Detalhe do processo

0010112-38.2019.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
HERCULANO DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A com o escopo de obter a condenação da ré a efetuar a troca do relógio instalado na residência do autor; a declaração de nulidade da fatura do mês de fevereiro de 2019, bem como as vincendas; a condenação da ré a recalcular os boletos a partir de fevereiro de 2019 na média de 110 kWh/mês; a indenização por dano material referente aos valores pagos a maior, em dobro; a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/10) que desde fevereiro de 2019 a ré passou a emitir boletos com cobrança a maior; que solicitou vistoria técnica no relógio, porém que a solicitação não foi atendida pela ré; que mesmo com as solicitações feitas na via administrativa para que fosse verificado o motivo do aumento das contas de energia, a ré apenas informou que se a conta não fosse paga iria suspender o fornecimento de energia elétrica. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a efetuar a troca do relógio instalado na residência do autor; a declaração de nulidade da fatura do mês de fevereiro de 2019, bem como as vincendas; a condenação da ré a recalcular os boletos a partir de fevereiro de 2019 na média de 110 kWh/mês; a indenização por dano material referente aos valores pagos a maior, em dobro; a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.26) na qual deferida a gratuidade de justiça. Decisão (fls.37) na qual concedida em parte a antecipação da tutela que determinou que a ré se abstenha de proceder com o corte do fornecimento de energia, ficando condicionada a eficácia da decisão à consignação, pelo autor, do pagamento das faturas impugnadas na presente ação, tomando como parâmetro o valor médio apurado referente ao consumo na unidade em que o autor reside, arbitrada em R$ 91,53 (noventa e um reais e cinquenta e três centavos). Contestação (fls.51/65) na qual a ré alegou, em síntese, que é possível verificar nos registros da empresa que houve acerto de faturamento na unidade consumidora, em razão de faturamento realizado por estimativa, tendo em vista estar a unidade consumidora fechada, o que gerou o valor cobrado a maior na fatura questionada, oportunidade em que a leitura foi regularizada; que no período em que foi possível a comunicação da leitura do medidor, a ré efetuou a leitura real do consumo, providenciando a cobrança do consumo acumulado no aludido período, com base na leitura anterior, totalmente devida; que não existe nos autos qualquer prova hávil a desconstituir a presunção da veracidade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular, pelo que descabida a pretensão da revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constituiu exercício regular do direito pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário; do não cabimento das devoluções em dobro; do não cabimento de reparação por danos morais; da não inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.165), na qual as partes informaram não ter mais provas a produzir, a ré em fls.171 e a parte autora em fls.173. Réplica (fls.176) na qual o autor refutou os argumentos de defesa e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.185) na qual fixado como ponto controvertido a regularidade nas cobranças de consumo de energia efetuadas pela ré; e determinado de ofício a produção de prova pericial. Petição (fls.354) na qual informado o falecimento do autor e requerido a habilitação dos herdeiros Herculano da Conceição Filho e Elizabeth Alencar Conceição (processo de inventário nº 0016823-88.2021.8.19.0202). Decisão (fls.361) na qual deferida a habilitação do Espólio de Herculano da Conceição; e deferida a gratuidade de justiça ao espólio. Laudo pericial (fls.426/441) na qual a i. perita concluiu que os dados analisados não apontam indícios de mau funcionamento do medidor instalado na casa do autor (...) a alegada cobrança de recuperação de receita cobrada na fatura de fevereiro de 2019 não é devida (...) entende-se que as faturas de fevereiro e março de 2019 devem ser refaturadas na média de 109 kWh/mês . Decisão (fls.458) na qual encerrada a fase de instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as faturas foram cobradas a maior e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que as contas de fevereiro e março de 2019 foram emitidas a maior, acima da média de consumo do imóvel. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que os dados analisados não apontam indícios de mau funcionamento do medidor instalado na casa do autor (...) a alegada cobrança de recuperação de receita cobrada na fatura de fevereiro de 2019 não é devida (...) entende-se que as faturas de fevereiro e março de 2019 devem ser refaturadas na média de 109 kWh/mês . Em razão das irregularidades constatadas nas cobranças, não há dúvidas que os débitos imputados pelas concessionárias rés a parte autora foram cobradas a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAMENTO DIVERGENTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS COM BASE NA MÉDIA REGULAR DE CONSUMO, CONDENOU A CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). 2. CONTROVÉRSIA RESTRITA À REGULARIDADE DA COBRANÇA EMITIDA EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, À NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONCLUIU PELA INCOMPATIBILIDADE DO CONSUMO REGISTRADO NO PERÍODO IMPUGNADO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE E COM A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL, SEM QUE A CONCESSIONÁRIA APRESENTASSE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO. 5. CORRETO O REFATURAMENTO DAS CONTAS CONSIDERADAS EXCESSIVAS, INCLUSIVE DAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATINGIDAS PELA MESMA IRREGULARIDADE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. 6. DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A COBRANÇA MANIFESTAMENTE DESTOANTE DO PADRÃO HISTÓRICO, ASSOCIADA À RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E À AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 MANTIDA POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. (0049939-46.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES (A). HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 22/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) . Dessa forma, com base no laudo pericial produzido na presente ação, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na troca do medidor instalado no imóvel, pois não há indícios de mau funcionamento. Quanto ao pedido de refaturamento das cobranças de fevereiro e março de 2019, ficou evidenciado que houve falha no faturamento dos boletos impugnados. Logo, procedente o pedido de refaturamento dos boletos de fevereiro e março de 2019 com base na média de 109 kWh/mês, conforme apontado no laudo pericial. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, embora configurada a cobrança indevida, a devolução simples mostra-se adequada diante da ausência da demonstração de má-fé específica da concessionária ré. Logo, parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito na forma simples, para condenar a ré a devolução dos valores pagos a maior referente as faturas impugnadas, e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Quando ao pedido de reparação por dano moral, certo que houve cobrança expressivamente superior ao padrão regular de consumo da unidade, resistência administrativa da concessionária em solucionar a controvérsia e ameaça de suspensão do serviço essencial, hipótese que não se resume a mero aborrecimento cotidiano. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ESPÓLIO DE HERCULANO DA CONCEIÇÃO em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A para: 1 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à obrigação de fazer consubstanciada em refaturar os boletos de fevereiro e março de 2019, na média de 109 KhW/mês, conforme apurado em laudo pericial; 2 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à repetição de indébito na forma simples com a devolução dos valores pagos a maior referente as faturas impugnadas, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 3 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à obrigação de pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência recíproca condeno autor e réu, na proporção de 30/70, respectivamente, ao pagamento das despesas processuais entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC; e honorários de advogado em favor do patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor da pretensão deduzido o valor da condenação, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida em fls.361. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE HERCULANO DA CONCEIÇÃO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 64037/RJ

MICHEL PEREIRA DE SOUZA

OAB: 142273/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

HERCULANO DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A com o escopo de obter a condenação da ré a efetuar a troca do relógio instalado na residência do autor; a declaração de nulidade da fatura do mês de fevereiro de 2019, bem como as vincendas; a condenação da ré a recalcular os boletos a partir de fevereiro de 2019 na média de 110 kWh/mês; a indenização por dano material referente aos valores pagos a maior, em dobro; a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou o autor em inicial (fls.3/10) que desde fevereiro de 2019 a ré passou a emitir boletos com cobrança a maior; que solicitou vistoria técnica no relógio, porém que a solicitação não foi atendida pela ré; que mesmo com as solicitações feitas na via administrativa para que fosse verificado o motivo do aumento das contas de energia, a ré apenas informou que se a conta não fosse paga iria suspender o fornecimento de energia elétrica. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a efetuar a troca do relógio instalado na residência do autor; a declaração de nulidade da fatura do mês de fevereiro de 2019, bem como as vincendas; a condenação da ré a recalcular os boletos a partir de fevereiro de 2019 na média de 110 kWh/mês; a indenização por dano material referente aos valores pagos a maior, em dobro; a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.26) na qual deferida a gratuidade de justiça. Decisão (fls.37) na qual concedida em parte a antecipação da tutela que determinou que a ré se abstenha de proceder com o corte do fornecimento de energia, ficando condicionada a eficácia da decisão à consignação, pelo autor, do pagamento das faturas impugnadas na presente ação, tomando como parâmetro o valor médio apurado referente ao consumo na unidade em que o autor reside, arbitrada em R$ 91,53 (noventa e um reais e cinquenta e três centavos). Contestação (fls.51/65) na qual a ré alegou, em síntese, que é possível verificar nos registros da empresa que houve acerto de faturamento na unidade consumidora, em razão de faturamento realizado por estimativa, tendo em vista estar a unidade consumidora fechada, o que gerou o valor cobrado a maior na fatura questionada, oportunidade em que a leitura foi regularizada; que no período em que foi possível a comunicação da leitura do medidor, a ré efetuou a leitura real do consumo, providenciando a cobrança do consumo acumulado no aludido período, com base na leitura anterior, totalmente devida; que não existe nos autos qualquer prova hávil a desconstituir a presunção da veracidade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular, pelo que descabida a pretensão da revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constituiu exercício regular do direito pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário; do não cabimento das devoluções em dobro; do não cabimento de reparação por danos morais; da não inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.165), na qual as partes informaram não ter mais provas a produzir, a ré em fls.171 e a parte autora em fls.173. Réplica (fls.176) na qual o autor refutou os argumentos de defesa e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.185) na qual fixado como ponto controvertido a regularidade nas cobranças de consumo de energia efetuadas pela ré; e determinado de ofício a produção de prova pericial. Petição (fls.354) na qual informado o falecimento do autor e requerido a habilitação dos herdeiros Herculano da Conceição Filho e Elizabeth Alencar Conceição (processo de inventário nº 0016823-88.2021.8.19.0202). Decisão (fls.361) na qual deferida a habilitação do Espólio de Herculano da Conceição; e deferida a gratuidade de justiça ao espólio. Laudo pericial (fls.426/441) na qual a i. perita concluiu que os dados analisados não apontam indícios de mau funcionamento do medidor instalado na casa do autor (...) a alegada cobrança de recuperação de receita cobrada na fatura de fevereiro de 2019 não é devida (...) entende-se que as faturas de fevereiro e março de 2019 devem ser refaturadas na média de 109 kWh/mês . Decisão (fls.458) na qual encerrada a fase de instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as faturas foram cobradas a maior e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que as contas de fevereiro e março de 2019 foram emitidas a maior, acima da média de consumo do imóvel. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que os dados analisados não apontam indícios de mau funcionamento do medidor instalado na casa do autor (...) a alegada cobrança de recuperação de receita cobrada na fatura de fevereiro de 2019 não é devida (...) entende-se que as faturas de fevereiro e março de 2019 devem ser refaturadas na média de 109 kWh/mês . Em razão das irregularidades constatadas nas cobranças, não há dúvidas que os débitos imputados pelas concessionárias rés a parte autora foram cobradas a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAMENTO DIVERGENTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS COM BASE NA MÉDIA REGULAR DE CONSUMO, CONDENOU A CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). 2. CONTROVÉRSIA RESTRITA À REGULARIDADE DA COBRANÇA EMITIDA EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, À NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONCLUIU PELA INCOMPATIBILIDADE DO CONSUMO REGISTRADO NO PERÍODO IMPUGNADO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE E COM A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL, SEM QUE A CONCESSIONÁRIA APRESENTASSE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO. 5. CORRETO O REFATURAMENTO DAS CONTAS CONSIDERADAS EXCESSIVAS, INCLUSIVE DAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATINGIDAS PELA MESMA IRREGULARIDADE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. 6. DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A COBRANÇA MANIFESTAMENTE DESTOANTE DO PADRÃO HISTÓRICO, ASSOCIADA À RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E À AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 MANTIDA POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. (0049939-46.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. DES (A). HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 22/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) . Dessa forma, com base no laudo pericial produzido na presente ação, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na troca do medidor instalado no imóvel, pois não há indícios de mau funcionamento. Quanto ao pedido de refaturamento das cobranças de fevereiro e março de 2019, ficou evidenciado que houve falha no faturamento dos boletos impugnados. Logo, procedente o pedido de refaturamento dos boletos de fevereiro e março de 2019 com base na média de 109 kWh/mês, conforme apontado no laudo pericial. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, embora configurada a cobrança indevida, a devolução simples mostra-se adequada diante da ausência da demonstração de má-fé específica da concessionária ré. Logo, parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito na forma simples, para condenar a ré a devolução dos valores pagos a maior referente as faturas impugnadas, e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Quando ao pedido de reparação por dano moral, certo que houve cobrança expressivamente superior ao padrão regular de consumo da unidade, resistência administrativa da concessionária em solucionar a controvérsia e ameaça de suspensão do serviço essencial, hipótese que não se resume a mero aborrecimento cotidiano. Logo, parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com isso, parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ESPÓLIO DE HERCULANO DA CONCEIÇÃO em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A para: 1 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à obrigação de fazer consubstanciada em refaturar os boletos de fevereiro e março de 2019, na média de 109 KhW/mês, conforme apurado em laudo pericial; 2 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à repetição de indébito na forma simples com a devolução dos valores pagos a maior referente as faturas impugnadas, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC; 3 - CONDENAR a demandada LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, à obrigação de pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência recíproca condeno autor e réu, na proporção de 30/70, respectivamente, ao pagamento das despesas processuais entendidas como custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC; e honorários de advogado em favor do patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o valor da pretensão deduzido o valor da condenação, vedada a compensação, observada a gratuidade de justiça deferida em fls.361. Feito sujeito ao regime do art. 523, do CPC. PIC.