Detalhe do processo

0010108-22.2014.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA