Detalhe do processo

0010106-83.1994.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0010106-83.1994.8.26.0114/SP AUTOR : JOSE EDUARDO CANHONE ADVOGADO(A) : NELSON GUIMARAES BARROS (OAB SP113243) ADVOGADO(A) : SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB SP094854) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança ajuizada em 22/03/1994 por Jose Eduardo Canhone contra Banco do Brasil S/A. No decorrer da execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 950/974. O executado manifestou expressa concordância com o laudo. O exequente nada disse. Sobreveio a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou ao exequente que se manifestasse em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. O exequente apresentou impugnação ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Dos autos, verifica-se que ambas as partes foram intimadas, em 07/07/2025, para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de quinze dias. O executado requereu dilação, que lhe foi deferida, e ao final concordou expressamente com o trabalho técnico. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado e permaneceu silente por mais de oito meses. Assim, o decurso do prazo extingue a faculdade processual independentemente de declaração judicial, a teor do artigo 223 do Código de Processo Civil. A impugnação somente veio aos autos quando já consumada a preclusão temporal, de modo que se revela intempestiva. Soma-se a isso que os cálculos periciais já foram homologados pela decisão de 05/03/2025, contra a qual, não foi interposto recurso, operando-se, assim, preclusão. Ainda que assim nao fosse, o exequente limita-se a afirmar, de modo genérico, que o laudo seria inconclusivo e que teria desatendido normas técnicas de contabilidade, sem apontar um único erro concreto de critério ou de cálculo, sem indicar em que passagem do trabalho residiria o vício e sem declinar o valor que entende correto. Não foi trazida memória de cálculo alternativa, nem parecer de assistente técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. Alegação de parte desacompanhada de documento que a lastreie não se tem por provada, e o ônus de demonstrar o erro que afirma existir incumbia a quem o alegou, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rigor que se impõe também em cumprimento de sentença, sobretudo quando já homologada a conta. Quanto à multa de 5% imposta ao executado por litigância de má-fé em decisao datada de 12/12/2019, verifica-se que a sanção reverte em favor da parte contrária e integra o crédito exequendo, sendo que sua apuração depende de simples operação aritmética. Nada impede, portanto, que o exequente a inclua na memória de cálculo de prosseguimento, sobre a qual será ouvido o executado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e mantenho a homologação dos cálculos periciais determinada, indeferindo os pedidos de realização de nova perícia contábil e de intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares. Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, memória de cálculo atualizada do crédito, elaborada a partir dos valores homologados, com discriminação das parcelas que entende devidas, inclusive da multa fixada na decisão de 12 de dezembro de 2019, e com o abatimento de tudo quanto já levantou nestes autos, sob pena de arquivamento provisório. Vinda a memória de cálculo, manifeste-se o executado no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE EDUARDO CANHONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

NELSON GUIMARAES BARROS

OAB: 113243/SP

SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA

OAB: 94854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0010106-83.1994.8.26.0114/SP AUTOR : JOSE EDUARDO CANHONE ADVOGADO(A) : NELSON GUIMARAES BARROS (OAB SP113243) ADVOGADO(A) : SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB SP094854) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança ajuizada em 22/03/1994 por Jose Eduardo Canhone contra Banco do Brasil S/A. No decorrer da execução, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 950/974. O executado manifestou expressa concordância com o laudo. O exequente nada disse. Sobreveio a decisão que homologou os cálculos periciais e determinou ao exequente que se manifestasse em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. O exequente apresentou impugnação ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Dos autos, verifica-se que ambas as partes foram intimadas, em 07/07/2025, para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de quinze dias. O executado requereu dilação, que lhe foi deferida, e ao final concordou expressamente com o trabalho técnico. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado e permaneceu silente por mais de oito meses. Assim, o decurso do prazo extingue a faculdade processual independentemente de declaração judicial, a teor do artigo 223 do Código de Processo Civil. A impugnação somente veio aos autos quando já consumada a preclusão temporal, de modo que se revela intempestiva. Soma-se a isso que os cálculos periciais já foram homologados pela decisão de 05/03/2025, contra a qual, não foi interposto recurso, operando-se, assim, preclusão. Ainda que assim nao fosse, o exequente limita-se a afirmar, de modo genérico, que o laudo seria inconclusivo e que teria desatendido normas técnicas de contabilidade, sem apontar um único erro concreto de critério ou de cálculo, sem indicar em que passagem do trabalho residiria o vício e sem declinar o valor que entende correto. Não foi trazida memória de cálculo alternativa, nem parecer de assistente técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. Alegação de parte desacompanhada de documento que a lastreie não se tem por provada, e o ônus de demonstrar o erro que afirma existir incumbia a quem o alegou, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rigor que se impõe também em cumprimento de sentença, sobretudo quando já homologada a conta. Quanto à multa de 5% imposta ao executado por litigância de má-fé em decisao datada de 12/12/2019, verifica-se que a sanção reverte em favor da parte contrária e integra o crédito exequendo, sendo que sua apuração depende de simples operação aritmética. Nada impede, portanto, que o exequente a inclua na memória de cálculo de prosseguimento, sobre a qual será ouvido o executado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e mantenho a homologação dos cálculos periciais determinada, indeferindo os pedidos de realização de nova perícia contábil e de intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares. Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, memória de cálculo atualizada do crédito, elaborada a partir dos valores homologados, com discriminação das parcelas que entende devidas, inclusive da multa fixada na decisão de 12 de dezembro de 2019, e com o abatimento de tudo quanto já levantou nestes autos, sob pena de arquivamento provisório. Vinda a memória de cálculo, manifeste-se o executado no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 03/08/2026