0010101-32.2025.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b219d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Recorrente: Advogado(s): 2. SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ROBSON ANTONIO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dfebc3b; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 942b6b1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu a v. decisão recorrida que: "Assim, a conclusão do perito restou condicionada à prova das atividades exercidas pelo reclamante, no caso, se ele fazia fazia o abastecimento dos veículos. Entretanto, não foi produzida prova oral. Desse modo, por ser fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu. Por todo o exposto, de rigor a manutenção da r. decisão primeva que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, diante da ausência de comprovação de labor em condições de risco pelo autor." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. julgado decidiu que: "Em outros termos, não há como reconhecer que o autor permanecia à disposição da empregadora, ficando limitada a sua locomoção, ou impedido de sair com a família ou usufruir regular descanso e lazer. Diante disso, entendo que inexiste sobreaviso a ser deferido, mantendo-se a improcedência da pretensão." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Asseverou o v. acórdão: "As alegações recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da r. sentença, amparados nas conclusões extraídas da prova técnica, de modo que não há como acolher a pretensão do autor. Em que pese seja incontroverso o acidente de trabalho narrado na inicial, o laudo da perícia médica informa que não houve afastamento ou incapacidade, que o autor se encontra apto para o trabalho, não tendo sido encontrados nos autos a necessidade de tratamentos de saúde, conforme se denota das respostas aos quesitos das partes. Não se infere do quadro probatório negligência patronal, evidenciada por eventual descumprimento das normas de segurança ditadas pelo artigo 157 da CLT, de molde a caracterizar a culpa da reclamada no sinistro. A teoria do risco por si só não pode impor a reparação do dano, haja vista o quanto preceitua o artigo 7º, XXII, da CF/88, que traz como fundamento a culpa ou dolo do empregador. Ademais, os serviços executados pelo reclamante não se inserem como atividade de risco. Conforme esclarecido pelo laudo médico, o obreiro não está incapacitado nem sofreu redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não pode prosperar sua pretensão indenizatória. Assim, não restando comprovada culpa ou dolo do empregador, na ocorrência do evento danoso, tampouco a incapacidade/redução laboral do reclamante, resta inviável a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à matéria em discussão, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEBO SOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id f5125e8; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id d6b105e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70da045 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 138a9ae : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 579b635 : R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Embora a prestação de horas extras habituais tenha se dado posteriormente à vigência de Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o v. acórdão consignou que: "Considerando os registros apresentados, o reclamante buscou demonstrar que havia labor em sobretempo não pago. Ademais, examinando os cartões de pontos verifica-se que, de fato, havia o labor habitual aos sábados, tendo havido o descumprimento do acordo semanal de compensação, pois o reclamante trabalhava habitualmente no dia destinado à compensação, o que o torna inválido. Imperioso, assim, o deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas também as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal (hora mais adicional). Dessa forma, coaduno com o entendimento da sentença de embargos de declaração quanto à invalidade do acordo de compensação e o apontamento realizado em réplica, nos seguintes termos: 'Nos períodos utilizados como amostragem pelo embargado (ID 633732e) a jornada semanal não se restringia a segunda a sexta-feira, e sendo assim, não há falar em validade do acordo de compensação semanal. E sendo assim, restou demonstrada a existência de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Eventual incongruências, quanto ao horário de entrada, como apontado pelo embargante, serão superadas em liquidação de sentença, quando a jornada devidamente aposta em controle de ponto deverá ser observada.' Assim, considerando que os demonstrativos do autor não possuem as inconsistências alegadas pela reclamada e mostram-se eficazes para comprovar as diferenças, nada há a ser reparado na r. sentença no particular." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SEBO SOL LTDA - ROBSON ANTONIO BORGES
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS
Autor MARIO AMARAL PUGLISI
Autor ROBSON ANTONIO BORGES
Réu ROBSON ANTONIO BORGES
Autor SEBO SOL LTDA
Réu SEBO SOL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE
OAB: 263235/SP
ENDRIGO MELLO MANCAN
OAB: 243448/SP
HALYNE BRANICIO DO AMARAL
OAB: 394863/SP
OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR
OAB: 377728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b219d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Recorrente: Advogado(s): 2. SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ROBSON ANTONIO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dfebc3b; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 942b6b1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu a v. decisão recorrida que: "Assim, a conclusão do perito restou condicionada à prova das atividades exercidas pelo reclamante, no caso, se ele fazia fazia o abastecimento dos veículos. Entretanto, não foi produzida prova oral. Desse modo, por ser fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu. Por todo o exposto, de rigor a manutenção da r. decisão primeva que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, diante da ausência de comprovação de labor em condições de risco pelo autor." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. julgado decidiu que: "Em outros termos, não há como reconhecer que o autor permanecia à disposição da empregadora, ficando limitada a sua locomoção, ou impedido de sair com a família ou usufruir regular descanso e lazer. Diante disso, entendo que inexiste sobreaviso a ser deferido, mantendo-se a improcedência da pretensão." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Asseverou o v. acórdão: "As alegações recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da r. sentença, amparados nas conclusões extraídas da prova técnica, de modo que não há como acolher a pretensão do autor. Em que pese seja incontroverso o acidente de trabalho narrado na inicial, o laudo da perícia médica informa que não houve afastamento ou incapacidade, que o autor se encontra apto para o trabalho, não tendo sido encontrados nos autos a necessidade de tratamentos de saúde, conforme se denota das respostas aos quesitos das partes. Não se infere do quadro probatório negligência patronal, evidenciada por eventual descumprimento das normas de segurança ditadas pelo artigo 157 da CLT, de molde a caracterizar a culpa da reclamada no sinistro. A teoria do risco por si só não pode impor a reparação do dano, haja vista o quanto preceitua o artigo 7º, XXII, da CF/88, que traz como fundamento a culpa ou dolo do empregador. Ademais, os serviços executados pelo reclamante não se inserem como atividade de risco. Conforme esclarecido pelo laudo médico, o obreiro não está incapacitado nem sofreu redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não pode prosperar sua pretensão indenizatória. Assim, não restando comprovada culpa ou dolo do empregador, na ocorrência do evento danoso, tampouco a incapacidade/redução laboral do reclamante, resta inviável a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à matéria em discussão, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEBO SOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id f5125e8; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id d6b105e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70da045 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 138a9ae : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 579b635 : R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Embora a prestação de horas extras habituais tenha se dado posteriormente à vigência de Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o v. acórdão consignou que: "Considerando os registros apresentados, o reclamante buscou demonstrar que havia labor em sobretempo não pago. Ademais, examinando os cartões de pontos verifica-se que, de fato, havia o labor habitual aos sábados, tendo havido o descumprimento do acordo semanal de compensação, pois o reclamante trabalhava habitualmente no dia destinado à compensação, o que o torna inválido. Imperioso, assim, o deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas também as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal (hora mais adicional). Dessa forma, coaduno com o entendimento da sentença de embargos de declaração quanto à invalidade do acordo de compensação e o apontamento realizado em réplica, nos seguintes termos: 'Nos períodos utilizados como amostragem pelo embargado (ID 633732e) a jornada semanal não se restringia a segunda a sexta-feira, e sendo assim, não há falar em validade do acordo de compensação semanal. E sendo assim, restou demonstrada a existência de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Eventual incongruências, quanto ao horário de entrada, como apontado pelo embargante, serão superadas em liquidação de sentença, quando a jornada devidamente aposta em controle de ponto deverá ser observada.' Assim, considerando que os demonstrativos do autor não possuem as inconsistências alegadas pela reclamada e mostram-se eficazes para comprovar as diferenças, nada há a ser reparado na r. sentença no particular." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SEBO SOL LTDA - ROBSON ANTONIO BORGES
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 RECORRENTE: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON ANTONIO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b219d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010101-32.2025.5.15.0017 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Recorrente: Advogado(s): 2. SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): SEBO SOL LTDA ENDRIGO MELLO MANCAN (SP243448) OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR (SP377728) Recorrido: Advogado(s): ROBSON ANTONIO BORGES HALYNE BRANICIO DO AMARAL (SP394863) HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE (SP263235) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ROBSON ANTONIO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dfebc3b; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id 942b6b1). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Entendeu a v. decisão recorrida que: "Assim, a conclusão do perito restou condicionada à prova das atividades exercidas pelo reclamante, no caso, se ele fazia fazia o abastecimento dos veículos. Entretanto, não foi produzida prova oral. Desse modo, por ser fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, visto que nenhuma prova produziu. Por todo o exposto, de rigor a manutenção da r. decisão primeva que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, diante da ausência de comprovação de labor em condições de risco pelo autor." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. julgado decidiu que: "Em outros termos, não há como reconhecer que o autor permanecia à disposição da empregadora, ficando limitada a sua locomoção, ou impedido de sair com a família ou usufruir regular descanso e lazer. Diante disso, entendo que inexiste sobreaviso a ser deferido, mantendo-se a improcedência da pretensão." Com relação à questão em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Asseverou o v. acórdão: "As alegações recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da r. sentença, amparados nas conclusões extraídas da prova técnica, de modo que não há como acolher a pretensão do autor. Em que pese seja incontroverso o acidente de trabalho narrado na inicial, o laudo da perícia médica informa que não houve afastamento ou incapacidade, que o autor se encontra apto para o trabalho, não tendo sido encontrados nos autos a necessidade de tratamentos de saúde, conforme se denota das respostas aos quesitos das partes. Não se infere do quadro probatório negligência patronal, evidenciada por eventual descumprimento das normas de segurança ditadas pelo artigo 157 da CLT, de molde a caracterizar a culpa da reclamada no sinistro. A teoria do risco por si só não pode impor a reparação do dano, haja vista o quanto preceitua o artigo 7º, XXII, da CF/88, que traz como fundamento a culpa ou dolo do empregador. Ademais, os serviços executados pelo reclamante não se inserem como atividade de risco. Conforme esclarecido pelo laudo médico, o obreiro não está incapacitado nem sofreu redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não pode prosperar sua pretensão indenizatória. Assim, não restando comprovada culpa ou dolo do empregador, na ocorrência do evento danoso, tampouco a incapacidade/redução laboral do reclamante, resta inviável a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere à matéria em discussão, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEBO SOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id f5125e8; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id d6b105e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70da045 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 138a9ae : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 579b635 : R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Embora a prestação de horas extras habituais tenha se dado posteriormente à vigência de Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o v. acórdão consignou que: "Considerando os registros apresentados, o reclamante buscou demonstrar que havia labor em sobretempo não pago. Ademais, examinando os cartões de pontos verifica-se que, de fato, havia o labor habitual aos sábados, tendo havido o descumprimento do acordo semanal de compensação, pois o reclamante trabalhava habitualmente no dia destinado à compensação, o que o torna inválido. Imperioso, assim, o deferimento do pagamento das horas extras, assim consideradas também as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal (hora mais adicional). Dessa forma, coaduno com o entendimento da sentença de embargos de declaração quanto à invalidade do acordo de compensação e o apontamento realizado em réplica, nos seguintes termos: 'Nos períodos utilizados como amostragem pelo embargado (ID 633732e) a jornada semanal não se restringia a segunda a sexta-feira, e sendo assim, não há falar em validade do acordo de compensação semanal. E sendo assim, restou demonstrada a existência de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Eventual incongruências, quanto ao horário de entrada, como apontado pelo embargante, serão superadas em liquidação de sentença, quando a jornada devidamente aposta em controle de ponto deverá ser observada.' Assim, considerando que os demonstrativos do autor não possuem as inconsistências alegadas pela reclamada e mostram-se eficazes para comprovar as diferenças, nada há a ser reparado na r. sentença no particular." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SEBO SOL LTDA - ROBSON ANTONIO BORGES