Detalhe do processo

0010111-14.2025.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0032a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENEZES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 19a8264; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 38426f4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f58a99e/e9e613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1) Do adicional de periculosidade Na inicial, o reclamante afirmou que "no uso de suas atribuições fazia inclusive a troca dos cilindros de gás, o que ocorria cerca de duas vezes por dia, e quando o volume de movimentação de cargas aumentava do dia 25 do mês até o quinto dia útil do mês subsequente, o cilindro era abastecido de três a quatro vezes no dia" (Id. 4caeeb9). Em contestação, a reclamada refutou a tese prefacial, sustentando que "o obreiro jamais realizou troca dos cilindros de gás GLP ou, ainda, era obrigado a recarregar as baterias, as abastecendo com água desmineralizada sem qualquer tipo de proteção" (Id. af91402). Realizada a perícia técnica, o perito concluiu: "As atividades do(a) Reclamante foram executadas de forma habitual e permanente, e conforme já mencionado, anteriormente, e S.M.J., respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, o Signatário conclui pelos agentes agressivos existentes em suas atividades, enquadrando-as em CONDIÇÕES SALUBRES conforme a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego. E em CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego da Portaria nº 3.214/78" (Id. 68265ec). Como a apuração pericial não foi objeto de contraprova técnica, a Origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, in verbis: "Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. O laudo pericial juntado aferiu que as atividades desenvolvidas pelo autor eram salubres. Improcede o pedido do adicional de insalubridade e reflexos. Lado outro, ficava exposto a condições perigosas, hábeis a caracterizar periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos da NR-16 (fl. 412 do pdf). Instado a se manifestar acerca da impugnação da reclamada, o vistor prestou esclarecimentos e manteve suas conclusões (fls. 444/446 do pdf). Considerando que para a produção do laudo, o senhor perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como declarações apresentadas pelas partes, acolho as conclusões do vistor, para entender que o reclamante esteve sujeito a condições de trabalho sujeitas à periculosidade. Ressalto que a prova testemunhal não se sobrepôs às conclusões periciais, embasadas em conhecimento técnico e nas declarações prestadas pelas partes quanto às atividades desempenhadas, sem divergência, quando do ato pericial. Assim, condeno a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário básico do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, durante o período contratual imprescrito." - Id. e17add7. Contra a decisão recorre a reclamada, pleiteando a exclusão da condenação (Id. 6b6f881). Pois bem. A conclusão do expert se deu conforme a aferição do ambiente de trabalho do autor, tendo como base a legislação e as normas técnicas correlatas. Consoante salientou o perito em relação à insurgência já apresentada pela reclamada ao conteúdo do laudo, "[o] agente periculoso deve-se levar em consideração o grau de risco, em relação ao inflamável o grau é alto, logo em fração de segundos pode ocorrer dano efetivo a vida. A permanência de empregado em área de risco ou atividades por aproximadamente alguns minutos diários tipifica contato Permanente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade" (Id. 740c0d1). Neste contexto e diante da ausência de contraprova apta a infirmar as conclusões técnicas do perito do Juízo, como assinalou a Origem, nada há para ser reformado, pelo que decido negar provimento ao recurso, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CORRETO ADIMPLEMENTO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS E COINCIDENTES COM FERIADOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1) Da jornada de trabalho Assim decidiu o Juízo de origem quanto à jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. Reputo os registros de frequência juntados aos autos hígidos à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, ante a inexistência de provas aptas a infirmá-los. Nesse sentido, a testemunha obreira afirmou "que trabalhavam nos mesmos horários; que registrava corretamente os horários de trabalho inclusive os intervalos". Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos sábados compensados que tenham coincidido com feriados, razão não assiste ao reclamante. Com efeito, estabelecido o regime de compensação semanal, como no caso, o feriado no dia de sábado não gera a obrigação de o empregador pagar horas extras, ante a ausência de amparo legal. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, faz jus a uma hora de descanso. Não previsão legal nem convencional de concessão de outro intervalo após quatro horas de prestação de serviços. Em relação ao adicional noturno, o autor não logrou êxito no apontamento de diferenças específicas, sendo certo que as "HORAS NORMAIS" constantes dos espelhos de ponto referem-se àquelas laboradas dentro da jornada de 08h48min diárias. Quanto aos feriados, nos controles de jornada de fls. 140, 154, 159 e 160 do pdf, constata-se a existência de dias não laborados (13.04.2020, 19.04.2021, 06.09.2021 e 11.10.2021), presumindo-se que houve a compensação do trabalho realizado nos dias 14.04.2020, 21.04.2021, 07.09.2021 e 12.10.2021. Outrossim, no ano de 2021, o Decreto Municipal nº 7.984/2021 antecipou o aniversário da cidade de Catanduva para o dia 09.04.2021 devido à pandemia de Covid - 19 e, conforme espelho de ponto de fl. 154 do pdf, não houve prestação de serviços nesse dia. Assim, não logrando o autor êxito no apontamento de diferenças específicas, conclui-se que estas inexistem, estando as horas extras e feriados devidamente compensados e o adicional noturno quitado. Por tais motivos, julgo improcedentes a pretensões às horas extras, intervalares, feriados, adicional noturno e consequentes reflexos" (Id. e17add7). Contra a decisão insurge-se o autor (Id. 933877e). Pugna pelo recebimento de horas extras, aduzindo que embora tenha trabalhado em regime de compensação de jornada, não recebeu a devida compensação ou remuneração pelos serviços prestados aos sábados coincidentes com feriados. Requer, ainda, o pagamento de adicional noturno, pois "laborava em jornada mista, que se iniciava em período noturno e se estendia para o diurno". Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia cinge-se à análise da existência de horas extras tendo em vista o labor prestado em feriados, coincidentes com os sábados abrangidos pelo regime compensatório. Verifica-se, em relação à compensação de jornada, que as normas coletivas da categoria (Id. c89c9f3 e seguintes) estabeleceram os seguintes critérios: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS Se a empresa optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, em relação a todos seus empregados, inclusive os menores aprendizes, estes na forma da lei, fica autorizada a fazê-la, observadas as seguintes condições: a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) Caberá à empresa, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados c) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado; e) Faculta-se também à empresa, utilizar a redução da hora noturna para compensação da jornada de trabalho aos sábados. Caso o feriado venha a ocorrer em dias úteis da semana, poderá a empresa exigir o respectivo tempo de compensação em outro dia, desde que na mesma semana" (g.n.) Sobre a validade da pactuação coletiva, destaque-se o Tema 1046 do E. STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso, consoante se verifica dos cartões de ponto em cotejo com as folhas de pagamento (Id. 1bd6745), as horas trabalhadas referentes aos sábados coincidentes com feriados não foram compensadas, em remuneradas em conformidade com as cláusulas acordadas. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das respectivas horas extras, acrescidas do adicional convencional, tal como previsto nos instrumentos coletivos. Em relação ao adicional noturno, no entanto, o autor não demonstrou haver diferenças não pagas (Id. 0d1bcde). A argumentação trazida em réplica limitou-se a indicar a existência de labor noturno, de modo que não se sustenta a insurgência neste ponto. Assim sendo, decido dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas em compensação dos sábados, que coincidiram com feriados, com acréscimo do adicional convencional e pleiteados reflexos, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE MENEZES - ENOVA FOODS S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE MENEZES

Réu ANTONIO JOSE DE MENEZES

Autor ENOVA FOODS S.A.

Réu ENOVA FOODS S.A.

Autor MARIO ANTONIO ROSSIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ORAVEZ PINCINI

OAB: 248117/SP

ERIO UMBERTO SAIANI FILHO

OAB: 176785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0032a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENEZES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 19a8264; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 38426f4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f58a99e/e9e613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1) Do adicional de periculosidade Na inicial, o reclamante afirmou que "no uso de suas atribuições fazia inclusive a troca dos cilindros de gás, o que ocorria cerca de duas vezes por dia, e quando o volume de movimentação de cargas aumentava do dia 25 do mês até o quinto dia útil do mês subsequente, o cilindro era abastecido de três a quatro vezes no dia" (Id. 4caeeb9). Em contestação, a reclamada refutou a tese prefacial, sustentando que "o obreiro jamais realizou troca dos cilindros de gás GLP ou, ainda, era obrigado a recarregar as baterias, as abastecendo com água desmineralizada sem qualquer tipo de proteção" (Id. af91402). Realizada a perícia técnica, o perito concluiu: "As atividades do(a) Reclamante foram executadas de forma habitual e permanente, e conforme já mencionado, anteriormente, e S.M.J., respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, o Signatário conclui pelos agentes agressivos existentes em suas atividades, enquadrando-as em CONDIÇÕES SALUBRES conforme a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego. E em CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego da Portaria nº 3.214/78" (Id. 68265ec). Como a apuração pericial não foi objeto de contraprova técnica, a Origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, in verbis: "Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. O laudo pericial juntado aferiu que as atividades desenvolvidas pelo autor eram salubres. Improcede o pedido do adicional de insalubridade e reflexos. Lado outro, ficava exposto a condições perigosas, hábeis a caracterizar periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos da NR-16 (fl. 412 do pdf). Instado a se manifestar acerca da impugnação da reclamada, o vistor prestou esclarecimentos e manteve suas conclusões (fls. 444/446 do pdf). Considerando que para a produção do laudo, o senhor perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como declarações apresentadas pelas partes, acolho as conclusões do vistor, para entender que o reclamante esteve sujeito a condições de trabalho sujeitas à periculosidade. Ressalto que a prova testemunhal não se sobrepôs às conclusões periciais, embasadas em conhecimento técnico e nas declarações prestadas pelas partes quanto às atividades desempenhadas, sem divergência, quando do ato pericial. Assim, condeno a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário básico do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, durante o período contratual imprescrito." - Id. e17add7. Contra a decisão recorre a reclamada, pleiteando a exclusão da condenação (Id. 6b6f881). Pois bem. A conclusão do expert se deu conforme a aferição do ambiente de trabalho do autor, tendo como base a legislação e as normas técnicas correlatas. Consoante salientou o perito em relação à insurgência já apresentada pela reclamada ao conteúdo do laudo, "[o] agente periculoso deve-se levar em consideração o grau de risco, em relação ao inflamável o grau é alto, logo em fração de segundos pode ocorrer dano efetivo a vida. A permanência de empregado em área de risco ou atividades por aproximadamente alguns minutos diários tipifica contato Permanente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade" (Id. 740c0d1). Neste contexto e diante da ausência de contraprova apta a infirmar as conclusões técnicas do perito do Juízo, como assinalou a Origem, nada há para ser reformado, pelo que decido negar provimento ao recurso, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CORRETO ADIMPLEMENTO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS E COINCIDENTES COM FERIADOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1) Da jornada de trabalho Assim decidiu o Juízo de origem quanto à jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. Reputo os registros de frequência juntados aos autos hígidos à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, ante a inexistência de provas aptas a infirmá-los. Nesse sentido, a testemunha obreira afirmou "que trabalhavam nos mesmos horários; que registrava corretamente os horários de trabalho inclusive os intervalos". Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos sábados compensados que tenham coincidido com feriados, razão não assiste ao reclamante. Com efeito, estabelecido o regime de compensação semanal, como no caso, o feriado no dia de sábado não gera a obrigação de o empregador pagar horas extras, ante a ausência de amparo legal. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, faz jus a uma hora de descanso. Não previsão legal nem convencional de concessão de outro intervalo após quatro horas de prestação de serviços. Em relação ao adicional noturno, o autor não logrou êxito no apontamento de diferenças específicas, sendo certo que as "HORAS NORMAIS" constantes dos espelhos de ponto referem-se àquelas laboradas dentro da jornada de 08h48min diárias. Quanto aos feriados, nos controles de jornada de fls. 140, 154, 159 e 160 do pdf, constata-se a existência de dias não laborados (13.04.2020, 19.04.2021, 06.09.2021 e 11.10.2021), presumindo-se que houve a compensação do trabalho realizado nos dias 14.04.2020, 21.04.2021, 07.09.2021 e 12.10.2021. Outrossim, no ano de 2021, o Decreto Municipal nº 7.984/2021 antecipou o aniversário da cidade de Catanduva para o dia 09.04.2021 devido à pandemia de Covid - 19 e, conforme espelho de ponto de fl. 154 do pdf, não houve prestação de serviços nesse dia. Assim, não logrando o autor êxito no apontamento de diferenças específicas, conclui-se que estas inexistem, estando as horas extras e feriados devidamente compensados e o adicional noturno quitado. Por tais motivos, julgo improcedentes a pretensões às horas extras, intervalares, feriados, adicional noturno e consequentes reflexos" (Id. e17add7). Contra a decisão insurge-se o autor (Id. 933877e). Pugna pelo recebimento de horas extras, aduzindo que embora tenha trabalhado em regime de compensação de jornada, não recebeu a devida compensação ou remuneração pelos serviços prestados aos sábados coincidentes com feriados. Requer, ainda, o pagamento de adicional noturno, pois "laborava em jornada mista, que se iniciava em período noturno e se estendia para o diurno". Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia cinge-se à análise da existência de horas extras tendo em vista o labor prestado em feriados, coincidentes com os sábados abrangidos pelo regime compensatório. Verifica-se, em relação à compensação de jornada, que as normas coletivas da categoria (Id. c89c9f3 e seguintes) estabeleceram os seguintes critérios: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS Se a empresa optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, em relação a todos seus empregados, inclusive os menores aprendizes, estes na forma da lei, fica autorizada a fazê-la, observadas as seguintes condições: a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) Caberá à empresa, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados c) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado; e) Faculta-se também à empresa, utilizar a redução da hora noturna para compensação da jornada de trabalho aos sábados. Caso o feriado venha a ocorrer em dias úteis da semana, poderá a empresa exigir o respectivo tempo de compensação em outro dia, desde que na mesma semana" (g.n.) Sobre a validade da pactuação coletiva, destaque-se o Tema 1046 do E. STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso, consoante se verifica dos cartões de ponto em cotejo com as folhas de pagamento (Id. 1bd6745), as horas trabalhadas referentes aos sábados coincidentes com feriados não foram compensadas, em remuneradas em conformidade com as cláusulas acordadas. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das respectivas horas extras, acrescidas do adicional convencional, tal como previsto nos instrumentos coletivos. Em relação ao adicional noturno, no entanto, o autor não demonstrou haver diferenças não pagas (Id. 0d1bcde). A argumentação trazida em réplica limitou-se a indicar a existência de labor noturno, de modo que não se sustenta a insurgência neste ponto. Assim sendo, decido dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas em compensação dos sábados, que coincidiram com feriados, com acréscimo do adicional convencional e pleiteados reflexos, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE MENEZES - ENOVA FOODS S.A.

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0032a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010111-14.2025.5.15.0070 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE DE MENEZES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 19a8264; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 38426f4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids f58a99e/e9e613b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3. RECURSO DA RECLAMADA 3.1) Do adicional de periculosidade Na inicial, o reclamante afirmou que "no uso de suas atribuições fazia inclusive a troca dos cilindros de gás, o que ocorria cerca de duas vezes por dia, e quando o volume de movimentação de cargas aumentava do dia 25 do mês até o quinto dia útil do mês subsequente, o cilindro era abastecido de três a quatro vezes no dia" (Id. 4caeeb9). Em contestação, a reclamada refutou a tese prefacial, sustentando que "o obreiro jamais realizou troca dos cilindros de gás GLP ou, ainda, era obrigado a recarregar as baterias, as abastecendo com água desmineralizada sem qualquer tipo de proteção" (Id. af91402). Realizada a perícia técnica, o perito concluiu: "As atividades do(a) Reclamante foram executadas de forma habitual e permanente, e conforme já mencionado, anteriormente, e S.M.J., respeitando o mérito exclusivo deste Egrégio Juízo, o Signatário conclui pelos agentes agressivos existentes em suas atividades, enquadrando-as em CONDIÇÕES SALUBRES conforme a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego. E em CONDIÇÕES PERICULOSAS conforme a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis da Portaria nº 3.214/78, do Ministério de Trabalho e Emprego da Portaria nº 3.214/78" (Id. 68265ec). Como a apuração pericial não foi objeto de contraprova técnica, a Origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, in verbis: "Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. O laudo pericial juntado aferiu que as atividades desenvolvidas pelo autor eram salubres. Improcede o pedido do adicional de insalubridade e reflexos. Lado outro, ficava exposto a condições perigosas, hábeis a caracterizar periculosidade no ambiente de trabalho, nos termos da NR-16 (fl. 412 do pdf). Instado a se manifestar acerca da impugnação da reclamada, o vistor prestou esclarecimentos e manteve suas conclusões (fls. 444/446 do pdf). Considerando que para a produção do laudo, o senhor perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como declarações apresentadas pelas partes, acolho as conclusões do vistor, para entender que o reclamante esteve sujeito a condições de trabalho sujeitas à periculosidade. Ressalto que a prova testemunhal não se sobrepôs às conclusões periciais, embasadas em conhecimento técnico e nas declarações prestadas pelas partes quanto às atividades desempenhadas, sem divergência, quando do ato pericial. Assim, condeno a reclamada a pagar adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário básico do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, durante o período contratual imprescrito." - Id. e17add7. Contra a decisão recorre a reclamada, pleiteando a exclusão da condenação (Id. 6b6f881). Pois bem. A conclusão do expert se deu conforme a aferição do ambiente de trabalho do autor, tendo como base a legislação e as normas técnicas correlatas. Consoante salientou o perito em relação à insurgência já apresentada pela reclamada ao conteúdo do laudo, "[o] agente periculoso deve-se levar em consideração o grau de risco, em relação ao inflamável o grau é alto, logo em fração de segundos pode ocorrer dano efetivo a vida. A permanência de empregado em área de risco ou atividades por aproximadamente alguns minutos diários tipifica contato Permanente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade" (Id. 740c0d1). Neste contexto e diante da ausência de contraprova apta a infirmar as conclusões técnicas do perito do Juízo, como assinalou a Origem, nada há para ser reformado, pelo que decido negar provimento ao recurso, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CORRETO ADIMPLEMENTO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS E COINCIDENTES COM FERIADOS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1) Da jornada de trabalho Assim decidiu o Juízo de origem quanto à jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. Reputo os registros de frequência juntados aos autos hígidos à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, ante a inexistência de provas aptas a infirmá-los. Nesse sentido, a testemunha obreira afirmou "que trabalhavam nos mesmos horários; que registrava corretamente os horários de trabalho inclusive os intervalos". Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos sábados compensados que tenham coincidido com feriados, razão não assiste ao reclamante. Com efeito, estabelecido o regime de compensação semanal, como no caso, o feriado no dia de sábado não gera a obrigação de o empregador pagar horas extras, ante a ausência de amparo legal. No tocante ao intervalo intrajornada, considerando que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, faz jus a uma hora de descanso. Não previsão legal nem convencional de concessão de outro intervalo após quatro horas de prestação de serviços. Em relação ao adicional noturno, o autor não logrou êxito no apontamento de diferenças específicas, sendo certo que as "HORAS NORMAIS" constantes dos espelhos de ponto referem-se àquelas laboradas dentro da jornada de 08h48min diárias. Quanto aos feriados, nos controles de jornada de fls. 140, 154, 159 e 160 do pdf, constata-se a existência de dias não laborados (13.04.2020, 19.04.2021, 06.09.2021 e 11.10.2021), presumindo-se que houve a compensação do trabalho realizado nos dias 14.04.2020, 21.04.2021, 07.09.2021 e 12.10.2021. Outrossim, no ano de 2021, o Decreto Municipal nº 7.984/2021 antecipou o aniversário da cidade de Catanduva para o dia 09.04.2021 devido à pandemia de Covid - 19 e, conforme espelho de ponto de fl. 154 do pdf, não houve prestação de serviços nesse dia. Assim, não logrando o autor êxito no apontamento de diferenças específicas, conclui-se que estas inexistem, estando as horas extras e feriados devidamente compensados e o adicional noturno quitado. Por tais motivos, julgo improcedentes a pretensões às horas extras, intervalares, feriados, adicional noturno e consequentes reflexos" (Id. e17add7). Contra a decisão insurge-se o autor (Id. 933877e). Pugna pelo recebimento de horas extras, aduzindo que embora tenha trabalhado em regime de compensação de jornada, não recebeu a devida compensação ou remuneração pelos serviços prestados aos sábados coincidentes com feriados. Requer, ainda, o pagamento de adicional noturno, pois "laborava em jornada mista, que se iniciava em período noturno e se estendia para o diurno". Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia cinge-se à análise da existência de horas extras tendo em vista o labor prestado em feriados, coincidentes com os sábados abrangidos pelo regime compensatório. Verifica-se, em relação à compensação de jornada, que as normas coletivas da categoria (Id. c89c9f3 e seguintes) estabeleceram os seguintes critérios: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS Se a empresa optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, em relação a todos seus empregados, inclusive os menores aprendizes, estes na forma da lei, fica autorizada a fazê-la, observadas as seguintes condições: a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) Caberá à empresa, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados c) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado; e) Faculta-se também à empresa, utilizar a redução da hora noturna para compensação da jornada de trabalho aos sábados. Caso o feriado venha a ocorrer em dias úteis da semana, poderá a empresa exigir o respectivo tempo de compensação em outro dia, desde que na mesma semana" (g.n.) Sobre a validade da pactuação coletiva, destaque-se o Tema 1046 do E. STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso, consoante se verifica dos cartões de ponto em cotejo com as folhas de pagamento (Id. 1bd6745), as horas trabalhadas referentes aos sábados coincidentes com feriados não foram compensadas, em remuneradas em conformidade com as cláusulas acordadas. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das respectivas horas extras, acrescidas do adicional convencional, tal como previsto nos instrumentos coletivos. Em relação ao adicional noturno, no entanto, o autor não demonstrou haver diferenças não pagas (Id. 0d1bcde). A argumentação trazida em réplica limitou-se a indicar a existência de labor noturno, de modo que não se sustenta a insurgência neste ponto. Assim sendo, decido dar parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas em compensação dos sábados, que coincidiram com feriados, com acréscimo do adicional convencional e pleiteados reflexos, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento."(Id 9ba8bf8). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE MENEZES - ENOVA FOODS S.A.