Detalhe do processo

0010102-06.2026.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010102-06.2026.5.15.0074 AUTOR: JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS RÉU: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe59d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do(a) reclamante na reclamada, a cargo do(a) perito(a) Neder Moustafa Yaktine. Por ocasião da avaliação, deverá o(a) reclamante portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Local da perícia : A perícia será realizada no consultório do perito, conforme indicação a ser procedida no momento de noticiar a data da diligência as partes. Quesitos: Fica facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverá o Perito médico, ser intimado, para indicar a data da realização da perícia, com pelo menos 5 (cinco) dias de úteis de antecedência. Deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis. Uma vez agendada a perícia deverá o perito médico informar nos autos a data, devendo as partes serem intimadas por meio de seus advogados. Considerando que a presença do reclamante é indispensável para realização da diligência deverá comparecer na data agendada, não sendo tolerada sua ausência, logo, o não comparecimento implicará em preclusão e não haverá designação de nova data. Os assistentes técnicos, querendo acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim. Fica expressamente autorizado o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos (exceto quando se tratar de perícia médica quando o acompanhamento ficará restrito ao assistente, desde que médico habilitado ou fisioterapeuta, como forma de preservação da intimidade do periciando), conforme o art. 474 N-CPC. Após apresentação do laudo, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução. Intimem-se. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS

Réu MEGA BYTE MAGAZINE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS FANTINI

OAB: 507674/SP

RONALDO PARELLA

OAB: 398607/SP

FERNANDA PIRES SINATURA

OAB: 461418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010102-06.2026.5.15.0074 AUTOR: JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS RÉU: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe59d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do(a) reclamante na reclamada, a cargo do(a) perito(a) Neder Moustafa Yaktine. Por ocasião da avaliação, deverá o(a) reclamante portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Local da perícia : A perícia será realizada no consultório do perito, conforme indicação a ser procedida no momento de noticiar a data da diligência as partes. Quesitos: Fica facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverá o Perito médico, ser intimado, para indicar a data da realização da perícia, com pelo menos 5 (cinco) dias de úteis de antecedência. Deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis. Uma vez agendada a perícia deverá o perito médico informar nos autos a data, devendo as partes serem intimadas por meio de seus advogados. Considerando que a presença do reclamante é indispensável para realização da diligência deverá comparecer na data agendada, não sendo tolerada sua ausência, logo, o não comparecimento implicará em preclusão e não haverá designação de nova data. Os assistentes técnicos, querendo acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim. Fica expressamente autorizado o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos (exceto quando se tratar de perícia médica quando o acompanhamento ficará restrito ao assistente, desde que médico habilitado ou fisioterapeuta, como forma de preservação da intimidade do periciando), conforme o art. 474 N-CPC. Após apresentação do laudo, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução. Intimem-se. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010102-06.2026.5.15.0074 AUTOR: JOSE GUSTAVO FERRAZ DOS SANTOS RÉU: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe59d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do(a) reclamante na reclamada, a cargo do(a) perito(a) Neder Moustafa Yaktine. Por ocasião da avaliação, deverá o(a) reclamante portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Local da perícia : A perícia será realizada no consultório do perito, conforme indicação a ser procedida no momento de noticiar a data da diligência as partes. Quesitos: Fica facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Deverá o Perito médico, ser intimado, para indicar a data da realização da perícia, com pelo menos 5 (cinco) dias de úteis de antecedência. Deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis. Uma vez agendada a perícia deverá o perito médico informar nos autos a data, devendo as partes serem intimadas por meio de seus advogados. Considerando que a presença do reclamante é indispensável para realização da diligência deverá comparecer na data agendada, não sendo tolerada sua ausência, logo, o não comparecimento implicará em preclusão e não haverá designação de nova data. Os assistentes técnicos, querendo acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim. Fica expressamente autorizado o acompanhamento da prova pericial pelas partes e seus patronos (exceto quando se tratar de perícia médica quando o acompanhamento ficará restrito ao assistente, desde que médico habilitado ou fisioterapeuta, como forma de preservação da intimidade do periciando), conforme o art. 474 N-CPC. Após apresentação do laudo, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução. Intimem-se. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA BYTE MAGAZINE LTDA