0010105-07.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010105-07.2023.8.16.0035 Processo: 0010105-07.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE Réu(s): TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE em face do TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que o empreendimento foi idealizado e construído pela ré para ser um imóvel novo, livre de vícios construtivos e de custos extraordinários de manutenção. Sustentou, contudo, que, apesar de se tratar de empreendimento recém-construído, já nos primeiros anos de sua utilização passaram a surgir inúmeros vícios construtivos que, até então, encontravam-se ocultos. Afirmou que os moradores, bem como o síndico do condomínio, passaram a acionar a construtora ré, solicitando a adoção das providências necessárias para sanar os problemas constatados. Entretanto, alegou que os pedidos não foram atendidos. Relatou, ainda, que, em 02/09/2022, foi elaborado laudo técnico destinado à avaliação de todos os vícios construtivos, os quais, naquela ocasião, já se encontravam aparentes. Aduziu que referido laudo foi encaminhado à construtora ré por meio de notificação extrajudicial, a qual foi regularmente recebida. Em resposta, a ré encaminhou contranotificação informando que realizaria perícia no local, contudo, não adotou as providências prometidas nem atendeu à solicitação apresentada. Ao final, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência, consistente na produção antecipada de prova pericial, às expensas da construtora ré, a fim de apurar o estado geral do edifício e a existência de vícios construtivos; b) pela procedência da ação, para tornar definitiva a tutela concedida e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores necessários à correção e conclusão das obras, bem como à reparação de todos os problemas, vícios construtivos aparentes e ocultos, inclusive daqueles que viessem a ser constatados no curso da perícia; c) pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). Em decisão inicial (mov. 14.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Não foi considerada válida a citação de mov. 74.1 (mov. 92.1). A parte requerida foi citada (mov. 142.2), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (mov. 158.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 159.1). Em decisão de mov. 161.1, foi decretada a REVELIA da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 171.1), intimando a parte autora para que informasse o valor pretendido a título de danos materiais, devendo promover a adequação do valor da causa. A parte autora informou que o valo pretendido a título de danos materiais era de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ressaltando que estaria correto o valor da causa em tal quantia (mov. 176.1). É o relatório. 3. Em atenção ao petitório de mov. 176.1, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o valor da causa que entende devido, tendo em vista que, na petição inicial, formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser considerado para fins de fixação do valor da causa. 3.1. Outrossim, deverá esclarecer a origem da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), indicada como correspondente aos danos materiais, uma vez que a petição inicial é genérica quanto a esse ponto, limitando-se a mencionar o laudo pericial para demonstrar a existência dos alegados vícios construtivos, sem, contudo, apresentar a respectiva quantificação dos prejuízos. 3.2. Ademais, o laudo técnico juntado aos autos não contém estimativa dos custos necessários à reparação dos vícios, tampouco permite identificar a origem do montante indicado. 3.3. Deverá, ainda, esclarecer se o valor apontado refere-se exclusivamente aos prejuízos suportados pelo condomínio ou se engloba danos relativos às unidades autônomas dos condôminos, diante da aparente confusão entre os pedidos formulados em benefício do condomínio e aqueles eventualmente relacionados aos apartamentos individuais. 4. Considerando a revelia da parte requerida, após manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON JOSÉ TEIXEIRA DA PAZ
OAB: 82080/PR
WILSON KREDENS DA PAZ
OAB: 68147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010105-07.2023.8.16.0035 Processo: 0010105-07.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE Réu(s): TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE em face do TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que o empreendimento foi idealizado e construído pela ré para ser um imóvel novo, livre de vícios construtivos e de custos extraordinários de manutenção. Sustentou, contudo, que, apesar de se tratar de empreendimento recém-construído, já nos primeiros anos de sua utilização passaram a surgir inúmeros vícios construtivos que, até então, encontravam-se ocultos. Afirmou que os moradores, bem como o síndico do condomínio, passaram a acionar a construtora ré, solicitando a adoção das providências necessárias para sanar os problemas constatados. Entretanto, alegou que os pedidos não foram atendidos. Relatou, ainda, que, em 02/09/2022, foi elaborado laudo técnico destinado à avaliação de todos os vícios construtivos, os quais, naquela ocasião, já se encontravam aparentes. Aduziu que referido laudo foi encaminhado à construtora ré por meio de notificação extrajudicial, a qual foi regularmente recebida. Em resposta, a ré encaminhou contranotificação informando que realizaria perícia no local, contudo, não adotou as providências prometidas nem atendeu à solicitação apresentada. Ao final, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência, consistente na produção antecipada de prova pericial, às expensas da construtora ré, a fim de apurar o estado geral do edifício e a existência de vícios construtivos; b) pela procedência da ação, para tornar definitiva a tutela concedida e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores necessários à correção e conclusão das obras, bem como à reparação de todos os problemas, vícios construtivos aparentes e ocultos, inclusive daqueles que viessem a ser constatados no curso da perícia; c) pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). Em decisão inicial (mov. 14.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Não foi considerada válida a citação de mov. 74.1 (mov. 92.1). A parte requerida foi citada (mov. 142.2), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (mov. 158.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 159.1). Em decisão de mov. 161.1, foi decretada a REVELIA da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 171.1), intimando a parte autora para que informasse o valor pretendido a título de danos materiais, devendo promover a adequação do valor da causa. A parte autora informou que o valo pretendido a título de danos materiais era de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ressaltando que estaria correto o valor da causa em tal quantia (mov. 176.1). É o relatório. 3. Em atenção ao petitório de mov. 176.1, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o valor da causa que entende devido, tendo em vista que, na petição inicial, formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser considerado para fins de fixação do valor da causa. 3.1. Outrossim, deverá esclarecer a origem da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), indicada como correspondente aos danos materiais, uma vez que a petição inicial é genérica quanto a esse ponto, limitando-se a mencionar o laudo pericial para demonstrar a existência dos alegados vícios construtivos, sem, contudo, apresentar a respectiva quantificação dos prejuízos. 3.2. Ademais, o laudo técnico juntado aos autos não contém estimativa dos custos necessários à reparação dos vícios, tampouco permite identificar a origem do montante indicado. 3.3. Deverá, ainda, esclarecer se o valor apontado refere-se exclusivamente aos prejuízos suportados pelo condomínio ou se engloba danos relativos às unidades autônomas dos condôminos, diante da aparente confusão entre os pedidos formulados em benefício do condomínio e aqueles eventualmente relacionados aos apartamentos individuais. 4. Considerando a revelia da parte requerida, após manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010105-07.2023.8.16.0035 Processo: 0010105-07.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE Réu(s): TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORMANDIA RESIDENCE em face do TSC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que o empreendimento foi idealizado e construído pela ré para ser um imóvel novo, livre de vícios construtivos e de custos extraordinários de manutenção. Sustentou, contudo, que, apesar de se tratar de empreendimento recém-construído, já nos primeiros anos de sua utilização passaram a surgir inúmeros vícios construtivos que, até então, encontravam-se ocultos. Afirmou que os moradores, bem como o síndico do condomínio, passaram a acionar a construtora ré, solicitando a adoção das providências necessárias para sanar os problemas constatados. Entretanto, alegou que os pedidos não foram atendidos. Relatou, ainda, que, em 02/09/2022, foi elaborado laudo técnico destinado à avaliação de todos os vícios construtivos, os quais, naquela ocasião, já se encontravam aparentes. Aduziu que referido laudo foi encaminhado à construtora ré por meio de notificação extrajudicial, a qual foi regularmente recebida. Em resposta, a ré encaminhou contranotificação informando que realizaria perícia no local, contudo, não adotou as providências prometidas nem atendeu à solicitação apresentada. Ao final, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência, consistente na produção antecipada de prova pericial, às expensas da construtora ré, a fim de apurar o estado geral do edifício e a existência de vícios construtivos; b) pela procedência da ação, para tornar definitiva a tutela concedida e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores necessários à correção e conclusão das obras, bem como à reparação de todos os problemas, vícios construtivos aparentes e ocultos, inclusive daqueles que viessem a ser constatados no curso da perícia; c) pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) pela concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). Em decisão inicial (mov. 14.1), foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Não foi considerada válida a citação de mov. 74.1 (mov. 92.1). A parte requerida foi citada (mov. 142.2), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa (mov. 158.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 159.1). Em decisão de mov. 161.1, foi decretada a REVELIA da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 171.1), intimando a parte autora para que informasse o valor pretendido a título de danos materiais, devendo promover a adequação do valor da causa. A parte autora informou que o valo pretendido a título de danos materiais era de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), ressaltando que estaria correto o valor da causa em tal quantia (mov. 176.1). É o relatório. 3. Em atenção ao petitório de mov. 176.1, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o valor da causa que entende devido, tendo em vista que, na petição inicial, formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser considerado para fins de fixação do valor da causa. 3.1. Outrossim, deverá esclarecer a origem da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), indicada como correspondente aos danos materiais, uma vez que a petição inicial é genérica quanto a esse ponto, limitando-se a mencionar o laudo pericial para demonstrar a existência dos alegados vícios construtivos, sem, contudo, apresentar a respectiva quantificação dos prejuízos. 3.2. Ademais, o laudo técnico juntado aos autos não contém estimativa dos custos necessários à reparação dos vícios, tampouco permite identificar a origem do montante indicado. 3.3. Deverá, ainda, esclarecer se o valor apontado refere-se exclusivamente aos prejuízos suportados pelo condomínio ou se engloba danos relativos às unidades autônomas dos condôminos, diante da aparente confusão entre os pedidos formulados em benefício do condomínio e aqueles eventualmente relacionados aos apartamentos individuais. 4. Considerando a revelia da parte requerida, após manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta