0010102-02.2022.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010102-02.2022.8.16.0160 Processo: 0010102-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$118.495,88 Autor(s): TEREZINHA DE FATIMA SIMPLÍCIO DA SILVA Réu(s): MARCIO MIAKE 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE FATIMA SIMPLÍCIO DA SILVA, à seq. 194.1, no bojo dos quais alegou que a sentença proferida à seq. 191.1 está eivada de vícios, a saber: a) omissão quanto ao dever de intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo; b) contradição no julgamento de improcedência por falta de prova indispensável, diante da prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita; e c) omissão quanto à dinâmica real do acidente e à aplicação das presunções de culpa e dever de cautela previstas no art. 29, II e § 2º, do CTB. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte adversa apresentou contrarrazões (seq. 199.1). É a síntese do necessário. Decido. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração para análise. Na forma dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. As embargantes apontam vício na parte da sentença que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova técnica, aduzindo que houve omissão quanto à necessidade de sua intimação pessoal para o ato pericial. Sem razão. A fundamentação da sentença foi bastante clara ao esclarecer que a prova pericial restou prejudicada por culpa exclusiva da própria parte autora, tendo sido reconhecida a sua desistência tácita ainda na seq. 176.1. Inclusive, restou consignado que a insurgência da autora por meio de agravo de instrumento não foi conhecida (seq. 185.1), operando-se a preclusão sobre a matéria, de modo que a sentença apenas refletiu a situação processual consolidada dos autos. Ademais, a embargante alega contradição no julgado por imputar o ônus da falta de prova técnica a uma beneficiária da justiça gratuita. Sem razão novamente. A decisão de improcedência se amparou, de forma primordial, na ausência de comprovação de conduta culposa por parte do requerido. O juízo expressamente consignou que "ainda que, por hipótese, se cogitasse de algum grau de responsabilidade do requerido, o que se afasta, a ausência da prova pericial impediria, de qualquer forma, a fixação das indenizações nos moldes pleiteados". Desse modo, a falta da perícia técnica atuou como argumento subsidiário em relação à extensão dos danos, inexistindo incompatibilidade com a gratuidade de justiça deferida. Por fim, a embargante alega omissão no tocante à dinâmica do acidente e à aplicação das regras protetivas e de presunção de colisão traseira contidas no Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, a redação da sentença é detalhada ao evidenciar que, com base no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (documento dotado de fé pública), o sinistro consistiu em uma "colisão transversal", afastando expressamente a tese de colisão traseira. Ponderou-se a admissão da própria autora de que não visualizou o veículo, além de trafegar em desacordo com as normas de trânsito (motoneta sem placa identificadora e interceptando via preferencial). Uma vez fundamentado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente de nexo causal, resta logicamente rechaçada a aplicação das regras do art. 29 do CTB. Ora, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação, não se prestando à tentativa de se modificar o decisum. A parte deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, não havendo vícios a sanar pela via eleita, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de seq. 194.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCIO MIAKE
Autor TEREZINHA DE FATIMA SIMPLíCIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FRIEDRICH SAUCEDO
OAB: 37348/PR
CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI
OAB: 81355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010102-02.2022.8.16.0160 Processo: 0010102-02.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$118.495,88 Autor(s): TEREZINHA DE FATIMA SIMPLÍCIO DA SILVA Réu(s): MARCIO MIAKE 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE FATIMA SIMPLÍCIO DA SILVA, à seq. 194.1, no bojo dos quais alegou que a sentença proferida à seq. 191.1 está eivada de vícios, a saber: a) omissão quanto ao dever de intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo; b) contradição no julgamento de improcedência por falta de prova indispensável, diante da prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita; e c) omissão quanto à dinâmica real do acidente e à aplicação das presunções de culpa e dever de cautela previstas no art. 29, II e § 2º, do CTB. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, a parte adversa apresentou contrarrazões (seq. 199.1). É a síntese do necessário. Decido. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração para análise. Na forma dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. As embargantes apontam vício na parte da sentença que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de ausência de prova técnica, aduzindo que houve omissão quanto à necessidade de sua intimação pessoal para o ato pericial. Sem razão. A fundamentação da sentença foi bastante clara ao esclarecer que a prova pericial restou prejudicada por culpa exclusiva da própria parte autora, tendo sido reconhecida a sua desistência tácita ainda na seq. 176.1. Inclusive, restou consignado que a insurgência da autora por meio de agravo de instrumento não foi conhecida (seq. 185.1), operando-se a preclusão sobre a matéria, de modo que a sentença apenas refletiu a situação processual consolidada dos autos. Ademais, a embargante alega contradição no julgado por imputar o ônus da falta de prova técnica a uma beneficiária da justiça gratuita. Sem razão novamente. A decisão de improcedência se amparou, de forma primordial, na ausência de comprovação de conduta culposa por parte do requerido. O juízo expressamente consignou que "ainda que, por hipótese, se cogitasse de algum grau de responsabilidade do requerido, o que se afasta, a ausência da prova pericial impediria, de qualquer forma, a fixação das indenizações nos moldes pleiteados". Desse modo, a falta da perícia técnica atuou como argumento subsidiário em relação à extensão dos danos, inexistindo incompatibilidade com a gratuidade de justiça deferida. Por fim, a embargante alega omissão no tocante à dinâmica do acidente e à aplicação das regras protetivas e de presunção de colisão traseira contidas no Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, a redação da sentença é detalhada ao evidenciar que, com base no Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (documento dotado de fé pública), o sinistro consistiu em uma "colisão transversal", afastando expressamente a tese de colisão traseira. Ponderou-se a admissão da própria autora de que não visualizou o veículo, além de trafegar em desacordo com as normas de trânsito (motoneta sem placa identificadora e interceptando via preferencial). Uma vez fundamentado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente de nexo causal, resta logicamente rechaçada a aplicação das regras do art. 29 do CTB. Ora, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação, não se prestando à tentativa de se modificar o decisum. A parte deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, não havendo vícios a sanar pela via eleita, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de seq. 194.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)