0010106-63.2026.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010106-63.2026.5.15.0035 AUTOR: ANA CLAUDIA AURELIANO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475af82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ANA CLAUDIA AURELIANO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá o reclamado comprovar nos autos no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado, a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade acima deferido, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00. Da mesma forma, deverá o reclamado proceder a anotação administrativa no histórico do registro funcional da reclamante e no sistema informatizado de registro de empregados para consignar o setor de lotação no Centro de Saúde e a função desempenhada de Atendente a contar de 16/09/2025. Ainda, o reclamado deverá entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido e atualizado com as condições especiais reconhecidas na presente decisão e no laudo pericial, bem como promover a adequação de seus registros técnicos internos (LTCAT, PCMSO e PGR) no tocante ao posto de trabalho do Centro de Saúde, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (prazo a iniciar a partir da ciência do trânsito em julgado da presente), sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA AURELIANO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEVALDO CIPRIANO
Autor ANA CLAUDIA AURELIANO
Réu MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONES TIAGO SANTOS FERNANDES
OAB: 504568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010106-63.2026.5.15.0035 AUTOR: ANA CLAUDIA AURELIANO RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 475af82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ANA CLAUDIA AURELIANO em face de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; e b) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Deverá o reclamado comprovar nos autos no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado, a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade acima deferido, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00. Da mesma forma, deverá o reclamado proceder a anotação administrativa no histórico do registro funcional da reclamante e no sistema informatizado de registro de empregados para consignar o setor de lotação no Centro de Saúde e a função desempenhada de Atendente a contar de 16/09/2025. Ainda, o reclamado deverá entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido e atualizado com as condições especiais reconhecidas na presente decisão e no laudo pericial, bem como promover a adequação de seus registros técnicos internos (LTCAT, PCMSO e PGR) no tocante ao posto de trabalho do Centro de Saúde, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (prazo a iniciar a partir da ciência do trânsito em julgado da presente), sob pena de multa diária ora fixada em R$ 50,00. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.200,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, das quais fica isento nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Os presentes autos não estão sujeitos à remessa necessária, visto que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma da lei (artigo 496, § 3º, III, do CPC, cc artigo 769 da CLT e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA AURELIANO