0010109-89.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010109-89.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 95f95f5). Alega o reclamante que foi admitido em 14/05/2018, na função de açougueiro júnior, recebendo última remuneração de R$ 1.663,02, com contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação (ID 95f95f5). Refere que cumpria jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação pecuniária; que a partir da segunda/terceira semana de labor acumulou funções com as de líder e auxiliar de limpeza; que laborava exposto a agentes insalubres e periculosos sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e que sofreu danos morais decorrentes de descumprimentos contratuais e ameaças de dispensa. Formula os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, expedição de ofícios, benefícios da justiça gratuita e condenação da reclamada em honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 175.622,55 (ID 95f95f5). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID be80e55). Arguiu preliminares de notificação exclusiva, adoção do juízo 100% digital, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi dissolvido por iniciativa do empregador sem justa causa em 06/02/2024, com a integral e tempestiva quitação das verbas rescisórias correlatas, pugnando pela improcedência da rescisão indireta e das parcelas rescisórias. Afirmou a fidedignidade dos controles de ponto e o regular pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Negou o acúmulo de funções, aduzindo a realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Defendeu a ausência de agentes periculosos e a plena neutralização dos agentes ambientais por meio de equipamentos de proteção individual regulares, além de refutar a caracterização de dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (ID d4bcc36), restou rejeitada a tentativa de conciliação e determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado aos autos (ID 8b12d63 e d77c17e), com manifestações das partes (ID bfa4099 e b3456c2) e esclarecimentos prestados pela perita do Juízo (ID 1062110). Em audiência de instrução (ID 91d2ecb e 0a65ead), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID b645a31). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Defere-se o requerimento formulado pela reclamada (ID 05c0eef e 2522b69), determinando-se à Secretaria da Vara que as futuras notificações, intimações e publicações relativas a estes autos sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono Dr. Gustavo Bismarchi Motta, OAB/SP 275.477, observados os dados cadastrais atualizados no sistema PJe. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de ausência de liquidação e inadequação dos valores postulados (ID be80e55). A petição inicial atendeu integralmente às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto apresentou pedidos certos, determinados e com a devida indicação estimada de seus valores econômicos (ID 95f95f5). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema 64 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a indicação de valores exigida pelo dispositivo celetista consiste em mera estimativa, não vinculando de forma absoluta a liquidação de sentença. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada em sede defensiva não merece acolhida como óbice processual (ID be80e55). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural submete-se a regramento legal específico, disciplinado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cuja aferição dos pressupostos concretos e da declaração de hipossuficiência econômica será analisada em capítulo próprio da fundamentação desta decisão. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 23/01/2024 (ID 95f95f5), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Observa-se, contudo, a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho, devendo ser computado tal acréscimo temporal no marco prescricional em regular liquidação. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 14/05/2018 (ID 548d168 e 9c6f74b), posteriormente a 13/11/2014, a prescrição quinquenal incide igualmente sobre os recolhimentos do FGTS, na forma da Súmula 362, II, do C. TST. Extinguem-se os pedidos condenatórios alcançados pelo corte prescricional, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial, ilustrado inclusive com fotografias e dados colhidos na diligência pericial (ID 8b12d63 e d77c17e), verificou as condições de trabalho do reclamante e concluiu: "As atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido as atividades serem realizadas dentro das câmaras de resfriamento e congelamento, sem epi adequado, de acordo com a NR-15, anexo 9, frio, avaliação qualitativa, da Portaria nº 3.214/78." (ID 8b12d63) Destacou a perita do Juízo que, não obstante a entrega de determinadas vestimentas térmicas, a reclamada não comprovou o fornecimento de botas apropriadas para proteção contra o agente físico frio ao adentrar as câmaras de resfriamento (temperatura de 0ºC a 2ºC) e congelamento (-10ºC), além de não ter realizado a substituição tempestiva das luvas térmicas com Certificado de Aprovação (CA) válido (ID 8b12d63). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à parte reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente do uso do equipamento de segurança, mas a partir da verificação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC (ID 8b12d63 e d77c17e). As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID b3456c2, 1062110 e 085ad71). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro no interior das câmaras frias, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui que até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF. Ante a natureza salarial da parcela e a habitualidade, deferem-se as integrações em aviso prévio, férias com o terço constitucional, salários trezenos e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Rejeita-se o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho devidamente comprovados nos autos (férias gozadas e afastamentos médicos). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica realizada constatou que as atividades do reclamante no setor de açougue não envolviam manuseio, contato habitual ou permanência em áreas de risco acentuado com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica de alta tensão, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 8b12d63). A simples instalação de gerador de energia e reservatório de combustível em área externa do supermercado não confere direito ao adicional, ante a inexistência de acesso habitual à referida área técnica ou enquadramento regulamentar. Rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 59de555 e 166a68b), os quais apresentam registros com marcações variáveis de entrada, saída, intervalos intrajornada e prestação frequente de sobrejornada. Em audiência de instrução, o reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que "realizava os registros de ponto corretamente" (ID 0a65ead). A confissão real do reclamante confirma a fidedignidade dos controles de frequência carreados aos autos e elide a tese da exordial quanto à existência de sobrejornada sem registro. De outro lado, os holerites adunados aos autos revelam o pagamento habitual de horas extras com adicionais legais/normativos e seus respectivos reflexos em DSR (ID c5700f9 e d2703d8). Incumbia à parte autora comprovar a existência de diferenças pendentes de quitação mediante demonstrativo aritmético idôneo, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitam-se os pedidos de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial ao fundamento de que desempenhava cumulativamente as tarefas de açougueiro, auxiliar de limpeza e líder de setor (ID 95f95f5). As atividades de limpeza e higienização do balcão de atendimento, das mesas, tábuas de corte e utensílios de trabalho constituem tarefas inerentes à própria dinâmica do ofício de açougueiro, decorrentes das exigências sanitárias do setor alimentício, inexistindo extrapolação qualitativa ou desequilíbrio das obrigações contratuais (ID 7441a38). No que se refere à alegada liderança, a prova oral produzida evidenciou que o setor contava com chefe imediato (Sr. Eduardo) e que o reclamante apenas prestava colaboração eventual e cobria ausências temporárias do titular em períodos de férias e folgas, atuando subordinado ao líder do setor (ID 0a65ead). Tal auxílio temporário no âmbito do mesmo setor não caracteriza alteração substancial do contrato de trabalho, incidindo o preceito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexistindo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure acréscimo de remuneração nas hipóteses relatadas, rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou originariamente a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de falta grave patronal consistente em descumprimento de obrigações contratuais (ID 95f95f5). Todavia, a prova documental carreada aos autos comprova que o contrato de trabalho foi formalmente extinto em 06/02/2024 por iniciativa do empregador, mediante dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado (ID 1bbda1c), homologação de TRCT (ID c0ce1ad) e tempestivo depósito bancário do saldo rescisório líquido no montante de R$ 9.992,21 (ID c0ce1ad). A superveniência da dispensa sem justa causa no curso do processo, com a atribuição de idênticos efeitos materiais e jurídicos aos pretendidos pela parte autora, enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento desconstitutivo. Extingue-se o pedido de declaração de rescisão indireta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Quanto às parcelas rescisórias propriamente ditas, os comprovantes de quitação do TRCT (ID c0ce1ad), os extratos da conta vinculada do FGTS atestando o recolhimento da multa rescisória de 40% (ID 6a7007f) e as comunicações de movimentação para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID 9b6223e e 6a7007f) atestam o regular cumprimento das obrigações decorrentes do desenlace contratual imotivado. Não tendo o reclamante apontado diferenças concretas e inadimplidas a tais títulos, rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido indenizatório formulado pelo autor ampara-se no inadimplemento de obrigações trabalhistas e em alegada coação patronal (ID 95f95f5). O mero dissenso entre as partes a respeito de haveres trabalhistas e verbas de natureza patrimonial não configura, isoladamente, violação aos direitos da personalidade ou ofensa moral passível de reparação civil. Outrossim, a parte autora não produziu qualquer prova de coação, ameaça de demissão por justa causa, constrangimento ilegal ou humilhação pública perpetrada pela ré. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 223-B da CLT, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE/DRT, CEF, INSS, Receita Federal e MPT) (ID 95f95f5), porquanto desnecessária a providência no presente caso, cabendo à própria parte interessada formular as comunicações e denúncias que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 8a4ac5c), defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho apresentado pela perita do Juízo (ID 8b12d63 e 1062110), fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza e sobre os reflexos de insalubridade nela incidentes. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2019 (observada a suspensão legal de 10/06/2020 a 30/10/2020 e a incidência da Súmula 362, II, do TST ao FGTS), extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as de natureza declaratória; c) extinguir sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); d) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação (adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos), que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Réu PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 8667/CE
RAFAEL DI RENZO MIRANDA
OAB: 344091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010109-89.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 95f95f5). Alega o reclamante que foi admitido em 14/05/2018, na função de açougueiro júnior, recebendo última remuneração de R$ 1.663,02, com contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação (ID 95f95f5). Refere que cumpria jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação pecuniária; que a partir da segunda/terceira semana de labor acumulou funções com as de líder e auxiliar de limpeza; que laborava exposto a agentes insalubres e periculosos sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e que sofreu danos morais decorrentes de descumprimentos contratuais e ameaças de dispensa. Formula os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, expedição de ofícios, benefícios da justiça gratuita e condenação da reclamada em honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 175.622,55 (ID 95f95f5). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID be80e55). Arguiu preliminares de notificação exclusiva, adoção do juízo 100% digital, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi dissolvido por iniciativa do empregador sem justa causa em 06/02/2024, com a integral e tempestiva quitação das verbas rescisórias correlatas, pugnando pela improcedência da rescisão indireta e das parcelas rescisórias. Afirmou a fidedignidade dos controles de ponto e o regular pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Negou o acúmulo de funções, aduzindo a realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Defendeu a ausência de agentes periculosos e a plena neutralização dos agentes ambientais por meio de equipamentos de proteção individual regulares, além de refutar a caracterização de dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (ID d4bcc36), restou rejeitada a tentativa de conciliação e determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado aos autos (ID 8b12d63 e d77c17e), com manifestações das partes (ID bfa4099 e b3456c2) e esclarecimentos prestados pela perita do Juízo (ID 1062110). Em audiência de instrução (ID 91d2ecb e 0a65ead), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID b645a31). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Defere-se o requerimento formulado pela reclamada (ID 05c0eef e 2522b69), determinando-se à Secretaria da Vara que as futuras notificações, intimações e publicações relativas a estes autos sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono Dr. Gustavo Bismarchi Motta, OAB/SP 275.477, observados os dados cadastrais atualizados no sistema PJe. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de ausência de liquidação e inadequação dos valores postulados (ID be80e55). A petição inicial atendeu integralmente às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto apresentou pedidos certos, determinados e com a devida indicação estimada de seus valores econômicos (ID 95f95f5). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema 64 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a indicação de valores exigida pelo dispositivo celetista consiste em mera estimativa, não vinculando de forma absoluta a liquidação de sentença. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada em sede defensiva não merece acolhida como óbice processual (ID be80e55). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural submete-se a regramento legal específico, disciplinado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cuja aferição dos pressupostos concretos e da declaração de hipossuficiência econômica será analisada em capítulo próprio da fundamentação desta decisão. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 23/01/2024 (ID 95f95f5), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Observa-se, contudo, a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho, devendo ser computado tal acréscimo temporal no marco prescricional em regular liquidação. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 14/05/2018 (ID 548d168 e 9c6f74b), posteriormente a 13/11/2014, a prescrição quinquenal incide igualmente sobre os recolhimentos do FGTS, na forma da Súmula 362, II, do C. TST. Extinguem-se os pedidos condenatórios alcançados pelo corte prescricional, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial, ilustrado inclusive com fotografias e dados colhidos na diligência pericial (ID 8b12d63 e d77c17e), verificou as condições de trabalho do reclamante e concluiu: "As atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido as atividades serem realizadas dentro das câmaras de resfriamento e congelamento, sem epi adequado, de acordo com a NR-15, anexo 9, frio, avaliação qualitativa, da Portaria nº 3.214/78." (ID 8b12d63) Destacou a perita do Juízo que, não obstante a entrega de determinadas vestimentas térmicas, a reclamada não comprovou o fornecimento de botas apropriadas para proteção contra o agente físico frio ao adentrar as câmaras de resfriamento (temperatura de 0ºC a 2ºC) e congelamento (-10ºC), além de não ter realizado a substituição tempestiva das luvas térmicas com Certificado de Aprovação (CA) válido (ID 8b12d63). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à parte reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente do uso do equipamento de segurança, mas a partir da verificação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC (ID 8b12d63 e d77c17e). As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID b3456c2, 1062110 e 085ad71). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro no interior das câmaras frias, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui que até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF. Ante a natureza salarial da parcela e a habitualidade, deferem-se as integrações em aviso prévio, férias com o terço constitucional, salários trezenos e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Rejeita-se o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho devidamente comprovados nos autos (férias gozadas e afastamentos médicos). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica realizada constatou que as atividades do reclamante no setor de açougue não envolviam manuseio, contato habitual ou permanência em áreas de risco acentuado com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica de alta tensão, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 8b12d63). A simples instalação de gerador de energia e reservatório de combustível em área externa do supermercado não confere direito ao adicional, ante a inexistência de acesso habitual à referida área técnica ou enquadramento regulamentar. Rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 59de555 e 166a68b), os quais apresentam registros com marcações variáveis de entrada, saída, intervalos intrajornada e prestação frequente de sobrejornada. Em audiência de instrução, o reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que "realizava os registros de ponto corretamente" (ID 0a65ead). A confissão real do reclamante confirma a fidedignidade dos controles de frequência carreados aos autos e elide a tese da exordial quanto à existência de sobrejornada sem registro. De outro lado, os holerites adunados aos autos revelam o pagamento habitual de horas extras com adicionais legais/normativos e seus respectivos reflexos em DSR (ID c5700f9 e d2703d8). Incumbia à parte autora comprovar a existência de diferenças pendentes de quitação mediante demonstrativo aritmético idôneo, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitam-se os pedidos de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial ao fundamento de que desempenhava cumulativamente as tarefas de açougueiro, auxiliar de limpeza e líder de setor (ID 95f95f5). As atividades de limpeza e higienização do balcão de atendimento, das mesas, tábuas de corte e utensílios de trabalho constituem tarefas inerentes à própria dinâmica do ofício de açougueiro, decorrentes das exigências sanitárias do setor alimentício, inexistindo extrapolação qualitativa ou desequilíbrio das obrigações contratuais (ID 7441a38). No que se refere à alegada liderança, a prova oral produzida evidenciou que o setor contava com chefe imediato (Sr. Eduardo) e que o reclamante apenas prestava colaboração eventual e cobria ausências temporárias do titular em períodos de férias e folgas, atuando subordinado ao líder do setor (ID 0a65ead). Tal auxílio temporário no âmbito do mesmo setor não caracteriza alteração substancial do contrato de trabalho, incidindo o preceito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexistindo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure acréscimo de remuneração nas hipóteses relatadas, rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou originariamente a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de falta grave patronal consistente em descumprimento de obrigações contratuais (ID 95f95f5). Todavia, a prova documental carreada aos autos comprova que o contrato de trabalho foi formalmente extinto em 06/02/2024 por iniciativa do empregador, mediante dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado (ID 1bbda1c), homologação de TRCT (ID c0ce1ad) e tempestivo depósito bancário do saldo rescisório líquido no montante de R$ 9.992,21 (ID c0ce1ad). A superveniência da dispensa sem justa causa no curso do processo, com a atribuição de idênticos efeitos materiais e jurídicos aos pretendidos pela parte autora, enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento desconstitutivo. Extingue-se o pedido de declaração de rescisão indireta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Quanto às parcelas rescisórias propriamente ditas, os comprovantes de quitação do TRCT (ID c0ce1ad), os extratos da conta vinculada do FGTS atestando o recolhimento da multa rescisória de 40% (ID 6a7007f) e as comunicações de movimentação para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID 9b6223e e 6a7007f) atestam o regular cumprimento das obrigações decorrentes do desenlace contratual imotivado. Não tendo o reclamante apontado diferenças concretas e inadimplidas a tais títulos, rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido indenizatório formulado pelo autor ampara-se no inadimplemento de obrigações trabalhistas e em alegada coação patronal (ID 95f95f5). O mero dissenso entre as partes a respeito de haveres trabalhistas e verbas de natureza patrimonial não configura, isoladamente, violação aos direitos da personalidade ou ofensa moral passível de reparação civil. Outrossim, a parte autora não produziu qualquer prova de coação, ameaça de demissão por justa causa, constrangimento ilegal ou humilhação pública perpetrada pela ré. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 223-B da CLT, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE/DRT, CEF, INSS, Receita Federal e MPT) (ID 95f95f5), porquanto desnecessária a providência no presente caso, cabendo à própria parte interessada formular as comunicações e denúncias que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 8a4ac5c), defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho apresentado pela perita do Juízo (ID 8b12d63 e 1062110), fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza e sobre os reflexos de insalubridade nela incidentes. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2019 (observada a suspensão legal de 10/06/2020 a 30/10/2020 e a incidência da Súmula 362, II, do TST ao FGTS), extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as de natureza declaratória; c) extinguir sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); d) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação (adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos), que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010109-89.2024.5.15.0131 AUTOR: DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7734862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 95f95f5). Alega o reclamante que foi admitido em 14/05/2018, na função de açougueiro júnior, recebendo última remuneração de R$ 1.663,02, com contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação (ID 95f95f5). Refere que cumpria jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação pecuniária; que a partir da segunda/terceira semana de labor acumulou funções com as de líder e auxiliar de limpeza; que laborava exposto a agentes insalubres e periculosos sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e que sofreu danos morais decorrentes de descumprimentos contratuais e ameaças de dispensa. Formula os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, expedição de ofícios, benefícios da justiça gratuita e condenação da reclamada em honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 175.622,55 (ID 95f95f5). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID be80e55). Arguiu preliminares de notificação exclusiva, adoção do juízo 100% digital, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi dissolvido por iniciativa do empregador sem justa causa em 06/02/2024, com a integral e tempestiva quitação das verbas rescisórias correlatas, pugnando pela improcedência da rescisão indireta e das parcelas rescisórias. Afirmou a fidedignidade dos controles de ponto e o regular pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Negou o acúmulo de funções, aduzindo a realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Defendeu a ausência de agentes periculosos e a plena neutralização dos agentes ambientais por meio de equipamentos de proteção individual regulares, além de refutar a caracterização de dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (ID d4bcc36), restou rejeitada a tentativa de conciliação e determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi encartado aos autos (ID 8b12d63 e d77c17e), com manifestações das partes (ID bfa4099 e b3456c2) e esclarecimentos prestados pela perita do Juízo (ID 1062110). Em audiência de instrução (ID 91d2ecb e 0a65ead), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID b645a31). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Defere-se o requerimento formulado pela reclamada (ID 05c0eef e 2522b69), determinando-se à Secretaria da Vara que as futuras notificações, intimações e publicações relativas a estes autos sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono Dr. Gustavo Bismarchi Motta, OAB/SP 275.477, observados os dados cadastrais atualizados no sistema PJe. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa sob a alegação de ausência de liquidação e inadequação dos valores postulados (ID be80e55). A petição inicial atendeu integralmente às exigências do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto apresentou pedidos certos, determinados e com a devida indicação estimada de seus valores econômicos (ID 95f95f5). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema 64 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual a indicação de valores exigida pelo dispositivo celetista consiste em mera estimativa, não vinculando de forma absoluta a liquidação de sentença. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada em sede defensiva não merece acolhida como óbice processual (ID be80e55). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural submete-se a regramento legal específico, disciplinado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cuja aferição dos pressupostos concretos e da declaração de hipossuficiência econômica será analisada em capítulo próprio da fundamentação desta decisão. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente demanda em 23/01/2024 (ID 95f95f5), pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Observa-se, contudo, a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho, devendo ser computado tal acréscimo temporal no marco prescricional em regular liquidação. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 14/05/2018 (ID 548d168 e 9c6f74b), posteriormente a 13/11/2014, a prescrição quinquenal incide igualmente sobre os recolhimentos do FGTS, na forma da Súmula 362, II, do C. TST. Extinguem-se os pedidos condenatórios alcançados pelo corte prescricional, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial, ilustrado inclusive com fotografias e dados colhidos na diligência pericial (ID 8b12d63 e d77c17e), verificou as condições de trabalho do reclamante e concluiu: "As atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau médio – 20%, em todo o período laboral para a reclamada, devido as atividades serem realizadas dentro das câmaras de resfriamento e congelamento, sem epi adequado, de acordo com a NR-15, anexo 9, frio, avaliação qualitativa, da Portaria nº 3.214/78." (ID 8b12d63) Destacou a perita do Juízo que, não obstante a entrega de determinadas vestimentas térmicas, a reclamada não comprovou o fornecimento de botas apropriadas para proteção contra o agente físico frio ao adentrar as câmaras de resfriamento (temperatura de 0ºC a 2ºC) e congelamento (-10ºC), além de não ter realizado a substituição tempestiva das luvas térmicas com Certificado de Aprovação (CA) válido (ID 8b12d63). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que forneceu proteção à parte reclamante, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente do uso do equipamento de segurança, mas a partir da verificação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC (ID 8b12d63 e d77c17e). As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante (ID b3456c2, 1062110 e 085ad71). Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro no interior das câmaras frias, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui que até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo, que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF. Ante a natureza salarial da parcela e a habitualidade, deferem-se as integrações em aviso prévio, férias com o terço constitucional, salários trezenos e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Rejeita-se o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Deverão ser excluídos da apuração os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho devidamente comprovados nos autos (férias gozadas e afastamentos médicos). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia técnica realizada constatou que as atividades do reclamante no setor de açougue não envolviam manuseio, contato habitual ou permanência em áreas de risco acentuado com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica de alta tensão, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 8b12d63). A simples instalação de gerador de energia e reservatório de combustível em área externa do supermercado não confere direito ao adicional, ante a inexistência de acesso habitual à referida área técnica ou enquadramento regulamentar. Rejeita-se o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o liame empregatício (ID 59de555 e 166a68b), os quais apresentam registros com marcações variáveis de entrada, saída, intervalos intrajornada e prestação frequente de sobrejornada. Em audiência de instrução, o reclamante confessou expressamente em seu depoimento pessoal que "realizava os registros de ponto corretamente" (ID 0a65ead). A confissão real do reclamante confirma a fidedignidade dos controles de frequência carreados aos autos e elide a tese da exordial quanto à existência de sobrejornada sem registro. De outro lado, os holerites adunados aos autos revelam o pagamento habitual de horas extras com adicionais legais/normativos e seus respectivos reflexos em DSR (ID c5700f9 e d2703d8). Incumbia à parte autora comprovar a existência de diferenças pendentes de quitação mediante demonstrativo aritmético idôneo, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitam-se os pedidos de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial ao fundamento de que desempenhava cumulativamente as tarefas de açougueiro, auxiliar de limpeza e líder de setor (ID 95f95f5). As atividades de limpeza e higienização do balcão de atendimento, das mesas, tábuas de corte e utensílios de trabalho constituem tarefas inerentes à própria dinâmica do ofício de açougueiro, decorrentes das exigências sanitárias do setor alimentício, inexistindo extrapolação qualitativa ou desequilíbrio das obrigações contratuais (ID 7441a38). No que se refere à alegada liderança, a prova oral produzida evidenciou que o setor contava com chefe imediato (Sr. Eduardo) e que o reclamante apenas prestava colaboração eventual e cobria ausências temporárias do titular em períodos de férias e folgas, atuando subordinado ao líder do setor (ID 0a65ead). Tal auxílio temporário no âmbito do mesmo setor não caracteriza alteração substancial do contrato de trabalho, incidindo o preceito do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inexistindo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure acréscimo de remuneração nas hipóteses relatadas, rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou originariamente a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de falta grave patronal consistente em descumprimento de obrigações contratuais (ID 95f95f5). Todavia, a prova documental carreada aos autos comprova que o contrato de trabalho foi formalmente extinto em 06/02/2024 por iniciativa do empregador, mediante dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado (ID 1bbda1c), homologação de TRCT (ID c0ce1ad) e tempestivo depósito bancário do saldo rescisório líquido no montante de R$ 9.992,21 (ID c0ce1ad). A superveniência da dispensa sem justa causa no curso do processo, com a atribuição de idênticos efeitos materiais e jurídicos aos pretendidos pela parte autora, enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao provimento desconstitutivo. Extingue-se o pedido de declaração de rescisão indireta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Quanto às parcelas rescisórias propriamente ditas, os comprovantes de quitação do TRCT (ID c0ce1ad), os extratos da conta vinculada do FGTS atestando o recolhimento da multa rescisória de 40% (ID 6a7007f) e as comunicações de movimentação para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID 9b6223e e 6a7007f) atestam o regular cumprimento das obrigações decorrentes do desenlace contratual imotivado. Não tendo o reclamante apontado diferenças concretas e inadimplidas a tais títulos, rejeitam-se os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido indenizatório formulado pelo autor ampara-se no inadimplemento de obrigações trabalhistas e em alegada coação patronal (ID 95f95f5). O mero dissenso entre as partes a respeito de haveres trabalhistas e verbas de natureza patrimonial não configura, isoladamente, violação aos direitos da personalidade ou ofensa moral passível de reparação civil. Outrossim, a parte autora não produziu qualquer prova de coação, ameaça de demissão por justa causa, constrangimento ilegal ou humilhação pública perpetrada pela ré. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 223-B da CLT, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE/DRT, CEF, INSS, Receita Federal e MPT) (ID 95f95f5), porquanto desnecessária a providência no presente caso, cabendo à própria parte interessada formular as comunicações e denúncias que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 8a4ac5c), defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho apresentado pela perita do Juízo (ID 8b12d63 e 1062110), fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28 da Lei 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade "retribuir o trabalho", "serviços efetivamente prestados" ou "tempo à disposição do empregador", de modo que não integra a definição de salário-de-contribuição do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza e sobre os reflexos de insalubridade nela incidentes. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2019 (observada a suspensão legal de 10/06/2020 a 30/10/2020 e a incidência da Súmula 362, II, do TST ao FGTS), extinguindo tais pretensões com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as de natureza declaratória; c) extinguir sem resolução do mérito o pedido de rescisão indireta, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); d) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL MORAIS CASTILHO LIMA em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação (adicional de insalubridade em grau médio de 20% e reflexos), que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação. Honorários periciais de engenharia fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor correspondente aos honorários prévios comprovadamente recolhidos. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA