0010108-22.2014.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010108-22.2014.5.15.0013 AUTOR: ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f983d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id a53c674. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Periculosidade A Embargante, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., insurge-se contra a base de cálculo do adicional de periculosidade, argumentando que, sendo o Exequente horista, o adicional deveria incidir sobre 30% do salário-hora multiplicado pelas horas laboradas, excluindo rubricas como "feriados", "ausências legais" e "horas concedidas/compensadas", por não representarem exposição a agentes perigosos. Em sua impugnação, o Exequente ARNALDO DE ANDRADE ARAUJO sustenta que o perito utilizou corretamente o valor total de horas normais, por ser o autor horista, e que a impugnação da reclamada é genérica, pedindo a manutenção dos cálculos. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos detalham especificamente a metodologia aplicada para o cálculo da periculosidade em relação ao exequente horista, ID e8b8307: "A perícia esclarece que ao contrário do alegado pela Reclamada para apuração do adicional de periculosidade utilizou do valor total de horas normais recebidas pelo autor, considerando que o autor era horista,conforme demonstrado no “print” abaixo do Laudo Pericial não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico (...) "(((TOTAL HORAS NORMAIS DIURNAS E NOTURNAS RECEBIDAS) / 1,0000) X 0,30000000) X 1,0000)" ." (sic) - grifado. A simples menção genérica do exequente, sem contraprovas robustas que demonstrem a exposição em tais dias ou a manutenção do pagamento do adicional em tais períodos, não é suficiente para afastar a pertinência da argumentação patronal. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade limitou-se às horas efetivamente laboradas em condições de risco. IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 2. Horas Extras (Minutos Residuais e Deduções) A Embargante alega que os cálculos periciais apuram horas extras diárias quando foram deferidos minutos residuais, defendendo que a apuração dos minutos residuais deveria ser diária e considerar apenas os horários de entrada e saída excedentes. Aponta também o desrespeito à compensação de dias ponte e à dedução dos intervalos intrajornada. Impugna, ainda, a forma de dedução das horas extras pagas, argumentando que devem ser deduzidas integralmente e não apenas no mês de apuração, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST. O Exequente, em resposta, afirma que a apuração dos minutos residuais observou os cartões de ponto, que a impugnação da empresa é genérica, e que o perito realizou corretamente os abatimentos a título de horas extras pagas. A r. sentença ID assim dispôs: "Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observados os horários anotados nos controles de frequência com os acréscimos acima determinados, as jornadas pactuadas e as compensações acordadas, com exclusão dos dias em que a diferença não for superior a 05 (cinco) minutos na entrada ou 05 minutos na saída, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, como disposto no art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho." (sic). O laudo pericial e seus esclarecimentos (IDs d7ae4da e e8b8307) demonstram que a metodologia aplicada pelo perito seguiu estritamente o comando sentencial. A alegação da embargante de que a dedução das horas extras pagas deveria ser integral, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, também não merece prosperar. Bem esclareceu o perito: "A perícia esclarece que compensou os valores pagos ao Reclamante constantes dos recibos de pagamentos. Não foi encontrado pela perícia o pagamento de banco de horas, conforme alegado pela Reclamada não havendo, portanto, retificações a serem realizadas em relação a este tópico." (sic) - grifado. Assim, IMPROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 3. Reflexos sobre Reflexos A Embargante discorda da apuração de reflexos sobre reflexos (FGTS + 40% sobre os reflexos de 13º salário e férias), argumentando que a coisa julgada determinou a apuração de reflexos apenas sobre as verbas principais, sem ampliação para outros reflexos, A ausência de determinação expressa na decisão transitada em julgado para a apuração de reflexos sobre reflexos, aliada ao princípio de que a execução se limita aos termos do título judicial, conduz ao acolhimento da tese da embargante. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. A interpretação de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a apuração de reflexos sobre reflexos, como sugere o embargado, configuraria uma ampliação do comando executivo, o que não se admite. PROCEDENTE este tópico dos embargos à execução. 4. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária (Fase Pré-Judicial) A Embargante argumenta pela aplicação da taxa SELIC para a fase pré-judicial, em detrimento de outros índices, com base em interpretação das decisões do STF nas ADCs 58/59 e da Reclamação 47.929. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior, qual seja, 11/10/2022. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização (ID. 040b3f6): "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2014; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 22/07/2014". Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA