Detalhe do processo

0010112-65.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010112-65.2025.5.15.0145 AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107002e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela parte reclamante (ID 05b7b90), por meio do qual pleiteia a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. Sustenta o autor a necessidade da prova oral sob o argumento de infirmar os laudos periciais de engenharia e medicina do trabalho acostados aos autos, buscando comprovar a alegada insalubridade e o nexo de causalidade quanto à doença ocupacional alegada na petição inicial. Em sua manifestação de especificação de provas, o reclamante fundamentou a necessidade da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal transcrevendo expressamente o seguinte objetivo: "[...] em audiência, através da oitiva das partes e testemunhas, serão comprovadas as atividades realmente exercidas pela PARTE AUTORA, que ficava permanentemente exposto ao labor insalubre, conforme alegado na exordial, sendo-lhe devido o pagamento do referido adicional de insalubridade, bem como os demais pedidos, como doença ocupacional (dano moral e dano moral) e estabilidade." (ID 05b7b90, p. 1). A intenção declarada do autor, portanto, é a de utilizar a prova oral para infirmar as conclusões dos laudos periciais e comprovar a exposição a agentes insalubres e o nexo de causalidade com a alegada doença ocupacional. DECIDE-SE 1. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Insalubridade (Art. 195 da CLT) a) Fato que pretende provar: Exposição a ambiente e agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos). b) Petição Inicial: Alega exposição a ruído excessivo de veículos nas cabines de cobrança e na pista do "Sem Parar", além de falhas/ausência de EPIs eficazes. c) Laudo Pericial de Engenharia (e esclarecimentos): O perito Regis Eduardo Campos constatou níveis de ruído abaixo do limite de tolerância (medição por dosimetria), inexistência de fontes geradoras de calor e ausência de agentes químicos. Afirmou expressamente não haver insalubridade. d) Insalubridade por Ruído/Calor/Químicos: NÃO CABÍVEL via prova oral. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica. A constatação científica e a medição de decibéis, calor (IBUTG) ou substâncias químicas dependem de aparelhamento técnico. Testemunhas não possuem capacidade de aferir ou desconstitituir níveis de pressão sonora ou ausência de agentes químicos. e) Análise Técnica e Legal: A caracterização e a classificação da insalubridade exigem indispensavelmente a apuração de limites de tolerância e medições ambientais de precisão científica (dosimetrias de ruído e IBUTG), procedimentos que o art. 195 da CLT submete obrigatoriamente à realização de perícia técnica por profissional habilitado. Assim sendo, Testemunhas ou depoimento pessoal não possuem aptidão técnica para mensurar decibéis ou presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Tais elementos fático-técnicos só podem ser provados por exame pericial. 2. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Nexo Causal de Doença Ocupacional a) Fato que pretende Provar: Nexo causal entre as atividades laborais e a doença auditiva (PAIR). b) Petição Inicial: Afirma ter desenvolvido Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) no ouvido esquerdo em razão do labor sem protetores auriculares, pedindo indenização por danos materiais/morais e estabilidade. c) Laudo Médico Pericial (e esclarecimentos): O perito médico Dr. Daniel Taques B. Ortiz concluiu pela ausência de nexo causal e ausência de incapacidade/redução laboral. Registrou que o traçado audiométrico não é compatível com PAIR (apresentou perda de tipo mista/traçado não característico) e sem correlação com ruído ocupacional. d) Nexo Causal e Diagnóstico de PAIR: NÃO CABÍVEL via prova oral. O diagnóstico médico e o enquadramento de nexo causal/concausalidade dependem estritamente de conhecimento médico-científico (análise da série temporal de audiometrias, anamnese e exames clínicos). Testemunhas não têm competência técnica para atestar se uma perda auditiva é neurossensorial/ocupacional ou decorrente de causas degenerativas/mistas e) Análise Técnica e Legal: A investigação acerca da etiologia de uma perda auditiva (se neurossensorial, mista ou degenerativa) exige análise médica especializada sobre os exames audiométricos, exames físicos e a anamnese clínica do trabalhador. Assim sendo, trata-se de controvérsia estritamente médica e científica. A oitiva de testemunhas não tem força probatória para desconstituir laudo médico ou diagnosticar nexo etiológico de patologia auditiva. 3. Da Inadequação da Prova Oral e do Poder de Direção do Processo O art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), prevê expressamente que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Incumbe ao magistrado indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A insurgência da parte contra as conclusões dos laudos de engenharia e medicina deve ser veiculada na via própria de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos periciais (vias das quais o autor já fez uso nos autos), inexistindo cabimento para o uso da prova testemunhal com essa finalidade. Ante o exposto e considerando a estrita natureza técnica das matérias debatidas, mormente aquelas indicadas pelo reclamante como objeto de seua prova oral, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pelo reclamante, nos termos do art. 195 da CLT c/c os arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do CPC. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais no prazo de dez dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Autor MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO

OAB: 361633/SP

JACQUELINE DOS SANTOS

OAB: 324151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010112-65.2025.5.15.0145 AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107002e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela parte reclamante (ID 05b7b90), por meio do qual pleiteia a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. Sustenta o autor a necessidade da prova oral sob o argumento de infirmar os laudos periciais de engenharia e medicina do trabalho acostados aos autos, buscando comprovar a alegada insalubridade e o nexo de causalidade quanto à doença ocupacional alegada na petição inicial. Em sua manifestação de especificação de provas, o reclamante fundamentou a necessidade da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal transcrevendo expressamente o seguinte objetivo: "[...] em audiência, através da oitiva das partes e testemunhas, serão comprovadas as atividades realmente exercidas pela PARTE AUTORA, que ficava permanentemente exposto ao labor insalubre, conforme alegado na exordial, sendo-lhe devido o pagamento do referido adicional de insalubridade, bem como os demais pedidos, como doença ocupacional (dano moral e dano moral) e estabilidade." (ID 05b7b90, p. 1). A intenção declarada do autor, portanto, é a de utilizar a prova oral para infirmar as conclusões dos laudos periciais e comprovar a exposição a agentes insalubres e o nexo de causalidade com a alegada doença ocupacional. DECIDE-SE 1. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Insalubridade (Art. 195 da CLT) a) Fato que pretende provar: Exposição a ambiente e agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos). b) Petição Inicial: Alega exposição a ruído excessivo de veículos nas cabines de cobrança e na pista do "Sem Parar", além de falhas/ausência de EPIs eficazes. c) Laudo Pericial de Engenharia (e esclarecimentos): O perito Regis Eduardo Campos constatou níveis de ruído abaixo do limite de tolerância (medição por dosimetria), inexistência de fontes geradoras de calor e ausência de agentes químicos. Afirmou expressamente não haver insalubridade. d) Insalubridade por Ruído/Calor/Químicos: NÃO CABÍVEL via prova oral. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica. A constatação científica e a medição de decibéis, calor (IBUTG) ou substâncias químicas dependem de aparelhamento técnico. Testemunhas não possuem capacidade de aferir ou desconstitituir níveis de pressão sonora ou ausência de agentes químicos. e) Análise Técnica e Legal: A caracterização e a classificação da insalubridade exigem indispensavelmente a apuração de limites de tolerância e medições ambientais de precisão científica (dosimetrias de ruído e IBUTG), procedimentos que o art. 195 da CLT submete obrigatoriamente à realização de perícia técnica por profissional habilitado. Assim sendo, Testemunhas ou depoimento pessoal não possuem aptidão técnica para mensurar decibéis ou presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Tais elementos fático-técnicos só podem ser provados por exame pericial. 2. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Nexo Causal de Doença Ocupacional a) Fato que pretende Provar: Nexo causal entre as atividades laborais e a doença auditiva (PAIR). b) Petição Inicial: Afirma ter desenvolvido Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) no ouvido esquerdo em razão do labor sem protetores auriculares, pedindo indenização por danos materiais/morais e estabilidade. c) Laudo Médico Pericial (e esclarecimentos): O perito médico Dr. Daniel Taques B. Ortiz concluiu pela ausência de nexo causal e ausência de incapacidade/redução laboral. Registrou que o traçado audiométrico não é compatível com PAIR (apresentou perda de tipo mista/traçado não característico) e sem correlação com ruído ocupacional. d) Nexo Causal e Diagnóstico de PAIR: NÃO CABÍVEL via prova oral. O diagnóstico médico e o enquadramento de nexo causal/concausalidade dependem estritamente de conhecimento médico-científico (análise da série temporal de audiometrias, anamnese e exames clínicos). Testemunhas não têm competência técnica para atestar se uma perda auditiva é neurossensorial/ocupacional ou decorrente de causas degenerativas/mistas e) Análise Técnica e Legal: A investigação acerca da etiologia de uma perda auditiva (se neurossensorial, mista ou degenerativa) exige análise médica especializada sobre os exames audiométricos, exames físicos e a anamnese clínica do trabalhador. Assim sendo, trata-se de controvérsia estritamente médica e científica. A oitiva de testemunhas não tem força probatória para desconstituir laudo médico ou diagnosticar nexo etiológico de patologia auditiva. 3. Da Inadequação da Prova Oral e do Poder de Direção do Processo O art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), prevê expressamente que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Incumbe ao magistrado indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A insurgência da parte contra as conclusões dos laudos de engenharia e medicina deve ser veiculada na via própria de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos periciais (vias das quais o autor já fez uso nos autos), inexistindo cabimento para o uso da prova testemunhal com essa finalidade. Ante o exposto e considerando a estrita natureza técnica das matérias debatidas, mormente aquelas indicadas pelo reclamante como objeto de seua prova oral, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pelo reclamante, nos termos do art. 195 da CLT c/c os arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do CPC. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais no prazo de dez dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010112-65.2025.5.15.0145 AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107002e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela parte reclamante (ID 05b7b90), por meio do qual pleiteia a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. Sustenta o autor a necessidade da prova oral sob o argumento de infirmar os laudos periciais de engenharia e medicina do trabalho acostados aos autos, buscando comprovar a alegada insalubridade e o nexo de causalidade quanto à doença ocupacional alegada na petição inicial. Em sua manifestação de especificação de provas, o reclamante fundamentou a necessidade da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal transcrevendo expressamente o seguinte objetivo: "[...] em audiência, através da oitiva das partes e testemunhas, serão comprovadas as atividades realmente exercidas pela PARTE AUTORA, que ficava permanentemente exposto ao labor insalubre, conforme alegado na exordial, sendo-lhe devido o pagamento do referido adicional de insalubridade, bem como os demais pedidos, como doença ocupacional (dano moral e dano moral) e estabilidade." (ID 05b7b90, p. 1). A intenção declarada do autor, portanto, é a de utilizar a prova oral para infirmar as conclusões dos laudos periciais e comprovar a exposição a agentes insalubres e o nexo de causalidade com a alegada doença ocupacional. DECIDE-SE 1. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Insalubridade (Art. 195 da CLT) a) Fato que pretende provar: Exposição a ambiente e agentes insalubres (ruído, calor, agentes químicos). b) Petição Inicial: Alega exposição a ruído excessivo de veículos nas cabines de cobrança e na pista do "Sem Parar", além de falhas/ausência de EPIs eficazes. c) Laudo Pericial de Engenharia (e esclarecimentos): O perito Regis Eduardo Campos constatou níveis de ruído abaixo do limite de tolerância (medição por dosimetria), inexistência de fontes geradoras de calor e ausência de agentes químicos. Afirmou expressamente não haver insalubridade. d) Insalubridade por Ruído/Calor/Químicos: NÃO CABÍVEL via prova oral. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade exige prova pericial técnica. A constatação científica e a medição de decibéis, calor (IBUTG) ou substâncias químicas dependem de aparelhamento técnico. Testemunhas não possuem capacidade de aferir ou desconstitituir níveis de pressão sonora ou ausência de agentes químicos. e) Análise Técnica e Legal: A caracterização e a classificação da insalubridade exigem indispensavelmente a apuração de limites de tolerância e medições ambientais de precisão científica (dosimetrias de ruído e IBUTG), procedimentos que o art. 195 da CLT submete obrigatoriamente à realização de perícia técnica por profissional habilitado. Assim sendo, Testemunhas ou depoimento pessoal não possuem aptidão técnica para mensurar decibéis ou presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Tais elementos fático-técnicos só podem ser provados por exame pericial. 2. Da Impossibilidade de Prova Oral sobre Nexo Causal de Doença Ocupacional a) Fato que pretende Provar: Nexo causal entre as atividades laborais e a doença auditiva (PAIR). b) Petição Inicial: Afirma ter desenvolvido Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) no ouvido esquerdo em razão do labor sem protetores auriculares, pedindo indenização por danos materiais/morais e estabilidade. c) Laudo Médico Pericial (e esclarecimentos): O perito médico Dr. Daniel Taques B. Ortiz concluiu pela ausência de nexo causal e ausência de incapacidade/redução laboral. Registrou que o traçado audiométrico não é compatível com PAIR (apresentou perda de tipo mista/traçado não característico) e sem correlação com ruído ocupacional. d) Nexo Causal e Diagnóstico de PAIR: NÃO CABÍVEL via prova oral. O diagnóstico médico e o enquadramento de nexo causal/concausalidade dependem estritamente de conhecimento médico-científico (análise da série temporal de audiometrias, anamnese e exames clínicos). Testemunhas não têm competência técnica para atestar se uma perda auditiva é neurossensorial/ocupacional ou decorrente de causas degenerativas/mistas e) Análise Técnica e Legal: A investigação acerca da etiologia de uma perda auditiva (se neurossensorial, mista ou degenerativa) exige análise médica especializada sobre os exames audiométricos, exames físicos e a anamnese clínica do trabalhador. Assim sendo, trata-se de controvérsia estritamente médica e científica. A oitiva de testemunhas não tem força probatória para desconstituir laudo médico ou diagnosticar nexo etiológico de patologia auditiva. 3. Da Inadequação da Prova Oral e do Poder de Direção do Processo O art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), prevê expressamente que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Incumbe ao magistrado indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A insurgência da parte contra as conclusões dos laudos de engenharia e medicina deve ser veiculada na via própria de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos periciais (vias das quais o autor já fez uso nos autos), inexistindo cabimento para o uso da prova testemunhal com essa finalidade. Ante o exposto e considerando a estrita natureza técnica das matérias debatidas, mormente aquelas indicadas pelo reclamante como objeto de seua prova oral, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado pelo reclamante, nos termos do art. 195 da CLT c/c os arts. 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do CPC. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentarem razões finais no prazo de dez dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA