Detalhe do processo

0010103-53.2026.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010103-53.2026.5.15.0118 AUTOR: JAVIER JOSE VILLARROEL RÉU: SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e00b9c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para a apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Examino. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa por falta de juntada de registros fotográficos completos da diligência. Dispõe o art. 473 do CPC sobre os elementos essenciais do laudo pericial e no § 3º prevê que o perito e assistentes podem instruir o laudo com fotografias ou outros elementos quando reputarem necessários ao esclarecimento do objeto. Trata-se, portanto de uma faculdade do perito/assistente, de suporte às constatações sensoriais do perito, e não de requisito formal de validade do laudo pericial. Ademais, ao prestar esclarecimentos, o Perito esclareceu pontualmente que as fotos tomadas na diligência serviram como material de apoio técnico para suas anotações e integrou à sua manifestação registros fotográficos ilustrativos do local de trabalho e dos recipientes de insumos da Estação de Tratamento de Água. A ausência de anexação de outras fotografias de caráter secundário não gerou qualquer prejuízo probatório nem obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que ambas as partes e/ou seus assistentes técnicos acompanharam pessoalmente a diligência in loco, prestando informações e acompanhando cada etapa da vistoria. Impugnações ao laudo pericial O reclamante impugnou as conclusões sobre ausência de insalubridade por agentes químicos, biológicos, alegando a ausência de medições, a ineficácia de EPIs e falta de análise da periculosidade em razão de trânsito em área de caldeiras e requerendo a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Relativamente à periculosidade, sequer consta tal pedido na inicial. Quanto aos agentes biológico e químico, verifico que as objeções apresentadas representam meras insurgências e discordâncias quanto à interpretação dos fatos e das normas regulamentadoras. Com relação ao tocante aos agentes químicos, o perito apurou que o autor executava tarefas de monitoramento de parâmetros de qualidade e dosagem de insumos químicos em sistemas próprios e fechados de tratamento de água, apresentando caráter controlado, intermitente e de curta duração no decorrer da jornada. Portanto, a situação não se confunde com a manipulação de álcalis cáusticos de forma bruta ou continuada, de forma que o laudo não se mostra incompleto. Rejeito. Em relação aos agentes biológicos, a pretensão do autor de equiparar a limpeza operacional e a remoção eventual de lodo de água de rio no sistema de captação da ETA à limpeza de sanitários públicos de grande circulação ou ao trabalho com esgoto e lixo urbano (Súmula 448 do TST), constitui questão jurídica, que não cabe ao perito decidir. Por fim, quanto aos EPI's, a questão da mesma forma, foi analisada de forma satisfatória pelo perito que atestou a existência de fichas de controle de entrega acompanhadas de Certificados de Aprovação (CAs) válidos perante o Ministério do Trabalho, tais como luvas de proteção, calçados de segurança, protetores auditivos e respiradores para agentes químicos. A alegação da parte autora de que teriam ocorrido hiatos no fornecimento foi devidamente esclarecida pelo perito, cabendo ao juízo a análise jurídica. Portanto, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Considerando que as partes declararam expressamente a ausência de outras provas orais a produzir na ata de audiência, estando encerrada a instrução processual, defiro o prazo comum de 5 dias para a apresentação de razões finais. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEVALDO CIPRIANO

Autor JAVIER JOSE VILLARROEL

Réu SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALEXANDRE PALANDI

OAB: 373706/SP

EDSON LUIZ NETTO

OAB: 140792/SP

DOUGLAS APARECIDO SIMON

OAB: 247639/SP

SILVIA MARIA MARCHIORETTO

OAB: 148937/SP

PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY

OAB: 297381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010103-53.2026.5.15.0118 AUTOR: JAVIER JOSE VILLARROEL RÉU: SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e00b9c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para a apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Examino. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa por falta de juntada de registros fotográficos completos da diligência. Dispõe o art. 473 do CPC sobre os elementos essenciais do laudo pericial e no § 3º prevê que o perito e assistentes podem instruir o laudo com fotografias ou outros elementos quando reputarem necessários ao esclarecimento do objeto. Trata-se, portanto de uma faculdade do perito/assistente, de suporte às constatações sensoriais do perito, e não de requisito formal de validade do laudo pericial. Ademais, ao prestar esclarecimentos, o Perito esclareceu pontualmente que as fotos tomadas na diligência serviram como material de apoio técnico para suas anotações e integrou à sua manifestação registros fotográficos ilustrativos do local de trabalho e dos recipientes de insumos da Estação de Tratamento de Água. A ausência de anexação de outras fotografias de caráter secundário não gerou qualquer prejuízo probatório nem obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que ambas as partes e/ou seus assistentes técnicos acompanharam pessoalmente a diligência in loco, prestando informações e acompanhando cada etapa da vistoria. Impugnações ao laudo pericial O reclamante impugnou as conclusões sobre ausência de insalubridade por agentes químicos, biológicos, alegando a ausência de medições, a ineficácia de EPIs e falta de análise da periculosidade em razão de trânsito em área de caldeiras e requerendo a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Relativamente à periculosidade, sequer consta tal pedido na inicial. Quanto aos agentes biológico e químico, verifico que as objeções apresentadas representam meras insurgências e discordâncias quanto à interpretação dos fatos e das normas regulamentadoras. Com relação ao tocante aos agentes químicos, o perito apurou que o autor executava tarefas de monitoramento de parâmetros de qualidade e dosagem de insumos químicos em sistemas próprios e fechados de tratamento de água, apresentando caráter controlado, intermitente e de curta duração no decorrer da jornada. Portanto, a situação não se confunde com a manipulação de álcalis cáusticos de forma bruta ou continuada, de forma que o laudo não se mostra incompleto. Rejeito. Em relação aos agentes biológicos, a pretensão do autor de equiparar a limpeza operacional e a remoção eventual de lodo de água de rio no sistema de captação da ETA à limpeza de sanitários públicos de grande circulação ou ao trabalho com esgoto e lixo urbano (Súmula 448 do TST), constitui questão jurídica, que não cabe ao perito decidir. Por fim, quanto aos EPI's, a questão da mesma forma, foi analisada de forma satisfatória pelo perito que atestou a existência de fichas de controle de entrega acompanhadas de Certificados de Aprovação (CAs) válidos perante o Ministério do Trabalho, tais como luvas de proteção, calçados de segurança, protetores auditivos e respiradores para agentes químicos. A alegação da parte autora de que teriam ocorrido hiatos no fornecimento foi devidamente esclarecida pelo perito, cabendo ao juízo a análise jurídica. Portanto, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Considerando que as partes declararam expressamente a ausência de outras provas orais a produzir na ata de audiência, estando encerrada a instrução processual, defiro o prazo comum de 5 dias para a apresentação de razões finais. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010103-53.2026.5.15.0118 AUTOR: JAVIER JOSE VILLARROEL RÉU: SOCORRO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e00b9c proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para a apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Examino. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa por falta de juntada de registros fotográficos completos da diligência. Dispõe o art. 473 do CPC sobre os elementos essenciais do laudo pericial e no § 3º prevê que o perito e assistentes podem instruir o laudo com fotografias ou outros elementos quando reputarem necessários ao esclarecimento do objeto. Trata-se, portanto de uma faculdade do perito/assistente, de suporte às constatações sensoriais do perito, e não de requisito formal de validade do laudo pericial. Ademais, ao prestar esclarecimentos, o Perito esclareceu pontualmente que as fotos tomadas na diligência serviram como material de apoio técnico para suas anotações e integrou à sua manifestação registros fotográficos ilustrativos do local de trabalho e dos recipientes de insumos da Estação de Tratamento de Água. A ausência de anexação de outras fotografias de caráter secundário não gerou qualquer prejuízo probatório nem obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que ambas as partes e/ou seus assistentes técnicos acompanharam pessoalmente a diligência in loco, prestando informações e acompanhando cada etapa da vistoria. Impugnações ao laudo pericial O reclamante impugnou as conclusões sobre ausência de insalubridade por agentes químicos, biológicos, alegando a ausência de medições, a ineficácia de EPIs e falta de análise da periculosidade em razão de trânsito em área de caldeiras e requerendo a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Relativamente à periculosidade, sequer consta tal pedido na inicial. Quanto aos agentes biológico e químico, verifico que as objeções apresentadas representam meras insurgências e discordâncias quanto à interpretação dos fatos e das normas regulamentadoras. Com relação ao tocante aos agentes químicos, o perito apurou que o autor executava tarefas de monitoramento de parâmetros de qualidade e dosagem de insumos químicos em sistemas próprios e fechados de tratamento de água, apresentando caráter controlado, intermitente e de curta duração no decorrer da jornada. Portanto, a situação não se confunde com a manipulação de álcalis cáusticos de forma bruta ou continuada, de forma que o laudo não se mostra incompleto. Rejeito. Em relação aos agentes biológicos, a pretensão do autor de equiparar a limpeza operacional e a remoção eventual de lodo de água de rio no sistema de captação da ETA à limpeza de sanitários públicos de grande circulação ou ao trabalho com esgoto e lixo urbano (Súmula 448 do TST), constitui questão jurídica, que não cabe ao perito decidir. Por fim, quanto aos EPI's, a questão da mesma forma, foi analisada de forma satisfatória pelo perito que atestou a existência de fichas de controle de entrega acompanhadas de Certificados de Aprovação (CAs) válidos perante o Ministério do Trabalho, tais como luvas de proteção, calçados de segurança, protetores auditivos e respiradores para agentes químicos. A alegação da parte autora de que teriam ocorrido hiatos no fornecimento foi devidamente esclarecida pelo perito, cabendo ao juízo a análise jurídica. Portanto, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Considerando que as partes declararam expressamente a ausência de outras provas orais a produzir na ata de audiência, estando encerrada a instrução processual, defiro o prazo comum de 5 dias para a apresentação de razões finais. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se . JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAVIER JOSE VILLARROEL