunda meta de vendas (R$ 130.000,00), fazendo jus ao valor correspondente, o qual jamais foi quitado pela reclamada. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que as comissões eram variáveis e condicionadas ao cumprimento de metas individuais e coletivas, e que o reclamante esteve afastado por expressivo período, não contribuindo para o atingimento das metas. Informa que o pagamento realizado em setembro de 2024 refere-se exclusivamente às vendas efetivadas após o retorno às atividades. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "tinha conhecimento de que a meta da loja havia sido atingida; que quem informava o resultado das metas era a gerente, Sra. Alena; que não possuía acesso aos relatórios de venda; que somente a gerente informava se as metas haviam sido batidas ou não" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu que "as comissões eram calculadas com base no faturamento mensal da loja, sendo o valor fracionado entre os vendedores; que, exemplificando, se a meta global fosse de R$100.000,00, a meta individual seria de R$50.000,00 para cada vendedor; que era efetuado o pagamento de 1% sobre o valor da venda em caso de atingimento da meta; que havia o pagamento de comissão individual e também de um bônus global caso a loja atingisse o faturamento total; que as vendas eram registradas individualmente no sistema Microvix e o comissionamento era pago via holerite" (ID 0b90db4). Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre as partes quanto à sistemática de cálculo e pagamento das comissões. A parte reclamante descreve um sistema de metas coletivas com valores fixos (R$ 150,00 ou R$ 200,00), enquanto a preposta da reclamada descreve um sistema de percentual (1%) sobre vendas individuais condicionado ao atingimento de meta global. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), que deveria demonstrar a sistemática alegada na inicial, o atingimento das metas e a ausência de pagamento. Contudo, a parte reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a tese exordial. Não foram juntados relatórios de vendas, demonstrativos de metas ou qualquer outro documento que atestasse o atingimento dos patamares alegados e a ausência da correspondente contraprestação. A opção do reclamante por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) fragiliza ainda mais a tese autoral, uma vez que a prova oral seria o meio idôneo para demonstrar a dinâmica de pagamento das comissões e o efetivo atingimento das metas pela equipe da loja. Diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, e não havendo nos autos elementos que permitam aferir a veracidade da sistemática descrita na inicial, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante aduz que, apesar de ter sido registrada na função de vendedor, exercia atividades desconexas com tal cargo, tais como limpeza do ambiente (passar pano, limpar vidros, lavar louça, retirar lixo), estoquista (recebimento e conferência de mercadorias, controle de estoque, precificação), caixa (recebimento de valores e fechamento), carregamento e descarregamento de caminhões e separação de produtos vencidos, pleiteando um acréscimo salarial de 30%. A reclamada nega a pretensão, sustentando que as atividades descritas integram o escopo funcional da ocupação de vendedor de comércio varejista (CBO 5211-10), nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e que havia profissional designado para o estoque (Sr. Lupércio) e para a limpeza (profissional contratada a cada 15 dias). Analiso. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, em tais casos, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que, inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. No caso vertente, a prova oral produzida nos autos não corroborou a tese autoral de acúmulo de funções. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "na época a equipe de loja era composta por um estoquista, uma supervisora e dois vendedores; que o estoquista era o Sr. Lupércio; que os demais colaboradores eram Helena (supervisora) e Gustavo (vendedor); que o serviço de faxina era realizado por profissional contratada a cada 15 dias; que a exposição de mercadorias era feita pelos vendedores; que no momento da reposição de produtos os vendedores limpavam o pó das estantes, mas não realizavam a limpeza de vidros ou vitrines; que a faxina pesada não era responsabilidade dos vendedores, embora a supervisora Helena tivesse o hábito de passar vassoura no chão da loja; que os produtos comercializados eram naturais, como barrinhas e granola, pesando no máximo 1 kg ou 900 g; que as caixas de mercadoria eram entregues diretamente no estoque e organizadas pelo estoquista para posterior reposição pelos vendedores" (ID 0b90db4). As atividades descritas pela preposta e confirmadas em parte pelo próprio reclamante (organização de gôndolas, reposição de produtos, operação de caixa para finalização de vendas) inserem-se na dinâmica normal do comércio varejista e mostram-se plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de vendedor, que contempla expressamente as atribuições de "abastecer pontos de venda, gôndolas e balcões", "fazer inventário de mercadorias para reposição", "controlar entrada e saída de mercadorias" e "atender clientes em lojas e mercados". O acúmulo de funções somente se configura quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, as atribuições desenvolvidas pelo reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, não se cogitando de desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à sua condição pessoal. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGO DE VENDEDORA E ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA. ACÚMULO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que registrada a inexistência de acúmulo de funções no exercício da função de vendedora e a operação do caixa para fechamento de vendas. Consta do acórdão regional que, das atribuições descritas, não é possível concluir pela incompatibilidade com as funções do cargo ocupado, tampouco pelo desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à condição pessoal da Reclamante. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010642-46.2025.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.) O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Não se constata alteração contratual lesiva ou exploração abusiva que justifique o plus salarial. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão de majoração salarial por acúmulo de funções e seus reflexos. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, alegando que cumulava a função de vendedor com a de caixa, realizando o recebimento direto de valores, fechamento do caixa e manuseio de numerário. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o reclamante apenas finalizava suas próprias vendas, sem assumir responsabilidade direta sobre o caixa, e que jamais sofreu descontos por eventuais diferenças, invocando o §2º da cláusula 7ª da CCT, que desobriga o pagamento quando não há desconto de diferenças. Analiso. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, confirmou que "todos os colaboradores realizavam a operação de caixa, pois não havia funcionário exclusivo para essa função" (ID 0b90db4). Tal declaração, embora confirme o exercício da atividade de caixa pelo reclamante, não é suficiente, por si só, para gerar o direito ao adicional postulado. A cláusula 7ª, §2º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, conforme invocado pela defesa, dispõe expressamente que "as empresas que não descontarem de seus empregados as eventuais diferenças de caixa estão desobrigadas de pagar a indenização descrita no caput". No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido descontos salariais a título de diferenças de caixa durante o contrato de trabalho. A parte reclamante, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo. Ademais, a própria dinâmica descrita nos autos revela que a operação de caixa era compartilhada entre todos os colaboradores da loja, não havendo exclusividade ou responsabilidade direta e individualizada do reclamante sobre o numerário, o que afasta a ratio essendi do adicional de quebra de caixa, destinado a compensar os riscos assumidos pelo empregado responsável direto pela movimentação e conferência de valores. Dessa forma, inexiste fundamento fático ou normativo que ampare a pretensão ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral decorrente de tratamento ríspido e vexatório por parte da vendedora líder Sra. Ilma, a qual exercia atribuições de gerência, proferindo frases ofensivas como "a loja não vai pra frente com pessoas iguais a você" e "dá pra fazer essa merda direito?", além de condutas como revirar os olhos, "bufar", bater na mesa e xingar em voz alta, tudo perante colegas e clientes. A reclamada contesta o pedido, asseverando que a cobrança de metas era realizada de forma impessoal e dentro dos limites da razoabilidade, no exercício legítimo do poder diretivo, e que não há prova de condutas abusivas. Analiso. A reparação por dano moral, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra amparo nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 927 e 223-A e seguintes da CLT. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a concomitância de três requisitos: o ato ilícito (ou conduta culposa/dolosa do empregador), o dano propriamente dito (ofensa a um direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que se repete de forma sistemática no tempo, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de degradar o ambiente de trabalho e abalar sua dignidade. No caso vertente, o ônus da prova competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, o autor não se desincumbiu a contento. A parte reclamante optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) , privando este Juízo do meio probatório mais idôneo para a demonstração das alegadas condutas abusivas, que, por sua natureza, ocorrem tipicamente na presença de terceiros no ambiente de trabalho. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que "a supervisora da loja era a Sra. Helena; que o relacionamento profissional era normal e a supervisora costumava elogiar o trabalho do reclamante; que os feedbacks e orientações eram realizados na própria loja, de forma coletiva ou individual; que a supervisora Helena é uma pessoa expressiva, porém nunca houve relatos ou presenciou condutas inadequadas ou agressivas, como bater na mesa ou gesticulações ofensivas, contra os colaboradores" (ID 0b90db4). Ressalte-se, ainda, que há divergência quanto à própria identificação da suposta agressora: a inicial refere-se à "Sra. Ilma" como vendedora líder e gerente , enquanto o depoimento pessoal do reclamante menciona "Sra. Alena" como gerente que informava sobre metas , e a preposta identifica a supervisora como "Sra. Helena" . Tal inconsistência fragiliza ainda mais a narrativa autoral. Sabe-se que ríspidas cobranças ou momentos de tensão pontuais no cotidiano do comércio, decorrentes do dinamismo e do aumento do fluxo da atividade econômica, conquanto indesejáveis, não se confundem com o assédio moral estruturado, perseguição direcionada ou humilhação apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Inexistindo prova de conduta reiterada, dolosa e direcionada a menosprezar a dignidade do reclamante, rejeito o pedido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – ESTABILIDADE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte reclamante alega que, embora a fratura do cotovelo esquerdo tenha ocorrido em dia de folga, fora do ambiente de trabalho, as sequelas decorrentes foram agravadas pelo labor em favor da reclamada (concausa), uma vez que retornou ao trabalho com o braço engessado, realizando as mesmas atribuições, carregando peso e fazendo movimentos repetitivos, o que ocasionou deslocamento do osso e novo afastamento pelo INSS. Pleiteia o reconhecimento da concausa, a nulidade da dispensa por discriminatória, o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses, o pagamento dos salários do período estabilitário, a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e a indenização por danos materiais in re ipsa. A reclamada rechaça integralmente as pretensões, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a regularidade dos afastamentos e do retorno ao trabalho, a inexistência de ato ilícito ou culpa, e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade de vendedor não se caracteriza como de risco. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID ddc7830). O Sr. Perito, Dr. André de Almeida e Silva (CRM-SP 135.276), após análise funcional das atividades, exame físico do reclamante, avaliação dos documentos médicos e afastamentos previdenciários, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a fratura da cabeça do rádio esquerdo e o trabalho na reclamada. O expert registrou que: (i) a fratura inicial ocorreu em 27/04/2024, durante período de folga, em acidente estritamente pessoal e extralaboral; (ii) em 05/06/2024, o reclamante sofreu nova queda em ambiente doméstico (na borda de uma piscina), resultando em segunda fratura no mesmo local; (iii) não houve emissão de CAT pela empresa, justamente porque o acidente não se enquadra como típico nem equiparado a acidente de trabalho; (iv) o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi o auxílio-doença comum (B31), e não o acidentário (B91), corroborando a inexistência de nexo ocupacional reconhecido administrativamente; (v) a atividade exercida pelo reclamante (vendedor em loja de varejo alimentício) é de natureza comum, sem risco acentuado ou específico; (vi) o reclamante é destro, e a fratura ocorreu no membro superior esquerdo (não dominante), não havendo lógica ergonômica ou fisiológica em afirmar que atividades habituais de vendedor pudessem implicar sobrecarga significativa no braço esquerdo imobilizado; (vii) a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral, e não de sobrecarga ou esforço profissional; (viii) a limitação de flexoextensão do cotovelo (perda de aproximadamente 25 graus) decorre principalmente do período prolongado de imobilização associado à ausência de fisioterapia adequada e de seguimento ortopédico, tratando-se de complicação secundária ao tratamento, e não do trabalho; (ix) o ASO de retorno ao trabalho (05/08/2024) e o ASO demissional (09/09/2024) atestaram a aptidão do reclamante para as atividades laborais. O perito concluiu, de forma expressa: "- NÃO HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO; - NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A FRATURA DA CABEÇA DE RÁDIO DE ANTEBRAÇO ESQUERDO E O TRABALHO DA RECLAMANTE NA RECLAMADA; - FICOU EVIDENCIADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA ATUAL NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA COM DANO ESTIMADO EM 03% EM LIMITAÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DE COTOVELO ESQUERDO (LADO NÃO DOMINANTE), SEGUNDO À TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA." Ora, é cediço que somente ao magistrado cabe valorar a prova, sendo certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Entretanto, diante das considerações do laudo pericial médico e do conjunto probatório em geral, não há razões hábeis a subsidiar seu afastamento, mormente quando nada há nos autos que infirme o posicionamento adotado pelo perito do juízo. A parte reclamante, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) , limitou-se a alegar que o perito não realizou inspeção no ambiente de trabalho e que presumiu a ausência de esforço físico, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar as conclusões periciais. A tese de que o retorno ao trabalho com o braço imobilizado teria configurado concausa não encontra respaldo na prova técnica, uma vez que o próprio perito esclareceu que a imobilização atua como barreira física à execução de esforços com o membro afetado, tornando inviável qualquer sobrecarga sobre o membro lesionado, e que a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral (queda na borda de piscina em 05/06/2024), e não de sobrecarga laboral. Ademais, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do C. TST pressupõe a existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (B91), ou, alternativamente, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se por auxílio-doença comum (B31), de natureza não ocupacional, e a perícia médica judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho. Uma vez consignado, com esteio na prova pericial, que não há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo reclamante e o labor por ele executado, não há falar-se na existência de doença ocupacional nem de estabilidade acidentária. Da mesma forma, a alegação de dispensa discriminatória não encontra suporte no acervo probatório. A Súmula nº 443 do C. TST estabelece presunção de dispensa discriminatória apenas para empregados portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito (como o vírus HIV), hipótese que não se amolda ao caso em exame, em que se trata de fratura de natureza pessoal, sem qualquer estigma social associado. A dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/09/2024 , após o regular retorno ao trabalho e exame demissional que atestou a aptidão do reclamante, constitui exercício legítimo do poder potestativo do empregador, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie motivação discriminatória ou retaliatória. Por corolário, ausente o nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), razão pela qual os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta concausa e da dispensa discriminatória igualmente não merecem acolhimento. Acolho, portanto, os termos do laudo pericial elaborado, razão pela qual reputo que não há meios de dar guarida aos pedidos vindicados pela parte reclamante em relação à doença ocupacional, concausa, estabilidade provisória, dispensa discriminatória, danos morais e danos materiais, os quais são julgados improcedentes em toda a sua extensão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na cláusula 62 da Convenção Coletiva de Trabalho, alegando descumprimento de disposições convencionais relacionadas a horas extras, comissões, saúde e segurança do trabalhador. Analiso. A multa normativa pressupõe a efetiva violação de cláusula convencional, a qual deve ser demonstrada pela parte que a alega. No caso em tela, diante da improcedência de todos os pedidos principais que fundamentariam o descumprimento das normas coletivas (horas extras, comissões, acúmulo de função, quebra de caixa, doença ocupacional), não se verifica a infração às normas coletivas invocada na inicial. A simples alegação genérica de descumprimento, desacompanhada de demonstração concreta de qual cláusula foi violada e de que forma, não autoriza a imposição da penalidade convencional. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT , são devidos honorários advocatícios sucambenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor atualizado da causa. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, DIEGO VALENTIM ALVES, em face da reclamada, GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: 2). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.848,36, calculadas sobre o valor da causa de R$ 92.418,07, a teor do art. 789 da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA

Autor DIEGO VALENTIM ALVES

Réu GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES CORDEIRO

OAB: 408359/SP

SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE

OAB: 154656/SP

ALINE CRISTINA DA SILVA

OAB: 470138/SP

ALUISIO BERNARDES CORTEZ

OAB: 310396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010113-09.2025.5.15.0094 AUTOR: DIEGO VALENTIM ALVES RÉU: GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIEGO VALENTIM ALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (MUNDO VERDE), qualificadas nos autos. Em sua peça vestibular, a parte reclamante expôs os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais postulou a procedência integral dos seus pedidos iniciais, requerendo: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% nos moldes da CCT, bem como o pagamento de horas extras em feriados com adicional de 100% e reflexos; o pagamento de comissões impagas no valor de R$ 200,00 mensais durante todo o contrato de trabalho e reflexos; o reconhecimento do acúmulo de funções com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos; o pagamento do adicional de quebra de caixa conforme previsão normativa; a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; o reconhecimento da concausa entre o acidente sofrido e o labor, com a responsabilização objetiva da reclamada; a nulidade da dispensa por discriminatória, com o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento dos salários do período; a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; a indenização por danos materiais in re ipsa; a multa por descumprimento da CCT; e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.418,07. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 3c5bb14). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando a regularidade da jornada registrada em ponto eletrônico, a inexistência de comissões devidas diante dos longos períodos de afastamento, a compatibilidade das atividades exercidas com a função de vendedor (CBO 5211-10), a indevida pretensão ao adicional de quebra de caixa, a inexistência de assédio moral, a ausência de nexo causal ou concausal entre a fratura e o trabalho, a licitude da dispensa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Juntou atos constitutivos e documentos (ID d85e3f7). Manifestação à contestação e documentos (réplica) apresentada pela parte reclamante (ID 1a31f9e). Para a apuração da alegada concausa entre a lesão e o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi regularmente encartado aos autos (ID ddc7830) e facultada a manifestação das partes. A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) e quesitos suplementares. O perito judicial apresentou esclarecimentos periciais (ID 4bcdb89). A parte reclamante reiterou o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos suplementares (ID 792c064). A reclamada manifestou-se pela concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 4939746). Em audiência de instrução (ID bd045c9), procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes, com degravação por inteligência artificial certificada nos autos (ID 0b90db4). O reclamante não apresentou testemunhas. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas às partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em tela, o contrato de trabalho vigorou de 01/04/2024 a 05/09/2024 , integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam plenamente seus dispositivos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1 das 13h40 às 22h30, com 1 hora de intervalo, laborando ainda em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que encerrava a jornada diariamente por volta das 22h30, pois precisava organizar a loja para o dia seguinte, jamais tendo recebido o pagamento das horas excedentes. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que a jornada era regularmente controlada por sistema eletrônico (ADP), com horários das 13h40 às 22h de segunda a sábado e das 11h40 às 20h aos domingos, sempre com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas conforme acordo individual e cláusula 36 da CCT. Aduz ainda que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário por 77 dias dos 159 dias de contrato, tendo efetivamente trabalhado apenas 67 dias. Analiso. O ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial incumbia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "ficava limpando a loja até às 22h30 ou 22h35, aproximadamente, realizando essa atividade diariamente após registrar o ponto" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, Sra. Nathália Cristina Silveira Amorim, por sua vez, declarou que "o horário habitual do reclamante era o intermediário, das 11h40 às 20h; que os horários eram registrados no sistema de ponto digital ADP via computador; que a empresa disponibiliza o ponto para conferência do colaborador, mas não colhe assinatura em espelho de ponto; que eventuais horas extras são pagas por meio de folha de pagamento" (ID 0b90db4). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, ante a inexistência de previsão legal exigindo tal formalidade, caracterizando mera irregularidade administrativa que não autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada. EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, uma vez que denotam jornadas variáveis e horas extras habituais, não tendo a autora logrado desconstituir a veracidade de tais documentos. Assinalou, ainda, que “ a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de horários não os invalida como meio de prova, posto que tal exigência não encontra respaldo legal, assim como não leva à inversão do ônus probatório para o empregador quanto à jornada laboral, sendo encargo probatório da parte autora infirmar a veracidade do controle de jornada .”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não o invalida como meio de prova, tampouco implica inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o dever de comprovar a jornada alegada na inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011193-53.2022.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) No caso em exame, a parte reclamante não produziu prova testemunhal capaz de corroborar a jornada declinada na petição inicial, uma vez que optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9). Ademais, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela que o labor além do horário registrado ocorria "após registrar o ponto", o que pressupõe a existência de controle de jornada fidedigno quanto aos horários nele anotados, não se podendo presumir, apenas por essa circunstância, a invalidade integral do sistema de registro adotado pela reclamada. A alegação de labor em feriados, por sua vez, restou igualmente desprovida de suporte probatório mínimo, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva prestação de serviços em tais datas, mormente diante da informação prestada pela defesa de que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário em diversos períodos, inclusive em datas feriadas. Diante da total ausência de prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada e demonstrar a efetiva prestação de serviços em horários extraordinários, concluo que a parte reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de horas extras em feriados e respectivos reflexos. COMISSÕES A parte reclamante postula o pagamento de comissões mensais no valor de R$ 200,00, alegando que a equipe da loja sempre atingia a segunda meta de vendas (R$ 130.000,00), fazendo jus ao valor correspondente, o qual jamais foi quitado pela reclamada. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que as comissões eram variáveis e condicionadas ao cumprimento de metas individuais e coletivas, e que o reclamante esteve afastado por expressivo período, não contribuindo para o atingimento das metas. Informa que o pagamento realizado em setembro de 2024 refere-se exclusivamente às vendas efetivadas após o retorno às atividades. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "tinha conhecimento de que a meta da loja havia sido atingida; que quem informava o resultado das metas era a gerente, Sra. Alena; que não possuía acesso aos relatórios de venda; que somente a gerente informava se as metas haviam sido batidas ou não" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu que "as comissões eram calculadas com base no faturamento mensal da loja, sendo o valor fracionado entre os vendedores; que, exemplificando, se a meta global fosse de R$100.000,00, a meta individual seria de R$50.000,00 para cada vendedor; que era efetuado o pagamento de 1% sobre o valor da venda em caso de atingimento da meta; que havia o pagamento de comissão individual e também de um bônus global caso a loja atingisse o faturamento total; que as vendas eram registradas individualmente no sistema Microvix e o comissionamento era pago via holerite" (ID 0b90db4). Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre as partes quanto à sistemática de cálculo e pagamento das comissões. A parte reclamante descreve um sistema de metas coletivas com valores fixos (R$ 150,00 ou R$ 200,00), enquanto a preposta da reclamada descreve um sistema de percentual (1%) sobre vendas individuais condicionado ao atingimento de meta global. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), que deveria demonstrar a sistemática alegada na inicial, o atingimento das metas e a ausência de pagamento. Contudo, a parte reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a tese exordial. Não foram juntados relatórios de vendas, demonstrativos de metas ou qualquer outro documento que atestasse o atingimento dos patamares alegados e a ausência da correspondente contraprestação. A opção do reclamante por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) fragiliza ainda mais a tese autoral, uma vez que a prova oral seria o meio idôneo para demonstrar a dinâmica de pagamento das comissões e o efetivo atingimento das metas pela equipe da loja. Diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, e não havendo nos autos elementos que permitam aferir a veracidade da sistemática descrita na inicial, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante aduz que, apesar de ter sido registrada na função de vendedor, exercia atividades desconexas com tal cargo, tais como limpeza do ambiente (passar pano, limpar vidros, lavar louça, retirar lixo), estoquista (recebimento e conferência de mercadorias, controle de estoque, precificação), caixa (recebimento de valores e fechamento), carregamento e descarregamento de caminhões e separação de produtos vencidos, pleiteando um acréscimo salarial de 30%. A reclamada nega a pretensão, sustentando que as atividades descritas integram o escopo funcional da ocupação de vendedor de comércio varejista (CBO 5211-10), nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e que havia profissional designado para o estoque (Sr. Lupércio) e para a limpeza (profissional contratada a cada 15 dias). Analiso. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, em tais casos, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que, inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. No caso vertente, a prova oral produzida nos autos não corroborou a tese autoral de acúmulo de funções. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "na época a equipe de loja era composta por um estoquista, uma supervisora e dois vendedores; que o estoquista era o Sr. Lupércio; que os demais colaboradores eram Helena (supervisora) e Gustavo (vendedor); que o serviço de faxina era realizado por profissional contratada a cada 15 dias; que a exposição de mercadorias era feita pelos vendedores; que no momento da reposição de produtos os vendedores limpavam o pó das estantes, mas não realizavam a limpeza de vidros ou vitrines; que a faxina pesada não era responsabilidade dos vendedores, embora a supervisora Helena tivesse o hábito de passar vassoura no chão da loja; que os produtos comercializados eram naturais, como barrinhas e granola, pesando no máximo 1 kg ou 900 g; que as caixas de mercadoria eram entregues diretamente no estoque e organizadas pelo estoquista para posterior reposição pelos vendedores" (ID 0b90db4). As atividades descritas pela preposta e confirmadas em parte pelo próprio reclamante (organização de gôndolas, reposição de produtos, operação de caixa para finalização de vendas) inserem-se na dinâmica normal do comércio varejista e mostram-se plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de vendedor, que contempla expressamente as atribuições de "abastecer pontos de venda, gôndolas e balcões", "fazer inventário de mercadorias para reposição", "controlar entrada e saída de mercadorias" e "atender clientes em lojas e mercados". O acúmulo de funções somente se configura quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, as atribuições desenvolvidas pelo reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, não se cogitando de desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à sua condição pessoal. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGO DE VENDEDORA E ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA. ACÚMULO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que registrada a inexistência de acúmulo de funções no exercício da função de vendedora e a operação do caixa para fechamento de vendas. Consta do acórdão regional que, das atribuições descritas, não é possível concluir pela incompatibilidade com as funções do cargo ocupado, tampouco pelo desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à condição pessoal da Reclamante. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010642-46.2025.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.) O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Não se constata alteração contratual lesiva ou exploração abusiva que justifique o plus salarial. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão de majoração salarial por acúmulo de funções e seus reflexos. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, alegando que cumulava a função de vendedor com a de caixa, realizando o recebimento direto de valores, fechamento do caixa e manuseio de numerário. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o reclamante apenas finalizava suas próprias vendas, sem assumir responsabilidade direta sobre o caixa, e que jamais sofreu descontos por eventuais diferenças, invocando o §2º da cláusula 7ª da CCT, que desobriga o pagamento quando não há desconto de diferenças. Analiso. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, confirmou que "todos os colaboradores realizavam a operação de caixa, pois não havia funcionário exclusivo para essa função" (ID 0b90db4). Tal declaração, embora confirme o exercício da atividade de caixa pelo reclamante, não é suficiente, por si só, para gerar o direito ao adicional postulado. A cláusula 7ª, §2º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, conforme invocado pela defesa, dispõe expressamente que "as empresas que não descontarem de seus empregados as eventuais diferenças de caixa estão desobrigadas de pagar a indenização descrita no caput". No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido descontos salariais a título de diferenças de caixa durante o contrato de trabalho. A parte reclamante, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo. Ademais, a própria dinâmica descrita nos autos revela que a operação de caixa era compartilhada entre todos os colaboradores da loja, não havendo exclusividade ou responsabilidade direta e individualizada do reclamante sobre o numerário, o que afasta a ratio essendi do adicional de quebra de caixa, destinado a compensar os riscos assumidos pelo empregado responsável direto pela movimentação e conferência de valores. Dessa forma, inexiste fundamento fático ou normativo que ampare a pretensão ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral decorrente de tratamento ríspido e vexatório por parte da vendedora líder Sra. Ilma, a qual exercia atribuições de gerência, proferindo frases ofensivas como "a loja não vai pra frente com pessoas iguais a você" e "dá pra fazer essa merda direito?", além de condutas como revirar os olhos, "bufar", bater na mesa e xingar em voz alta, tudo perante colegas e clientes. A reclamada contesta o pedido, asseverando que a cobrança de metas era realizada de forma impessoal e dentro dos limites da razoabilidade, no exercício legítimo do poder diretivo, e que não há prova de condutas abusivas. Analiso. A reparação por dano moral, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra amparo nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 927 e 223-A e seguintes da CLT. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a concomitância de três requisitos: o ato ilícito (ou conduta culposa/dolosa do empregador), o dano propriamente dito (ofensa a um direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que se repete de forma sistemática no tempo, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de degradar o ambiente de trabalho e abalar sua dignidade. No caso vertente, o ônus da prova competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, o autor não se desincumbiu a contento. A parte reclamante optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) , privando este Juízo do meio probatório mais idôneo para a demonstração das alegadas condutas abusivas, que, por sua natureza, ocorrem tipicamente na presença de terceiros no ambiente de trabalho. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que "a supervisora da loja era a Sra. Helena; que o relacionamento profissional era normal e a supervisora costumava elogiar o trabalho do reclamante; que os feedbacks e orientações eram realizados na própria loja, de forma coletiva ou individual; que a supervisora Helena é uma pessoa expressiva, porém nunca houve relatos ou presenciou condutas inadequadas ou agressivas, como bater na mesa ou gesticulações ofensivas, contra os colaboradores" (ID 0b90db4). Ressalte-se, ainda, que há divergência quanto à própria identificação da suposta agressora: a inicial refere-se à "Sra. Ilma" como vendedora líder e gerente , enquanto o depoimento pessoal do reclamante menciona "Sra. Alena" como gerente que informava sobre metas , e a preposta identifica a supervisora como "Sra. Helena" . Tal inconsistência fragiliza ainda mais a narrativa autoral. Sabe-se que ríspidas cobranças ou momentos de tensão pontuais no cotidiano do comércio, decorrentes do dinamismo e do aumento do fluxo da atividade econômica, conquanto indesejáveis, não se confundem com o assédio moral estruturado, perseguição direcionada ou humilhação apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Inexistindo prova de conduta reiterada, dolosa e direcionada a menosprezar a dignidade do reclamante, rejeito o pedido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – ESTABILIDADE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte reclamante alega que, embora a fratura do cotovelo esquerdo tenha ocorrido em dia de folga, fora do ambiente de trabalho, as sequelas decorrentes foram agravadas pelo labor em favor da reclamada (concausa), uma vez que retornou ao trabalho com o braço engessado, realizando as mesmas atribuições, carregando peso e fazendo movimentos repetitivos, o que ocasionou deslocamento do osso e novo afastamento pelo INSS. Pleiteia o reconhecimento da concausa, a nulidade da dispensa por discriminatória, o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses, o pagamento dos salários do período estabilitário, a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e a indenização por danos materiais in re ipsa. A reclamada rechaça integralmente as pretensões, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a regularidade dos afastamentos e do retorno ao trabalho, a inexistência de ato ilícito ou culpa, e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade de vendedor não se caracteriza como de risco. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID ddc7830). O Sr. Perito, Dr. André de Almeida e Silva (CRM-SP 135.276), após análise funcional das atividades, exame físico do reclamante, avaliação dos documentos médicos e afastamentos previdenciários, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a fratura da cabeça do rádio esquerdo e o trabalho na reclamada. O expert registrou que: (i) a fratura inicial ocorreu em 27/04/2024, durante período de folga, em acidente estritamente pessoal e extralaboral; (ii) em 05/06/2024, o reclamante sofreu nova queda em ambiente doméstico (na borda de uma piscina), resultando em segunda fratura no mesmo local; (iii) não houve emissão de CAT pela empresa, justamente porque o acidente não se enquadra como típico nem equiparado a acidente de trabalho; (iv) o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi o auxílio-doença comum (B31), e não o acidentário (B91), corroborando a inexistência de nexo ocupacional reconhecido administrativamente; (v) a atividade exercida pelo reclamante (vendedor em loja de varejo alimentício) é de natureza comum, sem risco acentuado ou específico; (vi) o reclamante é destro, e a fratura ocorreu no membro superior esquerdo (não dominante), não havendo lógica ergonômica ou fisiológica em afirmar que atividades habituais de vendedor pudessem implicar sobrecarga significativa no braço esquerdo imobilizado; (vii) a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral, e não de sobrecarga ou esforço profissional; (viii) a limitação de flexoextensão do cotovelo (perda de aproximadamente 25 graus) decorre principalmente do período prolongado de imobilização associado à ausência de fisioterapia adequada e de seguimento ortopédico, tratando-se de complicação secundária ao tratamento, e não do trabalho; (ix) o ASO de retorno ao trabalho (05/08/2024) e o ASO demissional (09/09/2024) atestaram a aptidão do reclamante para as atividades laborais. O perito concluiu, de forma expressa: "- NÃO HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO; - NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A FRATURA DA CABEÇA DE RÁDIO DE ANTEBRAÇO ESQUERDO E O TRABALHO DA RECLAMANTE NA RECLAMADA; - FICOU EVIDENCIADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA ATUAL NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA COM DANO ESTIMADO EM 03% EM LIMITAÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DE COTOVELO ESQUERDO (LADO NÃO DOMINANTE), SEGUNDO À TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA." Ora, é cediço que somente ao magistrado cabe valorar a prova, sendo certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Entretanto, diante das considerações do laudo pericial médico e do conjunto probatório em geral, não há razões hábeis a subsidiar seu afastamento, mormente quando nada há nos autos que infirme o posicionamento adotado pelo perito do juízo. A parte reclamante, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) , limitou-se a alegar que o perito não realizou inspeção no ambiente de trabalho e que presumiu a ausência de esforço físico, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar as conclusões periciais. A tese de que o retorno ao trabalho com o braço imobilizado teria configurado concausa não encontra respaldo na prova técnica, uma vez que o próprio perito esclareceu que a imobilização atua como barreira física à execução de esforços com o membro afetado, tornando inviável qualquer sobrecarga sobre o membro lesionado, e que a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral (queda na borda de piscina em 05/06/2024), e não de sobrecarga laboral. Ademais, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do C. TST pressupõe a existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (B91), ou, alternativamente, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se por auxílio-doença comum (B31), de natureza não ocupacional, e a perícia médica judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho. Uma vez consignado, com esteio na prova pericial, que não há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo reclamante e o labor por ele executado, não há falar-se na existência de doença ocupacional nem de estabilidade acidentária. Da mesma forma, a alegação de dispensa discriminatória não encontra suporte no acervo probatório. A Súmula nº 443 do C. TST estabelece presunção de dispensa discriminatória apenas para empregados portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito (como o vírus HIV), hipótese que não se amolda ao caso em exame, em que se trata de fratura de natureza pessoal, sem qualquer estigma social associado. A dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/09/2024 , após o regular retorno ao trabalho e exame demissional que atestou a aptidão do reclamante, constitui exercício legítimo do poder potestativo do empregador, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie motivação discriminatória ou retaliatória. Por corolário, ausente o nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), razão pela qual os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta concausa e da dispensa discriminatória igualmente não merecem acolhimento. Acolho, portanto, os termos do laudo pericial elaborado, razão pela qual reputo que não há meios de dar guarida aos pedidos vindicados pela parte reclamante em relação à doença ocupacional, concausa, estabilidade provisória, dispensa discriminatória, danos morais e danos materiais, os quais são julgados improcedentes em toda a sua extensão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na cláusula 62 da Convenção Coletiva de Trabalho, alegando descumprimento de disposições convencionais relacionadas a horas extras, comissões, saúde e segurança do trabalhador. Analiso. A multa normativa pressupõe a efetiva violação de cláusula convencional, a qual deve ser demonstrada pela parte que a alega. No caso em tela, diante da improcedência de todos os pedidos principais que fundamentariam o descumprimento das normas coletivas (horas extras, comissões, acúmulo de função, quebra de caixa, doença ocupacional), não se verifica a infração às normas coletivas invocada na inicial. A simples alegação genérica de descumprimento, desacompanhada de demonstração concreta de qual cláusula foi violada e de que forma, não autoriza a imposição da penalidade convencional. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT , são devidos honorários advocatícios sucambenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor atualizado da causa. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, DIEGO VALENTIM ALVES, em face da reclamada, GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: 2). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.848,36, calculadas sobre o valor da causa de R$ 92.418,07, a teor do art. 789 da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010113-09.2025.5.15.0094 AUTOR: DIEGO VALENTIM ALVES RÉU: GBR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIEGO VALENTIM ALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (MUNDO VERDE), qualificadas nos autos. Em sua peça vestibular, a parte reclamante expôs os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais postulou a procedência integral dos seus pedidos iniciais, requerendo: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% nos moldes da CCT, bem como o pagamento de horas extras em feriados com adicional de 100% e reflexos; o pagamento de comissões impagas no valor de R$ 200,00 mensais durante todo o contrato de trabalho e reflexos; o reconhecimento do acúmulo de funções com o pagamento de plus salarial de 30% e reflexos; o pagamento do adicional de quebra de caixa conforme previsão normativa; a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; o reconhecimento da concausa entre o acidente sofrido e o labor, com a responsabilização objetiva da reclamada; a nulidade da dispensa por discriminatória, com o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento dos salários do período; a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; a indenização por danos materiais in re ipsa; a multa por descumprimento da CCT; e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.418,07. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 3c5bb14). A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando a regularidade da jornada registrada em ponto eletrônico, a inexistência de comissões devidas diante dos longos períodos de afastamento, a compatibilidade das atividades exercidas com a função de vendedor (CBO 5211-10), a indevida pretensão ao adicional de quebra de caixa, a inexistência de assédio moral, a ausência de nexo causal ou concausal entre a fratura e o trabalho, a licitude da dispensa e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Juntou atos constitutivos e documentos (ID d85e3f7). Manifestação à contestação e documentos (réplica) apresentada pela parte reclamante (ID 1a31f9e). Para a apuração da alegada concausa entre a lesão e o trabalho, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi regularmente encartado aos autos (ID ddc7830) e facultada a manifestação das partes. A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) e quesitos suplementares. O perito judicial apresentou esclarecimentos periciais (ID 4bcdb89). A parte reclamante reiterou o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos suplementares (ID 792c064). A reclamada manifestou-se pela concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 4939746). Em audiência de instrução (ID bd045c9), procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes, com degravação por inteligência artificial certificada nos autos (ID 0b90db4). O reclamante não apresentou testemunhas. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas às partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. No caso em tela, o contrato de trabalho vigorou de 01/04/2024 a 05/09/2024 , integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam plenamente seus dispositivos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1 das 13h40 às 22h30, com 1 hora de intervalo, laborando ainda em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que encerrava a jornada diariamente por volta das 22h30, pois precisava organizar a loja para o dia seguinte, jamais tendo recebido o pagamento das horas excedentes. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido sob o argumento de que a jornada era regularmente controlada por sistema eletrônico (ADP), com horários das 13h40 às 22h de segunda a sábado e das 11h40 às 20h aos domingos, sempre com 1 hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas conforme acordo individual e cláusula 36 da CCT. Aduz ainda que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário por 77 dias dos 159 dias de contrato, tendo efetivamente trabalhado apenas 67 dias. Analiso. O ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial incumbia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "ficava limpando a loja até às 22h30 ou 22h35, aproximadamente, realizando essa atividade diariamente após registrar o ponto" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, Sra. Nathália Cristina Silveira Amorim, por sua vez, declarou que "o horário habitual do reclamante era o intermediário, das 11h40 às 20h; que os horários eram registrados no sistema de ponto digital ADP via computador; que a empresa disponibiliza o ponto para conferência do colaborador, mas não colhe assinatura em espelho de ponto; que eventuais horas extras são pagas por meio de folha de pagamento" (ID 0b90db4). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, ante a inexistência de previsão legal exigindo tal formalidade, caracterizando mera irregularidade administrativa que não autoriza a inversão do ônus da prova quanto à jornada. EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, uma vez que denotam jornadas variáveis e horas extras habituais, não tendo a autora logrado desconstituir a veracidade de tais documentos. Assinalou, ainda, que “ a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de horários não os invalida como meio de prova, posto que tal exigência não encontra respaldo legal, assim como não leva à inversão do ônus probatório para o empregador quanto à jornada laboral, sendo encargo probatório da parte autora infirmar a veracidade do controle de jornada .”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não o invalida como meio de prova, tampouco implica inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o dever de comprovar a jornada alegada na inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011193-53.2022.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) No caso em exame, a parte reclamante não produziu prova testemunhal capaz de corroborar a jornada declinada na petição inicial, uma vez que optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9). Ademais, o próprio depoimento pessoal do reclamante revela que o labor além do horário registrado ocorria "após registrar o ponto", o que pressupõe a existência de controle de jornada fidedigno quanto aos horários nele anotados, não se podendo presumir, apenas por essa circunstância, a invalidade integral do sistema de registro adotado pela reclamada. A alegação de labor em feriados, por sua vez, restou igualmente desprovida de suporte probatório mínimo, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva prestação de serviços em tais datas, mormente diante da informação prestada pela defesa de que o reclamante esteve afastado por atestados médicos e benefício previdenciário em diversos períodos, inclusive em datas feriadas. Diante da total ausência de prova robusta capaz de infirmar a validade dos controles de jornada e demonstrar a efetiva prestação de serviços em horários extraordinários, concluo que a parte reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de horas extras em feriados e respectivos reflexos. COMISSÕES A parte reclamante postula o pagamento de comissões mensais no valor de R$ 200,00, alegando que a equipe da loja sempre atingia a segunda meta de vendas (R$ 130.000,00), fazendo jus ao valor correspondente, o qual jamais foi quitado pela reclamada. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que as comissões eram variáveis e condicionadas ao cumprimento de metas individuais e coletivas, e que o reclamante esteve afastado por expressivo período, não contribuindo para o atingimento das metas. Informa que o pagamento realizado em setembro de 2024 refere-se exclusivamente às vendas efetivadas após o retorno às atividades. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "tinha conhecimento de que a meta da loja havia sido atingida; que quem informava o resultado das metas era a gerente, Sra. Alena; que não possuía acesso aos relatórios de venda; que somente a gerente informava se as metas haviam sido batidas ou não" (ID 0b90db4). A preposta da reclamada, por sua vez, esclareceu que "as comissões eram calculadas com base no faturamento mensal da loja, sendo o valor fracionado entre os vendedores; que, exemplificando, se a meta global fosse de R$100.000,00, a meta individual seria de R$50.000,00 para cada vendedor; que era efetuado o pagamento de 1% sobre o valor da venda em caso de atingimento da meta; que havia o pagamento de comissão individual e também de um bônus global caso a loja atingisse o faturamento total; que as vendas eram registradas individualmente no sistema Microvix e o comissionamento era pago via holerite" (ID 0b90db4). Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre as partes quanto à sistemática de cálculo e pagamento das comissões. A parte reclamante descreve um sistema de metas coletivas com valores fixos (R$ 150,00 ou R$ 200,00), enquanto a preposta da reclamada descreve um sistema de percentual (1%) sobre vendas individuais condicionado ao atingimento de meta global. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), que deveria demonstrar a sistemática alegada na inicial, o atingimento das metas e a ausência de pagamento. Contudo, a parte reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal capaz de corroborar a tese exordial. Não foram juntados relatórios de vendas, demonstrativos de metas ou qualquer outro documento que atestasse o atingimento dos patamares alegados e a ausência da correspondente contraprestação. A opção do reclamante por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) fragiliza ainda mais a tese autoral, uma vez que a prova oral seria o meio idôneo para demonstrar a dinâmica de pagamento das comissões e o efetivo atingimento das metas pela equipe da loja. Diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, e não havendo nos autos elementos que permitam aferir a veracidade da sistemática descrita na inicial, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante aduz que, apesar de ter sido registrada na função de vendedor, exercia atividades desconexas com tal cargo, tais como limpeza do ambiente (passar pano, limpar vidros, lavar louça, retirar lixo), estoquista (recebimento e conferência de mercadorias, controle de estoque, precificação), caixa (recebimento de valores e fechamento), carregamento e descarregamento de caminhões e separação de produtos vencidos, pleiteando um acréscimo salarial de 30%. A reclamada nega a pretensão, sustentando que as atividades descritas integram o escopo funcional da ocupação de vendedor de comércio varejista (CBO 5211-10), nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e que havia profissional designado para o estoque (Sr. Lupércio) e para a limpeza (profissional contratada a cada 15 dias). Analiso. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, em tais casos, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que, inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado, presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. No caso vertente, a prova oral produzida nos autos não corroborou a tese autoral de acúmulo de funções. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, esclareceu que "na época a equipe de loja era composta por um estoquista, uma supervisora e dois vendedores; que o estoquista era o Sr. Lupércio; que os demais colaboradores eram Helena (supervisora) e Gustavo (vendedor); que o serviço de faxina era realizado por profissional contratada a cada 15 dias; que a exposição de mercadorias era feita pelos vendedores; que no momento da reposição de produtos os vendedores limpavam o pó das estantes, mas não realizavam a limpeza de vidros ou vitrines; que a faxina pesada não era responsabilidade dos vendedores, embora a supervisora Helena tivesse o hábito de passar vassoura no chão da loja; que os produtos comercializados eram naturais, como barrinhas e granola, pesando no máximo 1 kg ou 900 g; que as caixas de mercadoria eram entregues diretamente no estoque e organizadas pelo estoquista para posterior reposição pelos vendedores" (ID 0b90db4). As atividades descritas pela preposta e confirmadas em parte pelo próprio reclamante (organização de gôndolas, reposição de produtos, operação de caixa para finalização de vendas) inserem-se na dinâmica normal do comércio varejista e mostram-se plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-10) para o cargo de vendedor, que contempla expressamente as atribuições de "abastecer pontos de venda, gôndolas e balcões", "fazer inventário de mercadorias para reposição", "controlar entrada e saída de mercadorias" e "atender clientes em lojas e mercados". O acúmulo de funções somente se configura quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, as atribuições desenvolvidas pelo reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, não se cogitando de desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à sua condição pessoal. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGO DE VENDEDORA E ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA. ACÚMULO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que registrada a inexistência de acúmulo de funções no exercício da função de vendedora e a operação do caixa para fechamento de vendas. Consta do acórdão regional que, das atribuições descritas, não é possível concluir pela incompatibilidade com as funções do cargo ocupado, tampouco pelo desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à condição pessoal da Reclamante. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010642-46.2025.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.) O dever de colaboração, que informa o contrato de trabalho, determina ao empregado a obrigação de realizar não só apenas uma única e específica tarefa, mas todas aquelas que, razoavelmente, circundam o seu círculo de atribuições. Não se constata alteração contratual lesiva ou exploração abusiva que justifique o plus salarial. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão de majoração salarial por acúmulo de funções e seus reflexos. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A parte reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, alegando que cumulava a função de vendedor com a de caixa, realizando o recebimento direto de valores, fechamento do caixa e manuseio de numerário. A reclamada contesta o pedido, sustentando que o reclamante apenas finalizava suas próprias vendas, sem assumir responsabilidade direta sobre o caixa, e que jamais sofreu descontos por eventuais diferenças, invocando o §2º da cláusula 7ª da CCT, que desobriga o pagamento quando não há desconto de diferenças. Analiso. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, confirmou que "todos os colaboradores realizavam a operação de caixa, pois não havia funcionário exclusivo para essa função" (ID 0b90db4). Tal declaração, embora confirme o exercício da atividade de caixa pelo reclamante, não é suficiente, por si só, para gerar o direito ao adicional postulado. A cláusula 7ª, §2º, da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, conforme invocado pela defesa, dispõe expressamente que "as empresas que não descontarem de seus empregados as eventuais diferenças de caixa estão desobrigadas de pagar a indenização descrita no caput". No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido descontos salariais a título de diferenças de caixa durante o contrato de trabalho. A parte reclamante, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se desincumbiu desse encargo. Ademais, a própria dinâmica descrita nos autos revela que a operação de caixa era compartilhada entre todos os colaboradores da loja, não havendo exclusividade ou responsabilidade direta e individualizada do reclamante sobre o numerário, o que afasta a ratio essendi do adicional de quebra de caixa, destinado a compensar os riscos assumidos pelo empregado responsável direto pela movimentação e conferência de valores. Dessa forma, inexiste fundamento fático ou normativo que ampare a pretensão ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral decorrente de tratamento ríspido e vexatório por parte da vendedora líder Sra. Ilma, a qual exercia atribuições de gerência, proferindo frases ofensivas como "a loja não vai pra frente com pessoas iguais a você" e "dá pra fazer essa merda direito?", além de condutas como revirar os olhos, "bufar", bater na mesa e xingar em voz alta, tudo perante colegas e clientes. A reclamada contesta o pedido, asseverando que a cobrança de metas era realizada de forma impessoal e dentro dos limites da razoabilidade, no exercício legítimo do poder diretivo, e que não há prova de condutas abusivas. Analiso. A reparação por dano moral, no âmbito do Direito do Trabalho, encontra amparo nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 927 e 223-A e seguintes da CLT. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a concomitância de três requisitos: o ato ilícito (ou conduta culposa/dolosa do empregador), o dano propriamente dito (ofensa a um direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que se repete de forma sistemática no tempo, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de degradar o ambiente de trabalho e abalar sua dignidade. No caso vertente, o ônus da prova competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, o autor não se desincumbiu a contento. A parte reclamante optou por não apresentar testemunhas em audiência de instrução (ID bd045c9) , privando este Juízo do meio probatório mais idôneo para a demonstração das alegadas condutas abusivas, que, por sua natureza, ocorrem tipicamente na presença de terceiros no ambiente de trabalho. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que "a supervisora da loja era a Sra. Helena; que o relacionamento profissional era normal e a supervisora costumava elogiar o trabalho do reclamante; que os feedbacks e orientações eram realizados na própria loja, de forma coletiva ou individual; que a supervisora Helena é uma pessoa expressiva, porém nunca houve relatos ou presenciou condutas inadequadas ou agressivas, como bater na mesa ou gesticulações ofensivas, contra os colaboradores" (ID 0b90db4). Ressalte-se, ainda, que há divergência quanto à própria identificação da suposta agressora: a inicial refere-se à "Sra. Ilma" como vendedora líder e gerente , enquanto o depoimento pessoal do reclamante menciona "Sra. Alena" como gerente que informava sobre metas , e a preposta identifica a supervisora como "Sra. Helena" . Tal inconsistência fragiliza ainda mais a narrativa autoral. Sabe-se que ríspidas cobranças ou momentos de tensão pontuais no cotidiano do comércio, decorrentes do dinamismo e do aumento do fluxo da atividade econômica, conquanto indesejáveis, não se confundem com o assédio moral estruturado, perseguição direcionada ou humilhação apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Inexistindo prova de conduta reiterada, dolosa e direcionada a menosprezar a dignidade do reclamante, rejeito o pedido. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – ESTABILIDADE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte reclamante alega que, embora a fratura do cotovelo esquerdo tenha ocorrido em dia de folga, fora do ambiente de trabalho, as sequelas decorrentes foram agravadas pelo labor em favor da reclamada (concausa), uma vez que retornou ao trabalho com o braço engessado, realizando as mesmas atribuições, carregando peso e fazendo movimentos repetitivos, o que ocasionou deslocamento do osso e novo afastamento pelo INSS. Pleiteia o reconhecimento da concausa, a nulidade da dispensa por discriminatória, o reconhecimento da estabilidade provisória de 12 meses, o pagamento dos salários do período estabilitário, a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e a indenização por danos materiais in re ipsa. A reclamada rechaça integralmente as pretensões, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, a regularidade dos afastamentos e do retorno ao trabalho, a inexistência de ato ilícito ou culpa, e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade de vendedor não se caracteriza como de risco. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos (ID ddc7830). O Sr. Perito, Dr. André de Almeida e Silva (CRM-SP 135.276), após análise funcional das atividades, exame físico do reclamante, avaliação dos documentos médicos e afastamentos previdenciários, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a fratura da cabeça do rádio esquerdo e o trabalho na reclamada. O expert registrou que: (i) a fratura inicial ocorreu em 27/04/2024, durante período de folga, em acidente estritamente pessoal e extralaboral; (ii) em 05/06/2024, o reclamante sofreu nova queda em ambiente doméstico (na borda de uma piscina), resultando em segunda fratura no mesmo local; (iii) não houve emissão de CAT pela empresa, justamente porque o acidente não se enquadra como típico nem equiparado a acidente de trabalho; (iv) o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi o auxílio-doença comum (B31), e não o acidentário (B91), corroborando a inexistência de nexo ocupacional reconhecido administrativamente; (v) a atividade exercida pelo reclamante (vendedor em loja de varejo alimentício) é de natureza comum, sem risco acentuado ou específico; (vi) o reclamante é destro, e a fratura ocorreu no membro superior esquerdo (não dominante), não havendo lógica ergonômica ou fisiológica em afirmar que atividades habituais de vendedor pudessem implicar sobrecarga significativa no braço esquerdo imobilizado; (vii) a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral, e não de sobrecarga ou esforço profissional; (viii) a limitação de flexoextensão do cotovelo (perda de aproximadamente 25 graus) decorre principalmente do período prolongado de imobilização associado à ausência de fisioterapia adequada e de seguimento ortopédico, tratando-se de complicação secundária ao tratamento, e não do trabalho; (ix) o ASO de retorno ao trabalho (05/08/2024) e o ASO demissional (09/09/2024) atestaram a aptidão do reclamante para as atividades laborais. O perito concluiu, de forma expressa: "- NÃO HOUVE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO; - NÃO HOUVE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A FRATURA DA CABEÇA DE RÁDIO DE ANTEBRAÇO ESQUERDO E O TRABALHO DA RECLAMANTE NA RECLAMADA; - FICOU EVIDENCIADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA ATUAL NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA COM DANO ESTIMADO EM 03% EM LIMITAÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DE COTOVELO ESQUERDO (LADO NÃO DOMINANTE), SEGUNDO À TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA." Ora, é cediço que somente ao magistrado cabe valorar a prova, sendo certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Entretanto, diante das considerações do laudo pericial médico e do conjunto probatório em geral, não há razões hábeis a subsidiar seu afastamento, mormente quando nada há nos autos que infirme o posicionamento adotado pelo perito do juízo. A parte reclamante, em sua impugnação ao laudo pericial (ID 710dd90) , limitou-se a alegar que o perito não realizou inspeção no ambiente de trabalho e que presumiu a ausência de esforço físico, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar as conclusões periciais. A tese de que o retorno ao trabalho com o braço imobilizado teria configurado concausa não encontra respaldo na prova técnica, uma vez que o próprio perito esclareceu que a imobilização atua como barreira física à execução de esforços com o membro afetado, tornando inviável qualquer sobrecarga sobre o membro lesionado, e que a segunda fratura decorreu de novo evento traumático extralaboral (queda na borda de piscina em 05/06/2024), e não de sobrecarga laboral. Ademais, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do C. TST pressupõe a existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (B91), ou, alternativamente, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, o afastamento previdenciário do reclamante deu-se por auxílio-doença comum (B31), de natureza não ocupacional, e a perícia médica judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho. Uma vez consignado, com esteio na prova pericial, que não há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo reclamante e o labor por ele executado, não há falar-se na existência de doença ocupacional nem de estabilidade acidentária. Da mesma forma, a alegação de dispensa discriminatória não encontra suporte no acervo probatório. A Súmula nº 443 do C. TST estabelece presunção de dispensa discriminatória apenas para empregados portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito (como o vírus HIV), hipótese que não se amolda ao caso em exame, em que se trata de fratura de natureza pessoal, sem qualquer estigma social associado. A dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/09/2024 , após o regular retorno ao trabalho e exame demissional que atestou a aptidão do reclamante, constitui exercício legítimo do poder potestativo do empregador, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie motivação discriminatória ou retaliatória. Por corolário, ausente o nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), razão pela qual os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta concausa e da dispensa discriminatória igualmente não merecem acolhimento. Acolho, portanto, os termos do laudo pericial elaborado, razão pela qual reputo que não há meios de dar guarida aos pedidos vindicados pela parte reclamante em relação à doença ocupacional, concausa, estabilidade provisória, dispensa discriminatória, danos morais e danos materiais, os quais são julgados improcedentes em toda a sua extensão. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT A parte reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na cláusula 62 da Convenção Coletiva de Trabalho, alegando descumprimento de disposições convencionais relacionadas a horas extras, comissões, saúde e segurança do trabalhador. Analiso. A multa normativa pressupõe a efetiva violação de cláusula convencional, a qual deve ser demonstrada pela parte que a alega. No caso em tela, diante da improcedência de todos os pedidos principais que fundamentariam o descumprimento das normas coletivas (horas extras, comissões, acúmulo de função, quebra de caixa, doença ocupacional), não se verifica a infração às normas coletivas invocada na inicial. A simples alegação genérica de descumprimento, desacompanhada de demonstração concreta de qual cláusula foi violada e de que forma, não autoriza a imposição da penalidade convencional. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia médica, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT , são devidos honorários advocatícios sucambenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor atualizado da causa. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim sendo, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucambenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, DIEGO VALENTIM ALVES, em face da reclamada, GBR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: 2). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucambenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais médicos (Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante nas pretensões objetos da perícia médica, mas beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.848,36, calculadas sobre o valor da causa de R$ 92.418,07, a teor do art. 789 da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VALENTIM ALVES