Detalhe do processo

0010105-47.2026.5.15.0110

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010105-47.2026.5.15.0110 AUTOR: LEANDRO COSTA DA SILVA RÉU: G.P.B. ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022475 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. Id 0f4987b: Atenda-se com a exclusão do ato processual id 5aa25cf. A perita médica informou que a diligência não ocorreu devido à ausência injustificada do reclamante (id 6e3e476). A prova técnica foi designada em audiência, ocasião em que o reclamante recebeu ciência inequívoca da data, horário e local, bem como da advertência de que o não comparecimento sem justificativa prévia implicaria recusa ao exame e preclusão da prova (id f6b300c). A produção da perícia médica é condição indispensável para a verificação de nexo causal e incapacidade laboral, fatos constitutivos do direito alegado na inicial. O dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário exige o comparecimento aos atos processuais designados, especialmente quando se trata de prova que depende exclusivamente de sua presença física. A conduta do reclamante configura recusa em submeter-se ao exame médico pericial, o que, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, autoriza o suprimento da prova em desfavor de quem se omitiu. No âmbito do processo do trabalho, a ausência sem motivo relevante e comprovado atrai a preclusão do direito de produzir a prova técnica, ante a contumácia do reclamante. Ante o exposto, declara-se a preclusão da produção de prova pericial médica. Intimem-se as partes e a perita médica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COSTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISA KINUKO BELMAR FUGIE DE SOUZA

Réu G.P.B. ESTRUTURAS METALICAS LTDA

Autor LEANDRO COSTA DA SILVA

Autor REINALDO BORDIM JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP

ANDRE LUIZ PASCHOAL

OAB: 196699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010105-47.2026.5.15.0110 AUTOR: LEANDRO COSTA DA SILVA RÉU: G.P.B. ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022475 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. Id 0f4987b: Atenda-se com a exclusão do ato processual id 5aa25cf. A perita médica informou que a diligência não ocorreu devido à ausência injustificada do reclamante (id 6e3e476). A prova técnica foi designada em audiência, ocasião em que o reclamante recebeu ciência inequívoca da data, horário e local, bem como da advertência de que o não comparecimento sem justificativa prévia implicaria recusa ao exame e preclusão da prova (id f6b300c). A produção da perícia médica é condição indispensável para a verificação de nexo causal e incapacidade laboral, fatos constitutivos do direito alegado na inicial. O dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário exige o comparecimento aos atos processuais designados, especialmente quando se trata de prova que depende exclusivamente de sua presença física. A conduta do reclamante configura recusa em submeter-se ao exame médico pericial, o que, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, autoriza o suprimento da prova em desfavor de quem se omitiu. No âmbito do processo do trabalho, a ausência sem motivo relevante e comprovado atrai a preclusão do direito de produzir a prova técnica, ante a contumácia do reclamante. Ante o exposto, declara-se a preclusão da produção de prova pericial médica. Intimem-se as partes e a perita médica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COSTA DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010105-47.2026.5.15.0110 AUTOR: LEANDRO COSTA DA SILVA RÉU: G.P.B. ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9022475 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO DESPACHO Vistos etc. Id 0f4987b: Atenda-se com a exclusão do ato processual id 5aa25cf. A perita médica informou que a diligência não ocorreu devido à ausência injustificada do reclamante (id 6e3e476). A prova técnica foi designada em audiência, ocasião em que o reclamante recebeu ciência inequívoca da data, horário e local, bem como da advertência de que o não comparecimento sem justificativa prévia implicaria recusa ao exame e preclusão da prova (id f6b300c). A produção da perícia médica é condição indispensável para a verificação de nexo causal e incapacidade laboral, fatos constitutivos do direito alegado na inicial. O dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário exige o comparecimento aos atos processuais designados, especialmente quando se trata de prova que depende exclusivamente de sua presença física. A conduta do reclamante configura recusa em submeter-se ao exame médico pericial, o que, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil, autoriza o suprimento da prova em desfavor de quem se omitiu. No âmbito do processo do trabalho, a ausência sem motivo relevante e comprovado atrai a preclusão do direito de produzir a prova técnica, ante a contumácia do reclamante. Ante o exposto, declara-se a preclusão da produção de prova pericial médica. Intimem-se as partes e a perita médica. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.P.B. ESTRUTURAS METALICAS LTDA