Detalhe do processo

0010110-47.2020.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO Trata-se de ação de nomeação de curador ajuizada por AMARILDO CARDOSO ALVES, requerendo a interdição de sua mãe BEATRIZ CARDOSO ALVES, sob o fundamento de que esta é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, por apresentar déficit cognitivo com afetação do domínio da memória, associado a quadro depressivo, doenças classificadas nos CID F06 (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física) e F33 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos). A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos de fls. 09/37. Despacho determinando a intimação da parte autora para demonstração da gratuidade de justiça à fl. 40. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à fl. 75. Manifestação do Parquet opinando favoravelmente à concessão da curatela provisória ao autor à fl. 79. Decisão de deferimento da curatela provisória à fl. 82. Manifestação do autor requerendo a juntada de comprovante de recebimento do INSS, declaração de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no artigo nº 1.735 do Código Civil e declarações de idoneidade, bem como pugnando pela intimação dos outros filhos da curatelanda para se manifestarem sobre a pleito (fls. 94/101). Despacho determinando a intimação dos irmãos do autor à fl. 111. Manifestação de Arnaldo Cardoso Alves às fls. 142/143. Manifestação de Amarildo Cardoso Alves com a juntada de termo de concordância com o pedido autoral assinado por Mônica Cardoso Alves na data de 19 de outubro de 2022 às fls. 168/169. Despacho determinando o desentranhamento da contestação de fls. 129/140 considerando a petição de concordância assinado por Mônica Cardoso e designando audiência de impressão pessoal à fl. 193. Audiência de impressão pessoal na data de 21 de setembro de 2023, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública Tabelar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, sendo determinada, à oportunidade, a realização de perícia médica para atestar a capacidade mental da requerida (fl. 215). Laudo pericial às fls. 262/265. Estudo Social realizado na data de 21 de outubro de 2025 às fls. 295/297. Manifestação de Mônica Cardoso Alves na data de 07 de abril de 2026 alegando, em síntese: i) que a idosa de 83 anos de idade encontra-se acolhida na Casa de Repouso Rodrigues Silva, localizada no município de Nilópolis, por mais de dois anos, fato este que não foi previamente comunicado aos demais filhos da curatelada; ii) que a mensalidade da instituição compromete integralmente os proventos da curatelada, sendo ainda complementada por valores provenientes do aluguel de imóvel de sua propriedade; iii) que o atual curador sequer mora no município de Nilópolis; iv) que apresenta boa saúde física e mental, emprego fixo, uma residência com estrutura física propícia ao acolhimento e aos cuidados da idosa, de modo que se mostra uma pessoa plenamente capaz de se responsabilizar pelo exercício da curatela de sua mãe; v) a realização de novo estudo social a fim de aferir suas condições para o exercício da curatela (fls. 323/326). Parecer final do Ministério Público manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido inicial às fls. 332/333. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido formulado por Mônica Cardoso Alves no que tange à realização de novo estudo social do caso. Isso porque, conforme se observa da leitura dos autos, a requerente foi intimada a se manifestar nos autos, sendo juntada pelo autor termo de concordância com o pedido autoral assinado na data de 19 de outubro de 2022 afirmando que a sua genitora estava sendo bem cuidada pelo irmão. Instado a se manifestar, o filho da curatelanda Arnaldo Cardoso Alves igualmente afirmou concordar com o pedido autoral, destacando que a idosa estava sendo bem tratada pelo irmão (fls. 142/143). Assim, da leitura dos autos percebe-se que o autor exerce os cuidados quanto à idosa há anos e que, antes desse período, a requerente não exercia os cuidados, não havendo nenhum indício de maus-tratos ou abuso patrimonial. Ao fim da instrução, na data de 07 de abril de 2026, em contrariedade com manifestação anterior, a interessada Mônica traz requerimento de novo estudo social sem, contudo, trazer nenhum fato novo que indique a necessidade da medida. Conforme se observa da petição, a requerente igualmente não reside no município de Nilópolis, Rio de Janeiro, além de exercer atividade laborativa, o que a impediria de exercer os cuidados quanto à idosa em caráter integral. Em prosseguimento, Mônica afirma que não concorda com a institucionalização da curatelanda, afirmando que possui uma residência com estrutura física propícia e pugnando pela sua nomeação como curadora definitiva da Sra. Beatriz Cardoso Alves. No entanto, a própria requerente juntou aos autos declaração emitida pela Casa de Repouso afirmando que a idosa necessita de cuidados integrais durante 24 (vinte e quatro) horas (fl. 328). Assim, rejeito o pedido de elaboração de novo estudo social do caso, considerando se tratar de requerimento contraditório, extemporâneo, sem demonstração de fato novo, além de não se tratar de medida necessária ao julgamento do feito e que melhor atenda ao interesse da curatelanda. No caso, na audiência de impressão pessoal realizada restou constatado que a curatelanda não possui condições para dirigir sua vida sozinha. Procedido ao interrogatório, Beatriz disse: que tem 03 filhos; que mora com o autor da ação; que é bem tratada; que vai ao médico; que não sabe o nome do seu médico; que toma remédio; que toma remédio sozinha supervisionada pelo seu filho; que não tem dinheiro no banco; que seu filho ajuda na administração do dinheiro . Pelo que se depreende dos autos, considerando os documentos adunados e, em especial, o laudo pericial médico (fls. 261/265), constata-se que a requerida é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Da conclusão do ilustre perito, destaca-se: 1) A pessoa a ser examinada possui alguma doença ou deficiência? R: Sim. Doença de Alzheimer (...) 6) Considerando as potencialidades do(a) examinando (a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a tomada de decisão apoiada ou curatela se revelam necessários? R: Atos da vida civil, autocuidado e gestão de bens e rendimentos (...) . Tal quadro a torna relativamente inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, assim como relativamente incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil, em caráter definitivo, devendo assim o curador nomeado praticar todos os atos necessários em nome do interditanda de natureza patrimonial e negocial e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora, nos termos do artigo 1.747 a 1.750 do Código Civil. Neste sentido, cabe destacar trechos do estudo social realizado na data de 21 de outubro de 2025 de fls. 295/297: (...) Durante a entrevista, o requerente mencionou ser o único filho que sempre se responsabilizou pelos cuidados de seus pais. Relatou que, anteriormente, sua genitora residia com o filho Arnaldo, contudo, este não prestava os devidos cuidados à mãe, motivo pelo qual o Sr. Amarildo ajuizou ação e passou a ser o responsável legal pela Sra. Beatriz (...) A Sra. Beatriz, 84 anos, é portadora da Doença de Alzheimer e, em razão do agravamento do quadro clínico, encontra-se, há cerca de dois anos, acolhida na Casa de Repouso Rodrigues Silva, localizada no município de Nilópolis. O Sr. Amarildo informou que realiza visitas diárias à genitora e, aos finais de semana, costuma levá-la para sua residência, com o objetivo de preservar o vínculo afetivo e a convivência familiar. Relatou ser o responsável direto pelos cuidados e sustento da mãe, administrando a pensão por ela recebida e complementando as despesas com recursos próprios, assegurando-lhe condições adequadas de moradia, higiene, alimentação e acompanhamento médico. Diante das entrevistas realizadas, pudemos perceber que no momento, a Sra. Beatriz encontra-se bem assistida e cuidada, tendo suas necessidades atendidas sob a responsabilidade e zelo do filho, o Sr. Amarildo, que demonstra comprometimento com o bem-estar da curatelanda (...) . Portanto, demonstrou-se nítida, a impossibilidade da interditanda de realizar certos atos da vida civil, bem como no tocante à possibilidade de administrar, por si mesmo, eventuais bens ou direitos. A nomeação de curador para auxiliar a interditanda na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa do curador, filho da interditanda, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela (artigo 747, II, do NCPC). Sua idoneidade para exercer o encargo definitivo restou demonstrada pelas declarações de fls. 32/33. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e o 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BEATRIZ CARDOSO ALVES, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos no artigo 1772 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o SR. AMARILDO CARDOSO ALVES, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá o curador, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditada, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditada, prestando, anualmente, contas de sua administração ao juiz. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, § 1º, da L.R.P. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do Curador de bem e fielmente exercer o encargo. Oficie-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas cabíveis. Sem despesas processuais. P.I. Ciência ao MP, às Defesas e Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO CARDOSO ALVES

Réu BEATRIZ CARDOSO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

IGARA PAULO SOUZA DA SILVA

OAB: 71030/RJ

BÁRBARA LENY FERRAZ DE JESUS DIAS

OAB: 159155/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

1) RELATÓRIO Trata-se de ação de nomeação de curador ajuizada por AMARILDO CARDOSO ALVES, requerendo a interdição de sua mãe BEATRIZ CARDOSO ALVES, sob o fundamento de que esta é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, por apresentar déficit cognitivo com afetação do domínio da memória, associado a quadro depressivo, doenças classificadas nos CID F06 (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física) e F33 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos). A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos de fls. 09/37. Despacho determinando a intimação da parte autora para demonstração da gratuidade de justiça à fl. 40. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à fl. 75. Manifestação do Parquet opinando favoravelmente à concessão da curatela provisória ao autor à fl. 79. Decisão de deferimento da curatela provisória à fl. 82. Manifestação do autor requerendo a juntada de comprovante de recebimento do INSS, declaração de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no artigo nº 1.735 do Código Civil e declarações de idoneidade, bem como pugnando pela intimação dos outros filhos da curatelanda para se manifestarem sobre a pleito (fls. 94/101). Despacho determinando a intimação dos irmãos do autor à fl. 111. Manifestação de Arnaldo Cardoso Alves às fls. 142/143. Manifestação de Amarildo Cardoso Alves com a juntada de termo de concordância com o pedido autoral assinado por Mônica Cardoso Alves na data de 19 de outubro de 2022 às fls. 168/169. Despacho determinando o desentranhamento da contestação de fls. 129/140 considerando a petição de concordância assinado por Mônica Cardoso e designando audiência de impressão pessoal à fl. 193. Audiência de impressão pessoal na data de 21 de setembro de 2023, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública Tabelar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, sendo determinada, à oportunidade, a realização de perícia médica para atestar a capacidade mental da requerida (fl. 215). Laudo pericial às fls. 262/265. Estudo Social realizado na data de 21 de outubro de 2025 às fls. 295/297. Manifestação de Mônica Cardoso Alves na data de 07 de abril de 2026 alegando, em síntese: i) que a idosa de 83 anos de idade encontra-se acolhida na Casa de Repouso Rodrigues Silva, localizada no município de Nilópolis, por mais de dois anos, fato este que não foi previamente comunicado aos demais filhos da curatelada; ii) que a mensalidade da instituição compromete integralmente os proventos da curatelada, sendo ainda complementada por valores provenientes do aluguel de imóvel de sua propriedade; iii) que o atual curador sequer mora no município de Nilópolis; iv) que apresenta boa saúde física e mental, emprego fixo, uma residência com estrutura física propícia ao acolhimento e aos cuidados da idosa, de modo que se mostra uma pessoa plenamente capaz de se responsabilizar pelo exercício da curatela de sua mãe; v) a realização de novo estudo social a fim de aferir suas condições para o exercício da curatela (fls. 323/326). Parecer final do Ministério Público manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido inicial às fls. 332/333. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido formulado por Mônica Cardoso Alves no que tange à realização de novo estudo social do caso. Isso porque, conforme se observa da leitura dos autos, a requerente foi intimada a se manifestar nos autos, sendo juntada pelo autor termo de concordância com o pedido autoral assinado na data de 19 de outubro de 2022 afirmando que a sua genitora estava sendo bem cuidada pelo irmão. Instado a se manifestar, o filho da curatelanda Arnaldo Cardoso Alves igualmente afirmou concordar com o pedido autoral, destacando que a idosa estava sendo bem tratada pelo irmão (fls. 142/143). Assim, da leitura dos autos percebe-se que o autor exerce os cuidados quanto à idosa há anos e que, antes desse período, a requerente não exercia os cuidados, não havendo nenhum indício de maus-tratos ou abuso patrimonial. Ao fim da instrução, na data de 07 de abril de 2026, em contrariedade com manifestação anterior, a interessada Mônica traz requerimento de novo estudo social sem, contudo, trazer nenhum fato novo que indique a necessidade da medida. Conforme se observa da petição, a requerente igualmente não reside no município de Nilópolis, Rio de Janeiro, além de exercer atividade laborativa, o que a impediria de exercer os cuidados quanto à idosa em caráter integral. Em prosseguimento, Mônica afirma que não concorda com a institucionalização da curatelanda, afirmando que possui uma residência com estrutura física propícia e pugnando pela sua nomeação como curadora definitiva da Sra. Beatriz Cardoso Alves. No entanto, a própria requerente juntou aos autos declaração emitida pela Casa de Repouso afirmando que a idosa necessita de cuidados integrais durante 24 (vinte e quatro) horas (fl. 328). Assim, rejeito o pedido de elaboração de novo estudo social do caso, considerando se tratar de requerimento contraditório, extemporâneo, sem demonstração de fato novo, além de não se tratar de medida necessária ao julgamento do feito e que melhor atenda ao interesse da curatelanda. No caso, na audiência de impressão pessoal realizada restou constatado que a curatelanda não possui condições para dirigir sua vida sozinha. Procedido ao interrogatório, Beatriz disse: que tem 03 filhos; que mora com o autor da ação; que é bem tratada; que vai ao médico; que não sabe o nome do seu médico; que toma remédio; que toma remédio sozinha supervisionada pelo seu filho; que não tem dinheiro no banco; que seu filho ajuda na administração do dinheiro . Pelo que se depreende dos autos, considerando os documentos adunados e, em especial, o laudo pericial médico (fls. 261/265), constata-se que a requerida é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Da conclusão do ilustre perito, destaca-se: 1) A pessoa a ser examinada possui alguma doença ou deficiência? R: Sim. Doença de Alzheimer (...) 6) Considerando as potencialidades do(a) examinando (a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a tomada de decisão apoiada ou curatela se revelam necessários? R: Atos da vida civil, autocuidado e gestão de bens e rendimentos (...) . Tal quadro a torna relativamente inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, assim como relativamente incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil, em caráter definitivo, devendo assim o curador nomeado praticar todos os atos necessários em nome do interditanda de natureza patrimonial e negocial e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora, nos termos do artigo 1.747 a 1.750 do Código Civil. Neste sentido, cabe destacar trechos do estudo social realizado na data de 21 de outubro de 2025 de fls. 295/297: (...) Durante a entrevista, o requerente mencionou ser o único filho que sempre se responsabilizou pelos cuidados de seus pais. Relatou que, anteriormente, sua genitora residia com o filho Arnaldo, contudo, este não prestava os devidos cuidados à mãe, motivo pelo qual o Sr. Amarildo ajuizou ação e passou a ser o responsável legal pela Sra. Beatriz (...) A Sra. Beatriz, 84 anos, é portadora da Doença de Alzheimer e, em razão do agravamento do quadro clínico, encontra-se, há cerca de dois anos, acolhida na Casa de Repouso Rodrigues Silva, localizada no município de Nilópolis. O Sr. Amarildo informou que realiza visitas diárias à genitora e, aos finais de semana, costuma levá-la para sua residência, com o objetivo de preservar o vínculo afetivo e a convivência familiar. Relatou ser o responsável direto pelos cuidados e sustento da mãe, administrando a pensão por ela recebida e complementando as despesas com recursos próprios, assegurando-lhe condições adequadas de moradia, higiene, alimentação e acompanhamento médico. Diante das entrevistas realizadas, pudemos perceber que no momento, a Sra. Beatriz encontra-se bem assistida e cuidada, tendo suas necessidades atendidas sob a responsabilidade e zelo do filho, o Sr. Amarildo, que demonstra comprometimento com o bem-estar da curatelanda (...) . Portanto, demonstrou-se nítida, a impossibilidade da interditanda de realizar certos atos da vida civil, bem como no tocante à possibilidade de administrar, por si mesmo, eventuais bens ou direitos. A nomeação de curador para auxiliar a interditanda na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade da requerida, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa do curador, filho da interditanda, não consta dos autos qualquer óbice ao exercício da curatela (artigo 747, II, do NCPC). Sua idoneidade para exercer o encargo definitivo restou demonstrada pelas declarações de fls. 32/33. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e o 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BEATRIZ CARDOSO ALVES, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitação para exercer os atos previstos no artigo 1772 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curador o SR. AMARILDO CARDOSO ALVES, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá o curador, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar da interditada, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da interditada, prestando, anualmente, contas de sua administração ao juiz. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, § 1º, da L.R.P. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do Curador de bem e fielmente exercer o encargo. Oficie-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas cabíveis. Sem despesas processuais. P.I. Ciência ao MP, às Defesas e Curadoria Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.