Detalhe do processo

0010111-40.2024.5.15.0008

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 RECORRENTE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f8064 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIENE MOREIRA SAMPAIO FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Recorrido: Advogado(s): PLUMA GENETICS LTDA EDVALDO IVO SANTANA (SP356362) JOSE GUNTHER MENZ (PR35763) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 93b06ea; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 43e46b5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida considerou que: "O Juízo de origem, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, acolheu suas conclusões, julgando procedente o pedido e deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, entendo que a decisão merece reforma. Isso porque, conforme dispõe o item I da Súmula nº 448 do C. TST, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade é imprescindível o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a constatação da exposição a agente insalubre e o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional apenas para as atividades que envolvam contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como para trabalhos realizados em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, estábulos, cavalariças e resíduos de animais deteriorados, hipóteses que não se verificam na situação em exame, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante (acima transcritas). Ressalte-se que a simples exposição a dejetos de aves, no desempenho de atividades rotineiras em granja avícola, não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, sendo necessária a demonstração de contato com animais doentes ou resíduos deteriorados, o que não restou comprovado nos autos. (...) Assim, diante da inexistência de previsão normativa que caracterize a atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em relação a agentes biológicos, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus consectários legais. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA GENETICS LTDA - LUCIENE MOREIRA SAMPAIO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE MOREIRA SAMPAIO

Réu LUCIENE MOREIRA SAMPAIO

Autor MARIO LUIZ DONATO

Autor PLUMA GENETICS LTDA

Réu PLUMA GENETICS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PROVIN JUNIOR

OAB: 43505/PR

EDVALDO IVO SANTANA

OAB: 356362/SP

MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI

OAB: 40851/PR

JOSE GUNTHER MENZ

OAB: 35763/PR

FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 210633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 RECORRENTE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f8064 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIENE MOREIRA SAMPAIO FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Recorrido: Advogado(s): PLUMA GENETICS LTDA EDVALDO IVO SANTANA (SP356362) JOSE GUNTHER MENZ (PR35763) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 93b06ea; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 43e46b5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida considerou que: "O Juízo de origem, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, acolheu suas conclusões, julgando procedente o pedido e deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, entendo que a decisão merece reforma. Isso porque, conforme dispõe o item I da Súmula nº 448 do C. TST, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade é imprescindível o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a constatação da exposição a agente insalubre e o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional apenas para as atividades que envolvam contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como para trabalhos realizados em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, estábulos, cavalariças e resíduos de animais deteriorados, hipóteses que não se verificam na situação em exame, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante (acima transcritas). Ressalte-se que a simples exposição a dejetos de aves, no desempenho de atividades rotineiras em granja avícola, não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, sendo necessária a demonstração de contato com animais doentes ou resíduos deteriorados, o que não restou comprovado nos autos. (...) Assim, diante da inexistência de previsão normativa que caracterize a atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em relação a agentes biológicos, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus consectários legais. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PLUMA GENETICS LTDA - LUCIENE MOREIRA SAMPAIO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 RECORRENTE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f8064 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-40.2024.5.15.0008 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIENE MOREIRA SAMPAIO FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Recorrido: Advogado(s): PLUMA GENETICS LTDA EDVALDO IVO SANTANA (SP356362) JOSE GUNTHER MENZ (PR35763) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: LUCIENE MOREIRA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 93b06ea; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 43e46b5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão recorrida considerou que: "O Juízo de origem, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, acolheu suas conclusões, julgando procedente o pedido e deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, entendo que a decisão merece reforma. Isso porque, conforme dispõe o item I da Súmula nº 448 do C. TST, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade é imprescindível o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a constatação da exposição a agente insalubre e o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o Anexo 14 da NR-15 prevê o pagamento do adicional apenas para as atividades que envolvam contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como para trabalhos realizados em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, estábulos, cavalariças e resíduos de animais deteriorados, hipóteses que não se verificam na situação em exame, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante (acima transcritas). Ressalte-se que a simples exposição a dejetos de aves, no desempenho de atividades rotineiras em granja avícola, não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como insalubre, sendo necessária a demonstração de contato com animais doentes ou resíduos deteriorados, o que não restou comprovado nos autos. (...) Assim, diante da inexistência de previsão normativa que caracterize a atividade desempenhada pela reclamante como insalubre em relação a agentes biológicos, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus consectários legais. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MOREIRA SAMPAIO - PLUMA GENETICS LTDA