Detalhe do processo

0010100-68.2018.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por SONIA REGINA VENTURINO MONTEIRO e JALDENIR DO CARMO VENTURINO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO - AUTRAN, sucedida pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, e EDGAR DE CARVALHO JÚNIOR, objetivando a reparação dos prejuízos que afirmam terem experimentado em razão da aquisição, em leilão público, de veículo posteriormente identificado como portador de motor adulterado. Narram os autores que, em 19/06/2010, a primeira autora arrematou, em leilão de veículos apreendidos realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, o veículo Fiat/Uno Eletronic, placa KQG-0257, ano 1994, pelo valor de R$ 3.800,00. Sustentam que o veículo foi posteriormente regularizado perante o DETRAN/RJ, tendo sido emitidos documentos de licenciamento entre os anos de 2012 e 2016. Em 2013, o automóvel teria sido vendido ao segundo autor e, quando da tentativa de transferência da propriedade, em 2017, surgiram dúvidas quanto à autenticidade do motor, circunstância que ensejou vistoria complementar, apreensão e instauração de procedimento policial. A perícia criminal realizada em janeiro de 2018 concluiu que o motor se encontrava adulterado por remarcação. Em razão desses fatos, pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O DETRAN/RJ sustentou, em síntese, a regularidade de sua atuação administrativa, afirmando que a determinação de vistoria complementar decorreu precisamente da constatação de indícios de irregularidade. Alegou, ainda, inexistir prova de que a adulteração já estivesse presente no veículo por ocasião do leilão, destacando o transcurso de mais de cinco anos entre a vistoria realizada em 2012 e aquela efetuada em 2017. O Município de Nova Friburgo, sucessor da extinta AUTRAN, igualmente pugnou pela improcedência, sustentando que, anteriormente à alienação, o veículo foi submetido a exame técnico, cujo Laudo nº 177/2010 concluiu expressamente pela inexistência de vestígios de adulteração nos caracteres identificativos do chassi e do motor. O réu Edgar de Carvalho Júnior também apresentou defesa, tendo as questões preliminares e demais controvérsias sido objeto de manifestação dos autores em réplica. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento, delimitando-se a controvérsia e determinando-se a produção de prova pericial destinada, especialmente, à aferição do momento em que teria ocorrido a adulteração do motor e à consequente verificação de eventual responsabilidade dos réus. Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial. O expert esclareceu que não foi possível proceder ao exame direto do motor, pois este não mais se encontrava sob a guarda da 151ª Delegacia de Polícia, razão pela qual a perícia teve de ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos e registros existentes nos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo. O terceiro réu pugnou pela improcedência dos pedidos, enquanto o DETRAN/RJ apresentou parecer técnico concordante com as conclusões periciais. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar se o veículo adquirido pela primeira autora em leilão público, no ano de 2010, já possuía o motor adulterado por ocasião da alienação, circunstância indispensável para estabelecer nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos posteriormente experimentados pelos demandantes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotando-se, quanto aos atos comissivos de seus agentes, a teoria do risco administrativo. Ainda assim, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. No caso concreto, embora esteja suficientemente demonstrado que, no ano de 2018, o motor do veículo apresentava adulteração por remarcação, a prova produzida não permite concluir que tal irregularidade já existisse quando da realização do leilão, em junho de 2010. Ao contrário, existe nos autos relevante elemento probatório em sentido diverso. Conforme expressamente examinado pelo perito judicial, o Laudo nº 177/2010, emitido em 14/05/2010, portanto pouco mais de um mês antes do leilão, foi elaborado por dois peritos criminais e concluiu que não havia vestígios de adulteração nos caracteres identificativos das codificações de chassi e motor do veículo. É certo que, posteriormente, o Laudo de Exame Pericial nº ICCE-RJ-SPVCDP-003226/2018 constatou a existência de adulteração por remarcação do motor. Tem-se, portanto, dois elementos técnicos produzidos em momentos distintos: um exame realizado imediatamente antes da alienação, em 2010, sem constatação de adulteração, e outro realizado em 2018, que identificou a remarcação. Entre esses dois momentos, entretanto, transcorreram aproximadamente oito anos. Além disso, após a aquisição, o veículo permaneceu em circulação e foi regularmente licenciado pelo DETRAN/RJ entre os anos de 2012 e 2016, circunstância expressamente registrada pela perícia judicial. Mostra-se particularmente relevante, ainda, o fato de que o veículo foi vendido pela primeira autora ao segundo autor no ano de 2013, porém a transferência formal somente foi buscada em 2017. Assim, durante significativo período, o automóvel permaneceu em utilização sem que houvesse a imediata formalização da alteração de propriedade perante o órgão de trânsito. A prova pericial determinada especificamente para solucionar a questão temporal não conseguiu estabelecer que a adulteração antecedesse a realização do leilão. Com efeito, a impossibilidade de localização do motor inviabilizou o exame direto do objeto. Segundo registrado pelo expert, o motor que havia sido apreendido não mais se encontrava na 151ª Delegacia de Polícia quando da diligência realizada em outubro de 2025, havendo informação de que, em razão do lapso temporal e da limitação do pátio, poderia ter sido descartado como sucata. Por essa razão, a perícia teve caráter exclusivamente indireto. Embora seja lamentável que o objeto não tenha sido preservado para a realização da perícia judicial, essa circunstância, por si só, não autoriza presumir que a adulteração já estivesse presente no momento do leilão, muito menos atribuir automaticamente aos demandados a responsabilidade pela irregularidade. A responsabilidade civil não pode decorrer de mera conjectura. O próprio perito judicial, depois de examinar toda a documentação disponível, não conseguiu estabelecer tecnicamente o momento exato da adulteração nem vinculá-la à atuação dos réus. A hipótese apontada de que a modificação pudesse ter ocorrido entre 2016 e 2017 não constitui afirmação categórica, mas inferência decorrente dos registros documentais disponíveis, justamente diante da impossibilidade de exame direto do motor. Nesse mesmo sentido, o parecer técnico apresentado após o laudo ressaltou que a inexistência do motor impediu exame técnico conclusivo, inclusive análise direta da remarcação e identificação precisa de seu momento, concluindo que não existem elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre a atuação dos réus e o dano invocado. Portanto, o conjunto probatório revela situação incompatível com a tese fundamental deduzida na inicial: existe prova técnica contemporânea ao leilão indicando a inexistência de adulteração; houve utilização do veículo durante anos após sua aquisição; foram emitidos documentos de licenciamento entre 2012 e 2016; e a adulteração somente foi constatada em perícia realizada no ano de 2018. Não se ignora a situação experimentada pelos autores, especialmente a apreensão do motor e a consequente impossibilidade de utilização regular do automóvel. Todavia, para que tais prejuízos possam ser imputados aos réus, seria indispensável demonstrar que decorreram de ato ou omissão destes. Quanto ao DETRAN/RJ, particularmente, não se identifica atuação ilícita. Ao constatar indícios de irregularidade durante a vistoria realizada em 2017, a autarquia determinou a realização de exame complementar e adotou as providências administrativas pertinentes. Tal conduta, longe de caracterizar falha do serviço, insere-se no exercício do poder-dever de fiscalização e segurança do trânsito. Da mesma maneira, não se demonstrou falha imputável ao Município de Nova Friburgo na realização do leilão, uma vez que o veículo havia sido submetido, pouco antes da alienação, a exame técnico que não identificou adulteração. Também não há fundamento para responsabilização do leiloeiro Edgar de Carvalho Júnior, que atuou na realização do certame, sobretudo porque não há demonstração de que tivesse conhecimento de qualquer irregularidade ou que tenha contribuído para a posterior adulteração constatada. Cabia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência da adulteração ao tempo da alienação pública ou, ao menos, circunstâncias suficientemente seguras que permitissem estabelecer nexo causal entre o vício e a atuação dos demandados. Desse ônus não se desincumbiram. A mera existência posterior de adulteração não permite concluir, sem outros elementos, que o veículo tenha sido alienado pela Administração já nessa condição, sobretudo diante da prova técnica produzida em 2010 em sentido contrário. Ausente, portanto, a demonstração do nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais. Pela mesma razão, inexiste suporte para condenação por danos morais. Ainda que os fatos tenham causado transtornos e inconvenientes aos demandantes, não se demonstrou que estes decorreram de conduta ilícita ou de falha de serviço imputável aos réus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA REGINA VENTURINO MONTEIRO e JALDENIR DO CARMO VENTURINO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, sucessor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO - AUTRAN, e EDGAR DE CARVALHO JÚNIOR, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE NOVA FRIBURGO/RJ - AUTRAN

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN

Réu EDGAR DE CARVALHO JUNIOR

Autor JALDENIR DO CARMO VENTURINO

Autor SONIA REGINA VENTURINO MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

PAULO JOSÉ GONÇALVES AYRES

OAB: 65661/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por SONIA REGINA VENTURINO MONTEIRO e JALDENIR DO CARMO VENTURINO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO - AUTRAN, sucedida pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, e EDGAR DE CARVALHO JÚNIOR, objetivando a reparação dos prejuízos que afirmam terem experimentado em razão da aquisição, em leilão público, de veículo posteriormente identificado como portador de motor adulterado. Narram os autores que, em 19/06/2010, a primeira autora arrematou, em leilão de veículos apreendidos realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, o veículo Fiat/Uno Eletronic, placa KQG-0257, ano 1994, pelo valor de R$ 3.800,00. Sustentam que o veículo foi posteriormente regularizado perante o DETRAN/RJ, tendo sido emitidos documentos de licenciamento entre os anos de 2012 e 2016. Em 2013, o automóvel teria sido vendido ao segundo autor e, quando da tentativa de transferência da propriedade, em 2017, surgiram dúvidas quanto à autenticidade do motor, circunstância que ensejou vistoria complementar, apreensão e instauração de procedimento policial. A perícia criminal realizada em janeiro de 2018 concluiu que o motor se encontrava adulterado por remarcação. Em razão desses fatos, pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O DETRAN/RJ sustentou, em síntese, a regularidade de sua atuação administrativa, afirmando que a determinação de vistoria complementar decorreu precisamente da constatação de indícios de irregularidade. Alegou, ainda, inexistir prova de que a adulteração já estivesse presente no veículo por ocasião do leilão, destacando o transcurso de mais de cinco anos entre a vistoria realizada em 2012 e aquela efetuada em 2017. O Município de Nova Friburgo, sucessor da extinta AUTRAN, igualmente pugnou pela improcedência, sustentando que, anteriormente à alienação, o veículo foi submetido a exame técnico, cujo Laudo nº 177/2010 concluiu expressamente pela inexistência de vestígios de adulteração nos caracteres identificativos do chassi e do motor. O réu Edgar de Carvalho Júnior também apresentou defesa, tendo as questões preliminares e demais controvérsias sido objeto de manifestação dos autores em réplica. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento, delimitando-se a controvérsia e determinando-se a produção de prova pericial destinada, especialmente, à aferição do momento em que teria ocorrido a adulteração do motor e à consequente verificação de eventual responsabilidade dos réus. Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial. O expert esclareceu que não foi possível proceder ao exame direto do motor, pois este não mais se encontrava sob a guarda da 151ª Delegacia de Polícia, razão pela qual a perícia teve de ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos e registros existentes nos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo. O terceiro réu pugnou pela improcedência dos pedidos, enquanto o DETRAN/RJ apresentou parecer técnico concordante com as conclusões periciais. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar se o veículo adquirido pela primeira autora em leilão público, no ano de 2010, já possuía o motor adulterado por ocasião da alienação, circunstância indispensável para estabelecer nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos posteriormente experimentados pelos demandantes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotando-se, quanto aos atos comissivos de seus agentes, a teoria do risco administrativo. Ainda assim, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. No caso concreto, embora esteja suficientemente demonstrado que, no ano de 2018, o motor do veículo apresentava adulteração por remarcação, a prova produzida não permite concluir que tal irregularidade já existisse quando da realização do leilão, em junho de 2010. Ao contrário, existe nos autos relevante elemento probatório em sentido diverso. Conforme expressamente examinado pelo perito judicial, o Laudo nº 177/2010, emitido em 14/05/2010, portanto pouco mais de um mês antes do leilão, foi elaborado por dois peritos criminais e concluiu que não havia vestígios de adulteração nos caracteres identificativos das codificações de chassi e motor do veículo. É certo que, posteriormente, o Laudo de Exame Pericial nº ICCE-RJ-SPVCDP-003226/2018 constatou a existência de adulteração por remarcação do motor. Tem-se, portanto, dois elementos técnicos produzidos em momentos distintos: um exame realizado imediatamente antes da alienação, em 2010, sem constatação de adulteração, e outro realizado em 2018, que identificou a remarcação. Entre esses dois momentos, entretanto, transcorreram aproximadamente oito anos. Além disso, após a aquisição, o veículo permaneceu em circulação e foi regularmente licenciado pelo DETRAN/RJ entre os anos de 2012 e 2016, circunstância expressamente registrada pela perícia judicial. Mostra-se particularmente relevante, ainda, o fato de que o veículo foi vendido pela primeira autora ao segundo autor no ano de 2013, porém a transferência formal somente foi buscada em 2017. Assim, durante significativo período, o automóvel permaneceu em utilização sem que houvesse a imediata formalização da alteração de propriedade perante o órgão de trânsito. A prova pericial determinada especificamente para solucionar a questão temporal não conseguiu estabelecer que a adulteração antecedesse a realização do leilão. Com efeito, a impossibilidade de localização do motor inviabilizou o exame direto do objeto. Segundo registrado pelo expert, o motor que havia sido apreendido não mais se encontrava na 151ª Delegacia de Polícia quando da diligência realizada em outubro de 2025, havendo informação de que, em razão do lapso temporal e da limitação do pátio, poderia ter sido descartado como sucata. Por essa razão, a perícia teve caráter exclusivamente indireto. Embora seja lamentável que o objeto não tenha sido preservado para a realização da perícia judicial, essa circunstância, por si só, não autoriza presumir que a adulteração já estivesse presente no momento do leilão, muito menos atribuir automaticamente aos demandados a responsabilidade pela irregularidade. A responsabilidade civil não pode decorrer de mera conjectura. O próprio perito judicial, depois de examinar toda a documentação disponível, não conseguiu estabelecer tecnicamente o momento exato da adulteração nem vinculá-la à atuação dos réus. A hipótese apontada de que a modificação pudesse ter ocorrido entre 2016 e 2017 não constitui afirmação categórica, mas inferência decorrente dos registros documentais disponíveis, justamente diante da impossibilidade de exame direto do motor. Nesse mesmo sentido, o parecer técnico apresentado após o laudo ressaltou que a inexistência do motor impediu exame técnico conclusivo, inclusive análise direta da remarcação e identificação precisa de seu momento, concluindo que não existem elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre a atuação dos réus e o dano invocado. Portanto, o conjunto probatório revela situação incompatível com a tese fundamental deduzida na inicial: existe prova técnica contemporânea ao leilão indicando a inexistência de adulteração; houve utilização do veículo durante anos após sua aquisição; foram emitidos documentos de licenciamento entre 2012 e 2016; e a adulteração somente foi constatada em perícia realizada no ano de 2018. Não se ignora a situação experimentada pelos autores, especialmente a apreensão do motor e a consequente impossibilidade de utilização regular do automóvel. Todavia, para que tais prejuízos possam ser imputados aos réus, seria indispensável demonstrar que decorreram de ato ou omissão destes. Quanto ao DETRAN/RJ, particularmente, não se identifica atuação ilícita. Ao constatar indícios de irregularidade durante a vistoria realizada em 2017, a autarquia determinou a realização de exame complementar e adotou as providências administrativas pertinentes. Tal conduta, longe de caracterizar falha do serviço, insere-se no exercício do poder-dever de fiscalização e segurança do trânsito. Da mesma maneira, não se demonstrou falha imputável ao Município de Nova Friburgo na realização do leilão, uma vez que o veículo havia sido submetido, pouco antes da alienação, a exame técnico que não identificou adulteração. Também não há fundamento para responsabilização do leiloeiro Edgar de Carvalho Júnior, que atuou na realização do certame, sobretudo porque não há demonstração de que tivesse conhecimento de qualquer irregularidade ou que tenha contribuído para a posterior adulteração constatada. Cabia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência da adulteração ao tempo da alienação pública ou, ao menos, circunstâncias suficientemente seguras que permitissem estabelecer nexo causal entre o vício e a atuação dos demandados. Desse ônus não se desincumbiram. A mera existência posterior de adulteração não permite concluir, sem outros elementos, que o veículo tenha sido alienado pela Administração já nessa condição, sobretudo diante da prova técnica produzida em 2010 em sentido contrário. Ausente, portanto, a demonstração do nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais. Pela mesma razão, inexiste suporte para condenação por danos morais. Ainda que os fatos tenham causado transtornos e inconvenientes aos demandantes, não se demonstrou que estes decorreram de conduta ilícita ou de falha de serviço imputável aos réus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA REGINA VENTURINO MONTEIRO e JALDENIR DO CARMO VENTURINO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, sucessor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA FRIBURGO - AUTRAN, e EDGAR DE CARVALHO JÚNIOR, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.