0010107-17.2026.5.15.0110
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010107-17.2026.5.15.0110 AUTOR: RAFAEL FERNANDO FAZAN RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133d254 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. O reclamante postula, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente de trabalho, sustentando que sofreu lesão no joelho esquerdo em razão de queda ocorrida durante a execução de suas atividades laborais, afirmando, ainda, a existência de incapacidade laborativa decorrente do infortúnio (id be9efb0). Reitera a realização de perícia médica, por entender imprescindível a produção da prova técnica para a demonstração das alegações deduzidas nos autos (id c9579c5). A controvérsia instaurada quanto à existência de lesão, eventual incapacidade laborativa, nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de prova pericial. A produção da prova mostra-se necessária para a formação do convencimento judicial, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ressalte-se que a presente deliberação restringe-se à produção da prova médica destinada à apuração das alegadas lesões e de suas repercussões laborais, não abrangendo a perícia técnica destinada à verificação das condições ambientais de trabalho, a qual já se encontra regularmente designada nos autos. Diante do exposto, defere-se a realização de perícia médica. a) Nomeação da perita médica: Para a realização da perícia nomeia-se a perita médica ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: A perita nomeada, entre outras questões, deverá informar: 1.O reclamante apresenta doença, lesão ou sequela de natureza ortopédica ou qualquer outra patologia relacionada ao objeto da presente demanda? 2.As patologias ou lesões eventualmente constatadas encontram-se atualmente consolidadas ou ainda demandam tratamento? 3.Há nexo causal ou concausal entre as lesões ou patologias constatadas e o acidente de trabalho narrado na petição inicial, ocorrido em 13/02/2024? 4.As lesões ou patologias constatadas acarretam incapacidade laborativa? 5.Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? 6.Havendo incapacidade parcial, informe se ela implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo reclamante à época do contrato de emprego, indicando o percentual estimado de redução, se tecnicamente possível. 7.O reclamante encontra-se apto para exercer a função anteriormente desempenhada ou apenas atividades compatíveis com eventuais limitações funcionais? 8.As lesões constatadas demandam tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou de outra natureza? Em caso afirmativo, informe o tratamento indicado e o prognóstico. 9.Existe previsão técnica de recuperação integral da capacidade laborativa? Em caso positivo, indique, se possível, o tempo estimado para recuperação. 10.Há limitação funcional permanente decorrente das lesões constatadas? Em caso positivo, descreva sua extensão e repercussão para as atividades laborais e para os atos da vida diária. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que a perita médica nomeada nos autos, ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 17/08/2026, às 16h, a ser realizada em sua clínica, situada na rua Augusto Pereira de Moraes, 1530 - 1º andar - Parque Residencial São Fernando - Penápolis - SP , 16303-310. Juntada do laudo pericial médico até o dia 21/09/2026. Impugnações das partes até o dia 25/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 30/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes e a perita médica ora nomeada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR
Autor RAFAEL FERNANDO FAZAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada17/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
OAB: 289447/SP
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 105861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010107-17.2026.5.15.0110 AUTOR: RAFAEL FERNANDO FAZAN RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133d254 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. O reclamante postula, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente de trabalho, sustentando que sofreu lesão no joelho esquerdo em razão de queda ocorrida durante a execução de suas atividades laborais, afirmando, ainda, a existência de incapacidade laborativa decorrente do infortúnio (id be9efb0). Reitera a realização de perícia médica, por entender imprescindível a produção da prova técnica para a demonstração das alegações deduzidas nos autos (id c9579c5). A controvérsia instaurada quanto à existência de lesão, eventual incapacidade laborativa, nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de prova pericial. A produção da prova mostra-se necessária para a formação do convencimento judicial, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ressalte-se que a presente deliberação restringe-se à produção da prova médica destinada à apuração das alegadas lesões e de suas repercussões laborais, não abrangendo a perícia técnica destinada à verificação das condições ambientais de trabalho, a qual já se encontra regularmente designada nos autos. Diante do exposto, defere-se a realização de perícia médica. a) Nomeação da perita médica: Para a realização da perícia nomeia-se a perita médica ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: A perita nomeada, entre outras questões, deverá informar: 1.O reclamante apresenta doença, lesão ou sequela de natureza ortopédica ou qualquer outra patologia relacionada ao objeto da presente demanda? 2.As patologias ou lesões eventualmente constatadas encontram-se atualmente consolidadas ou ainda demandam tratamento? 3.Há nexo causal ou concausal entre as lesões ou patologias constatadas e o acidente de trabalho narrado na petição inicial, ocorrido em 13/02/2024? 4.As lesões ou patologias constatadas acarretam incapacidade laborativa? 5.Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? 6.Havendo incapacidade parcial, informe se ela implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo reclamante à época do contrato de emprego, indicando o percentual estimado de redução, se tecnicamente possível. 7.O reclamante encontra-se apto para exercer a função anteriormente desempenhada ou apenas atividades compatíveis com eventuais limitações funcionais? 8.As lesões constatadas demandam tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou de outra natureza? Em caso afirmativo, informe o tratamento indicado e o prognóstico. 9.Existe previsão técnica de recuperação integral da capacidade laborativa? Em caso positivo, indique, se possível, o tempo estimado para recuperação. 10.Há limitação funcional permanente decorrente das lesões constatadas? Em caso positivo, descreva sua extensão e repercussão para as atividades laborais e para os atos da vida diária. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que a perita médica nomeada nos autos, ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 17/08/2026, às 16h, a ser realizada em sua clínica, situada na rua Augusto Pereira de Moraes, 1530 - 1º andar - Parque Residencial São Fernando - Penápolis - SP , 16303-310. Juntada do laudo pericial médico até o dia 21/09/2026. Impugnações das partes até o dia 25/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 30/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes e a perita médica ora nomeada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010107-17.2026.5.15.0110 AUTOR: RAFAEL FERNANDO FAZAN RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133d254 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. O reclamante postula, na petição inicial, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente de trabalho, sustentando que sofreu lesão no joelho esquerdo em razão de queda ocorrida durante a execução de suas atividades laborais, afirmando, ainda, a existência de incapacidade laborativa decorrente do infortúnio (id be9efb0). Reitera a realização de perícia médica, por entender imprescindível a produção da prova técnica para a demonstração das alegações deduzidas nos autos (id c9579c5). A controvérsia instaurada quanto à existência de lesão, eventual incapacidade laborativa, nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de prova pericial. A produção da prova mostra-se necessária para a formação do convencimento judicial, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ressalte-se que a presente deliberação restringe-se à produção da prova médica destinada à apuração das alegadas lesões e de suas repercussões laborais, não abrangendo a perícia técnica destinada à verificação das condições ambientais de trabalho, a qual já se encontra regularmente designada nos autos. Diante do exposto, defere-se a realização de perícia médica. a) Nomeação da perita médica: Para a realização da perícia nomeia-se a perita médica ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, cujo compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 422 do CPC. Faculta-se às partes o adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: A perita nomeada, entre outras questões, deverá informar: 1.O reclamante apresenta doença, lesão ou sequela de natureza ortopédica ou qualquer outra patologia relacionada ao objeto da presente demanda? 2.As patologias ou lesões eventualmente constatadas encontram-se atualmente consolidadas ou ainda demandam tratamento? 3.Há nexo causal ou concausal entre as lesões ou patologias constatadas e o acidente de trabalho narrado na petição inicial, ocorrido em 13/02/2024? 4.As lesões ou patologias constatadas acarretam incapacidade laborativa? 5.Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? 6.Havendo incapacidade parcial, informe se ela implica redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo reclamante à época do contrato de emprego, indicando o percentual estimado de redução, se tecnicamente possível. 7.O reclamante encontra-se apto para exercer a função anteriormente desempenhada ou apenas atividades compatíveis com eventuais limitações funcionais? 8.As lesões constatadas demandam tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou de outra natureza? Em caso afirmativo, informe o tratamento indicado e o prognóstico. 9.Existe previsão técnica de recuperação integral da capacidade laborativa? Em caso positivo, indique, se possível, o tempo estimado para recuperação. 10.Há limitação funcional permanente decorrente das lesões constatadas? Em caso positivo, descreva sua extensão e repercussão para as atividades laborais e para os atos da vida diária. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que a perita médica nomeada nos autos, ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 17/08/2026, às 16h, a ser realizada em sua clínica, situada na rua Augusto Pereira de Moraes, 1530 - 1º andar - Parque Residencial São Fernando - Penápolis - SP , 16303-310. Juntada do laudo pericial médico até o dia 21/09/2026. Impugnações das partes até o dia 25/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 30/09/2026. Independentemente, à redesignação de audiência. Intimem-se as partes e a perita médica ora nomeada. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDO FAZAN