Detalhe do processo

0010107-90.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010107-90.2024.8.16.0083 Processo: 0010107-90.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONELA VIEIRA DOS SANTOS DANIELA VIEIRA HEMPLES Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 53.1, com posterior realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 68/ 69, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial. Considerando as impugnações apresentadas, no mov. 83.1, foi nomeando o médico Ezequiel Mattei, especialista em obstetrícia/ginecologia, para atuar como perito do Juízo. No mov. 88.1, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, correspondente a 12 horas técnicas, à razão de R$ 500,00 por hora. A proposta discriminou 3 horas para leitura e estudo dos autos, 4 horas para análise de documentos médicos e prontuários, 2 horas para revisão técnico-científica e análise dos quesitos, e 3 horas para elaboração do laudo pericial. Intimadas as partes acerca da proposta, a Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. apresentou insurgência no mov. 96.1, sustentando, em síntese, que a estimativa de horas seria excessiva diante da complexidade da perícia. No mov. 101.1, o Município de Francisco Beltrão/PR também impugnou a proposta, aderindo à tese de excesso na estimativa de horas e requerendo a redução dos honorários periciais para patamar não superior a R$ 3.000,00. Oportunizada sua manifestação, o perito apresentou seus argumentos no mov. 104.1, mantendo a proposta de R$ 6.000,00. Por fim, no mov. 108.1, a parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários apresentada pelo perito, ressalvando ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recai sobre o valor dos honorários periciais apresentados pelo expert, especialmente quanto à quantidade de horas estimadas para a realização do trabalho técnico. A Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. e o Município de Francisco Beltrão/PR apresentaram insurgência quanto ao valor proposto, sustentando, em síntese, que a estimativa de horas seria excessiva em relação à complexidade da perícia. O expert, por sua vez, manteve a proposta apresentada, esclarecendo que o trabalho técnico não se limita à análise da via de parto, mas compreende a reconstrução cronológica do atendimento, análise do prontuário e demais documentos médicos, avaliação dos protocolos obstétricos e sanitários aplicáveis, atuação da equipe envolvida, além da verificação de eventual falha, dano e nexo causal. Embora inexistam parâmetros legais rígidos para a fixação dos honorários periciais, o valor deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser realizado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a perícia envolve matéria médica sensível, relacionada ao atendimento obstétrico prestado, exigindo conhecimento técnico especializado em obstetrícia/ginecologia, análise de prontuário, documentos médicos, protocolos assistenciais e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, considerando as insurgências apresentadas, a natureza da prova, o objeto delimitado da perícia e a necessidade de adequação do valor ao trabalho efetivamente esperado, entende-se razoável o arbitramento dos honorários em patamar intermediário, sem desconsiderar a qualificação técnica exigida do perito. No mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido, em casos análogos envolvendo perícia médica, a fixação dos honorários periciais em patamares que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme a complexidade da prova, a extensão do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, confira-se recente decisão do TJPR a respeito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 465, §3º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE AO CASO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 em ação indenizatória por erro médico, rejeitando impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o valor fixado para a perícia médica é adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica ao caso, pois se destina à fixação de honorários periciais custeados pelo Estado em hipóteses de gratuidade da justiça, que não se verifica nos autos. Inexistindo parâmetros legais específicos, cabe ao magistrado arbitrar os honorários com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando a extensão do trabalho, complexidade da prova, qualificação do perito e condição das partes. No caso, a perícia abrangerá análise documental e exame direto da autora para apuração de sequelas e dano estético, mas não envolve alta complexidade técnica que justifique o valor homologado pelo juízo singular. A uniformização das decisões desta Corte indica que, em casos análogos, os honorários periciais variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme precedentes. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o valor para R$ 5.000,00, a ser rateado entre as partes, sendo a medida compatível com a natureza da prova e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 926, CPC; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 10ª Câmara Cível - 0006551-04.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha – j. 22.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080385-11.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044285-91.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 06.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 26.02.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese: “A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o valor homologado ser reduzido quando se mostrar excessivo frente à complexidade da prova e aos parâmetros jurisprudenciais.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 09.03.2026) Assim, considerando a natureza da prova, a especialidade exigida, a quantidade de quesitos apresentados, as insurgências das partes e os parâmetros jurisprudenciais do TJPR em casos análogos, reputo adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00. 3. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Em caso de aceitação, considerando que a prova pericial foi requerida pela requerida Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda., intime-se-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo 60 (sessenta) dias corridos, na forma requerida. 6. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Caso o perito não aceite o valor arbitrado, proceda a Secretaria com nomeação de perito em substituição, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONELA VIEIRA DOS SANTOS

Autor DANIELA VIEIRA HEMPLES

Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Réu SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER

OAB: 50822/PR

SILVANO GHISI

OAB: 40970/PR

RODRIGO ALBERTO CRIPPA

OAB: 34380/PR

NATALINO LEITE

OAB: 101756/PR

CIRO ALBERTO PIASECKI

OAB: 11383/PR

LILIANE GRUHN

OAB: 20217/PR

CAMILA ROCHA

OAB: 82433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010107-90.2024.8.16.0083 Processo: 0010107-90.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONELA VIEIRA DOS SANTOS DANIELA VIEIRA HEMPLES Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 53.1, com posterior realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 68/ 69, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial. Considerando as impugnações apresentadas, no mov. 83.1, foi nomeando o médico Ezequiel Mattei, especialista em obstetrícia/ginecologia, para atuar como perito do Juízo. No mov. 88.1, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, correspondente a 12 horas técnicas, à razão de R$ 500,00 por hora. A proposta discriminou 3 horas para leitura e estudo dos autos, 4 horas para análise de documentos médicos e prontuários, 2 horas para revisão técnico-científica e análise dos quesitos, e 3 horas para elaboração do laudo pericial. Intimadas as partes acerca da proposta, a Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. apresentou insurgência no mov. 96.1, sustentando, em síntese, que a estimativa de horas seria excessiva diante da complexidade da perícia. No mov. 101.1, o Município de Francisco Beltrão/PR também impugnou a proposta, aderindo à tese de excesso na estimativa de horas e requerendo a redução dos honorários periciais para patamar não superior a R$ 3.000,00. Oportunizada sua manifestação, o perito apresentou seus argumentos no mov. 104.1, mantendo a proposta de R$ 6.000,00. Por fim, no mov. 108.1, a parte autora manifestou concordância com a proposta de honorários apresentada pelo perito, ressalvando ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recai sobre o valor dos honorários periciais apresentados pelo expert, especialmente quanto à quantidade de horas estimadas para a realização do trabalho técnico. A Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. e o Município de Francisco Beltrão/PR apresentaram insurgência quanto ao valor proposto, sustentando, em síntese, que a estimativa de horas seria excessiva em relação à complexidade da perícia. O expert, por sua vez, manteve a proposta apresentada, esclarecendo que o trabalho técnico não se limita à análise da via de parto, mas compreende a reconstrução cronológica do atendimento, análise do prontuário e demais documentos médicos, avaliação dos protocolos obstétricos e sanitários aplicáveis, atuação da equipe envolvida, além da verificação de eventual falha, dano e nexo causal. Embora inexistam parâmetros legais rígidos para a fixação dos honorários periciais, o valor deve guardar correspondência com a complexidade do trabalho a ser realizado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a perícia envolve matéria médica sensível, relacionada ao atendimento obstétrico prestado, exigindo conhecimento técnico especializado em obstetrícia/ginecologia, análise de prontuário, documentos médicos, protocolos assistenciais e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, considerando as insurgências apresentadas, a natureza da prova, o objeto delimitado da perícia e a necessidade de adequação do valor ao trabalho efetivamente esperado, entende-se razoável o arbitramento dos honorários em patamar intermediário, sem desconsiderar a qualificação técnica exigida do perito. No mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido, em casos análogos envolvendo perícia médica, a fixação dos honorários periciais em patamares que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme a complexidade da prova, a extensão do trabalho e as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, confira-se recente decisão do TJPR a respeito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 465, §3º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE AO CASO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 em ação indenizatória por erro médico, rejeitando impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o valor fixado para a perícia médica é adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução CNJ nº 232/2016 não se aplica ao caso, pois se destina à fixação de honorários periciais custeados pelo Estado em hipóteses de gratuidade da justiça, que não se verifica nos autos. Inexistindo parâmetros legais específicos, cabe ao magistrado arbitrar os honorários com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando a extensão do trabalho, complexidade da prova, qualificação do perito e condição das partes. No caso, a perícia abrangerá análise documental e exame direto da autora para apuração de sequelas e dano estético, mas não envolve alta complexidade técnica que justifique o valor homologado pelo juízo singular. A uniformização das decisões desta Corte indica que, em casos análogos, os honorários periciais variam entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, conforme precedentes. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o valor para R$ 5.000,00, a ser rateado entre as partes, sendo a medida compatível com a natureza da prova e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 926, CPC; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 10ª Câmara Cível - 0006551-04.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha – j. 22.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080385-11.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044285-91.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 06.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 26.02.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese: “A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o valor homologado ser reduzido quando se mostrar excessivo frente à complexidade da prova e aos parâmetros jurisprudenciais.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 09.03.2026) Assim, considerando a natureza da prova, a especialidade exigida, a quantidade de quesitos apresentados, as insurgências das partes e os parâmetros jurisprudenciais do TJPR em casos análogos, reputo adequado o arbitramento dos honorários periciais em R$ 5.000,00. 3. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o encargo pelo valor ora arbitrado. 4. Em caso de aceitação, considerando que a prova pericial foi requerida pela requerida Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda., intime-se-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo 60 (sessenta) dias corridos, na forma requerida. 6. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Caso o perito não aceite o valor arbitrado, proceda a Secretaria com nomeação de perito em substituição, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Deverá a secretaria observar, quando da nomeação, o conteúdo do Ofício Circular n. 7/2026/COGI do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito