Detalhe do processo

0010105-66.2025.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010105-66.2025.5.15.0018 AUTOR: LILIAN MARIA DE ASSIS RÉU: HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249ca1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Deverá a executada comprovar a anotação na CTPS digital do exequente, comprovando-se nos autos, nos termos e sob as penas consignadas em sentença. Na anotação, não deverá haver qualquer menção quanto a ter sido realizada por determinação ou pela própria Justiça do Trabalho, o que, neste caso, será certificado nos próprios autos, prestando-se a certidão a demonstrar a idoneidade e origem da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente os previdenciários. Deverá ainda a executada comprovar os depósitos do FGTS (e multa de 40%, se o caso) na conta vinculado do exequente, nos termos da sentença. Confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante LILIAN MARIA DE ASSIS, CPF: 226.453.708-61, dos valores depositados pela empresa HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP, CNPJ: 13.893.712/0001-29, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 01/01/2016 Demissão: 10/12/2024 Última função: garçonete Salário: R$ 4.800,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. ____________________________________________________________ Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO COLLAÇO MARQUES. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP

Autor LILIAN MARIA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE CANDIANI NEVES

OAB: 497247/SP

REGINALDO EMILIO LONARDI

OAB: 151352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010105-66.2025.5.15.0018 AUTOR: LILIAN MARIA DE ASSIS RÉU: HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249ca1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Deverá a executada comprovar a anotação na CTPS digital do exequente, comprovando-se nos autos, nos termos e sob as penas consignadas em sentença. Na anotação, não deverá haver qualquer menção quanto a ter sido realizada por determinação ou pela própria Justiça do Trabalho, o que, neste caso, será certificado nos próprios autos, prestando-se a certidão a demonstrar a idoneidade e origem da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente os previdenciários. Deverá ainda a executada comprovar os depósitos do FGTS (e multa de 40%, se o caso) na conta vinculado do exequente, nos termos da sentença. Confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante LILIAN MARIA DE ASSIS, CPF: 226.453.708-61, dos valores depositados pela empresa HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP, CNPJ: 13.893.712/0001-29, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 01/01/2016 Demissão: 10/12/2024 Última função: garçonete Salário: R$ 4.800,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. ____________________________________________________________ Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO COLLAÇO MARQUES. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010105-66.2025.5.15.0018 AUTOR: LILIAN MARIA DE ASSIS RÉU: HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249ca1e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Deverá a executada comprovar a anotação na CTPS digital do exequente, comprovando-se nos autos, nos termos e sob as penas consignadas em sentença. Na anotação, não deverá haver qualquer menção quanto a ter sido realizada por determinação ou pela própria Justiça do Trabalho, o que, neste caso, será certificado nos próprios autos, prestando-se a certidão a demonstrar a idoneidade e origem da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente os previdenciários. Deverá ainda a executada comprovar os depósitos do FGTS (e multa de 40%, se o caso) na conta vinculado do exequente, nos termos da sentença. Confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da exequente no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante LILIAN MARIA DE ASSIS, CPF: 226.453.708-61, dos valores depositados pela empresa HOLE IN ONE RESTAURANTE LTDA. - EPP, CNPJ: 13.893.712/0001-29, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 01/01/2016 Demissão: 10/12/2024 Última função: garçonete Salário: R$ 4.800,00 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. ____________________________________________________________ Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO COLLAÇO MARQUES. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN MARIA DE ASSIS