Detalhe do processo

0010101-53.2026.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010101-53.2026.5.15.0128 AUTOR: LARISSA QUEIROS MARTINS RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34352f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais ID f2f9046 . A reclamante requer a realização de nulidade da perícia. A perita nomeada pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Advirtam-se as partes e a senhora Perita técnica, que conforme consignado na Ata de audiência, documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial. Contudo, desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois a perita nomeada é profissional habilitada de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Mantenho a perícia realizada. No mais, instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, destarte, o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual. Razões finais pelas partes, caso entendam necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para JULGAMENTO. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA QUEIROS MARTINS

Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN GREGO MAXIMO

OAB: 318148/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010101-53.2026.5.15.0128 AUTOR: LARISSA QUEIROS MARTINS RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34352f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais ID f2f9046 . A reclamante requer a realização de nulidade da perícia. A perita nomeada pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Advirtam-se as partes e a senhora Perita técnica, que conforme consignado na Ata de audiência, documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial. Contudo, desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois a perita nomeada é profissional habilitada de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Mantenho a perícia realizada. No mais, instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, destarte, o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual. Razões finais pelas partes, caso entendam necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para JULGAMENTO. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010101-53.2026.5.15.0128 AUTOR: LARISSA QUEIROS MARTINS RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34352f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais ID f2f9046 . A reclamante requer a realização de nulidade da perícia. A perita nomeada pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Advirtam-se as partes e a senhora Perita técnica, que conforme consignado na Ata de audiência, documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial. Contudo, desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois a perita nomeada é profissional habilitada de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Mantenho a perícia realizada. No mais, instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, destarte, o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual. Razões finais pelas partes, caso entendam necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para JULGAMENTO. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA QUEIROS MARTINS