0010109-60.2026.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010109-60.2026.5.15.0118 AUTOR: ALEX ASSIS SANZENI RÉU: FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0331be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID 95459fb: O reclamante informou que seu assistente técnico não compareceu à perícia médica realizada em 06/05/2026 em razão de acidente de trânsito sofrido durante o deslocamento até o local da diligência. Requereu a redesignação do ato pericial ou a realização de perícia complementar para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nada a deferir. Primeiramente, sequer é possível estabelecer correlação entre o documento apresentado pela parte e o local da perícia. a amparar a alegação de casos fortuito/acidente durante o percurso. De qualquer forma, a norma contida no artigo 466, § 2º, do CPC assegura ao assistente técnico o direito de acompanhar a diligência, mas a sua eventual ausência decorrente de motivo fortuito não obsta a realização do exame e nem invalida a prova técnica colhida por perito oficial habilitado. No caso concreto, o exame dos elementos dos autos demonstra que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa do reclamante. Com efeito, a perícia médica transcorreu com a presença do periciando e com o regular preenchimento de todas as etapas clínicas essenciais, tais como anamnese, exame físico e análise de documentos contemporâneos aos fatos. Ademais, conferiu-se integral oportunidade para que o assistente técnico do autor examinasse os dados do laudo pericial, elaborasse o seu parecer técnico com medições e fotos (id. bbf4fb2), e formulasse quesitos complementares. Ante o exposto, por não vislumbrar prejuízo técnico ou cerceamento de defesa, indefiro o pedido de redesignação ou complementação da perícia. Apresentados os esclarecimentos periciais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ASSIS SANZENI
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX ASSIS SANZENI
Réu FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA
Autor GUILHERME DO VALE BESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE CASSIA CESNA
OAB: 238914/SP
EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS
OAB: 375256/SP
THOMAZ ANTONIO DE MORAES
OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010109-60.2026.5.15.0118 AUTOR: ALEX ASSIS SANZENI RÉU: FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0331be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID 95459fb: O reclamante informou que seu assistente técnico não compareceu à perícia médica realizada em 06/05/2026 em razão de acidente de trânsito sofrido durante o deslocamento até o local da diligência. Requereu a redesignação do ato pericial ou a realização de perícia complementar para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nada a deferir. Primeiramente, sequer é possível estabelecer correlação entre o documento apresentado pela parte e o local da perícia. a amparar a alegação de casos fortuito/acidente durante o percurso. De qualquer forma, a norma contida no artigo 466, § 2º, do CPC assegura ao assistente técnico o direito de acompanhar a diligência, mas a sua eventual ausência decorrente de motivo fortuito não obsta a realização do exame e nem invalida a prova técnica colhida por perito oficial habilitado. No caso concreto, o exame dos elementos dos autos demonstra que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa do reclamante. Com efeito, a perícia médica transcorreu com a presença do periciando e com o regular preenchimento de todas as etapas clínicas essenciais, tais como anamnese, exame físico e análise de documentos contemporâneos aos fatos. Ademais, conferiu-se integral oportunidade para que o assistente técnico do autor examinasse os dados do laudo pericial, elaborasse o seu parecer técnico com medições e fotos (id. bbf4fb2), e formulasse quesitos complementares. Ante o exposto, por não vislumbrar prejuízo técnico ou cerceamento de defesa, indefiro o pedido de redesignação ou complementação da perícia. Apresentados os esclarecimentos periciais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ASSIS SANZENI
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010109-60.2026.5.15.0118 AUTOR: ALEX ASSIS SANZENI RÉU: FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0331be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO ID 95459fb: O reclamante informou que seu assistente técnico não compareceu à perícia médica realizada em 06/05/2026 em razão de acidente de trânsito sofrido durante o deslocamento até o local da diligência. Requereu a redesignação do ato pericial ou a realização de perícia complementar para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nada a deferir. Primeiramente, sequer é possível estabelecer correlação entre o documento apresentado pela parte e o local da perícia. a amparar a alegação de casos fortuito/acidente durante o percurso. De qualquer forma, a norma contida no artigo 466, § 2º, do CPC assegura ao assistente técnico o direito de acompanhar a diligência, mas a sua eventual ausência decorrente de motivo fortuito não obsta a realização do exame e nem invalida a prova técnica colhida por perito oficial habilitado. No caso concreto, o exame dos elementos dos autos demonstra que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa do reclamante. Com efeito, a perícia médica transcorreu com a presença do periciando e com o regular preenchimento de todas as etapas clínicas essenciais, tais como anamnese, exame físico e análise de documentos contemporâneos aos fatos. Ademais, conferiu-se integral oportunidade para que o assistente técnico do autor examinasse os dados do laudo pericial, elaborasse o seu parecer técnico com medições e fotos (id. bbf4fb2), e formulasse quesitos complementares. Ante o exposto, por não vislumbrar prejuízo técnico ou cerceamento de defesa, indefiro o pedido de redesignação ou complementação da perícia. Apresentados os esclarecimentos periciais, aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA