0010112-52.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010112-52.2024.5.15.0096 AUTOR: JAILSON PAES DE MELO RÉU: DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4fb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAILSON PAES DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou em 22-01-2024, ação trabalhista em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de motorista, no período de 23-08-2011 a 02-05-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 346.925,00. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 978c1d5. Preliminarmente, arguem ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. No mérito, invocam a prescrição e contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0359ab9, e perícia médica, laudo ID. 2091874. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 22-01-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22-01-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 38.000,00, indenização por dano material, indenização por dano estético no importe de R$ 30.000,00 e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do obreiro. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Conforme CAT ID. 31504fa, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17-01-2020, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do obreiro e o trabalho que ele realizou na reclamada, e que há incapacidade no importe de 10% para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco (ID. 2091874). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral, já que manuseava pesos e realizava movimentos de flexão e rotação da coluna. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação eram apenas parcialmente cumpridas pela empresa, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 19.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano estético É consenso doutrinário e jurisprudencial que além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível indenização por dano estético quando, como referido por Sebastião Geraldo de Oliveira, “a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima” (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 6ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 243) Refere, ainda, o mencionado magistrado, que o “prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos, mas representa uma especificidade destacada do dano moral, sobretudo quando não reproduz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no caso de um artista ou modelo”. Nesse sentido, aliás a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, não há provas de que constatado dano estético, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Rejeito. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade do reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 3.242,95 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (10% de R$ 3.242,95) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 3.242,95) e multiplicando pelo período de pensionamento de 27 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (48 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 56.913,77, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0359ab9, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em feriados. Sobreaviso. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h00 às 19h00/19h30, com 20/30 minutos de intervalo, e nos últimos 2 anos trabalhou de 2ª a 6ª feira, inclusive em feriados, das 05h00 às 16h00, com 20/30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, e que permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso em escala de plantão, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada, horas de sobreaviso e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8133212 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, foi anexado o acordo de compensação (ID. f1d2f1e), e os demonstrativos (ID. e20a48f e ss.) comprovam pagamento de horas extras. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Ademais, quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, os registros de ponto comprovam que o reclamante não os realizou integralmente em algumas oportunidades. A título de exemplo, cito que no dia 20-03-2019 o reclamante encerrou a jornada às 21h20, iniciando o labor no dia 21-03-2019 às 05h10; e que no dia 26-04-2019 o reclamante fez intervalo intrajornada das 13h10 às 13h40. Por outro lado, o reclamante não comprovou que ficava de sobreaviso, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Programa de participação nos resultados (PPR) O reclamante diz que de acordo com a cláusula normativa 6ª faria jus à participação nos lucros e resultados, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos 2018 a 2021. A reclamada aduz que todos os valores a este título foram pagos de acordo com as imposições coletivas, nada sendo devido a este título. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. dc01e7c e ss.) revelam o pagamento de participação nos lucros e resultados, porém, em valores inferiores ao previsto nas normas coletivas, sendo que a reclamada não apontou quais requisitos deixaram de ser cumpridos pelo obreiro, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A título de exemplo, cito que em 2019, o acordo coletivo previa o pagamento de R$ 1.051,65, e foi pago R$ 736,16, em 2021 a previsão era de R$ 1.174,76, e foi pago R$ 898,70, e em 2022 a previsão era de R$ 1.297,18, e foi pago R$ 1.297,18. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical. A reclamada se insurge, defendendo que não foram realizados descontos a estes títulos. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. e20a48f e ss.) revelam que não foram realizados descontos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAILSON PAES DE MELO em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 19.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 56.913,77, e R$ 5.000,00 pelos gastos que o obreiro teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023; d) adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; f) diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. A reclamada deverá ainda, entregar o PPP retificado ao reclamante, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 3.271,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 163.550,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA - EPP - GIRO PARTICIPACOES LTDA. - DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Réu CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA - EPP
Réu DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA
Réu GIRO PARTICIPACOES LTDA.
Autor JAILSON PAES DE MELO
Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA
Autor LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
ANDRE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA ZILLI
OAB: 345211/SP
JUCARA SECCO
OAB: 130818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010112-52.2024.5.15.0096 AUTOR: JAILSON PAES DE MELO RÉU: DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4fb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAILSON PAES DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou em 22-01-2024, ação trabalhista em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de motorista, no período de 23-08-2011 a 02-05-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 346.925,00. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 978c1d5. Preliminarmente, arguem ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. No mérito, invocam a prescrição e contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0359ab9, e perícia médica, laudo ID. 2091874. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 22-01-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22-01-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 38.000,00, indenização por dano material, indenização por dano estético no importe de R$ 30.000,00 e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do obreiro. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Conforme CAT ID. 31504fa, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17-01-2020, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do obreiro e o trabalho que ele realizou na reclamada, e que há incapacidade no importe de 10% para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco (ID. 2091874). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral, já que manuseava pesos e realizava movimentos de flexão e rotação da coluna. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação eram apenas parcialmente cumpridas pela empresa, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 19.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano estético É consenso doutrinário e jurisprudencial que além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível indenização por dano estético quando, como referido por Sebastião Geraldo de Oliveira, “a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima” (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 6ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 243) Refere, ainda, o mencionado magistrado, que o “prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos, mas representa uma especificidade destacada do dano moral, sobretudo quando não reproduz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no caso de um artista ou modelo”. Nesse sentido, aliás a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, não há provas de que constatado dano estético, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Rejeito. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade do reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 3.242,95 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (10% de R$ 3.242,95) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 3.242,95) e multiplicando pelo período de pensionamento de 27 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (48 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 56.913,77, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0359ab9, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em feriados. Sobreaviso. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h00 às 19h00/19h30, com 20/30 minutos de intervalo, e nos últimos 2 anos trabalhou de 2ª a 6ª feira, inclusive em feriados, das 05h00 às 16h00, com 20/30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, e que permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso em escala de plantão, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada, horas de sobreaviso e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8133212 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, foi anexado o acordo de compensação (ID. f1d2f1e), e os demonstrativos (ID. e20a48f e ss.) comprovam pagamento de horas extras. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Ademais, quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, os registros de ponto comprovam que o reclamante não os realizou integralmente em algumas oportunidades. A título de exemplo, cito que no dia 20-03-2019 o reclamante encerrou a jornada às 21h20, iniciando o labor no dia 21-03-2019 às 05h10; e que no dia 26-04-2019 o reclamante fez intervalo intrajornada das 13h10 às 13h40. Por outro lado, o reclamante não comprovou que ficava de sobreaviso, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Programa de participação nos resultados (PPR) O reclamante diz que de acordo com a cláusula normativa 6ª faria jus à participação nos lucros e resultados, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos 2018 a 2021. A reclamada aduz que todos os valores a este título foram pagos de acordo com as imposições coletivas, nada sendo devido a este título. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. dc01e7c e ss.) revelam o pagamento de participação nos lucros e resultados, porém, em valores inferiores ao previsto nas normas coletivas, sendo que a reclamada não apontou quais requisitos deixaram de ser cumpridos pelo obreiro, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A título de exemplo, cito que em 2019, o acordo coletivo previa o pagamento de R$ 1.051,65, e foi pago R$ 736,16, em 2021 a previsão era de R$ 1.174,76, e foi pago R$ 898,70, e em 2022 a previsão era de R$ 1.297,18, e foi pago R$ 1.297,18. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical. A reclamada se insurge, defendendo que não foram realizados descontos a estes títulos. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. e20a48f e ss.) revelam que não foram realizados descontos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAILSON PAES DE MELO em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 19.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 56.913,77, e R$ 5.000,00 pelos gastos que o obreiro teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023; d) adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; f) diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. A reclamada deverá ainda, entregar o PPP retificado ao reclamante, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 3.271,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 163.550,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA - EPP - GIRO PARTICIPACOES LTDA. - DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010112-52.2024.5.15.0096 AUTOR: JAILSON PAES DE MELO RÉU: DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4fb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAILSON PAES DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou em 22-01-2024, ação trabalhista em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de motorista, no período de 23-08-2011 a 02-05-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 346.925,00. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. 978c1d5. Preliminarmente, arguem ilegitimidade de parte e inépcia da petição inicial. No mérito, invocam a prescrição e contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0359ab9, e perícia médica, laudo ID. 2091874. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 22-01-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22-01-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Doença ocupacional O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho e possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 38.000,00, indenização por dano material, indenização por dano estético no importe de R$ 30.000,00 e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do obreiro. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Conforme CAT ID. 31504fa, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 17-01-2020, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do obreiro e o trabalho que ele realizou na reclamada, e que há incapacidade no importe de 10% para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco para trabalhos braçais pesados, manuseio de pesos e movimentos de flexão e rotação do tronco (ID. 2091874). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de motorista, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral, já que manuseava pesos e realizava movimentos de flexão e rotação da coluna. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença da reclamante, pois o perito constatou que as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação eram apenas parcialmente cumpridas pela empresa, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 19.000,00, tendo em vista o nexo de concausalidade. Dano estético É consenso doutrinário e jurisprudencial que além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível indenização por dano estético quando, como referido por Sebastião Geraldo de Oliveira, “a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima” (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 6ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 243) Refere, ainda, o mencionado magistrado, que o “prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos, mas representa uma especificidade destacada do dano moral, sobretudo quando não reproduz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no caso de um artista ou modelo”. Nesse sentido, aliás a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. No caso, não há provas de que constatado dano estético, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Rejeito. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, houve redução da capacidade do reclamante de 10%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como salário da reclamante o valor de R$ 3.242,95 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (10% de R$ 3.242,95) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos ao reclamado, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 10% do salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 3.242,95) e multiplicando pelo período de pensionamento de 27 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante no dia da perícia (48 anos), multiplicado por 13 meses, e dividido por 2 em virtude da culpa concorrente, resultando no importe de R$ 56.913,77, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como por metade dos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Indenização substitutiva relativa ao período estabilidade Conforme Tema 125 do C. TST, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Portanto, a parte autora era detentora da garantia de emprego a que se refere o artigo 118 da lei n. 8.213/91, porém, como o período de estabilidade já se encontra exaurido, deve ser aplicada a súmula nº 396, I, do TST, segundo a qual não é assegurada ao reclamante a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração no emprego, mas somente o pagamento do salário e dos demais consectários legais relativos ao período: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023. A reclamada deverá ainda, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0359ab9, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em feriados. Sobreaviso. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 05h00 às 19h00/19h30, com 20/30 minutos de intervalo, e nos últimos 2 anos trabalhou de 2ª a 6ª feira, inclusive em feriados, das 05h00 às 16h00, com 20/30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, e que permanecia 24 horas por dia à disposição da reclamada em jornada de sobreaviso em escala de plantão, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada, horas de sobreaviso e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8133212 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, foi anexado o acordo de compensação (ID. f1d2f1e), e os demonstrativos (ID. e20a48f e ss.) comprovam pagamento de horas extras. Todavia, fato é que a reclamada não comprovou o atendimento dos requisitos legais exigidos para adoção do regime de compensação, pois havia prestação habitual de horas extras e o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT, o que acarreta na invalidade do acordo de compensação de horas. Ademais, quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, os registros de ponto comprovam que o reclamante não os realizou integralmente em algumas oportunidades. A título de exemplo, cito que no dia 20-03-2019 o reclamante encerrou a jornada às 21h20, iniciando o labor no dia 21-03-2019 às 05h10; e que no dia 26-04-2019 o reclamante fez intervalo intrajornada das 13h10 às 13h40. Por outro lado, o reclamante não comprovou que ficava de sobreaviso, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Programa de participação nos resultados (PPR) O reclamante diz que de acordo com a cláusula normativa 6ª faria jus à participação nos lucros e resultados, o que não foi observado pela reclamada, razão pela qual postula o pagamento de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos 2018 a 2021. A reclamada aduz que todos os valores a este título foram pagos de acordo com as imposições coletivas, nada sendo devido a este título. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. dc01e7c e ss.) revelam o pagamento de participação nos lucros e resultados, porém, em valores inferiores ao previsto nas normas coletivas, sendo que a reclamada não apontou quais requisitos deixaram de ser cumpridos pelo obreiro, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A título de exemplo, cito que em 2019, o acordo coletivo previa o pagamento de R$ 1.051,65, e foi pago R$ 736,16, em 2021 a previsão era de R$ 1.174,76, e foi pago R$ 898,70, e em 2022 a previsão era de R$ 1.297,18, e foi pago R$ 1.297,18. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical. A reclamada se insurge, defendendo que não foram realizados descontos a estes títulos. Analiso. Os demonstrativos de pagamento (ID. e20a48f e ss.) revelam que não foram realizados descontos a título de contribuição confederativa, assistencial e sindical, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAILSON PAES DE MELO em face de DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA (1ª RECLAMADA), GIRO PARTICIPACOES LTDA. (2ª RECLAMADA), BEIRE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (3ª RECLAMADA) e CARLOS DE MARCHI IRMAOSLTDA – EPP (4ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 19.000,00; b) indenização por dano material no importe de R$ 56.913,77, e R$ 5.000,00 pelos gastos que o obreiro teve até então, sendo responsabilidade da reclamada responder também por metade dos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, psicólogos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas; c) indenização substitutiva consistente nos salários, 13o salário e férias + 1/3 do período de 02-05-2022 a 02-05-2023; d) adicional de insalubridade em grau médio a partir de 27-09-2019, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) I) tempo não usufruído do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro por eventual labor em folgas, domingos e feriados, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST-incluso o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Divisor: 220 (ou conforme cláusula normativa). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; f) diferenças a título de participação nos lucros e resultados referentes aos acordos coletivos de 22-01-2019 até a dispensa. A reclamada deverá ainda, entregar o PPP retificado ao reclamante, realizar os depósitos do FGTS com acréscimo de 40% de 02-05-2022 a 02-05-2023 na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da ruptura contratual: 02-05-2023, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 3.271,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 163.550,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON PAES DE MELO