Detalhe do processo

0010109-47.2023.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010109-47.2023.8.16.0034 Processo: 0010109-47.2023.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELOI SBRISSIA Réu(s): JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Noeli dos Santos DECISÃO 1. Tratam-se de pedidos de ajustes na decisão de saneamento, apresentados pelas partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mov. 137.1, a parte autora requer a correção de alegados erros materiais constantes da decisão saneadora, sustentando que houve referência equivocada às matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850, quando a controvérsia diz respeito às matrículas n. 8.810 e 8.835, bem como requer ajuste da questão de direito fixada no item 6, alínea “a”, para constar o direito à reivindicação das áreas correspondentes às matrículas de sua titularidade. No mov. 138.1, a parte ré apresenta rol de testemunhas, indica a prova documental já juntada aos autos, requer a realização de perícia técnica por profissional agrimensor e de laudo pericial destinado à análise da área litigiosa, bem como pleiteia prazo adicional para juntada de documentos. Sustenta, ainda, que a alegação de abandono do imóvel pelo autor deve integrar as questões submetidas à apreciação judicial. Assiste razão parcial à parte autora. Verifica-se da petição inicial que a pretensão reivindicatória encontra fundamento nas matrículas n. 8.810 e n. 8.835, documentos juntados aos mov. 1.4 e 1.5, inexistindo nos autos discussão relacionada às matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material constante dos itens 4 e 5 da decisão de saneamento, cuja correção pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Da mesma forma, constata-se que a questão de direito delimitada no item 6, alínea “a”, merece adequação. A pretensão deduzida na inicial não visa à reivindicação da área abrangida pela matrícula n. 5.505, mas à tutela do alegado direito de propriedade incidente sobre as matrículas n. 8.810 e n. 8.835, cuja sobreposição à área ocupada pelos réus constitui justamente o objeto da controvérsia. Assim, o ajuste requerido também deve ser acolhido. Quanto à alegação da parte autora de que teria ocorrido preclusão consumativa quanto à especificação de provas, não lhe assiste razão. A própria decisão saneadora consignou expressamente que, após a delimitação das questões controvertidas e da distribuição do ônus probatório, poderiam as partes confirmar ou indicar as provas que pretendiam produzir, providência compatível com os art. 357, §1º, e 370 do CPC. Acerca dos requerimentos probatórios formulados por ambas as partes, observa-se que a principal controvérsia do processo consiste justamente em verificar se a área abrangida pela matrícula n. 5.505 se sobrepõe às áreas descritas nas matrículas n. 8.810 e n. 8.835, além da análise da alegada posse qualificada invocada pelos réus para fins de usucapião. Tais circunstâncias demandam conhecimento técnico especializado, não podendo ser adequadamente esclarecidas apenas mediante documentação unilateral produzida pelas partes. Diante disso, adequada e pertinente a realização de prova pericial topográfica e agrimensória, destinada a identificar a localização, confrontações, dimensões e eventual sobreposição das áreas litigiosas, esclarecendo os pontos de fato delimitados na decisão saneadora. Também se mostra útil, para adequada instrução, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara visando à remessa da planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos eventualmente existentes relativos à matrícula n. 5.505, bem como a expedição de ofício ao Município de Piraquara para fornecimento dos dados urbanísticos e cadastrais referentes aos lotes vinculados às matrículas n. 8.810 e n. 8.835, conforme requerido pela parte autora. Por outro lado, o pedido formulado pela parte ré de dilação de prazo para futura juntada de documentos não comporta deferimento genérico, uma vez que não houve demonstração concreta da impossibilidade de apresentação imediata da prova documental pretendida, nos termos do art. 434 c/c art. 435 do CPC. Por fim, a alegação defensiva de abandono do imóvel pelo autor não demanda inclusão autônoma entre os pontos controvertidos. Trata-se de fundamento defensivo que poderá ser apreciado quando do exame do mérito, inserindo-se no âmbito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial, já abrangidos pela distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora. 2. Diante do exposto, acolho o pedido de correção de erro material formulado no mov. 137.1 para determinar que, nos itens 4 e 5 da decisão de saneamento (mov. 133.1), onde constou “matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850”, passe a constar “matrículas n. 8.810 e 8.835”. 2.1. Acolho, também, o pedido de correção de erro material para que o item 6, alínea “a”, passe a vigorar com a seguinte redação: "direito à reivindicação das áreas correspondentes às matrículas n. 8.810 e n. 8.835”. 3. Expeça-se ofício ao Município de Piraquara para que encaminhe informações cadastrais, urbanísticas e demais dados disponíveis acerca dos lotes vinculados às matrículas n. 8.810 e n. 8.835. 3.1. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara para remessa da planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos eventualmente existentes relativos à matrícula n. 5.505. 4. Ainda, defiro a produção de prova pericial topográfica/agrimensória para apuração da localização das áreas litigiosas e eventual sobreposição entre elas. 4.1. Para atuar nestes autos e confeccionar a prova pericial pretendida, nomeio como perito o profissional com cadastro no CAJU/TJPR, Ale Riad Iskandar, CPF n. 073.483.019-08, telefone (41)3333-4557 e (41)9.9935-3896. 4.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que tanto o autor quanto os réus postularam a realização de prova pericial para demonstração de suas respectivas alegações, razão pela qual o custeio provisório dos honorários periciais deve observar o regime de rateio previsto na legislação processual. Todavia, consta dos autos que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício cuja manutenção foi reiteradamente reconhecida no curso do processo. 4.3. Diante disso, com fundamento nos art. 95 e 98 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados provisoriamente pelos réus, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência e eventual responsabilidade final das partes pelo custeio da prova. 5. Assim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Homologados os honorários, incumbirá aos réus promover o respectivo depósito judicial no prazo a ser oportunamente fixado. 5.2. Ressalvo que a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais ficará sujeita ao resultado do julgamento e à disciplina dos art. 82, § 2º, 95 e 98 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, indefiro o pedido de dilação genérica de prazo para futura juntada de documentos formulado pela parte ré. 7. Mantenho os demais termos da decisão de saneamento. 8. Após o retorno das informações requisitadas e da apresentação da proposta de honorários, façam-se conclusos. 9. Diligências necessárias. Piraquara, 10 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOI SBRISSIA

Réu JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS

Réu NOELI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARVALHO KICHILESKI

OAB: 96361/PR

TIAGO DE ALMEIDA SILVA

OAB: 107838/PR

HENRIQUE SBRISSIA

OAB: 56849/PR

IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA

OAB: 38607/PR

RAFAEL SBRISSIA

OAB: 38236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010109-47.2023.8.16.0034 Processo: 0010109-47.2023.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ELOI SBRISSIA Réu(s): JOAO BATISTA MOREIRA DOS SANTOS Noeli dos Santos DECISÃO 1. Tratam-se de pedidos de ajustes na decisão de saneamento, apresentados pelas partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mov. 137.1, a parte autora requer a correção de alegados erros materiais constantes da decisão saneadora, sustentando que houve referência equivocada às matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850, quando a controvérsia diz respeito às matrículas n. 8.810 e 8.835, bem como requer ajuste da questão de direito fixada no item 6, alínea “a”, para constar o direito à reivindicação das áreas correspondentes às matrículas de sua titularidade. No mov. 138.1, a parte ré apresenta rol de testemunhas, indica a prova documental já juntada aos autos, requer a realização de perícia técnica por profissional agrimensor e de laudo pericial destinado à análise da área litigiosa, bem como pleiteia prazo adicional para juntada de documentos. Sustenta, ainda, que a alegação de abandono do imóvel pelo autor deve integrar as questões submetidas à apreciação judicial. Assiste razão parcial à parte autora. Verifica-se da petição inicial que a pretensão reivindicatória encontra fundamento nas matrículas n. 8.810 e n. 8.835, documentos juntados aos mov. 1.4 e 1.5, inexistindo nos autos discussão relacionada às matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material constante dos itens 4 e 5 da decisão de saneamento, cuja correção pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Da mesma forma, constata-se que a questão de direito delimitada no item 6, alínea “a”, merece adequação. A pretensão deduzida na inicial não visa à reivindicação da área abrangida pela matrícula n. 5.505, mas à tutela do alegado direito de propriedade incidente sobre as matrículas n. 8.810 e n. 8.835, cuja sobreposição à área ocupada pelos réus constitui justamente o objeto da controvérsia. Assim, o ajuste requerido também deve ser acolhido. Quanto à alegação da parte autora de que teria ocorrido preclusão consumativa quanto à especificação de provas, não lhe assiste razão. A própria decisão saneadora consignou expressamente que, após a delimitação das questões controvertidas e da distribuição do ônus probatório, poderiam as partes confirmar ou indicar as provas que pretendiam produzir, providência compatível com os art. 357, §1º, e 370 do CPC. Acerca dos requerimentos probatórios formulados por ambas as partes, observa-se que a principal controvérsia do processo consiste justamente em verificar se a área abrangida pela matrícula n. 5.505 se sobrepõe às áreas descritas nas matrículas n. 8.810 e n. 8.835, além da análise da alegada posse qualificada invocada pelos réus para fins de usucapião. Tais circunstâncias demandam conhecimento técnico especializado, não podendo ser adequadamente esclarecidas apenas mediante documentação unilateral produzida pelas partes. Diante disso, adequada e pertinente a realização de prova pericial topográfica e agrimensória, destinada a identificar a localização, confrontações, dimensões e eventual sobreposição das áreas litigiosas, esclarecendo os pontos de fato delimitados na decisão saneadora. Também se mostra útil, para adequada instrução, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara visando à remessa da planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos eventualmente existentes relativos à matrícula n. 5.505, bem como a expedição de ofício ao Município de Piraquara para fornecimento dos dados urbanísticos e cadastrais referentes aos lotes vinculados às matrículas n. 8.810 e n. 8.835, conforme requerido pela parte autora. Por outro lado, o pedido formulado pela parte ré de dilação de prazo para futura juntada de documentos não comporta deferimento genérico, uma vez que não houve demonstração concreta da impossibilidade de apresentação imediata da prova documental pretendida, nos termos do art. 434 c/c art. 435 do CPC. Por fim, a alegação defensiva de abandono do imóvel pelo autor não demanda inclusão autônoma entre os pontos controvertidos. Trata-se de fundamento defensivo que poderá ser apreciado quando do exame do mérito, inserindo-se no âmbito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial, já abrangidos pela distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora. 2. Diante do exposto, acolho o pedido de correção de erro material formulado no mov. 137.1 para determinar que, nos itens 4 e 5 da decisão de saneamento (mov. 133.1), onde constou “matrículas n. 8.800, 8.849 e 8.850”, passe a constar “matrículas n. 8.810 e 8.835”. 2.1. Acolho, também, o pedido de correção de erro material para que o item 6, alínea “a”, passe a vigorar com a seguinte redação: "direito à reivindicação das áreas correspondentes às matrículas n. 8.810 e n. 8.835”. 3. Expeça-se ofício ao Município de Piraquara para que encaminhe informações cadastrais, urbanísticas e demais dados disponíveis acerca dos lotes vinculados às matrículas n. 8.810 e n. 8.835. 3.1. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara para remessa da planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos eventualmente existentes relativos à matrícula n. 5.505. 4. Ainda, defiro a produção de prova pericial topográfica/agrimensória para apuração da localização das áreas litigiosas e eventual sobreposição entre elas. 4.1. Para atuar nestes autos e confeccionar a prova pericial pretendida, nomeio como perito o profissional com cadastro no CAJU/TJPR, Ale Riad Iskandar, CPF n. 073.483.019-08, telefone (41)3333-4557 e (41)9.9935-3896. 4.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que tanto o autor quanto os réus postularam a realização de prova pericial para demonstração de suas respectivas alegações, razão pela qual o custeio provisório dos honorários periciais deve observar o regime de rateio previsto na legislação processual. Todavia, consta dos autos que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício cuja manutenção foi reiteradamente reconhecida no curso do processo. 4.3. Diante disso, com fundamento nos art. 95 e 98 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados provisoriamente pelos réus, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência e eventual responsabilidade final das partes pelo custeio da prova. 5. Assim, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Homologados os honorários, incumbirá aos réus promover o respectivo depósito judicial no prazo a ser oportunamente fixado. 5.2. Ressalvo que a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais ficará sujeita ao resultado do julgamento e à disciplina dos art. 82, § 2º, 95 e 98 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, indefiro o pedido de dilação genérica de prazo para futura juntada de documentos formulado pela parte ré. 7. Mantenho os demais termos da decisão de saneamento. 8. Após o retorno das informações requisitadas e da apresentação da proposta de honorários, façam-se conclusos. 9. Diligências necessárias. Piraquara, 10 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito