Detalhe do processo

0010108-11.2026.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010108-11.2026.5.15.0107 AUTOR: ADRIANA MARCOS DOS SANTOS RÉU: HB TOUR COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054d420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIADOS, conforme petição sob o Id. c2d9b6a. Referida peça foi anexada aos autos pelo patrono da parte reclamada, acompanhada de assinatura manuscrita da advogada da parte reclamante, motivo pelo qual se dispensa a aquiescência prevista no art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012 deste Tribunal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear os atos processuais nesta Justiça Especializada. Considerando que a parte reclamante, pessoa capaz e alfabetizada, outorgou poderes à sua causídica para transigir e firmar acordos (Id. ba4f14b), dispensa-se sua presença em Juízo para fins de ratificação da avença. Exclua-se o feito da pauta de audiências. A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta sentença homologatória, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As partes realizaram a discriminação das verbas que compõem a avença, as quais são todas de natureza indenizatória (pág. 1 da composição). C) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as verbas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. D) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as verbas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). E) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , tendo em vista a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo. Tendo em vista que a parte reclamada efetuou o depósito da importância de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) na conta bancária indicada pelo perito do Juízo, a título de honorários periciais prévios, conforme informado pelo próprio expert (página 1 do laudo pericial, fl. 192 do download do processo em PDF), reputo quitados os honorários periciais definitivos ora arbitrados. F) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 05/2015 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Fica desde já autorizado, quando da referida instauração, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução(§ 1º do art. 134 do CPC). Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, ainda, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato arresto de valores dos sócios a serem incluídos no polo passivo, via Bacenjud, até o valor atualizado da execução. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em restando negativa a diligência, determina-se a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e na base cadastral do SERASAJUD observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. - Cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado deste Tribunal (Extranet) para acompanhamento das execuções. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se imediatamente até o local para a realização da penhora; - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá, ainda, efetuar o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis, oportunidade em que o exequente será intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. G) HOMOLOGAÇÃO O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado nos autos para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 487 do CPC. H) CUSTAS Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a cargo da parte reclamante que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. I) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. J) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 01/2017). K) DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações e decorridos 7 (sete) dias após a data fixada para o pagamento da última parcela da avença (14/9/2026) sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARCOS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARCOS DOS SANTOS

Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN

Réu HB TOUR COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILIANE MICHELE DA COSTA

OAB: 345044/SP

ANDREI RAIA FERRANTI

OAB: 164113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010108-11.2026.5.15.0107 AUTOR: ADRIANA MARCOS DOS SANTOS RÉU: HB TOUR COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054d420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIADOS, conforme petição sob o Id. c2d9b6a. Referida peça foi anexada aos autos pelo patrono da parte reclamada, acompanhada de assinatura manuscrita da advogada da parte reclamante, motivo pelo qual se dispensa a aquiescência prevista no art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012 deste Tribunal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear os atos processuais nesta Justiça Especializada. Considerando que a parte reclamante, pessoa capaz e alfabetizada, outorgou poderes à sua causídica para transigir e firmar acordos (Id. ba4f14b), dispensa-se sua presença em Juízo para fins de ratificação da avença. Exclua-se o feito da pauta de audiências. A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta sentença homologatória, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As partes realizaram a discriminação das verbas que compõem a avença, as quais são todas de natureza indenizatória (pág. 1 da composição). C) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as verbas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. D) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as verbas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). E) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , tendo em vista a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo. Tendo em vista que a parte reclamada efetuou o depósito da importância de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) na conta bancária indicada pelo perito do Juízo, a título de honorários periciais prévios, conforme informado pelo próprio expert (página 1 do laudo pericial, fl. 192 do download do processo em PDF), reputo quitados os honorários periciais definitivos ora arbitrados. F) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 05/2015 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Fica desde já autorizado, quando da referida instauração, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução(§ 1º do art. 134 do CPC). Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, ainda, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato arresto de valores dos sócios a serem incluídos no polo passivo, via Bacenjud, até o valor atualizado da execução. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em restando negativa a diligência, determina-se a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e na base cadastral do SERASAJUD observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. - Cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado deste Tribunal (Extranet) para acompanhamento das execuções. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se imediatamente até o local para a realização da penhora; - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá, ainda, efetuar o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis, oportunidade em que o exequente será intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. G) HOMOLOGAÇÃO O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado nos autos para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 487 do CPC. H) CUSTAS Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a cargo da parte reclamante que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. I) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. J) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 01/2017). K) DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações e decorridos 7 (sete) dias após a data fixada para o pagamento da última parcela da avença (14/9/2026) sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARCOS DOS SANTOS

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010108-11.2026.5.15.0107 AUTOR: ADRIANA MARCOS DOS SANTOS RÉU: HB TOUR COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054d420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIADOS, conforme petição sob o Id. c2d9b6a. Referida peça foi anexada aos autos pelo patrono da parte reclamada, acompanhada de assinatura manuscrita da advogada da parte reclamante, motivo pelo qual se dispensa a aquiescência prevista no art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012 deste Tribunal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear os atos processuais nesta Justiça Especializada. Considerando que a parte reclamante, pessoa capaz e alfabetizada, outorgou poderes à sua causídica para transigir e firmar acordos (Id. ba4f14b), dispensa-se sua presença em Juízo para fins de ratificação da avença. Exclua-se o feito da pauta de audiências. A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta sentença homologatória, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As partes realizaram a discriminação das verbas que compõem a avença, as quais são todas de natureza indenizatória (pág. 1 da composição). C) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as verbas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. D) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as verbas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). E) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de conhecimento no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) , tendo em vista a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo. Tendo em vista que a parte reclamada efetuou o depósito da importância de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) na conta bancária indicada pelo perito do Juízo, a título de honorários periciais prévios, conforme informado pelo próprio expert (página 1 do laudo pericial, fl. 192 do download do processo em PDF), reputo quitados os honorários periciais definitivos ora arbitrados. F) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 05/2015 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Fica desde já autorizado, quando da referida instauração, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da execução(§ 1º do art. 134 do CPC). Amparado no poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, ainda, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato arresto de valores dos sócios a serem incluídos no polo passivo, via Bacenjud, até o valor atualizado da execução. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em restando negativa a diligência, determina-se a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e na base cadastral do SERASAJUD observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. - Cadastramento dos dados do processo e do devedor no sistema informatizado deste Tribunal (Extranet) para acompanhamento das execuções. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o Oficial de Justiça deverá dirigir-se imediatamente até o local para a realização da penhora; - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá, ainda, efetuar o cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis, oportunidade em que o exequente será intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. G) HOMOLOGAÇÃO O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado nos autos para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea b, do inciso III do art. 487 do CPC. H) CUSTAS Custas calculadas sobre o valor do acordo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a cargo da parte reclamante que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. I) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. J) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR Nº 01/2017). K) DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações e decorridos 7 (sete) dias após a data fixada para o pagamento da última parcela da avença (14/9/2026) sem que haja qualquer provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HB TOUR COMERCIAL E SERVICOS LTDA