0010107-26.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010107-26.2025.5.15.0086 AUTOR: MARIA LUCIA CEZARIO RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2c42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA CEZARIO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais, materiais e estéticos, restabelecimento de convênio médico, indenização de gastos com tratamentos, indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, diferença de seguro-desemprego, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.098,67. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Manifestação da reclamante com juntada de documentos. Manifestação da reclamada. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos. Determinada a complementação da perícia médica, apresentou o sr. perito laudo complementar. Manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 46): “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 05.09.2019. A data acima leva em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 24.01.2025, bem como a suspensão do prazo prescricional de 141 dias no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). Quanto à arguição de prescrição total, rejeito-a. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 183): “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso em apreço, a despeito de alegar que passou a sentir fortes dores no joelho direito no final do ano de 2020 e no início de 2021, a reclamante indica uma série de doenças em coluna, ombros, mãos, não se podendo concluir que, naquela data, tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda sua extensão. Com efeito, o sr. perito indica que a reclamante teve afastamento pelo INSS de 04.06.2021 a 12.05.2023, razão pela qual inequívoco que pelo menos até meados de 2023 a condição clínica não estava plenamente consolidada. Ademais, indica o sr. perito que a cirurgia de mão ocorreu em 29.02.2024. Nesse sentido, e considerando que a prescrição bienal só é iniciada com a extinção do pacto laboral (não sendo deflagrada na vigência do contrato), não há que falar em prescrição total. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 576) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Após manifestação da reclamante, não houve retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 616/620). Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o período imprescrito, observada, contudo, a inexistência de insalubridade nos períodos em que a reclamante esteve afastada, conforme controles de jornada e outros documentos constantes dos autos. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que no final de 2020, passou a sentir fortes dores no joelho direito e no início de 2021, começou a sentir fortes dores na coluna, ombros e mãos, de modo que ao comparecer no hospital para atendimento médico, foi constatado que possuía diminuição no espaço discal com fortes dores, não havendo melhora com os analgésicos aplicados. Refere que foi diagnosticada “com os CIDs M17.0 – Gonartrose (artrose do joelho), M22.2 - Síndrome da Dor Patelofemoral, M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho, M54.1 – Radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M54.4 - Lumbago com ciática, M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador, G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo, o que a impede de realizar suas atividades habituais”. Afirma que realizava serviços de limpeza/faxina de pisos, banheiros, vidraças, salas, e que diariamente tinha que subir e descer escadas, realizando as atividades em posições corporais variadas e antiergonômicas. Pois bem. O laudo pericial médico concluiu: “A reclamante é portadora de doenças degenerativas em vários seguimentos articulares associadas a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais que foram, e são, determinantes para o adoecimento e causadoras de restrições funcionais. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. No entanto, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5% CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido ao comprometimento degenerativo em diversas articulações, há incapacidade funcional conforme restrições funcionais impostas pelo especialista. Não há documentos sobre ocorrência de acidente e/ou relatório médico sobre tal fato.” (fls. 590). Consignou o expert: “Pela análise dos documentos anexados, dos exames de imagem e relatórios médicos, com a história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica e exame físico, de acordo com a literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa em vários seguimentos articulares, associado a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais (IMC/sedentarismo) que foram e são determinantes para o adoecimento e restrições funcionais da reclamante. Teve afastamento previdenciário motivado pelo joelho (artrose) conforme relatório médico e fisioterapia de 26.01.23, e os outros diagnósticos foram durante o afastamento médico que foi de 04.06.21 até maio/junho23, tendo outros relatórios médicos sendo acrescentados por outros patologias relacionadas a processos degenerativos. No entanto, em que pesem esses fatores, e que as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho ao teor do art. 20, § 1º da Lei n.º 8.213, porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, pois independem dele e podem aparecer nos desempregados ou aposentados e em quem nunca trabalhou e, ainda, toda a discussão sobre as degenerações naturais do corpo humano, a idade, o sexo, outros fatores constitucionais e genéticos, além de doenças sistêmicas que possam ser elencados para descaracterizar a doença ocupacional, não como afastar que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5%CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido a essas patologias degenerativas em diversas articulações, apresenta incapacidade conforme restrições funcionais ditadas pelo especialista, porém não teve reabilitação profissional. A reclamante alegou que teve acidente de trabalho na reclamada em que teve trauma em joelho, mas não há documentos probatórios.” (fls. 509). Como se vê, o sr. perito médico concluiu pela existência de nexo entre quadro doloroso do joelho e o labor na reclamada. Não houve identificação de nexo (causal ou concausal) entre patologias de coluna, ombros e mãos e as atividades laborais. Em sua entrevista com o sr. perito, alegou a reclamante “que sofreu dois tombos na reclamada, mas só procurou atendimento médico após cair de joelho”. (fls. 582). Registra o sr. perito: “Há em documento da reclamada que em 11.09.19 teve acidente de trabalho – 03 dias de atestado sem referir como foi. Não houve CAT (fls. 449). E mais: que em junho de 2021 foi afastada após cair e quebrar a rótula do joelho (não há nos autos documentos referentes a este episódio). Teve afastamento pelo INSS, foi encaminhada conforme relatório da Médica do trabalho em 21.06.2, com carta de ortopedista, por motivo de patologia de joelho a partir de 19.06.21. Retornou em 15.05.23 e gozou férias até 13.06.23 Teve atestado médico de 22.06.23 a 01.07.23. Retornou ao trabalho e foi demitida em 24.07.23. Alega que o joelho e a mão foram os membros mais comprometidos. A mão direita foi operada em 29/02/2024, em razão de síndrome do túnel do carpo”. (fls. 582). Na discussão do caso, refere o expert: “A reclamante foi admitida em 18.02.19 em serviços de limpeza. Teve afastamento médico desde 04.06.21 e encaminhamento para o INSS com carta da médica do trabalho por artrose de joelho, permaneceu afastada do trabalho até maio/23; após férias, trabalhou até a demissão em 24.07.23. Há documento de fisioterapia A reclamada alegando que a reclamante sofreu um acidente de trabalho em 11.10.19 e teve atestado de 03 dias. Não há CAT. No retorno após 02 anos, foi colocada em trabalho restrito para evitar agravo. O relatório médico de 21.06.21, da médica do trabalho informa afastamento de 15 dias (04.06.21 a 18.06.21), por condropatia de tróclea femural, sem causa específica. Ignora ter tido trauma. Alega que a artralgia iniciou ao andar em um dia, sem evento precipitante prévio. CID M 23.9 (transtorno interno não especificado do joelho – abrange meniscos, cartilagens ou ligamentos). Os diversos exames de imagem, bem como os relatórios médico, mostram alterações degenerativas, têm diversos CID 10: M23.9 (transtorno interno não especificado do joelho)” (fls. 588). Como se vê, o sr. perito alude a dois eventos relacionados ao joelho: acidente de trabalho em 11.09.2019 (afastamento de 3 dias) e “condropatia de tróclea femural” conforme relatório médico de 21.06.2021 (afastamento inicial de 04.06.2021 a 18.06.2021). Na inicial, a reclamante não se refere a qualquer acidente de trabalho, razão pela qual não há como considerar o fato com base em documento juntado em defesa (fls. 449), pois o juiz está adstrito aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), também considerando que, em contestação, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho (fls. 317). Diante desse cenário, estabelecia-se, a princípio, uma dúvida quanto à existência ou não de nexo entre o alegado acidente de 2019 e a eclosão do quadro doloroso em joelho no final de 2020. Ocorre que tal dúvida foi sanada nos esclarecimentos periciais. Com efeito, em resposta ao quesito complementar da reclamada (quesito 1 – fls. 610) que indagava qual o fator de risco efetivamente encontrado nas atividades laborais da autora foi capaz de agravar a doença degenerativa em joelho direito, referiu o sr. perito: “Conforme discutido: os fatores de risco referem-se à sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza, descritas no histórico laboral, capazes de contribuir para a eclosão do quadro doloroso em joelho direito, sem caracterizar nexo causal direto com a doença degenerativa.” (fls. 610). Nesse sentido, inequívoco que houve identificação de nexo concausal entre as próprias condições de trabalho (sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza) e o joelho. Após visita ao local de trabalho, o sr. perito ratificou suas conclusões, dissociando a condição clínica de eventos específicos (acidentes), mas relacionando-a ao labor na reclamada: “A vistoria realizada, mediante entrevista com a reclamante e inspeção das instalações em que exerceu suas funções, não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão firmada no laudo pericial original. Os episódios de queda relatados pela reclamante, ocorridos em setembro de 2019 e em data posterior não precisada, não estão amparados por documentação médica que estabeleça nexo causal entre tais eventos e as patologias degenerativas diagnosticadas (gonartrose, lombociatalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo), tampouco há emissão de CAT relativa a tais ocorrências. As alterações observadas nas instalações administrativas e sanitárias ao longo do tempo, decorrentes de reforma posterior ao período em que a reclamante ali trabalhou, não modificam o quadro fático considerado por ocasião da elaboração do laudo original. Assim, ratifico integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial original, no sentido de que a reclamante é portadora de doenças degenerativas multiarticulares, associadas a fatores heredo-constitucionais e doenças sistêmicas (diabetes, sobrepeso/obesidade), determinantes do quadro clínico apresentado, sendo que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram apenas em grau leve (5% CIF), a título de concausa, para a eclosão do quadro doloroso no joelho direito, conforme já fundamentado.” (fls. 657). Em novos esclarecimentos, reafirma o sr. perito suas conclusões: “Reafirma-se a contribuição laboral em grau leve (5% CIF), a título de concausa, restrita ao quadro doloroso do joelho direito; o percentual decorre de juízo clínico-pericial fundamentado na análise integrada dos elementos, sendo todo baremo médico orientativo. Os episódios de queda não contam com Comunicação de Acidente de Trabalho ou documentação que estabeleça nexo com as patologias degenerativas, conforme laudo e vistoria.” (fls. 689). À luz da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, concluo que houve nexo de concausalidade entre a condição clínica (joelho direito) e o labor na reclamada. Inexistente, por outro lado, relação entre as demais condições clínicas (em mão, ombros e coluna) e o labor. De toda sorte, evidente que durante o pacto laboral a reclamante experimentou dano, também considerando o afastamento médico de 04.06.2021 a maio de 2023 em razão de artrose de joelho (fls. 588). Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Tendo em vista que o quadro clínico foi agravado em razão das condições de trabalho a que a reclamante estava submetida, evidente a responsabilidade do empregador, a despeito de se tratar de concausalidade em grau leve (5% CIF). Nesse diapasão, é devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro no equivalente a R$ 7.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Considerando que o sr. Perito indicou expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido (CIF 5%), tenho que a pensão deve ser fixada em 5% do valor do salário. A pensão é devida desde 13.11.2020, data da ressonância em joelho (fls. 114). A incapacidade é permanente, sem possibilidade de reversão quanto à lesão em joelho, na medida em que o sr. perito alude apenas à realização de trabalhos burocráticos (quesito “l” do Juízo – fls. 592). O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (fls. 375 – R$ 7,36/hora x 220 = R$ 1.619,20 x 5% = R$ 80,96), devida desde 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de relação entre a lesão em mão, a cirurgia e o labor na reclamada, não há que falar em pagamento de indenização por danos estéticos. Improcede. Tendo em vista que, com exceção da lesão em joelho, o conjunto das condições clínicas não decorre do labor na reclamada, improcede o pedido de restabelecimento de convênio médico. Por outro lado, tendo em vista a realização de diversas sessões de fisioterapia por artrose de joelho (09.12.2020 a 05.10.2023 - 121 sessões – fls. 587), bem como a existência de indicação pericial acerca da possibilidade de “melhora das condições articulares com auxílio multidisciplinar” (fls. 592), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos, no importe de 5% do valor das despesas especificamente realizadas com relação ao joelho, desde 13.11.2020 até o dia em que foram necessários. Quanto eventuais gastos com remédios para os quais não há possibilidade de verificação da destinação específica (por exemplo, analgésico para dor decorrente das diversas condições clínicas), tratamentos que abrangem diversas condições clínicas, bem como com relação a despesas já realizadas a título de convênio médico, fixo que, dentro do percentual já estabelecido (5%), o tratamento para joelho correspondeu a 30%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e eventual divergências quanto a gastos específicos serão sanadas, se o caso, naquela fase processual. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, não há dúvida de que houve relação entre as condições clínicas e o labor, sendo certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 125): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Todavia, considerando a animosidade decorrente do dissídio, indefiro o pedido de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.09.2023) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (24.07.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor indicado no TRCT (R$ 2.341,80/mês – fls. 451). Considerando a fixação do valor em módulo mensal para a presente condenação, que o valor já supera aquele indicado como último salário na ficha de registro (fls. 375), bem como que não indicados os correspondentes fundamentos jurídicos, improcede o pedido relativamente a “aumentos salariais, promoções, reajustes, benefícios, prêmios”. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Inegável que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral, como estabelecido nos capítulos anteriores. Todavia, ao postular o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, a parte autora não faz qualquer alusão a datas de retorno do afastamento e da dispensa, referindo, genericamente, que “foi acometida por patologias de origem ocupacional, de maneira que após o diagnóstico e agravamento foi dispensada sem justa causa pela Reclamada.” Não houve, na inicial, qualquer indicação de agravamento das patologias anteriormente à dispensa. A reclamante refere “que tomou conhecimento de sua dispensa através de outro funcionário que solicitou acesso ao seu celular para exclusão do aplicativo de acesso as câmeras”. Todavia, não há qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo certo que o ônus da prova era da parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. A própria autora afirmou, na inicial, que usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Desse modo concluo que esse foi o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito. A reclamada trouxe aos autos norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Vide, por exemplo, a cláusula 45ª da CCT 2022/2024 (fls. 474). É de conhecimento do Juízo, a partir de outros processos que tramitam nesta Vara, a existência de normas coletivas para períodos anteriores (vide, por exemplo, processos 0012367-76.2025.5.15.0086 e 0010761-13.2025.5.15.0086). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Diante do quanto decidido, não há dúvida de que para o cálculo do valor concernente ao seguro-desemprego, a reclamada deveria ter considerado os valores relativos ao adicional de insalubridade, o que não foi feito. Assim sendo, e considerando que não impugna, de modo específico, a diferença indicada na inicial, condeno a ré ao pagamento do valor pretendido (R$ 2.359,80). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Verifico nos demonstrativos de pagamento que a reclamante sofreu alguns descontos a título de contribuição assistencial. Com relação a esses descontos, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As normas coletivas da categoria preveem o direito de oposição do trabalhador (cláusula 69ª, § 4º, da CCT 2022/2024 – fls. 481). Nesse sentido, reputo regulares os descontos efetuados. Improcede o pedido de restituição. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 05.09.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; afasto a prejudicial de prescrição total e, quanto ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA CEZARIO, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual em grau máximo (com exceção dos períodos de afastamento), e reflexos; indenização por dano moral (R$ 7.000,00); pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (R$ 80,96/mês) de 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos (nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença); indenização substitutiva a período de estabilidade consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.09.2023 a 24.07.2024; diferença de indenização do seguro-desemprego (R$ 2.359,80). Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários periciais ambientais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL CANATIBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MARIA LUCIA CEZARIO
Réu TEXTIL CANATIBA LTDA
Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO
OAB: 343816/SP
ANA PAULA TORRES AMANCIO
OAB: 443348/SP
JAYNE SANTOS
OAB: 470621/SP
JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
OAB: 299659/SP
CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN
OAB: 75596/SP
EWERSON DE LIMA SANTANA
OAB: 332852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010107-26.2025.5.15.0086 AUTOR: MARIA LUCIA CEZARIO RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2c42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA CEZARIO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais, materiais e estéticos, restabelecimento de convênio médico, indenização de gastos com tratamentos, indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, diferença de seguro-desemprego, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.098,67. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Manifestação da reclamante com juntada de documentos. Manifestação da reclamada. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos. Determinada a complementação da perícia médica, apresentou o sr. perito laudo complementar. Manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 46): “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 05.09.2019. A data acima leva em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 24.01.2025, bem como a suspensão do prazo prescricional de 141 dias no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). Quanto à arguição de prescrição total, rejeito-a. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 183): “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso em apreço, a despeito de alegar que passou a sentir fortes dores no joelho direito no final do ano de 2020 e no início de 2021, a reclamante indica uma série de doenças em coluna, ombros, mãos, não se podendo concluir que, naquela data, tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda sua extensão. Com efeito, o sr. perito indica que a reclamante teve afastamento pelo INSS de 04.06.2021 a 12.05.2023, razão pela qual inequívoco que pelo menos até meados de 2023 a condição clínica não estava plenamente consolidada. Ademais, indica o sr. perito que a cirurgia de mão ocorreu em 29.02.2024. Nesse sentido, e considerando que a prescrição bienal só é iniciada com a extinção do pacto laboral (não sendo deflagrada na vigência do contrato), não há que falar em prescrição total. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 576) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Após manifestação da reclamante, não houve retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 616/620). Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o período imprescrito, observada, contudo, a inexistência de insalubridade nos períodos em que a reclamante esteve afastada, conforme controles de jornada e outros documentos constantes dos autos. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que no final de 2020, passou a sentir fortes dores no joelho direito e no início de 2021, começou a sentir fortes dores na coluna, ombros e mãos, de modo que ao comparecer no hospital para atendimento médico, foi constatado que possuía diminuição no espaço discal com fortes dores, não havendo melhora com os analgésicos aplicados. Refere que foi diagnosticada “com os CIDs M17.0 – Gonartrose (artrose do joelho), M22.2 - Síndrome da Dor Patelofemoral, M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho, M54.1 – Radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M54.4 - Lumbago com ciática, M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador, G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo, o que a impede de realizar suas atividades habituais”. Afirma que realizava serviços de limpeza/faxina de pisos, banheiros, vidraças, salas, e que diariamente tinha que subir e descer escadas, realizando as atividades em posições corporais variadas e antiergonômicas. Pois bem. O laudo pericial médico concluiu: “A reclamante é portadora de doenças degenerativas em vários seguimentos articulares associadas a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais que foram, e são, determinantes para o adoecimento e causadoras de restrições funcionais. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. No entanto, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5% CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido ao comprometimento degenerativo em diversas articulações, há incapacidade funcional conforme restrições funcionais impostas pelo especialista. Não há documentos sobre ocorrência de acidente e/ou relatório médico sobre tal fato.” (fls. 590). Consignou o expert: “Pela análise dos documentos anexados, dos exames de imagem e relatórios médicos, com a história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica e exame físico, de acordo com a literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa em vários seguimentos articulares, associado a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais (IMC/sedentarismo) que foram e são determinantes para o adoecimento e restrições funcionais da reclamante. Teve afastamento previdenciário motivado pelo joelho (artrose) conforme relatório médico e fisioterapia de 26.01.23, e os outros diagnósticos foram durante o afastamento médico que foi de 04.06.21 até maio/junho23, tendo outros relatórios médicos sendo acrescentados por outros patologias relacionadas a processos degenerativos. No entanto, em que pesem esses fatores, e que as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho ao teor do art. 20, § 1º da Lei n.º 8.213, porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, pois independem dele e podem aparecer nos desempregados ou aposentados e em quem nunca trabalhou e, ainda, toda a discussão sobre as degenerações naturais do corpo humano, a idade, o sexo, outros fatores constitucionais e genéticos, além de doenças sistêmicas que possam ser elencados para descaracterizar a doença ocupacional, não como afastar que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5%CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido a essas patologias degenerativas em diversas articulações, apresenta incapacidade conforme restrições funcionais ditadas pelo especialista, porém não teve reabilitação profissional. A reclamante alegou que teve acidente de trabalho na reclamada em que teve trauma em joelho, mas não há documentos probatórios.” (fls. 509). Como se vê, o sr. perito médico concluiu pela existência de nexo entre quadro doloroso do joelho e o labor na reclamada. Não houve identificação de nexo (causal ou concausal) entre patologias de coluna, ombros e mãos e as atividades laborais. Em sua entrevista com o sr. perito, alegou a reclamante “que sofreu dois tombos na reclamada, mas só procurou atendimento médico após cair de joelho”. (fls. 582). Registra o sr. perito: “Há em documento da reclamada que em 11.09.19 teve acidente de trabalho – 03 dias de atestado sem referir como foi. Não houve CAT (fls. 449). E mais: que em junho de 2021 foi afastada após cair e quebrar a rótula do joelho (não há nos autos documentos referentes a este episódio). Teve afastamento pelo INSS, foi encaminhada conforme relatório da Médica do trabalho em 21.06.2, com carta de ortopedista, por motivo de patologia de joelho a partir de 19.06.21. Retornou em 15.05.23 e gozou férias até 13.06.23 Teve atestado médico de 22.06.23 a 01.07.23. Retornou ao trabalho e foi demitida em 24.07.23. Alega que o joelho e a mão foram os membros mais comprometidos. A mão direita foi operada em 29/02/2024, em razão de síndrome do túnel do carpo”. (fls. 582). Na discussão do caso, refere o expert: “A reclamante foi admitida em 18.02.19 em serviços de limpeza. Teve afastamento médico desde 04.06.21 e encaminhamento para o INSS com carta da médica do trabalho por artrose de joelho, permaneceu afastada do trabalho até maio/23; após férias, trabalhou até a demissão em 24.07.23. Há documento de fisioterapia A reclamada alegando que a reclamante sofreu um acidente de trabalho em 11.10.19 e teve atestado de 03 dias. Não há CAT. No retorno após 02 anos, foi colocada em trabalho restrito para evitar agravo. O relatório médico de 21.06.21, da médica do trabalho informa afastamento de 15 dias (04.06.21 a 18.06.21), por condropatia de tróclea femural, sem causa específica. Ignora ter tido trauma. Alega que a artralgia iniciou ao andar em um dia, sem evento precipitante prévio. CID M 23.9 (transtorno interno não especificado do joelho – abrange meniscos, cartilagens ou ligamentos). Os diversos exames de imagem, bem como os relatórios médico, mostram alterações degenerativas, têm diversos CID 10: M23.9 (transtorno interno não especificado do joelho)” (fls. 588). Como se vê, o sr. perito alude a dois eventos relacionados ao joelho: acidente de trabalho em 11.09.2019 (afastamento de 3 dias) e “condropatia de tróclea femural” conforme relatório médico de 21.06.2021 (afastamento inicial de 04.06.2021 a 18.06.2021). Na inicial, a reclamante não se refere a qualquer acidente de trabalho, razão pela qual não há como considerar o fato com base em documento juntado em defesa (fls. 449), pois o juiz está adstrito aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), também considerando que, em contestação, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho (fls. 317). Diante desse cenário, estabelecia-se, a princípio, uma dúvida quanto à existência ou não de nexo entre o alegado acidente de 2019 e a eclosão do quadro doloroso em joelho no final de 2020. Ocorre que tal dúvida foi sanada nos esclarecimentos periciais. Com efeito, em resposta ao quesito complementar da reclamada (quesito 1 – fls. 610) que indagava qual o fator de risco efetivamente encontrado nas atividades laborais da autora foi capaz de agravar a doença degenerativa em joelho direito, referiu o sr. perito: “Conforme discutido: os fatores de risco referem-se à sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza, descritas no histórico laboral, capazes de contribuir para a eclosão do quadro doloroso em joelho direito, sem caracterizar nexo causal direto com a doença degenerativa.” (fls. 610). Nesse sentido, inequívoco que houve identificação de nexo concausal entre as próprias condições de trabalho (sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza) e o joelho. Após visita ao local de trabalho, o sr. perito ratificou suas conclusões, dissociando a condição clínica de eventos específicos (acidentes), mas relacionando-a ao labor na reclamada: “A vistoria realizada, mediante entrevista com a reclamante e inspeção das instalações em que exerceu suas funções, não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão firmada no laudo pericial original. Os episódios de queda relatados pela reclamante, ocorridos em setembro de 2019 e em data posterior não precisada, não estão amparados por documentação médica que estabeleça nexo causal entre tais eventos e as patologias degenerativas diagnosticadas (gonartrose, lombociatalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo), tampouco há emissão de CAT relativa a tais ocorrências. As alterações observadas nas instalações administrativas e sanitárias ao longo do tempo, decorrentes de reforma posterior ao período em que a reclamante ali trabalhou, não modificam o quadro fático considerado por ocasião da elaboração do laudo original. Assim, ratifico integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial original, no sentido de que a reclamante é portadora de doenças degenerativas multiarticulares, associadas a fatores heredo-constitucionais e doenças sistêmicas (diabetes, sobrepeso/obesidade), determinantes do quadro clínico apresentado, sendo que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram apenas em grau leve (5% CIF), a título de concausa, para a eclosão do quadro doloroso no joelho direito, conforme já fundamentado.” (fls. 657). Em novos esclarecimentos, reafirma o sr. perito suas conclusões: “Reafirma-se a contribuição laboral em grau leve (5% CIF), a título de concausa, restrita ao quadro doloroso do joelho direito; o percentual decorre de juízo clínico-pericial fundamentado na análise integrada dos elementos, sendo todo baremo médico orientativo. Os episódios de queda não contam com Comunicação de Acidente de Trabalho ou documentação que estabeleça nexo com as patologias degenerativas, conforme laudo e vistoria.” (fls. 689). À luz da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, concluo que houve nexo de concausalidade entre a condição clínica (joelho direito) e o labor na reclamada. Inexistente, por outro lado, relação entre as demais condições clínicas (em mão, ombros e coluna) e o labor. De toda sorte, evidente que durante o pacto laboral a reclamante experimentou dano, também considerando o afastamento médico de 04.06.2021 a maio de 2023 em razão de artrose de joelho (fls. 588). Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Tendo em vista que o quadro clínico foi agravado em razão das condições de trabalho a que a reclamante estava submetida, evidente a responsabilidade do empregador, a despeito de se tratar de concausalidade em grau leve (5% CIF). Nesse diapasão, é devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro no equivalente a R$ 7.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Considerando que o sr. Perito indicou expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido (CIF 5%), tenho que a pensão deve ser fixada em 5% do valor do salário. A pensão é devida desde 13.11.2020, data da ressonância em joelho (fls. 114). A incapacidade é permanente, sem possibilidade de reversão quanto à lesão em joelho, na medida em que o sr. perito alude apenas à realização de trabalhos burocráticos (quesito “l” do Juízo – fls. 592). O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (fls. 375 – R$ 7,36/hora x 220 = R$ 1.619,20 x 5% = R$ 80,96), devida desde 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de relação entre a lesão em mão, a cirurgia e o labor na reclamada, não há que falar em pagamento de indenização por danos estéticos. Improcede. Tendo em vista que, com exceção da lesão em joelho, o conjunto das condições clínicas não decorre do labor na reclamada, improcede o pedido de restabelecimento de convênio médico. Por outro lado, tendo em vista a realização de diversas sessões de fisioterapia por artrose de joelho (09.12.2020 a 05.10.2023 - 121 sessões – fls. 587), bem como a existência de indicação pericial acerca da possibilidade de “melhora das condições articulares com auxílio multidisciplinar” (fls. 592), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos, no importe de 5% do valor das despesas especificamente realizadas com relação ao joelho, desde 13.11.2020 até o dia em que foram necessários. Quanto eventuais gastos com remédios para os quais não há possibilidade de verificação da destinação específica (por exemplo, analgésico para dor decorrente das diversas condições clínicas), tratamentos que abrangem diversas condições clínicas, bem como com relação a despesas já realizadas a título de convênio médico, fixo que, dentro do percentual já estabelecido (5%), o tratamento para joelho correspondeu a 30%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e eventual divergências quanto a gastos específicos serão sanadas, se o caso, naquela fase processual. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, não há dúvida de que houve relação entre as condições clínicas e o labor, sendo certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 125): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Todavia, considerando a animosidade decorrente do dissídio, indefiro o pedido de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.09.2023) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (24.07.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor indicado no TRCT (R$ 2.341,80/mês – fls. 451). Considerando a fixação do valor em módulo mensal para a presente condenação, que o valor já supera aquele indicado como último salário na ficha de registro (fls. 375), bem como que não indicados os correspondentes fundamentos jurídicos, improcede o pedido relativamente a “aumentos salariais, promoções, reajustes, benefícios, prêmios”. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Inegável que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral, como estabelecido nos capítulos anteriores. Todavia, ao postular o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, a parte autora não faz qualquer alusão a datas de retorno do afastamento e da dispensa, referindo, genericamente, que “foi acometida por patologias de origem ocupacional, de maneira que após o diagnóstico e agravamento foi dispensada sem justa causa pela Reclamada.” Não houve, na inicial, qualquer indicação de agravamento das patologias anteriormente à dispensa. A reclamante refere “que tomou conhecimento de sua dispensa através de outro funcionário que solicitou acesso ao seu celular para exclusão do aplicativo de acesso as câmeras”. Todavia, não há qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo certo que o ônus da prova era da parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. A própria autora afirmou, na inicial, que usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Desse modo concluo que esse foi o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito. A reclamada trouxe aos autos norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Vide, por exemplo, a cláusula 45ª da CCT 2022/2024 (fls. 474). É de conhecimento do Juízo, a partir de outros processos que tramitam nesta Vara, a existência de normas coletivas para períodos anteriores (vide, por exemplo, processos 0012367-76.2025.5.15.0086 e 0010761-13.2025.5.15.0086). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Diante do quanto decidido, não há dúvida de que para o cálculo do valor concernente ao seguro-desemprego, a reclamada deveria ter considerado os valores relativos ao adicional de insalubridade, o que não foi feito. Assim sendo, e considerando que não impugna, de modo específico, a diferença indicada na inicial, condeno a ré ao pagamento do valor pretendido (R$ 2.359,80). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Verifico nos demonstrativos de pagamento que a reclamante sofreu alguns descontos a título de contribuição assistencial. Com relação a esses descontos, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As normas coletivas da categoria preveem o direito de oposição do trabalhador (cláusula 69ª, § 4º, da CCT 2022/2024 – fls. 481). Nesse sentido, reputo regulares os descontos efetuados. Improcede o pedido de restituição. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 05.09.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; afasto a prejudicial de prescrição total e, quanto ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA CEZARIO, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual em grau máximo (com exceção dos períodos de afastamento), e reflexos; indenização por dano moral (R$ 7.000,00); pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (R$ 80,96/mês) de 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos (nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença); indenização substitutiva a período de estabilidade consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.09.2023 a 24.07.2024; diferença de indenização do seguro-desemprego (R$ 2.359,80). Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários periciais ambientais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL CANATIBA LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010107-26.2025.5.15.0086 AUTOR: MARIA LUCIA CEZARIO RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2c42b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA CEZARIO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais, materiais e estéticos, restabelecimento de convênio médico, indenização de gastos com tratamentos, indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, diferença de seguro-desemprego, restituição de descontos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 277.098,67. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Manifestação da reclamante com juntada de documentos. Manifestação da reclamada. Vieram aos autos os laudos (ambiental e médico), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos. Determinada a complementação da perícia médica, apresentou o sr. perito laudo complementar. Manifestação da reclamante. Esclarecimentos periciais. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 46): “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 05.09.2019. A data acima leva em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 24.01.2025, bem como a suspensão do prazo prescricional de 141 dias no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). Quanto à arguição de prescrição total, rejeito-a. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 183): “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso em apreço, a despeito de alegar que passou a sentir fortes dores no joelho direito no final do ano de 2020 e no início de 2021, a reclamante indica uma série de doenças em coluna, ombros, mãos, não se podendo concluir que, naquela data, tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda sua extensão. Com efeito, o sr. perito indica que a reclamante teve afastamento pelo INSS de 04.06.2021 a 12.05.2023, razão pela qual inequívoco que pelo menos até meados de 2023 a condição clínica não estava plenamente consolidada. Ademais, indica o sr. perito que a cirurgia de mão ocorreu em 29.02.2024. Nesse sentido, e considerando que a prescrição bienal só é iniciada com a extinção do pacto laboral (não sendo deflagrada na vigência do contrato), não há que falar em prescrição total. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 576) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Após manifestação da reclamante, não houve retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 616/620). Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o período imprescrito, observada, contudo, a inexistência de insalubridade nos períodos em que a reclamante esteve afastada, conforme controles de jornada e outros documentos constantes dos autos. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s/feriados, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que no final de 2020, passou a sentir fortes dores no joelho direito e no início de 2021, começou a sentir fortes dores na coluna, ombros e mãos, de modo que ao comparecer no hospital para atendimento médico, foi constatado que possuía diminuição no espaço discal com fortes dores, não havendo melhora com os analgésicos aplicados. Refere que foi diagnosticada “com os CIDs M17.0 – Gonartrose (artrose do joelho), M22.2 - Síndrome da Dor Patelofemoral, M23.9 - Transtorno interno não especificado do joelho, M54.1 – Radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia; M54.4 - Lumbago com ciática, M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador, G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo, o que a impede de realizar suas atividades habituais”. Afirma que realizava serviços de limpeza/faxina de pisos, banheiros, vidraças, salas, e que diariamente tinha que subir e descer escadas, realizando as atividades em posições corporais variadas e antiergonômicas. Pois bem. O laudo pericial médico concluiu: “A reclamante é portadora de doenças degenerativas em vários seguimentos articulares associadas a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais que foram, e são, determinantes para o adoecimento e causadoras de restrições funcionais. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. Apresenta incapacidade funcional devido ao comprometimento degenerativo nas articulações. No entanto, os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5% CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido ao comprometimento degenerativo em diversas articulações, há incapacidade funcional conforme restrições funcionais impostas pelo especialista. Não há documentos sobre ocorrência de acidente e/ou relatório médico sobre tal fato.” (fls. 590). Consignou o expert: “Pela análise dos documentos anexados, dos exames de imagem e relatórios médicos, com a história pessoal, história laboral pregressa e na reclamada, história da doença, anamnese clínica e exame físico, de acordo com a literatura médica, conclui-se que a reclamante é portadora de doença degenerativa em vários seguimentos articulares, associado a fatores heredo-constitucionais, doenças sistêmicas, hábitos pessoais (IMC/sedentarismo) que foram e são determinantes para o adoecimento e restrições funcionais da reclamante. Teve afastamento previdenciário motivado pelo joelho (artrose) conforme relatório médico e fisioterapia de 26.01.23, e os outros diagnósticos foram durante o afastamento médico que foi de 04.06.21 até maio/junho23, tendo outros relatórios médicos sendo acrescentados por outros patologias relacionadas a processos degenerativos. No entanto, em que pesem esses fatores, e que as doenças degenerativas não são consideradas doença do trabalho ao teor do art. 20, § 1º da Lei n.º 8.213, porque não possuem nexo causal direto com o trabalho, pois independem dele e podem aparecer nos desempregados ou aposentados e em quem nunca trabalhou e, ainda, toda a discussão sobre as degenerações naturais do corpo humano, a idade, o sexo, outros fatores constitucionais e genéticos, além de doenças sistêmicas que possam ser elencados para descaracterizar a doença ocupacional, não como afastar que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5%CIF) para a eclosão do quadro doloroso no joelho, necessitando de fisioterapia e posterior afastamento previdenciário. Devido a essas patologias degenerativas em diversas articulações, apresenta incapacidade conforme restrições funcionais ditadas pelo especialista, porém não teve reabilitação profissional. A reclamante alegou que teve acidente de trabalho na reclamada em que teve trauma em joelho, mas não há documentos probatórios.” (fls. 509). Como se vê, o sr. perito médico concluiu pela existência de nexo entre quadro doloroso do joelho e o labor na reclamada. Não houve identificação de nexo (causal ou concausal) entre patologias de coluna, ombros e mãos e as atividades laborais. Em sua entrevista com o sr. perito, alegou a reclamante “que sofreu dois tombos na reclamada, mas só procurou atendimento médico após cair de joelho”. (fls. 582). Registra o sr. perito: “Há em documento da reclamada que em 11.09.19 teve acidente de trabalho – 03 dias de atestado sem referir como foi. Não houve CAT (fls. 449). E mais: que em junho de 2021 foi afastada após cair e quebrar a rótula do joelho (não há nos autos documentos referentes a este episódio). Teve afastamento pelo INSS, foi encaminhada conforme relatório da Médica do trabalho em 21.06.2, com carta de ortopedista, por motivo de patologia de joelho a partir de 19.06.21. Retornou em 15.05.23 e gozou férias até 13.06.23 Teve atestado médico de 22.06.23 a 01.07.23. Retornou ao trabalho e foi demitida em 24.07.23. Alega que o joelho e a mão foram os membros mais comprometidos. A mão direita foi operada em 29/02/2024, em razão de síndrome do túnel do carpo”. (fls. 582). Na discussão do caso, refere o expert: “A reclamante foi admitida em 18.02.19 em serviços de limpeza. Teve afastamento médico desde 04.06.21 e encaminhamento para o INSS com carta da médica do trabalho por artrose de joelho, permaneceu afastada do trabalho até maio/23; após férias, trabalhou até a demissão em 24.07.23. Há documento de fisioterapia A reclamada alegando que a reclamante sofreu um acidente de trabalho em 11.10.19 e teve atestado de 03 dias. Não há CAT. No retorno após 02 anos, foi colocada em trabalho restrito para evitar agravo. O relatório médico de 21.06.21, da médica do trabalho informa afastamento de 15 dias (04.06.21 a 18.06.21), por condropatia de tróclea femural, sem causa específica. Ignora ter tido trauma. Alega que a artralgia iniciou ao andar em um dia, sem evento precipitante prévio. CID M 23.9 (transtorno interno não especificado do joelho – abrange meniscos, cartilagens ou ligamentos). Os diversos exames de imagem, bem como os relatórios médico, mostram alterações degenerativas, têm diversos CID 10: M23.9 (transtorno interno não especificado do joelho)” (fls. 588). Como se vê, o sr. perito alude a dois eventos relacionados ao joelho: acidente de trabalho em 11.09.2019 (afastamento de 3 dias) e “condropatia de tróclea femural” conforme relatório médico de 21.06.2021 (afastamento inicial de 04.06.2021 a 18.06.2021). Na inicial, a reclamante não se refere a qualquer acidente de trabalho, razão pela qual não há como considerar o fato com base em documento juntado em defesa (fls. 449), pois o juiz está adstrito aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), também considerando que, em contestação, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho (fls. 317). Diante desse cenário, estabelecia-se, a princípio, uma dúvida quanto à existência ou não de nexo entre o alegado acidente de 2019 e a eclosão do quadro doloroso em joelho no final de 2020. Ocorre que tal dúvida foi sanada nos esclarecimentos periciais. Com efeito, em resposta ao quesito complementar da reclamada (quesito 1 – fls. 610) que indagava qual o fator de risco efetivamente encontrado nas atividades laborais da autora foi capaz de agravar a doença degenerativa em joelho direito, referiu o sr. perito: “Conforme discutido: os fatores de risco referem-se à sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza, descritas no histórico laboral, capazes de contribuir para a eclosão do quadro doloroso em joelho direito, sem caracterizar nexo causal direto com a doença degenerativa.” (fls. 610). Nesse sentido, inequívoco que houve identificação de nexo concausal entre as próprias condições de trabalho (sobrecarga mecânica inerente às atividades de limpeza) e o joelho. Após visita ao local de trabalho, o sr. perito ratificou suas conclusões, dissociando a condição clínica de eventos específicos (acidentes), mas relacionando-a ao labor na reclamada: “A vistoria realizada, mediante entrevista com a reclamante e inspeção das instalações em que exerceu suas funções, não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão firmada no laudo pericial original. Os episódios de queda relatados pela reclamante, ocorridos em setembro de 2019 e em data posterior não precisada, não estão amparados por documentação médica que estabeleça nexo causal entre tais eventos e as patologias degenerativas diagnosticadas (gonartrose, lombociatalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo), tampouco há emissão de CAT relativa a tais ocorrências. As alterações observadas nas instalações administrativas e sanitárias ao longo do tempo, decorrentes de reforma posterior ao período em que a reclamante ali trabalhou, não modificam o quadro fático considerado por ocasião da elaboração do laudo original. Assim, ratifico integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial original, no sentido de que a reclamante é portadora de doenças degenerativas multiarticulares, associadas a fatores heredo-constitucionais e doenças sistêmicas (diabetes, sobrepeso/obesidade), determinantes do quadro clínico apresentado, sendo que os fatores de risco das atividades laborais contribuíram apenas em grau leve (5% CIF), a título de concausa, para a eclosão do quadro doloroso no joelho direito, conforme já fundamentado.” (fls. 657). Em novos esclarecimentos, reafirma o sr. perito suas conclusões: “Reafirma-se a contribuição laboral em grau leve (5% CIF), a título de concausa, restrita ao quadro doloroso do joelho direito; o percentual decorre de juízo clínico-pericial fundamentado na análise integrada dos elementos, sendo todo baremo médico orientativo. Os episódios de queda não contam com Comunicação de Acidente de Trabalho ou documentação que estabeleça nexo com as patologias degenerativas, conforme laudo e vistoria.” (fls. 689). À luz da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, concluo que houve nexo de concausalidade entre a condição clínica (joelho direito) e o labor na reclamada. Inexistente, por outro lado, relação entre as demais condições clínicas (em mão, ombros e coluna) e o labor. De toda sorte, evidente que durante o pacto laboral a reclamante experimentou dano, também considerando o afastamento médico de 04.06.2021 a maio de 2023 em razão de artrose de joelho (fls. 588). Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Tendo em vista que o quadro clínico foi agravado em razão das condições de trabalho a que a reclamante estava submetida, evidente a responsabilidade do empregador, a despeito de se tratar de concausalidade em grau leve (5% CIF). Nesse diapasão, é devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro no equivalente a R$ 7.000,00. Relativamente aos danos materiais (pensão mensal), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 76): “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Considerando que o sr. Perito indicou expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido (CIF 5%), tenho que a pensão deve ser fixada em 5% do valor do salário. A pensão é devida desde 13.11.2020, data da ressonância em joelho (fls. 114). A incapacidade é permanente, sem possibilidade de reversão quanto à lesão em joelho, na medida em que o sr. perito alude apenas à realização de trabalhos burocráticos (quesito “l” do Juízo – fls. 592). O C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 155): “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários.” Desse modo, considerando que se trata de lesão permanente, e tendo em vista a impossibilidade de fixação de limitação temporal com base em critérios etários, fixo que a pensão será devida até a data do falecimento da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (fls. 375 – R$ 7,36/hora x 220 = R$ 1.619,20 x 5% = R$ 80,96), devida desde 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria. Todavia, como o intuito desta pensão é o restabelecimento do status quo ante, será devido, ainda, a cada mês de dezembro, o valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Tendo em vista que a indenização em parcela única dificulta a execução, indefiro o pagamento nessa modalidade. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de relação entre a lesão em mão, a cirurgia e o labor na reclamada, não há que falar em pagamento de indenização por danos estéticos. Improcede. Tendo em vista que, com exceção da lesão em joelho, o conjunto das condições clínicas não decorre do labor na reclamada, improcede o pedido de restabelecimento de convênio médico. Por outro lado, tendo em vista a realização de diversas sessões de fisioterapia por artrose de joelho (09.12.2020 a 05.10.2023 - 121 sessões – fls. 587), bem como a existência de indicação pericial acerca da possibilidade de “melhora das condições articulares com auxílio multidisciplinar” (fls. 592), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos, no importe de 5% do valor das despesas especificamente realizadas com relação ao joelho, desde 13.11.2020 até o dia em que foram necessários. Quanto eventuais gastos com remédios para os quais não há possibilidade de verificação da destinação específica (por exemplo, analgésico para dor decorrente das diversas condições clínicas), tratamentos que abrangem diversas condições clínicas, bem como com relação a despesas já realizadas a título de convênio médico, fixo que, dentro do percentual já estabelecido (5%), o tratamento para joelho correspondeu a 30%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e eventual divergências quanto a gastos específicos serão sanadas, se o caso, naquela fase processual. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, não há dúvida de que houve relação entre as condições clínicas e o labor, sendo certo que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 125): “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Desse modo, reconheço que a autora gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Todavia, considerando a animosidade decorrente do dissídio, indefiro o pedido de reintegração. Condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, em substituição ao período de garantia provisória de emprego, de indenização consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40%, desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.09.2023) até o período faltante para que se completem doze meses da data da extinção do contrato de trabalho (24.07.2024). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o valor indicado no TRCT (R$ 2.341,80/mês – fls. 451). Considerando a fixação do valor em módulo mensal para a presente condenação, que o valor já supera aquele indicado como último salário na ficha de registro (fls. 375), bem como que não indicados os correspondentes fundamentos jurídicos, improcede o pedido relativamente a “aumentos salariais, promoções, reajustes, benefícios, prêmios”. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Inegável que a reclamante foi dispensada sem gozar de plena aptidão laboral, como estabelecido nos capítulos anteriores. Todavia, ao postular o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, a parte autora não faz qualquer alusão a datas de retorno do afastamento e da dispensa, referindo, genericamente, que “foi acometida por patologias de origem ocupacional, de maneira que após o diagnóstico e agravamento foi dispensada sem justa causa pela Reclamada.” Não houve, na inicial, qualquer indicação de agravamento das patologias anteriormente à dispensa. A reclamante refere “que tomou conhecimento de sua dispensa através de outro funcionário que solicitou acesso ao seu celular para exclusão do aplicativo de acesso as câmeras”. Todavia, não há qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo certo que o ônus da prova era da parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo, em defesa, afirma a reclamada que até 14.04.2015 concedia 30 minutos de intervalo com a devida autorização, que de 15.04.2015 a dezembro de 2017 todos os funcionários tinham 1 hora para descanso e refeição, sendo que a partir de 2018, com a Reforma Trabalhista, passou para 30 minutos o intervalo intrajornada, com autorização em acordo coletivo. Pois bem. A própria autora afirmou, na inicial, que usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Desse modo concluo que esse foi o intervalo usufruído ao longo de todo o período imprescrito. A reclamada trouxe aos autos norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que é autorizado pela lei (artigo 611-A, III, da CLT). Vide, por exemplo, a cláusula 45ª da CCT 2022/2024 (fls. 474). É de conhecimento do Juízo, a partir de outros processos que tramitam nesta Vara, a existência de normas coletivas para períodos anteriores (vide, por exemplo, processos 0012367-76.2025.5.15.0086 e 0010761-13.2025.5.15.0086). O C. TST tem entendido pela legitimidade da redução do intervalo por norma coletiva. Vide, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 30 minutos para refeição. 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu no caso concreto. Na situação em análise, repise-se, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0020042-20.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2025). Desse modo, improcede o pagamento relativo a intervalo intrajornada. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO Diante do quanto decidido, não há dúvida de que para o cálculo do valor concernente ao seguro-desemprego, a reclamada deveria ter considerado os valores relativos ao adicional de insalubridade, o que não foi feito. Assim sendo, e considerando que não impugna, de modo específico, a diferença indicada na inicial, condeno a ré ao pagamento do valor pretendido (R$ 2.359,80). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Verifico nos demonstrativos de pagamento que a reclamante sofreu alguns descontos a título de contribuição assistencial. Com relação a esses descontos, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As normas coletivas da categoria preveem o direito de oposição do trabalhador (cláusula 69ª, § 4º, da CCT 2022/2024 – fls. 481). Nesse sentido, reputo regulares os descontos efetuados. Improcede o pedido de restituição. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 acerca dos critérios para atualização monetária/juros de mora, bem como considerando o disposto na Lei 14.905/2024, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar ou juros de 1% ao mês. Improcede. Os parâmetros de juros e correção monetária são apresentados na parte dispositiva do julgado. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 05.09.2019, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; afasto a prejudicial de prescrição total e, quanto ao período imprescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA CEZARIO, reclamante, em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual em grau máximo (com exceção dos períodos de afastamento), e reflexos; indenização por dano moral (R$ 7.000,00); pensão mensal no valor de 5% do salário vigente em novembro de 2020 (R$ 80,96/mês) de 13.11.2020 até a data do falecimento da reclamante, sendo que deverão ser observadas as alterações de salário e o valor deverá ser reajustado de acordo com a data-base e os índices de correções salariais da categoria; a cada mês de dezembro, do valor de uma pensão relativa ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3; indenização por danos materiais referentes a exames, tratamentos, procedimentos e medicamentos (nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença); indenização substitutiva a período de estabilidade consistente no pagamento dos salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.09.2023 a 24.07.2024; diferença de indenização do seguro-desemprego (R$ 2.359,80). Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Para assegurar a pensão deferida, condeno a reclamada a constituir capital, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Honorários periciais ambientais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pelo sr. Perito mediante o envio de cópia desta sentença e do laudo pericial. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CEZARIO