0010106-60.2024.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 RECORRENTE: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156c6ee proferida nos autos. ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANCHEZ CANO LTDA ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (SP105869) Recorrido: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO Recorrido: Advogado(s): WILTON NERES DE SOUZA CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (SP97045) RECURSO DE: SANCHEZ CANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 605cf80; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4d6afe4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 Constou no v.acórdão que: "A entrega dos documentos rescisórios foi realizada depois do prazo legal, conforme informação sentencial não impugnada: "E, neste ponto, tais guias foram entregues ao obreiro apenas em 28.12.23 (conforme comprovam os documentos de ID. 32e1433), o que enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal." Assim, o Julgado originário consoa com o tema nº 127 dos Precedentes vinculantes do TST: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (RR-0020923-28.2021.5.04.0017)" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A recorrente, por um lado, apresenta argumentos que não ultrapassam o campo das alegações, pois não há indicativo de prova que as sustentem, noutra vertente, tenta afastar o enquadramento da periculosidade segundo sua leitura da NR-16. Entretanto, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que os critérios de avaliação das condições de periculosidade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Alfim, acrescento que o Experto em suas informações complementares reforçou sobre a área de risco, ou seja, os setores da Regaliz/Extrusora: "A área de risco é todo o recinto interno. Logo, irrelevante para a caracterização da periculosidade o local onde o trabalhador exerce suas atividades, pois todo o recinto interno do galpão da reclamada é considerado áreas de risco por inflamáveis. O reclamante laborou em condições de periculosidade por inflamáveis por exercer atividades em áreas de risco por inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, durante o período de: 01/09/2020 a 15/12/2023." A v. decisão referente ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da periculosidade, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no v.acórdão que: "Decidiu a Origem: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador. Em sua manifestação sobre a defesa (ID. bd7efe9) o reclamante buscou apontar diferenças, mas o fez de forma incorreta, pois não considerou a regra do artigo 58, § 1º da CLT (para desprezo dos minutos limítrofes da marcação de ponto) e, também, deixou de observar as previsões específicas dos ACT´s juntados com a contestação, que autorizam a compensação de jornada na escala praticada pelo reclamante, trazendo disciplina específica também quanto ao trabalho em folgas, domingos, feriados e intervalo." Consta no recurso: "O Reclamante impugnou as alegações, cartões de pontos e holerites juntados pela reclamada, posto que não refletem a realidade vivenciada pelo Reclamante.", sendo que a Sentença registrou: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador.", fato não impugnado especificamente no arrazoado, o que afasta indiscutivelmente a possibilidade de se considerar a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Na mesma toada, a alegação recursal sobre ter sido contratado para laborar em escala 12x36 não se coaduna com o contrato de trabalho encartado aos autos, sendo certo que houve autorização normativa posterior para a realização desse tipo de jornada. Oportuno destacar que não viceja a versão monocular do reclamante, com a qual pretende desconstituir o labor em jornada 12x36 autorizado por norma coletiva sob alegação de descumprimento individual em razão de prestação de horas extras e labor em folgas, mormente quando constatado descumprimentos pontuais, consoante entendimento da Alta Corte Trabalhista: (...) Não houve produção de prova testemunhal, prevalecendo os registros de horários quanto ao intervalo intrajornada usufruído e, havendo autorização normativa para redução do período intervalar, prevalece o acordo plural, pois ostenta estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XXVI), sendo sua força normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1046, cujo teor não excepciona a tese obreira de prejudicialidade da jornada e labor extraordinário, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Os apontamentos realizados foram rejeitados por Sua Excelência pelo fato de o reclamante não observar o Artigo 58, § 1º da CLT e previsões específicas do Acordo Coletivo, o que maculou os demonstrativos apresentados, não havendo mais oportunidade legal para apreciar novas indicações de diferenças, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Entrementes, com base na Súmula 338/TST, dou razão ao reclamante quanto aos dias em que não há anotações no cartão de ponto, constando no lugar a expressão "REJEIÇÃO AUTOMÁTICA", prevalecendo para esses dias a jornada alegada na petição inicial, das 05h50 as 18h00, mas com uma hora de intervalo intrajornada e considerando o parâmetro constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, tendo em vista que desde a réplica o autor aponta a questão e a reclamada não explica o que significa a expressão citada, inclusive em contrarrazões." destaquei O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, falta interesse de agir, sob tal aspecto, uma vez que não reconhecida a supressão intervalar, conforme se constata no trecho transcrito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILTON NERES DE SOUZA - SANCHEZ CANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO
Autor SANCHEZ CANO LTDA
Réu SANCHEZ CANO LTDA
Autor WILTON NERES DE SOUZA
Réu WILTON NERES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO
OAB: 105869/SP
CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO
OAB: 97045/SP
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA
OAB: 155741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 RECORRENTE: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156c6ee proferida nos autos. ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANCHEZ CANO LTDA ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (SP105869) Recorrido: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO Recorrido: Advogado(s): WILTON NERES DE SOUZA CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (SP97045) RECURSO DE: SANCHEZ CANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 605cf80; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4d6afe4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 Constou no v.acórdão que: "A entrega dos documentos rescisórios foi realizada depois do prazo legal, conforme informação sentencial não impugnada: "E, neste ponto, tais guias foram entregues ao obreiro apenas em 28.12.23 (conforme comprovam os documentos de ID. 32e1433), o que enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal." Assim, o Julgado originário consoa com o tema nº 127 dos Precedentes vinculantes do TST: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (RR-0020923-28.2021.5.04.0017)" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A recorrente, por um lado, apresenta argumentos que não ultrapassam o campo das alegações, pois não há indicativo de prova que as sustentem, noutra vertente, tenta afastar o enquadramento da periculosidade segundo sua leitura da NR-16. Entretanto, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que os critérios de avaliação das condições de periculosidade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Alfim, acrescento que o Experto em suas informações complementares reforçou sobre a área de risco, ou seja, os setores da Regaliz/Extrusora: "A área de risco é todo o recinto interno. Logo, irrelevante para a caracterização da periculosidade o local onde o trabalhador exerce suas atividades, pois todo o recinto interno do galpão da reclamada é considerado áreas de risco por inflamáveis. O reclamante laborou em condições de periculosidade por inflamáveis por exercer atividades em áreas de risco por inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, durante o período de: 01/09/2020 a 15/12/2023." A v. decisão referente ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da periculosidade, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no v.acórdão que: "Decidiu a Origem: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador. Em sua manifestação sobre a defesa (ID. bd7efe9) o reclamante buscou apontar diferenças, mas o fez de forma incorreta, pois não considerou a regra do artigo 58, § 1º da CLT (para desprezo dos minutos limítrofes da marcação de ponto) e, também, deixou de observar as previsões específicas dos ACT´s juntados com a contestação, que autorizam a compensação de jornada na escala praticada pelo reclamante, trazendo disciplina específica também quanto ao trabalho em folgas, domingos, feriados e intervalo." Consta no recurso: "O Reclamante impugnou as alegações, cartões de pontos e holerites juntados pela reclamada, posto que não refletem a realidade vivenciada pelo Reclamante.", sendo que a Sentença registrou: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador.", fato não impugnado especificamente no arrazoado, o que afasta indiscutivelmente a possibilidade de se considerar a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Na mesma toada, a alegação recursal sobre ter sido contratado para laborar em escala 12x36 não se coaduna com o contrato de trabalho encartado aos autos, sendo certo que houve autorização normativa posterior para a realização desse tipo de jornada. Oportuno destacar que não viceja a versão monocular do reclamante, com a qual pretende desconstituir o labor em jornada 12x36 autorizado por norma coletiva sob alegação de descumprimento individual em razão de prestação de horas extras e labor em folgas, mormente quando constatado descumprimentos pontuais, consoante entendimento da Alta Corte Trabalhista: (...) Não houve produção de prova testemunhal, prevalecendo os registros de horários quanto ao intervalo intrajornada usufruído e, havendo autorização normativa para redução do período intervalar, prevalece o acordo plural, pois ostenta estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XXVI), sendo sua força normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1046, cujo teor não excepciona a tese obreira de prejudicialidade da jornada e labor extraordinário, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Os apontamentos realizados foram rejeitados por Sua Excelência pelo fato de o reclamante não observar o Artigo 58, § 1º da CLT e previsões específicas do Acordo Coletivo, o que maculou os demonstrativos apresentados, não havendo mais oportunidade legal para apreciar novas indicações de diferenças, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Entrementes, com base na Súmula 338/TST, dou razão ao reclamante quanto aos dias em que não há anotações no cartão de ponto, constando no lugar a expressão "REJEIÇÃO AUTOMÁTICA", prevalecendo para esses dias a jornada alegada na petição inicial, das 05h50 as 18h00, mas com uma hora de intervalo intrajornada e considerando o parâmetro constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, tendo em vista que desde a réplica o autor aponta a questão e a reclamada não explica o que significa a expressão citada, inclusive em contrarrazões." destaquei O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, falta interesse de agir, sob tal aspecto, uma vez que não reconhecida a supressão intervalar, conforme se constata no trecho transcrito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILTON NERES DE SOUZA - SANCHEZ CANO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 RECORRENTE: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILTON NERES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156c6ee proferida nos autos. ROT 0010106-60.2024.5.15.0188 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANCHEZ CANO LTDA ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (SP105869) Recorrido: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO Recorrido: Advogado(s): WILTON NERES DE SOUZA CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (SP97045) RECURSO DE: SANCHEZ CANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 605cf80; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4d6afe4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 Constou no v.acórdão que: "A entrega dos documentos rescisórios foi realizada depois do prazo legal, conforme informação sentencial não impugnada: "E, neste ponto, tais guias foram entregues ao obreiro apenas em 28.12.23 (conforme comprovam os documentos de ID. 32e1433), o que enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal." Assim, o Julgado originário consoa com o tema nº 127 dos Precedentes vinculantes do TST: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (RR-0020923-28.2021.5.04.0017)" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A recorrente, por um lado, apresenta argumentos que não ultrapassam o campo das alegações, pois não há indicativo de prova que as sustentem, noutra vertente, tenta afastar o enquadramento da periculosidade segundo sua leitura da NR-16. Entretanto, as divergências da recorrente em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que os critérios de avaliação das condições de periculosidade exigem conhecimentos específicos na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Alfim, acrescento que o Experto em suas informações complementares reforçou sobre a área de risco, ou seja, os setores da Regaliz/Extrusora: "A área de risco é todo o recinto interno. Logo, irrelevante para a caracterização da periculosidade o local onde o trabalhador exerce suas atividades, pois todo o recinto interno do galpão da reclamada é considerado áreas de risco por inflamáveis. O reclamante laborou em condições de periculosidade por inflamáveis por exercer atividades em áreas de risco por inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, durante o período de: 01/09/2020 a 15/12/2023." A v. decisão referente ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da periculosidade, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no v.acórdão que: "Decidiu a Origem: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador. Em sua manifestação sobre a defesa (ID. bd7efe9) o reclamante buscou apontar diferenças, mas o fez de forma incorreta, pois não considerou a regra do artigo 58, § 1º da CLT (para desprezo dos minutos limítrofes da marcação de ponto) e, também, deixou de observar as previsões específicas dos ACT´s juntados com a contestação, que autorizam a compensação de jornada na escala praticada pelo reclamante, trazendo disciplina específica também quanto ao trabalho em folgas, domingos, feriados e intervalo." Consta no recurso: "O Reclamante impugnou as alegações, cartões de pontos e holerites juntados pela reclamada, posto que não refletem a realidade vivenciada pelo Reclamante.", sendo que a Sentença registrou: "O reclamante confessou a correção dos registros de ponto apresentados pelo empregador.", fato não impugnado especificamente no arrazoado, o que afasta indiscutivelmente a possibilidade de se considerar a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Na mesma toada, a alegação recursal sobre ter sido contratado para laborar em escala 12x36 não se coaduna com o contrato de trabalho encartado aos autos, sendo certo que houve autorização normativa posterior para a realização desse tipo de jornada. Oportuno destacar que não viceja a versão monocular do reclamante, com a qual pretende desconstituir o labor em jornada 12x36 autorizado por norma coletiva sob alegação de descumprimento individual em razão de prestação de horas extras e labor em folgas, mormente quando constatado descumprimentos pontuais, consoante entendimento da Alta Corte Trabalhista: (...) Não houve produção de prova testemunhal, prevalecendo os registros de horários quanto ao intervalo intrajornada usufruído e, havendo autorização normativa para redução do período intervalar, prevalece o acordo plural, pois ostenta estatura constitucional (Artigo 7º, inciso XXVI), sendo sua força normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1046, cujo teor não excepciona a tese obreira de prejudicialidade da jornada e labor extraordinário, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ausentes justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Os apontamentos realizados foram rejeitados por Sua Excelência pelo fato de o reclamante não observar o Artigo 58, § 1º da CLT e previsões específicas do Acordo Coletivo, o que maculou os demonstrativos apresentados, não havendo mais oportunidade legal para apreciar novas indicações de diferenças, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Entrementes, com base na Súmula 338/TST, dou razão ao reclamante quanto aos dias em que não há anotações no cartão de ponto, constando no lugar a expressão "REJEIÇÃO AUTOMÁTICA", prevalecendo para esses dias a jornada alegada na petição inicial, das 05h50 as 18h00, mas com uma hora de intervalo intrajornada e considerando o parâmetro constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, tendo em vista que desde a réplica o autor aponta a questão e a reclamada não explica o que significa a expressão citada, inclusive em contrarrazões." destaquei O Eg. TST firmou entendimento de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-41-48.2013.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/01/2026, RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/202, AIRR-0011533-16.2022.5.15.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026, RRAg-1001616-08.2023.5.02.0292, RR-0001209-03.2023.5.07.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025, RR-0100450-62.2022.5.01.0248, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/202, RRAg-0020852-17.2022.5.04.0332, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/202, RR-956-44.2015.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026 e RRAg-0001417-67.2022.5.22.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, falta interesse de agir, sob tal aspecto, uma vez que não reconhecida a supressão intervalar, conforme se constata no trecho transcrito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SANCHEZ CANO LTDA - WILTON NERES DE SOUZA