Detalhe do processo

0010103-79.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010103-79.2024.5.15.0132 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA RÉU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a710867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUSTENTARE SANEAMENTO S/A interpôs embargos de declaração (id. 4dbb612) em face da sentença proferida (id. 3af589a), alegando omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A (id. 4dbb612), porquanto tempestivos e regulares. Pois bem. De início, destaco que durante os debates para tentativa de conciliação ambas as partes demonstraram pleno conhecimento das teses da inicial e da defesa, demonstrando de forma plena ao juízo a inutilidade do interrogatório. Nessa linha, nos termos do artigo 848 da CLT, em consonância com o artigo 765 do mesmo diploma, cabe ao juiz decidir sobre as provas que entende necessárias para o regular julgamento do feito. Ainda, em consonância com o artigo 369 do CPC, o depoimento pessoal das partes no caso em concreto não se mostrará capaz de influenciar no convencimento. Reitera-se que os fatos trazidos à lide já foram amplamente debatidos na inicial e contestação, também na tentativa de conciliação, além de serem de grande simplicidade, não merecendo qualquer esclarecimento em audiência. Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento recente e pacífico sobre a faculdade do juízo em indeferir os depoimentos pessoais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. O Regional, considerando as regras contidas nos arts. 765 e 848 da CLT, bem como o teor da narrativa do reclamante contida na inicial em relação às horas in itinere , concluiu que a dispensa do interrogatório das partes pelo juízo de primeira instância não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, considerando a prevalência dos meios probantes que se mostram mais idôneos e consentâneos com o objeto da lide e indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, tendo sido oportunizados à recorrente outros meios de produção de prova a fim de demonstrar a veracidade das assertivas de sua defesa, medida da qual não se utilizou, quedando-se inerte. Nesse contexto, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. G.N (omissis). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-138-30.2017.5.05.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020)". Destarte, indefiro o depoimento pessoal das partes, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No tocante aos intervalos intrajornadas e ao adicional de insalubridade, não tem razão a embargante, pois todos os argumentos que formaram o convencimento do magistrado estão expressos na sentença (id. 3af589a), sendo que na peça de embargos há apenas inconformismo com o resultado. A bem da verdade, a motivação decorre do conjunto fático e jurídico adotado na sentença, de modo que a adoção de determinada tese logicamente contrária aos argumentos é suficiente para cumprir o requisito. No caso em tela, a sentença adota expressamente tese contrária aos argumentos lançados pelo embargante em todas as suas peças e está fundamentada, sendo certo que se mostra não só contraproducente, mas humanamente impossível rebater um a um todo e qualquer argumento lançado em peças processuais, mormente aqueles que sequer podem alterar a convicção judicial, como no caso. Nesse sentido foi pacificado o tema 339 pelo E. Supremo Tribunal Federal: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifamos) (Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: AI 791292 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.) O entendimento já era também adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário constitucional para suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao ora embargado, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.834 - RS (2018/0130409-8 - RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI) (grifamos) Ademais, a condenação ao pagamento de horas intervalares decorreu de prova oral formulada em audiência, não havendo omissão ou contradição. Registre-se, de qualquer modo, que a sentença não afastou os cartões de ponto e na apuração dos intervalos determinou que fossem observados os dias trabalhados, de modo que nos dias em que a jornada registrada dispensa o gozo do intervalo não haverá apuração, ou quando a jornada determina intervalo inferior a 1h, o intervalo legal será objeto de apuração. Portanto, quanto à alegação de intervalos relativos a jornadas inferiores a 8h diárias, esclareço que em liquidação de sentença serão apuradas as horas intervalares conforme cartões de ponto e observado o disposto no art. 71 da CLT quanto ao tempo de intervalo devido para a jornada efetivamente cumprida em cada dia. No que tange à insalubridade, não há omissão, contradição ou obscuridade. De toda forma, esclareço que a redução do grau de insalubridade é objeto ilícito às normas coletivas, conforme o art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, atraindo a exceção do Tema 1046 do STF. Nesse sentido, cito a jurisprudência: "EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU POR NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Sustenta a reclamada que são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a norma coletiva da categoria prevê o pagamento em grau médio, o que foi cumprido. Sem razão. Conquanto o art.611-A da CLT preveja, dentre as hipóteses de prevalência da negociação coletiva sobre a lei o caso de enquadramento do grau de insalubridade, o art.611-B deixa claro que constitui objeto ilícito a redução do adicional de insalubridade (inciso XVIII). Isto porque, a saúde do trabalhador é considerada direito indisponível, portanto, acordos que diminuem o grau (mínimo, médio ou máximo) violam normas de ordem pública. Assim, havendo divergência entre a norma coletiva e o laudo pericial técnico, prevalece o laudo pericial que comprova o real agente nocivo no ambiente de trabalho. No caso, a conclusão pericial foi de que o reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, que prevalece, já que constatadas as suas reais condições de trabalho. (...). Nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001747-22.2025.5.02.0612. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026. Disponível em: ". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000919-34.2021.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: " III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Intimem-se. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor ANTONIO CARLOS FERREIRA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Réu SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GALEAS TINEO

OAB: 338544/SP

SUELY MULKY

OAB: 97512/SP

REGIANE ALVES DA COSTA GODOI

OAB: 271621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010103-79.2024.5.15.0132 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA RÉU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a710867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUSTENTARE SANEAMENTO S/A interpôs embargos de declaração (id. 4dbb612) em face da sentença proferida (id. 3af589a), alegando omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A (id. 4dbb612), porquanto tempestivos e regulares. Pois bem. De início, destaco que durante os debates para tentativa de conciliação ambas as partes demonstraram pleno conhecimento das teses da inicial e da defesa, demonstrando de forma plena ao juízo a inutilidade do interrogatório. Nessa linha, nos termos do artigo 848 da CLT, em consonância com o artigo 765 do mesmo diploma, cabe ao juiz decidir sobre as provas que entende necessárias para o regular julgamento do feito. Ainda, em consonância com o artigo 369 do CPC, o depoimento pessoal das partes no caso em concreto não se mostrará capaz de influenciar no convencimento. Reitera-se que os fatos trazidos à lide já foram amplamente debatidos na inicial e contestação, também na tentativa de conciliação, além de serem de grande simplicidade, não merecendo qualquer esclarecimento em audiência. Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento recente e pacífico sobre a faculdade do juízo em indeferir os depoimentos pessoais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. O Regional, considerando as regras contidas nos arts. 765 e 848 da CLT, bem como o teor da narrativa do reclamante contida na inicial em relação às horas in itinere , concluiu que a dispensa do interrogatório das partes pelo juízo de primeira instância não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, considerando a prevalência dos meios probantes que se mostram mais idôneos e consentâneos com o objeto da lide e indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, tendo sido oportunizados à recorrente outros meios de produção de prova a fim de demonstrar a veracidade das assertivas de sua defesa, medida da qual não se utilizou, quedando-se inerte. Nesse contexto, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. G.N (omissis). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-138-30.2017.5.05.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020)". Destarte, indefiro o depoimento pessoal das partes, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No tocante aos intervalos intrajornadas e ao adicional de insalubridade, não tem razão a embargante, pois todos os argumentos que formaram o convencimento do magistrado estão expressos na sentença (id. 3af589a), sendo que na peça de embargos há apenas inconformismo com o resultado. A bem da verdade, a motivação decorre do conjunto fático e jurídico adotado na sentença, de modo que a adoção de determinada tese logicamente contrária aos argumentos é suficiente para cumprir o requisito. No caso em tela, a sentença adota expressamente tese contrária aos argumentos lançados pelo embargante em todas as suas peças e está fundamentada, sendo certo que se mostra não só contraproducente, mas humanamente impossível rebater um a um todo e qualquer argumento lançado em peças processuais, mormente aqueles que sequer podem alterar a convicção judicial, como no caso. Nesse sentido foi pacificado o tema 339 pelo E. Supremo Tribunal Federal: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifamos) (Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: AI 791292 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.) O entendimento já era também adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário constitucional para suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao ora embargado, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.834 - RS (2018/0130409-8 - RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI) (grifamos) Ademais, a condenação ao pagamento de horas intervalares decorreu de prova oral formulada em audiência, não havendo omissão ou contradição. Registre-se, de qualquer modo, que a sentença não afastou os cartões de ponto e na apuração dos intervalos determinou que fossem observados os dias trabalhados, de modo que nos dias em que a jornada registrada dispensa o gozo do intervalo não haverá apuração, ou quando a jornada determina intervalo inferior a 1h, o intervalo legal será objeto de apuração. Portanto, quanto à alegação de intervalos relativos a jornadas inferiores a 8h diárias, esclareço que em liquidação de sentença serão apuradas as horas intervalares conforme cartões de ponto e observado o disposto no art. 71 da CLT quanto ao tempo de intervalo devido para a jornada efetivamente cumprida em cada dia. No que tange à insalubridade, não há omissão, contradição ou obscuridade. De toda forma, esclareço que a redução do grau de insalubridade é objeto ilícito às normas coletivas, conforme o art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, atraindo a exceção do Tema 1046 do STF. Nesse sentido, cito a jurisprudência: "EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU POR NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Sustenta a reclamada que são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a norma coletiva da categoria prevê o pagamento em grau médio, o que foi cumprido. Sem razão. Conquanto o art.611-A da CLT preveja, dentre as hipóteses de prevalência da negociação coletiva sobre a lei o caso de enquadramento do grau de insalubridade, o art.611-B deixa claro que constitui objeto ilícito a redução do adicional de insalubridade (inciso XVIII). Isto porque, a saúde do trabalhador é considerada direito indisponível, portanto, acordos que diminuem o grau (mínimo, médio ou máximo) violam normas de ordem pública. Assim, havendo divergência entre a norma coletiva e o laudo pericial técnico, prevalece o laudo pericial que comprova o real agente nocivo no ambiente de trabalho. No caso, a conclusão pericial foi de que o reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, que prevalece, já que constatadas as suas reais condições de trabalho. (...). Nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001747-22.2025.5.02.0612. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026. Disponível em: ". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000919-34.2021.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: " III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Intimem-se. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010103-79.2024.5.15.0132 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA RÉU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a710867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SUSTENTARE SANEAMENTO S/A interpôs embargos de declaração (id. 4dbb612) em face da sentença proferida (id. 3af589a), alegando omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A (id. 4dbb612), porquanto tempestivos e regulares. Pois bem. De início, destaco que durante os debates para tentativa de conciliação ambas as partes demonstraram pleno conhecimento das teses da inicial e da defesa, demonstrando de forma plena ao juízo a inutilidade do interrogatório. Nessa linha, nos termos do artigo 848 da CLT, em consonância com o artigo 765 do mesmo diploma, cabe ao juiz decidir sobre as provas que entende necessárias para o regular julgamento do feito. Ainda, em consonância com o artigo 369 do CPC, o depoimento pessoal das partes no caso em concreto não se mostrará capaz de influenciar no convencimento. Reitera-se que os fatos trazidos à lide já foram amplamente debatidos na inicial e contestação, também na tentativa de conciliação, além de serem de grande simplicidade, não merecendo qualquer esclarecimento em audiência. Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento recente e pacífico sobre a faculdade do juízo em indeferir os depoimentos pessoais. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. O Regional, considerando as regras contidas nos arts. 765 e 848 da CLT, bem como o teor da narrativa do reclamante contida na inicial em relação às horas in itinere , concluiu que a dispensa do interrogatório das partes pelo juízo de primeira instância não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, considerando a prevalência dos meios probantes que se mostram mais idôneos e consentâneos com o objeto da lide e indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, tendo sido oportunizados à recorrente outros meios de produção de prova a fim de demonstrar a veracidade das assertivas de sua defesa, medida da qual não se utilizou, quedando-se inerte. Nesse contexto, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto. G.N (omissis). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-138-30.2017.5.05.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020)". Destarte, indefiro o depoimento pessoal das partes, rejeitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No tocante aos intervalos intrajornadas e ao adicional de insalubridade, não tem razão a embargante, pois todos os argumentos que formaram o convencimento do magistrado estão expressos na sentença (id. 3af589a), sendo que na peça de embargos há apenas inconformismo com o resultado. A bem da verdade, a motivação decorre do conjunto fático e jurídico adotado na sentença, de modo que a adoção de determinada tese logicamente contrária aos argumentos é suficiente para cumprir o requisito. No caso em tela, a sentença adota expressamente tese contrária aos argumentos lançados pelo embargante em todas as suas peças e está fundamentada, sendo certo que se mostra não só contraproducente, mas humanamente impossível rebater um a um todo e qualquer argumento lançado em peças processuais, mormente aqueles que sequer podem alterar a convicção judicial, como no caso. Nesse sentido foi pacificado o tema 339 pelo E. Supremo Tribunal Federal: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifamos) (Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: AI 791292 Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.) O entendimento já era também adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário constitucional para suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao ora embargado, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.834 - RS (2018/0130409-8 - RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI) (grifamos) Ademais, a condenação ao pagamento de horas intervalares decorreu de prova oral formulada em audiência, não havendo omissão ou contradição. Registre-se, de qualquer modo, que a sentença não afastou os cartões de ponto e na apuração dos intervalos determinou que fossem observados os dias trabalhados, de modo que nos dias em que a jornada registrada dispensa o gozo do intervalo não haverá apuração, ou quando a jornada determina intervalo inferior a 1h, o intervalo legal será objeto de apuração. Portanto, quanto à alegação de intervalos relativos a jornadas inferiores a 8h diárias, esclareço que em liquidação de sentença serão apuradas as horas intervalares conforme cartões de ponto e observado o disposto no art. 71 da CLT quanto ao tempo de intervalo devido para a jornada efetivamente cumprida em cada dia. No que tange à insalubridade, não há omissão, contradição ou obscuridade. De toda forma, esclareço que a redução do grau de insalubridade é objeto ilícito às normas coletivas, conforme o art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, de indisponibilidade absoluta, atraindo a exceção do Tema 1046 do STF. Nesse sentido, cito a jurisprudência: "EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU POR NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Sustenta a reclamada que são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a norma coletiva da categoria prevê o pagamento em grau médio, o que foi cumprido. Sem razão. Conquanto o art.611-A da CLT preveja, dentre as hipóteses de prevalência da negociação coletiva sobre a lei o caso de enquadramento do grau de insalubridade, o art.611-B deixa claro que constitui objeto ilícito a redução do adicional de insalubridade (inciso XVIII). Isto porque, a saúde do trabalhador é considerada direito indisponível, portanto, acordos que diminuem o grau (mínimo, médio ou máximo) violam normas de ordem pública. Assim, havendo divergência entre a norma coletiva e o laudo pericial técnico, prevalece o laudo pericial que comprova o real agente nocivo no ambiente de trabalho. No caso, a conclusão pericial foi de que o reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, que prevalece, já que constatadas as suas reais condições de trabalho. (...). Nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001747-22.2025.5.02.0612. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026. Disponível em: ". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Trata-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da repercussão geral 1046 do STF e a possibilidade de norma coletiva existente disciplinar o respectivo grau de insalubridade. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por considerar inválida a norma coletiva que previa o cálculo da parcela em grau médio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000919-34.2021.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: " III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Intimem-se. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FERREIRA