Detalhe do processo

0010100-14.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb03244 proferida nos autos. ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI Recorrido: MUNICIPIO DE CATANDUVA Recorrido: Advogado(s): SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO VANDERSON GIGLIO (SP118346) RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1d8e70e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 222b184). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Nesse contexto, agiu bem o Magistrado ao entender que a questão não comportava mais discussão, indeferindo a prova oral sobre esse ponto. Derradeiramente, pontuo que nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo, ficando ao seu talante o encerramento da instrução quando entender que as provas dos autos são suficientes para justificar sua decisão. Diante disso, conclui-se que não restou configurado o cogitado cerceamento". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão decidiu: "Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, que após entrevista com as partes e vistoria do local de trabalho com medição da temperatura, considerou e concluiu o seguinte: "A partir de 09/12/2019, houve alteração no anexo 03 da NR 15, ficando a atividade enquadrada conforme Quadro 02 do anexo 03 da NR 15 como trabalho "Em pé" e "Trabalho moderado com dois braços", onde o limite de tolerância para esse tipo de atividade conforme o Quadro 01 é de IBUTG 28,57, o valor aferido foi de IBUTG 27,9, no local com temperatura mais amena na cozinha e IBUTG 30,8, no local com temperatura mais crítica próximo ao fogão, a equipe é formada por três colaboradores, sendo que cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, o nível de calor obtido em frente ao fogão no preparo de refeições ultrapassou o limite de tolerância, de acordo com o item "2.4", do anexo 03 da NR 15, devem ser considerados os 60 (sessenta) minutos corridos, que resultem na condição mais crítica de exposição, classificando essa exposição como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%), conforme anexo 03 da NR 15.." Registro que o IBUTG medido foi de 27,9ºC no local mais ameno e de 30,8ºC próximo ao fogão, sendo que o limite considerado pelo Perito foi de 28,57ºC. Consigo, ainda, que no laudo há descrição das atividades realizadas pela reclamante, quais sejam: preparo de café da manhã, almoço, lanche e janta; servir os pratos de comida no balcão térmico; organização do local; lavagem de legumes, pratos e talheres; descasca e pica os legumes, vegetais e frutas. A equipe era formada por três colaboradores, sendo que a cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, geralmente na hora do preparo das refeições utilizam as seis bocas ligadas. O fogão permanecia em torno de três horas ligado. É de conhecimento geral que todas essas atividades precisam ser realizadas de pé e com movimentação dos dois braços. As razões recursais sobre o enquadramento da atividade da reclamante não levam em conta as mudanças implementadas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 3 (Limites de Exposição Ocupacional ao Calor) da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Nesse contexto, infere-se que o laudo pericial foi suficientemente elucidativo a respeito das condições de trabalho da queixosa, destacando-se, inclusive, a vistoria havida no local de trabalho e as medições dos agentes de risco. Ao contrário do que sustenta a reclamada, reputo que o trabalho pericial apresenta evidências técnicas, sem vícios, lacunas e/ou contradições manifestas. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo elaborado pelo perito não serve como impugnação hábil e idônea. Apurado, por meio de prova pericial, o labor em condições insalubres, pela exposição ao agente físico calor, faz jus a reclamante-cozinheira ao recebimento do respectivo adicional de insalubridade". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Destaca-se do v. julgado o trecho: "Para a fixação do quantum devido, devem ser sopesados diversos fatores, tais como: o tempo despendido pelo Expert, incluindo as diligências realizadas; o grau de complexidade das matérias técnicas examinadas; o período de apuração abrangido; e o zelo e a qualidade do trabalho profissional apresentado. Em observância a tais parâmetros, e em conformidade com o que tem sido arbitrado em casos análogos nesta Egrégia 7ª Câmara, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo de Origem, afigura-se razoável e compatível com o trabalho realizado". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS O v. Acórdão consignou: "Consta dos autos que a Autora foi comunicada da dispensa em 14 de novembro de 2024, com previsão inicial de cumprimento do aviso prévio. O efetivo encerramento do contrato de trabalho ocorreu em 18 de novembro de 2024. O fato de a trabalhadora ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio - e, inclusive, de tal período não ter sido objeto de desconto - não exime a ex-empregadora da obrigação de quitar a proporcionalidade das férias referente ao período efetivamente trabalhado, ou seja, até a data de 18 de novembro de 2024. Considerando que a Autora laborou por mais de 14 (catorze) dias no mês de novembro, faz jus ao pagamento de diferenças de férias proporcionais no importe de 1/12 (um doze avos), acrescidas do respectivo terço constitucional". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI

Réu MUNICIPIO DE CATANDUVA

Autor STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA

Réu STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA

Autor SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO

Réu SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO AMURI VARGA

OAB: 185451/SP

VANDERSON GIGLIO

OAB: 118346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb03244 proferida nos autos. ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI Recorrido: MUNICIPIO DE CATANDUVA Recorrido: Advogado(s): SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO VANDERSON GIGLIO (SP118346) RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1d8e70e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 222b184). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Nesse contexto, agiu bem o Magistrado ao entender que a questão não comportava mais discussão, indeferindo a prova oral sobre esse ponto. Derradeiramente, pontuo que nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo, ficando ao seu talante o encerramento da instrução quando entender que as provas dos autos são suficientes para justificar sua decisão. Diante disso, conclui-se que não restou configurado o cogitado cerceamento". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão decidiu: "Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, que após entrevista com as partes e vistoria do local de trabalho com medição da temperatura, considerou e concluiu o seguinte: "A partir de 09/12/2019, houve alteração no anexo 03 da NR 15, ficando a atividade enquadrada conforme Quadro 02 do anexo 03 da NR 15 como trabalho "Em pé" e "Trabalho moderado com dois braços", onde o limite de tolerância para esse tipo de atividade conforme o Quadro 01 é de IBUTG 28,57, o valor aferido foi de IBUTG 27,9, no local com temperatura mais amena na cozinha e IBUTG 30,8, no local com temperatura mais crítica próximo ao fogão, a equipe é formada por três colaboradores, sendo que cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, o nível de calor obtido em frente ao fogão no preparo de refeições ultrapassou o limite de tolerância, de acordo com o item "2.4", do anexo 03 da NR 15, devem ser considerados os 60 (sessenta) minutos corridos, que resultem na condição mais crítica de exposição, classificando essa exposição como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%), conforme anexo 03 da NR 15.." Registro que o IBUTG medido foi de 27,9ºC no local mais ameno e de 30,8ºC próximo ao fogão, sendo que o limite considerado pelo Perito foi de 28,57ºC. Consigo, ainda, que no laudo há descrição das atividades realizadas pela reclamante, quais sejam: preparo de café da manhã, almoço, lanche e janta; servir os pratos de comida no balcão térmico; organização do local; lavagem de legumes, pratos e talheres; descasca e pica os legumes, vegetais e frutas. A equipe era formada por três colaboradores, sendo que a cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, geralmente na hora do preparo das refeições utilizam as seis bocas ligadas. O fogão permanecia em torno de três horas ligado. É de conhecimento geral que todas essas atividades precisam ser realizadas de pé e com movimentação dos dois braços. As razões recursais sobre o enquadramento da atividade da reclamante não levam em conta as mudanças implementadas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 3 (Limites de Exposição Ocupacional ao Calor) da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Nesse contexto, infere-se que o laudo pericial foi suficientemente elucidativo a respeito das condições de trabalho da queixosa, destacando-se, inclusive, a vistoria havida no local de trabalho e as medições dos agentes de risco. Ao contrário do que sustenta a reclamada, reputo que o trabalho pericial apresenta evidências técnicas, sem vícios, lacunas e/ou contradições manifestas. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo elaborado pelo perito não serve como impugnação hábil e idônea. Apurado, por meio de prova pericial, o labor em condições insalubres, pela exposição ao agente físico calor, faz jus a reclamante-cozinheira ao recebimento do respectivo adicional de insalubridade". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Destaca-se do v. julgado o trecho: "Para a fixação do quantum devido, devem ser sopesados diversos fatores, tais como: o tempo despendido pelo Expert, incluindo as diligências realizadas; o grau de complexidade das matérias técnicas examinadas; o período de apuração abrangido; e o zelo e a qualidade do trabalho profissional apresentado. Em observância a tais parâmetros, e em conformidade com o que tem sido arbitrado em casos análogos nesta Egrégia 7ª Câmara, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo de Origem, afigura-se razoável e compatível com o trabalho realizado". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS O v. Acórdão consignou: "Consta dos autos que a Autora foi comunicada da dispensa em 14 de novembro de 2024, com previsão inicial de cumprimento do aviso prévio. O efetivo encerramento do contrato de trabalho ocorreu em 18 de novembro de 2024. O fato de a trabalhadora ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio - e, inclusive, de tal período não ter sido objeto de desconto - não exime a ex-empregadora da obrigação de quitar a proporcionalidade das férias referente ao período efetivamente trabalhado, ou seja, até a data de 18 de novembro de 2024. Considerando que a Autora laborou por mais de 14 (catorze) dias no mês de novembro, faz jus ao pagamento de diferenças de férias proporcionais no importe de 1/12 (um doze avos), acrescidas do respectivo terço constitucional". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 RECORRENTE: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb03244 proferida nos autos. ROT 0010100-14.2025.5.15.0028 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI Recorrido: MUNICIPIO DE CATANDUVA Recorrido: Advogado(s): SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO VANDERSON GIGLIO (SP118346) RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 1d8e70e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 222b184). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Nesse contexto, agiu bem o Magistrado ao entender que a questão não comportava mais discussão, indeferindo a prova oral sobre esse ponto. Derradeiramente, pontuo que nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz detém a ampla liberdade na direção do processo, ficando ao seu talante o encerramento da instrução quando entender que as provas dos autos são suficientes para justificar sua decisão. Diante disso, conclui-se que não restou configurado o cogitado cerceamento". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão decidiu: "Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, que após entrevista com as partes e vistoria do local de trabalho com medição da temperatura, considerou e concluiu o seguinte: "A partir de 09/12/2019, houve alteração no anexo 03 da NR 15, ficando a atividade enquadrada conforme Quadro 02 do anexo 03 da NR 15 como trabalho "Em pé" e "Trabalho moderado com dois braços", onde o limite de tolerância para esse tipo de atividade conforme o Quadro 01 é de IBUTG 28,57, o valor aferido foi de IBUTG 27,9, no local com temperatura mais amena na cozinha e IBUTG 30,8, no local com temperatura mais crítica próximo ao fogão, a equipe é formada por três colaboradores, sendo que cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, o nível de calor obtido em frente ao fogão no preparo de refeições ultrapassou o limite de tolerância, de acordo com o item "2.4", do anexo 03 da NR 15, devem ser considerados os 60 (sessenta) minutos corridos, que resultem na condição mais crítica de exposição, classificando essa exposição como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%), conforme anexo 03 da NR 15.." Registro que o IBUTG medido foi de 27,9ºC no local mais ameno e de 30,8ºC próximo ao fogão, sendo que o limite considerado pelo Perito foi de 28,57ºC. Consigo, ainda, que no laudo há descrição das atividades realizadas pela reclamante, quais sejam: preparo de café da manhã, almoço, lanche e janta; servir os pratos de comida no balcão térmico; organização do local; lavagem de legumes, pratos e talheres; descasca e pica os legumes, vegetais e frutas. A equipe era formada por três colaboradores, sendo que a cada semana uma das colaboradoras realiza atividades no fogão, geralmente na hora do preparo das refeições utilizam as seis bocas ligadas. O fogão permanecia em torno de três horas ligado. É de conhecimento geral que todas essas atividades precisam ser realizadas de pé e com movimentação dos dois braços. As razões recursais sobre o enquadramento da atividade da reclamante não levam em conta as mudanças implementadas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que alterou o Anexo 3 (Limites de Exposição Ocupacional ao Calor) da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Nesse contexto, infere-se que o laudo pericial foi suficientemente elucidativo a respeito das condições de trabalho da queixosa, destacando-se, inclusive, a vistoria havida no local de trabalho e as medições dos agentes de risco. Ao contrário do que sustenta a reclamada, reputo que o trabalho pericial apresenta evidências técnicas, sem vícios, lacunas e/ou contradições manifestas. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo elaborado pelo perito não serve como impugnação hábil e idônea. Apurado, por meio de prova pericial, o labor em condições insalubres, pela exposição ao agente físico calor, faz jus a reclamante-cozinheira ao recebimento do respectivo adicional de insalubridade". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Destaca-se do v. julgado o trecho: "Para a fixação do quantum devido, devem ser sopesados diversos fatores, tais como: o tempo despendido pelo Expert, incluindo as diligências realizadas; o grau de complexidade das matérias técnicas examinadas; o período de apuração abrangido; e o zelo e a qualidade do trabalho profissional apresentado. Em observância a tais parâmetros, e em conformidade com o que tem sido arbitrado em casos análogos nesta Egrégia 7ª Câmara, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo de Origem, afigura-se razoável e compatível com o trabalho realizado". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS O v. Acórdão consignou: "Consta dos autos que a Autora foi comunicada da dispensa em 14 de novembro de 2024, com previsão inicial de cumprimento do aviso prévio. O efetivo encerramento do contrato de trabalho ocorreu em 18 de novembro de 2024. O fato de a trabalhadora ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio - e, inclusive, de tal período não ter sido objeto de desconto - não exime a ex-empregadora da obrigação de quitar a proporcionalidade das férias referente ao período efetivamente trabalhado, ou seja, até a data de 18 de novembro de 2024. Considerando que a Autora laborou por mais de 14 (catorze) dias no mês de novembro, faz jus ao pagamento de diferenças de férias proporcionais no importe de 1/12 (um doze avos), acrescidas do respectivo terço constitucional". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - SUELEN TAMIRES DE OLIVEIRA FRIGULHO