0010111-22.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010111-22.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE APARECIDO ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RÉU: BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccc235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de), representado por seus herdeiros LUCAS MIRANDA ZEFERINO e JHONES APARECIDO ZEFERINO, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que o de cujus foi admitido em 01/03/2011, na função de serviços gerais, afastando-se do trabalho em 19/07/2021 em razão de doença grave, sobrevindo aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e que veio a falecer em 03/12/2023, sem o correto recebimento das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos, formulou os pedidos indicados na síntese da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 85.391,31. A reclamada apresentou defesa em secretaria, com documentos, arguindo preliminares e pretendendo a improcedência da reclamação. Foi apresentada réplica escrita. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para dirimir controvérsia sobre o adicional de insalubridade. Laudo pericial apresentado às fls. 279/293, com esclarecimentos às fls. 295/296. Em audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. D E C I D O DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada argúi o defeito de representação processual, ao argumento de que os representantes do espólio não comprovaram, à época da propositura da ação, a qualidade de únicos herdeiros do de cujus, e de que a curatela provisória anteriormente outorgada já se encontrava vencida. Ocorre que, com o falecimento do curatelado, a ação de curatela perde o seu objeto (artigo 553, do CPC), sendo desnecessária qualquer atualização ou renovação da referida medida para fins de habilitação dos herdeiros no presente feito. De todo modo, a irregularidade de representação restou sanada com a juntada do Alvará Judicial expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP (Id. 2fda106), o qual reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus José Aparecido Zeferino, o que autorizou a retificação do polo ativo, já efetivada nestes autos (Id. dd6836a). Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas por meio de ação de consignação em pagamento. Ocorre que referida ação foi equivocadamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual de Porto Feliz/SP, juízo absolutamente incompetente para o processamento de demanda decorrente de relação de emprego (art. 114, I, da Constituição Federal), o que foi reconhecido de ofício por aquele Juízo, com determinação de redistribuição à Justiça do Trabalho. Autos autuados sob o número 0011619-66.2025.5.15.0111, em trâmite nesta Vara do Trabalho. O valor depositado permaneceu, por longo período, sem disponibilização ao espólio credor, tendo sua efetiva transferência a estes autos sido certificada somente em 26/02/2026, já atualizado para R$ 5.686,53, mais de dois anos após o falecimento do reclamante. Diante disso, reconheço a quitação das verbas de natureza rescisória no montante de R$ 5.686,53, e das verbas rescisórias postuladas na presente reclamação trabalhista, até o limite do valor efetivamente transferido a estes autos. Em vista disso, as férias requeridas neste processo já se encontram abrangidas pelo montante depositado na ação de consignação em pagamento, cujo processo foi reunido a este, por força da conexão (Id 4560211). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sustentando que, além das atividades de serviços gerais, exercia diversas outras tarefas de forma diária e contínua. Ocorre que se trata de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, não tendo sido produzida nenhuma prova oral ou documental hábil a demonstrar o efetivo desvio ou acúmulo funcional alegado, o que não pode ser suprido pela mera descrição de tarefas na petição inicial. Ademais, o empregado, ao ser contratado, obriga-se a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, no caso, previsão normativa ou contratual que ampare o pagamento de plus salarial pelo simples desempenho de tarefas correlatas à função de serviços gerais. Julgo improcedente o pedido. DO SEGURO DE VIDA - AMPARO FAMILIAR A Cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho juntada (Id. a2ecf8a) obriga a reclamada a custear seguro de vida e acidentes pessoais em favor de todos os empregados, com garantias mínimas de R$ 8.378,00 para morte natural, R$ 4.189,00 para auxílio funeral (limite de reembolso) e R$ 1.013,00 a título de auxílio alimentação em caso de morte do titular. Nos termos do parágrafo terceiro da referida cláusula, a ausência de contratação da apólice com as coberturas mínimas não exime a reclamada de arcar, com recursos próprios, com o pagamento das garantias nela previstas. A reclamada não comprovou a contratação da apólice, tampouco impugnou especificamente a existência ou os termos da cláusula normativa. Sustenta a reclamada, ainda, que a indenização não seria devida porque o de cujus, à época do óbito, não mantinha vínculo empregatício com a reclamada, já se encontrando aposentado por invalidez. Sem razão, contudo, pois a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, não o extingue (art. 475 da CLT), permanecendo o empregado vinculado à empresa até a efetiva rescisão do pacto laboral, que, no caso, somente se deu com o falecimento do reclamante. Ademais, a Cláusula 21ª da CCT não excepciona da cobertura os empregados aposentados por invalidez com contrato suspenso, tampouco a reclamada demonstrou a existência de cláusula normativa ou contratual nesse sentido, de modo que não há como restringir o alcance da norma coletiva para excluir o de cujus de sua proteção. Diante disso, defiro ao espólio a indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00). DAS HORAS EXTRAS A reclamada não impugnou especificamente, em contestação, a jornada de trabalho descrita na inicial (de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 13h00, sem intervalo), tampouco trouxe aos autos cartões de ponto ou controles de jornada capazes de infirmar a versão do reclamante, ônus que lhe cabia (Súmula 338 do C. TST). Assim, tenho por incontroversa a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sendo devidas as horas extras prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional (escorado nos instrumentos coletivos já apresentados, observada a respectiva vigência), sendo o mínimo de 50%. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS, pois não houve dispensa imotivada do de cujus. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 279/294, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 295/296, constatou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a níveis de ruído contínuo acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, durante as operações de serra e plaina de bancada, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento de protetores auriculares eficazes, caracterizando insalubridade em grau médio durante todo o período laboral analisado. Prestando esclarecimentos às impugnações da reclamada, o Perito manteve íntegro o laudo pericial, sendo que as provas produzidas pela reclamada não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas. Acolho o laudo pericial, portanto, quanto à atividade insalubre. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, saliento que por força do artigo 7º, IV da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado através da Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade. Assim, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, ficando afastada qualquer outra base de cálculo, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse sentido vem decidindo o C. TST. Por esses motivos, acompanho o entendimento do E. STF e C. TST e passo a decidir que a base para o cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que nova lei regule a matéria, salvo nos casos em que instrumento normativo fixe outro parâmetro para o cálculo. Assim, defiro o adicional de insalubridade de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, no período apontado no laudo pericial, com reflexos nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (8%). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, tendo em vista que a forma de ruptura contratual não autoriza o pagamento dessas verbas. O adicional não reflete no pagamento dos DSRs, eis que calculado sobre o salário mensal, estando os DSRs aí incluídos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram descontados eventuais honorários prévios já depositados. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O depósito realizado perante juízo absolutamente incompetente, sem disponibilização ao credor dentro do prazo legal, não supre a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, tampouco caracteriza pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência realizada nestes autos (27/05/2024), para os fins do art. 467 consolidado. Assim, diante do atraso substancial e da inadequação do meio utilizado pela reclamada para a quitação das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização prevista no art. 467 da CLT, sobre as parcelas reconhecidas como incontroversas nesta decisão. DA MULTA CONVENCIONAL A cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 estipula multa de R$ 441,00 por empregado prejudicado, em favor do próprio empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer, dar, entregar e pagar nela contidas. Reconhecido nesta decisão o descumprimento das obrigações relativas à remuneração de horas extras (Cláusula 18) e ao custeio do seguro de vida - amparo familiar (Cláusula 21), ambas do mesmo instrumento coletivo, defiro a multa convencional no valor de R$ 441,00, em favor do reclamante. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O pedido de tutela de evidência para levantamento do FGTS havia sido indeferido, em momento anterior, por ausência de habilitação dos herdeiros (decisão Id. 957b62f). Com a regularização do polo ativo, por força do Alvará Judicial referido alhures, que reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus, não mais subsiste o óbice então apontado. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, porquanto a pretensão veio desacompanhada de indício concreto de irregularidade a ser apurada por tais órgãos, para além das matérias já examinadas e decididas nesta sentença, cujo cumprimento será fiscalizado na fase de liquidação e execução. Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º, da CLT. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, para condenar BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar a JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de) as seguintes verbas, observada a dedução do valor já transferido a estes autos: a) indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00), nos termos da Cláusula 21ª da CCT; b) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional (escorado nas normas coletivas juntadas, observada a vigência), sendo o mínimo de 50%. Deverá ser observada a jornada acolhida na fundamentação; c) reflexos do item “b” no pagamento dos 13º salários, férias + 1/3, DSRs (OJ 394, da SDI-1, do C. TST), e FGTS (8%); d) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%); e) multa convencional da Cláusula 57 da CCT, observada a respectiva vigência; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização do art. 467 da CLT. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. O quantum devido será acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da fundamentação, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, descontados eventuais honorários prévios já depositados. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. Tietê, 06 de julho de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Autor JOSE APARECIDO ZEFERINO
Autor RICARDO MARCELO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSIKA CAROLINA VALENTE
OAB: 478790/SP
ELITA DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO
OAB: 366335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010111-22.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE APARECIDO ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RÉU: BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccc235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de), representado por seus herdeiros LUCAS MIRANDA ZEFERINO e JHONES APARECIDO ZEFERINO, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que o de cujus foi admitido em 01/03/2011, na função de serviços gerais, afastando-se do trabalho em 19/07/2021 em razão de doença grave, sobrevindo aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e que veio a falecer em 03/12/2023, sem o correto recebimento das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos, formulou os pedidos indicados na síntese da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 85.391,31. A reclamada apresentou defesa em secretaria, com documentos, arguindo preliminares e pretendendo a improcedência da reclamação. Foi apresentada réplica escrita. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para dirimir controvérsia sobre o adicional de insalubridade. Laudo pericial apresentado às fls. 279/293, com esclarecimentos às fls. 295/296. Em audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. D E C I D O DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada argúi o defeito de representação processual, ao argumento de que os representantes do espólio não comprovaram, à época da propositura da ação, a qualidade de únicos herdeiros do de cujus, e de que a curatela provisória anteriormente outorgada já se encontrava vencida. Ocorre que, com o falecimento do curatelado, a ação de curatela perde o seu objeto (artigo 553, do CPC), sendo desnecessária qualquer atualização ou renovação da referida medida para fins de habilitação dos herdeiros no presente feito. De todo modo, a irregularidade de representação restou sanada com a juntada do Alvará Judicial expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP (Id. 2fda106), o qual reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus José Aparecido Zeferino, o que autorizou a retificação do polo ativo, já efetivada nestes autos (Id. dd6836a). Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas por meio de ação de consignação em pagamento. Ocorre que referida ação foi equivocadamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual de Porto Feliz/SP, juízo absolutamente incompetente para o processamento de demanda decorrente de relação de emprego (art. 114, I, da Constituição Federal), o que foi reconhecido de ofício por aquele Juízo, com determinação de redistribuição à Justiça do Trabalho. Autos autuados sob o número 0011619-66.2025.5.15.0111, em trâmite nesta Vara do Trabalho. O valor depositado permaneceu, por longo período, sem disponibilização ao espólio credor, tendo sua efetiva transferência a estes autos sido certificada somente em 26/02/2026, já atualizado para R$ 5.686,53, mais de dois anos após o falecimento do reclamante. Diante disso, reconheço a quitação das verbas de natureza rescisória no montante de R$ 5.686,53, e das verbas rescisórias postuladas na presente reclamação trabalhista, até o limite do valor efetivamente transferido a estes autos. Em vista disso, as férias requeridas neste processo já se encontram abrangidas pelo montante depositado na ação de consignação em pagamento, cujo processo foi reunido a este, por força da conexão (Id 4560211). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sustentando que, além das atividades de serviços gerais, exercia diversas outras tarefas de forma diária e contínua. Ocorre que se trata de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, não tendo sido produzida nenhuma prova oral ou documental hábil a demonstrar o efetivo desvio ou acúmulo funcional alegado, o que não pode ser suprido pela mera descrição de tarefas na petição inicial. Ademais, o empregado, ao ser contratado, obriga-se a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, no caso, previsão normativa ou contratual que ampare o pagamento de plus salarial pelo simples desempenho de tarefas correlatas à função de serviços gerais. Julgo improcedente o pedido. DO SEGURO DE VIDA - AMPARO FAMILIAR A Cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho juntada (Id. a2ecf8a) obriga a reclamada a custear seguro de vida e acidentes pessoais em favor de todos os empregados, com garantias mínimas de R$ 8.378,00 para morte natural, R$ 4.189,00 para auxílio funeral (limite de reembolso) e R$ 1.013,00 a título de auxílio alimentação em caso de morte do titular. Nos termos do parágrafo terceiro da referida cláusula, a ausência de contratação da apólice com as coberturas mínimas não exime a reclamada de arcar, com recursos próprios, com o pagamento das garantias nela previstas. A reclamada não comprovou a contratação da apólice, tampouco impugnou especificamente a existência ou os termos da cláusula normativa. Sustenta a reclamada, ainda, que a indenização não seria devida porque o de cujus, à época do óbito, não mantinha vínculo empregatício com a reclamada, já se encontrando aposentado por invalidez. Sem razão, contudo, pois a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, não o extingue (art. 475 da CLT), permanecendo o empregado vinculado à empresa até a efetiva rescisão do pacto laboral, que, no caso, somente se deu com o falecimento do reclamante. Ademais, a Cláusula 21ª da CCT não excepciona da cobertura os empregados aposentados por invalidez com contrato suspenso, tampouco a reclamada demonstrou a existência de cláusula normativa ou contratual nesse sentido, de modo que não há como restringir o alcance da norma coletiva para excluir o de cujus de sua proteção. Diante disso, defiro ao espólio a indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00). DAS HORAS EXTRAS A reclamada não impugnou especificamente, em contestação, a jornada de trabalho descrita na inicial (de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 13h00, sem intervalo), tampouco trouxe aos autos cartões de ponto ou controles de jornada capazes de infirmar a versão do reclamante, ônus que lhe cabia (Súmula 338 do C. TST). Assim, tenho por incontroversa a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sendo devidas as horas extras prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional (escorado nos instrumentos coletivos já apresentados, observada a respectiva vigência), sendo o mínimo de 50%. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS, pois não houve dispensa imotivada do de cujus. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 279/294, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 295/296, constatou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a níveis de ruído contínuo acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, durante as operações de serra e plaina de bancada, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento de protetores auriculares eficazes, caracterizando insalubridade em grau médio durante todo o período laboral analisado. Prestando esclarecimentos às impugnações da reclamada, o Perito manteve íntegro o laudo pericial, sendo que as provas produzidas pela reclamada não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas. Acolho o laudo pericial, portanto, quanto à atividade insalubre. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, saliento que por força do artigo 7º, IV da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado através da Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade. Assim, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, ficando afastada qualquer outra base de cálculo, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse sentido vem decidindo o C. TST. Por esses motivos, acompanho o entendimento do E. STF e C. TST e passo a decidir que a base para o cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que nova lei regule a matéria, salvo nos casos em que instrumento normativo fixe outro parâmetro para o cálculo. Assim, defiro o adicional de insalubridade de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, no período apontado no laudo pericial, com reflexos nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (8%). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, tendo em vista que a forma de ruptura contratual não autoriza o pagamento dessas verbas. O adicional não reflete no pagamento dos DSRs, eis que calculado sobre o salário mensal, estando os DSRs aí incluídos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram descontados eventuais honorários prévios já depositados. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O depósito realizado perante juízo absolutamente incompetente, sem disponibilização ao credor dentro do prazo legal, não supre a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, tampouco caracteriza pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência realizada nestes autos (27/05/2024), para os fins do art. 467 consolidado. Assim, diante do atraso substancial e da inadequação do meio utilizado pela reclamada para a quitação das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização prevista no art. 467 da CLT, sobre as parcelas reconhecidas como incontroversas nesta decisão. DA MULTA CONVENCIONAL A cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 estipula multa de R$ 441,00 por empregado prejudicado, em favor do próprio empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer, dar, entregar e pagar nela contidas. Reconhecido nesta decisão o descumprimento das obrigações relativas à remuneração de horas extras (Cláusula 18) e ao custeio do seguro de vida - amparo familiar (Cláusula 21), ambas do mesmo instrumento coletivo, defiro a multa convencional no valor de R$ 441,00, em favor do reclamante. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O pedido de tutela de evidência para levantamento do FGTS havia sido indeferido, em momento anterior, por ausência de habilitação dos herdeiros (decisão Id. 957b62f). Com a regularização do polo ativo, por força do Alvará Judicial referido alhures, que reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus, não mais subsiste o óbice então apontado. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, porquanto a pretensão veio desacompanhada de indício concreto de irregularidade a ser apurada por tais órgãos, para além das matérias já examinadas e decididas nesta sentença, cujo cumprimento será fiscalizado na fase de liquidação e execução. Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º, da CLT. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, para condenar BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar a JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de) as seguintes verbas, observada a dedução do valor já transferido a estes autos: a) indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00), nos termos da Cláusula 21ª da CCT; b) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional (escorado nas normas coletivas juntadas, observada a vigência), sendo o mínimo de 50%. Deverá ser observada a jornada acolhida na fundamentação; c) reflexos do item “b” no pagamento dos 13º salários, férias + 1/3, DSRs (OJ 394, da SDI-1, do C. TST), e FGTS (8%); d) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%); e) multa convencional da Cláusula 57 da CCT, observada a respectiva vigência; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização do art. 467 da CLT. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. O quantum devido será acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da fundamentação, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, descontados eventuais honorários prévios já depositados. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. Tietê, 06 de julho de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010111-22.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE APARECIDO ZEFERINO (ESPÓLIO DE) RÉU: BARRACAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccc235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de), representado por seus herdeiros LUCAS MIRANDA ZEFERINO e JHONES APARECIDO ZEFERINO, propôs a presente reclamação trabalhista em face de BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que o de cujus foi admitido em 01/03/2011, na função de serviços gerais, afastando-se do trabalho em 19/07/2021 em razão de doença grave, sobrevindo aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e que veio a falecer em 03/12/2023, sem o correto recebimento das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos, formulou os pedidos indicados na síntese da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 85.391,31. A reclamada apresentou defesa em secretaria, com documentos, arguindo preliminares e pretendendo a improcedência da reclamação. Foi apresentada réplica escrita. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para dirimir controvérsia sobre o adicional de insalubridade. Laudo pericial apresentado às fls. 279/293, com esclarecimentos às fls. 295/296. Em audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. D E C I D O DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada argúi o defeito de representação processual, ao argumento de que os representantes do espólio não comprovaram, à época da propositura da ação, a qualidade de únicos herdeiros do de cujus, e de que a curatela provisória anteriormente outorgada já se encontrava vencida. Ocorre que, com o falecimento do curatelado, a ação de curatela perde o seu objeto (artigo 553, do CPC), sendo desnecessária qualquer atualização ou renovação da referida medida para fins de habilitação dos herdeiros no presente feito. De todo modo, a irregularidade de representação restou sanada com a juntada do Alvará Judicial expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP (Id. 2fda106), o qual reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus José Aparecido Zeferino, o que autorizou a retificação do polo ativo, já efetivada nestes autos (Id. dd6836a). Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas por meio de ação de consignação em pagamento. Ocorre que referida ação foi equivocadamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual de Porto Feliz/SP, juízo absolutamente incompetente para o processamento de demanda decorrente de relação de emprego (art. 114, I, da Constituição Federal), o que foi reconhecido de ofício por aquele Juízo, com determinação de redistribuição à Justiça do Trabalho. Autos autuados sob o número 0011619-66.2025.5.15.0111, em trâmite nesta Vara do Trabalho. O valor depositado permaneceu, por longo período, sem disponibilização ao espólio credor, tendo sua efetiva transferência a estes autos sido certificada somente em 26/02/2026, já atualizado para R$ 5.686,53, mais de dois anos após o falecimento do reclamante. Diante disso, reconheço a quitação das verbas de natureza rescisória no montante de R$ 5.686,53, e das verbas rescisórias postuladas na presente reclamação trabalhista, até o limite do valor efetivamente transferido a estes autos. Em vista disso, as férias requeridas neste processo já se encontram abrangidas pelo montante depositado na ação de consignação em pagamento, cujo processo foi reunido a este, por força da conexão (Id 4560211). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sustentando que, além das atividades de serviços gerais, exercia diversas outras tarefas de forma diária e contínua. Ocorre que se trata de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus da prova competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, não tendo sido produzida nenhuma prova oral ou documental hábil a demonstrar o efetivo desvio ou acúmulo funcional alegado, o que não pode ser suprido pela mera descrição de tarefas na petição inicial. Ademais, o empregado, ao ser contratado, obriga-se a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, no caso, previsão normativa ou contratual que ampare o pagamento de plus salarial pelo simples desempenho de tarefas correlatas à função de serviços gerais. Julgo improcedente o pedido. DO SEGURO DE VIDA - AMPARO FAMILIAR A Cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho juntada (Id. a2ecf8a) obriga a reclamada a custear seguro de vida e acidentes pessoais em favor de todos os empregados, com garantias mínimas de R$ 8.378,00 para morte natural, R$ 4.189,00 para auxílio funeral (limite de reembolso) e R$ 1.013,00 a título de auxílio alimentação em caso de morte do titular. Nos termos do parágrafo terceiro da referida cláusula, a ausência de contratação da apólice com as coberturas mínimas não exime a reclamada de arcar, com recursos próprios, com o pagamento das garantias nela previstas. A reclamada não comprovou a contratação da apólice, tampouco impugnou especificamente a existência ou os termos da cláusula normativa. Sustenta a reclamada, ainda, que a indenização não seria devida porque o de cujus, à época do óbito, não mantinha vínculo empregatício com a reclamada, já se encontrando aposentado por invalidez. Sem razão, contudo, pois a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, não o extingue (art. 475 da CLT), permanecendo o empregado vinculado à empresa até a efetiva rescisão do pacto laboral, que, no caso, somente se deu com o falecimento do reclamante. Ademais, a Cláusula 21ª da CCT não excepciona da cobertura os empregados aposentados por invalidez com contrato suspenso, tampouco a reclamada demonstrou a existência de cláusula normativa ou contratual nesse sentido, de modo que não há como restringir o alcance da norma coletiva para excluir o de cujus de sua proteção. Diante disso, defiro ao espólio a indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00). DAS HORAS EXTRAS A reclamada não impugnou especificamente, em contestação, a jornada de trabalho descrita na inicial (de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 07h00 às 13h00, sem intervalo), tampouco trouxe aos autos cartões de ponto ou controles de jornada capazes de infirmar a versão do reclamante, ônus que lhe cabia (Súmula 338 do C. TST). Assim, tenho por incontroversa a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sendo devidas as horas extras prestadas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional (escorado nos instrumentos coletivos já apresentados, observada a respectiva vigência), sendo o mínimo de 50%. Por habituais, as horas extras refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os DSR’s só refletirão nas demais verbas para as horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SDI-1, I e II, do C. TST). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS, pois não houve dispensa imotivada do de cujus. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial de fls. 279/294, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 295/296, constatou que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a níveis de ruído contínuo acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, durante as operações de serra e plaina de bancada, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento de protetores auriculares eficazes, caracterizando insalubridade em grau médio durante todo o período laboral analisado. Prestando esclarecimentos às impugnações da reclamada, o Perito manteve íntegro o laudo pericial, sendo que as provas produzidas pela reclamada não foram suficientes para elidir ou rechaçar a prova pericial, cujas conclusões reputo fidedignas. Acolho o laudo pericial, portanto, quanto à atividade insalubre. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, saliento que por força do artigo 7º, IV da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado através da Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade. Assim, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, ficando afastada qualquer outra base de cálculo, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente (cfr. Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08, e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse sentido vem decidindo o C. TST. Por esses motivos, acompanho o entendimento do E. STF e C. TST e passo a decidir que a base para o cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que nova lei regule a matéria, salvo nos casos em que instrumento normativo fixe outro parâmetro para o cálculo. Assim, defiro o adicional de insalubridade de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, no período apontado no laudo pericial, com reflexos nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS (8%). Indefiro reflexos na indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, tendo em vista que a forma de ruptura contratual não autoriza o pagamento dessas verbas. O adicional não reflete no pagamento dos DSRs, eis que calculado sobre o salário mensal, estando os DSRs aí incluídos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram descontados eventuais honorários prévios já depositados. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O depósito realizado perante juízo absolutamente incompetente, sem disponibilização ao credor dentro do prazo legal, não supre a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, tampouco caracteriza pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência realizada nestes autos (27/05/2024), para os fins do art. 467 consolidado. Assim, diante do atraso substancial e da inadequação do meio utilizado pela reclamada para a quitação das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização prevista no art. 467 da CLT, sobre as parcelas reconhecidas como incontroversas nesta decisão. DA MULTA CONVENCIONAL A cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 estipula multa de R$ 441,00 por empregado prejudicado, em favor do próprio empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer, dar, entregar e pagar nela contidas. Reconhecido nesta decisão o descumprimento das obrigações relativas à remuneração de horas extras (Cláusula 18) e ao custeio do seguro de vida - amparo familiar (Cláusula 21), ambas do mesmo instrumento coletivo, defiro a multa convencional no valor de R$ 441,00, em favor do reclamante. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O pedido de tutela de evidência para levantamento do FGTS havia sido indeferido, em momento anterior, por ausência de habilitação dos herdeiros (decisão Id. 957b62f). Com a regularização do polo ativo, por força do Alvará Judicial referido alhures, que reconheceu Jhones Aparecido Zeferino e Lucas Miranda Zeferino como únicos sucessores do de cujus, não mais subsiste o óbice então apontado. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, porquanto a pretensão veio desacompanhada de indício concreto de irregularidade a ser apurada por tais órgãos, para além das matérias já examinadas e decididas nesta sentença, cujo cumprimento será fiscalizado na fase de liquidação e execução. Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º, da CLT. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, para condenar BARRACÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar a JOSE APARECIDO ZEFERINO (Espólio de) as seguintes verbas, observada a dedução do valor já transferido a estes autos: a) indenização substitutiva correspondente à morte natural (R$ 8.378,00), ao reembolso das despesas de funeral comprovadas por nota fiscal (R$ 3.096,00, dentro do limite convencional) e à indenização de cesta básica/auxílio alimentação (R$ 1.013,00), nos termos da Cláusula 21ª da CCT; b) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional (escorado nas normas coletivas juntadas, observada a vigência), sendo o mínimo de 50%. Deverá ser observada a jornada acolhida na fundamentação; c) reflexos do item “b” no pagamento dos 13º salários, férias + 1/3, DSRs (OJ 394, da SDI-1, do C. TST), e FGTS (8%); d) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%); e) multa convencional da Cláusula 57 da CCT, observada a respectiva vigência; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização do art. 467 da CLT. Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada forneça o TRCT com código apto ao saque, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade do trânsito em julgado, contado de intimação específica para o cumprimento do ato, a fim de viabilizar o levantamento, pelos herdeiros habilitados, do saldo da conta vinculada de FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para o mesmo fim. O quantum devido será acrescido de correção monetária e juros legais, na forma da fundamentação, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico, ao Ministério do Trabalho e emprego, no endereço eletrônico setenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, descontados eventuais honorários prévios já depositados. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. Tietê, 06 de julho de 2026. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO ZEFERINO