Detalhe do processo

0010098-74.2026.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010098-74.2026.5.15.0039 AUTOR: ITALO CESAR MARTINS PEREIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df57a4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela primeira Reclamada (Painco Indústria e Comércio S/A), por meio do qual manifesta inconformismo em relação ao laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro e Perito do Juízo. A peticionária sustenta, em síntese, que a conclusão do expert, a qual caracterizou a atividade do Reclamante como insalubre em grau médio (20%) em razão da exposição a fumos metálicos contendo arsênico, carece de amparo científico objetivo. Argumenta que apresentou documentos robustos, tais como Fichas de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) de arames de solda e laudos de composição química das chapas de aço, que demonstram a ausência de arsênico em sua cadeia de insumos. Aduz, ainda, que realizou avaliação química quantitativa concomitante à vistoria judicial, conduzida por empresa especializada, cujo resultado laboratorial foi categórico quanto à não identificação do agente arsênico no ambiente de trabalho. Amparada também em provas emprestadas de processos semelhantes em que outro perito afastou o referido enquadramento, a Reclamada requer a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia técnica. O Reclamante, por sua vez, manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais sob o IdDb9121a9, reiterando as conclusões constantes do laudo original. Inicialmente, cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional habilitado, de livre escolha e estrita confiança do Juízo (artigo 156 do CPC), atuando de forma absolutamente neutra e equidistante do interesse econômico-empresarial e corporativo das partes litigantes. Suas aferições in loco gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e equivalente no plano processual. Nesse passo, registro que o enquadramento da insalubridade por exposição ao agente químico arsênico, nos exatos termos do Anexo nº 13 da NR-15, possui caráter eminentemente qualitativo. Conforme expressamente pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos técnicos, a avaliação é estritamente qualitativa, não havendo necessidade de medição de concentração no ar para caracterizar a insalubridade. A aferição qualitativa foca no exame do processo operativo e nas condições de trabalho a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, o soldador, ao fundir ligas metálicas e arames de solda a altas temperaturas, fica exposto à inalação de fumaças e particulados em suspensão (fumos metálicos) que contêm o agente em estado de oxidação e dispersão microparticulada. Ademais, a ausência de limite de tolerância expresso nos Anexos 11 ou 13 para o arsênico reforça que a simples presença qualitativa não controlada na atmosfera laboral é considerada prejudicial, ensejando a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção robustas. A juntada de relatórios quantitativos emitidos por laboratório particular (como o estudo da Solutech) e a apresentação de FDS/FISPQs comerciais não vinculam a convicção do vistor judicial. Fichas de dados comerciais e amostragens quantitativas momentâneas não têm o condão de anular a constatação pericial do Juízo de que, na dinâmica real da caldeiraria e da soldagem, há liberação e contato habitual com o agente de forma desprotegida. Quanto à juntada de laudos periciais e pareceres elaborados por perito nomeados em outros processos individuais judiciais (como os de nº 0012263-31.2025.5.15.0039 e 0012335-18.2025.5.15.0039), nos quais se concluiu pela inexistência de exposição de soldadores ao arsênico, o Juízo esclarece que tais conclusões periciais não vinculam de forma absoluta o Magistrado. Cada demanda trabalhista reveste-se de particularidades próprias no tocante ao posto de trabalho, ao período contratual periciado, à ventilação do local no momento histórico do labor, à frequência de substituição de EPIs e à metodologia de cada perito de confiança nomeado naqueles autos específicos. No caso em apreço, o perito nomeado fundamentou sua conclusão de forma minuciosa, lógica e cientificamente coerente, justificando por que os equipamentos de proteção respiratória fornecidos pela Reclamada não se mostraram eficazes para elidir o agente químico de forma integral durante todo o período. No que diz respeito ao pedido de nova perícia, de fato o ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza a realização de uma segunda perícia, porém apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). A realização de nova perícia constitui medida excepcional, não servindo como mero instrumento de rejulgamento para a parte que obteve resultado desfavorável aos seus interesses. No presente caso, reputo que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos técnicos enfrentaram satisfatoriamente todas as questões controvertidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As divergências apontadas pela Reclamada não revelam falha, mas sim divergência de interpretação técnica e jurídica que deve ser resolvida pelo próprio Magistrado no momento de julgar o mérito. Sendo assi, indefiro o requerimento de nova perícia técnica e de destituição do vistor oficial nomeado. Dê-se ciência às partes. JUNDIAI/SP, 19 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO CESAR MARTINS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ITALO CESAR MARTINS PEREIRA

Autor KAIO LUIZ CRUZ OLIVA

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Réu PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA

Réu SCOR SEVERINO COMERCIO DE PECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS SILVA COELHO

OAB: 484875/SP

ALFREDO JOSE VICENZOTTO

OAB: 166823/SP

ISABELLA COLLI BARBOSA

OAB: 498993/SP

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

YURI CORDEIRO

OAB: 498811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010098-74.2026.5.15.0039 AUTOR: ITALO CESAR MARTINS PEREIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df57a4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela primeira Reclamada (Painco Indústria e Comércio S/A), por meio do qual manifesta inconformismo em relação ao laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro e Perito do Juízo. A peticionária sustenta, em síntese, que a conclusão do expert, a qual caracterizou a atividade do Reclamante como insalubre em grau médio (20%) em razão da exposição a fumos metálicos contendo arsênico, carece de amparo científico objetivo. Argumenta que apresentou documentos robustos, tais como Fichas de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) de arames de solda e laudos de composição química das chapas de aço, que demonstram a ausência de arsênico em sua cadeia de insumos. Aduz, ainda, que realizou avaliação química quantitativa concomitante à vistoria judicial, conduzida por empresa especializada, cujo resultado laboratorial foi categórico quanto à não identificação do agente arsênico no ambiente de trabalho. Amparada também em provas emprestadas de processos semelhantes em que outro perito afastou o referido enquadramento, a Reclamada requer a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia técnica. O Reclamante, por sua vez, manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais sob o IdDb9121a9, reiterando as conclusões constantes do laudo original. Inicialmente, cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional habilitado, de livre escolha e estrita confiança do Juízo (artigo 156 do CPC), atuando de forma absolutamente neutra e equidistante do interesse econômico-empresarial e corporativo das partes litigantes. Suas aferições in loco gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e equivalente no plano processual. Nesse passo, registro que o enquadramento da insalubridade por exposição ao agente químico arsênico, nos exatos termos do Anexo nº 13 da NR-15, possui caráter eminentemente qualitativo. Conforme expressamente pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos técnicos, a avaliação é estritamente qualitativa, não havendo necessidade de medição de concentração no ar para caracterizar a insalubridade. A aferição qualitativa foca no exame do processo operativo e nas condições de trabalho a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, o soldador, ao fundir ligas metálicas e arames de solda a altas temperaturas, fica exposto à inalação de fumaças e particulados em suspensão (fumos metálicos) que contêm o agente em estado de oxidação e dispersão microparticulada. Ademais, a ausência de limite de tolerância expresso nos Anexos 11 ou 13 para o arsênico reforça que a simples presença qualitativa não controlada na atmosfera laboral é considerada prejudicial, ensejando a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção robustas. A juntada de relatórios quantitativos emitidos por laboratório particular (como o estudo da Solutech) e a apresentação de FDS/FISPQs comerciais não vinculam a convicção do vistor judicial. Fichas de dados comerciais e amostragens quantitativas momentâneas não têm o condão de anular a constatação pericial do Juízo de que, na dinâmica real da caldeiraria e da soldagem, há liberação e contato habitual com o agente de forma desprotegida. Quanto à juntada de laudos periciais e pareceres elaborados por perito nomeados em outros processos individuais judiciais (como os de nº 0012263-31.2025.5.15.0039 e 0012335-18.2025.5.15.0039), nos quais se concluiu pela inexistência de exposição de soldadores ao arsênico, o Juízo esclarece que tais conclusões periciais não vinculam de forma absoluta o Magistrado. Cada demanda trabalhista reveste-se de particularidades próprias no tocante ao posto de trabalho, ao período contratual periciado, à ventilação do local no momento histórico do labor, à frequência de substituição de EPIs e à metodologia de cada perito de confiança nomeado naqueles autos específicos. No caso em apreço, o perito nomeado fundamentou sua conclusão de forma minuciosa, lógica e cientificamente coerente, justificando por que os equipamentos de proteção respiratória fornecidos pela Reclamada não se mostraram eficazes para elidir o agente químico de forma integral durante todo o período. No que diz respeito ao pedido de nova perícia, de fato o ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza a realização de uma segunda perícia, porém apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). A realização de nova perícia constitui medida excepcional, não servindo como mero instrumento de rejulgamento para a parte que obteve resultado desfavorável aos seus interesses. No presente caso, reputo que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos técnicos enfrentaram satisfatoriamente todas as questões controvertidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As divergências apontadas pela Reclamada não revelam falha, mas sim divergência de interpretação técnica e jurídica que deve ser resolvida pelo próprio Magistrado no momento de julgar o mérito. Sendo assi, indefiro o requerimento de nova perícia técnica e de destituição do vistor oficial nomeado. Dê-se ciência às partes. JUNDIAI/SP, 19 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO CESAR MARTINS PEREIRA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010098-74.2026.5.15.0039 AUTOR: ITALO CESAR MARTINS PEREIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df57a4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela primeira Reclamada (Painco Indústria e Comércio S/A), por meio do qual manifesta inconformismo em relação ao laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro e Perito do Juízo. A peticionária sustenta, em síntese, que a conclusão do expert, a qual caracterizou a atividade do Reclamante como insalubre em grau médio (20%) em razão da exposição a fumos metálicos contendo arsênico, carece de amparo científico objetivo. Argumenta que apresentou documentos robustos, tais como Fichas de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) de arames de solda e laudos de composição química das chapas de aço, que demonstram a ausência de arsênico em sua cadeia de insumos. Aduz, ainda, que realizou avaliação química quantitativa concomitante à vistoria judicial, conduzida por empresa especializada, cujo resultado laboratorial foi categórico quanto à não identificação do agente arsênico no ambiente de trabalho. Amparada também em provas emprestadas de processos semelhantes em que outro perito afastou o referido enquadramento, a Reclamada requer a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia técnica. O Reclamante, por sua vez, manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais sob o IdDb9121a9, reiterando as conclusões constantes do laudo original. Inicialmente, cumpre ressaltar que o perito judicial é profissional habilitado, de livre escolha e estrita confiança do Juízo (artigo 156 do CPC), atuando de forma absolutamente neutra e equidistante do interesse econômico-empresarial e corporativo das partes litigantes. Suas aferições in loco gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e equivalente no plano processual. Nesse passo, registro que o enquadramento da insalubridade por exposição ao agente químico arsênico, nos exatos termos do Anexo nº 13 da NR-15, possui caráter eminentemente qualitativo. Conforme expressamente pontuado pelo Perito do Juízo em seus esclarecimentos técnicos, a avaliação é estritamente qualitativa, não havendo necessidade de medição de concentração no ar para caracterizar a insalubridade. A aferição qualitativa foca no exame do processo operativo e nas condições de trabalho a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, o soldador, ao fundir ligas metálicas e arames de solda a altas temperaturas, fica exposto à inalação de fumaças e particulados em suspensão (fumos metálicos) que contêm o agente em estado de oxidação e dispersão microparticulada. Ademais, a ausência de limite de tolerância expresso nos Anexos 11 ou 13 para o arsênico reforça que a simples presença qualitativa não controlada na atmosfera laboral é considerada prejudicial, ensejando a obrigatoriedade de adoção de medidas de proteção robustas. A juntada de relatórios quantitativos emitidos por laboratório particular (como o estudo da Solutech) e a apresentação de FDS/FISPQs comerciais não vinculam a convicção do vistor judicial. Fichas de dados comerciais e amostragens quantitativas momentâneas não têm o condão de anular a constatação pericial do Juízo de que, na dinâmica real da caldeiraria e da soldagem, há liberação e contato habitual com o agente de forma desprotegida. Quanto à juntada de laudos periciais e pareceres elaborados por perito nomeados em outros processos individuais judiciais (como os de nº 0012263-31.2025.5.15.0039 e 0012335-18.2025.5.15.0039), nos quais se concluiu pela inexistência de exposição de soldadores ao arsênico, o Juízo esclarece que tais conclusões periciais não vinculam de forma absoluta o Magistrado. Cada demanda trabalhista reveste-se de particularidades próprias no tocante ao posto de trabalho, ao período contratual periciado, à ventilação do local no momento histórico do labor, à frequência de substituição de EPIs e à metodologia de cada perito de confiança nomeado naqueles autos específicos. No caso em apreço, o perito nomeado fundamentou sua conclusão de forma minuciosa, lógica e cientificamente coerente, justificando por que os equipamentos de proteção respiratória fornecidos pela Reclamada não se mostraram eficazes para elidir o agente químico de forma integral durante todo o período. No que diz respeito ao pedido de nova perícia, de fato o ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza a realização de uma segunda perícia, porém apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). A realização de nova perícia constitui medida excepcional, não servindo como mero instrumento de rejulgamento para a parte que obteve resultado desfavorável aos seus interesses. No presente caso, reputo que o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos técnicos enfrentaram satisfatoriamente todas as questões controvertidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As divergências apontadas pela Reclamada não revelam falha, mas sim divergência de interpretação técnica e jurídica que deve ser resolvida pelo próprio Magistrado no momento de julgar o mérito. Sendo assi, indefiro o requerimento de nova perícia técnica e de destituição do vistor oficial nomeado. Dê-se ciência às partes. JUNDIAI/SP, 19 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCOR SEVERINO COMERCIO DE PECAS LTDA - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA