Detalhe do processo

0010103-56.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010103-56.2025.5.15.0096 AUTOR: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI RÉU: SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1fc72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-01-2025, ação trabalhista em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 60.746,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. cab6862. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 16ef3f4. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de periculosidade. PPP. Quebra de caixa. Horas extras. Intervalo intrajornada. Assédio moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando foi coagida a pedir demissão, tendo sofrido assédio moral por parte de sua superior, Sra. Laine, que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, que não foram realizados o correto recolhimento do FGTS, que não recebeu a gratificação de quebra de caixa nos termos das normas coletivas, e que cumpria jornada na escala 6x1, das 14h00 às 22h30, mas cerca de 2/3 vezes por semana iniciava a jornada às 11h00, sempre usufruindo de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) gratificação por quebra de caixa com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 15.940,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que as verbas rescisórias devidas foram pagas, que os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos, que não houve labor em condições perigosas, que a reclamante já foi admitida em período que não mais haviam descontos de quebra de caixa, que toda jornada da obreira foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Primeiramente, a reclamada demonstrou o correto recolhimento fundiário conforme extratos ID. d0a6e58. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 16ef3f4, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 2b35bd9 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. As partes também firmaram acordo de compensação de horas ID c70edf4, e demonstrativo (ID. f8764d4 e ss.), os quais comprovam pagamento de horas extras, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em diferenças a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Portanto, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que o TRCT ID. 48519b6 comprova o pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por LETICIA GABRIELA ZAPAROLI em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.214,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 60.746,23, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor LETICIA GABRIELA ZAPAROLI

Réu SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO MARQUES SILVA

OAB: 67638/SP

ALCIONE SILVIA RIBEIRO

OAB: 215588/SP

BRUNO BONTURI VON ZUBEN

OAB: 206768/SP

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010103-56.2025.5.15.0096 AUTOR: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI RÉU: SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1fc72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-01-2025, ação trabalhista em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 60.746,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. cab6862. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 16ef3f4. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de periculosidade. PPP. Quebra de caixa. Horas extras. Intervalo intrajornada. Assédio moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando foi coagida a pedir demissão, tendo sofrido assédio moral por parte de sua superior, Sra. Laine, que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, que não foram realizados o correto recolhimento do FGTS, que não recebeu a gratificação de quebra de caixa nos termos das normas coletivas, e que cumpria jornada na escala 6x1, das 14h00 às 22h30, mas cerca de 2/3 vezes por semana iniciava a jornada às 11h00, sempre usufruindo de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) gratificação por quebra de caixa com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 15.940,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que as verbas rescisórias devidas foram pagas, que os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos, que não houve labor em condições perigosas, que a reclamante já foi admitida em período que não mais haviam descontos de quebra de caixa, que toda jornada da obreira foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Primeiramente, a reclamada demonstrou o correto recolhimento fundiário conforme extratos ID. d0a6e58. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 16ef3f4, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 2b35bd9 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. As partes também firmaram acordo de compensação de horas ID c70edf4, e demonstrativo (ID. f8764d4 e ss.), os quais comprovam pagamento de horas extras, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em diferenças a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Portanto, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que o TRCT ID. 48519b6 comprova o pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por LETICIA GABRIELA ZAPAROLI em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.214,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 60.746,23, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010103-56.2025.5.15.0096 AUTOR: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI RÉU: SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1fc72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LETICIA GABRIELA ZAPAROLI, já qualificada nos autos, ajuizou em 20-01-2025, ação trabalhista em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 60.746,23. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. cab6862. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 16ef3f4. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de periculosidade. PPP. Quebra de caixa. Horas extras. Intervalo intrajornada. Assédio moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de operador de caixa, no período de 05-06-2023 a 09-09-2024, quando foi coagida a pedir demissão, tendo sofrido assédio moral por parte de sua superior, Sra. Laine, que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, que não foram realizados o correto recolhimento do FGTS, que não recebeu a gratificação de quebra de caixa nos termos das normas coletivas, e que cumpria jornada na escala 6x1, das 14h00 às 22h30, mas cerca de 2/3 vezes por semana iniciava a jornada às 11h00, sempre usufruindo de 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) gratificação por quebra de caixa com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 15.940,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que as verbas rescisórias devidas foram pagas, que os depósitos fundiários foram corretamente recolhidos, que não houve labor em condições perigosas, que a reclamante já foi admitida em período que não mais haviam descontos de quebra de caixa, que toda jornada da obreira foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Primeiramente, a reclamada demonstrou o correto recolhimento fundiário conforme extratos ID. d0a6e58. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 16ef3f4, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 2b35bd9 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. As partes também firmaram acordo de compensação de horas ID c70edf4, e demonstrativo (ID. f8764d4 e ss.), os quais comprovam pagamento de horas extras, não tendo a reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas, pelo que não há que se falar em diferenças a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Portanto, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que o TRCT ID. 48519b6 comprova o pagamento das verbas rescisórias. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por LETICIA GABRIELA ZAPAROLI em face de SUPERMERCADO SEMPRE FACIL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.214,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 60.746,23, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA GABRIELA ZAPAROLI