Detalhe do processo

0010098-60.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010098-60.2024.5.15.0034 AUTOR: CARLA ROBERTA LEMES RÉU: NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabce85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, com valor atribuído à causa de R$ 34.887,15. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PEDIDO (PRELIMINAR) A reclamada arguiu a inépcia dos pedidos "c", "d" e "j" por ausência de indicação de valores. Verifico, contudo, que a exordial foi instruída com planilha detalhada (id fb9658c), atendendo ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Rejeito. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 05/12/2023, sob o argumento de que seu afastamento médico era legítimo, conforme atestado de 5 dias (CID H10.0 - conjuntivite) apresentado em 27/11/2023. Sustenta que a viagem realizada no período não configura falta grave, pois já estava quitada desde maio de 2023. A reclamada, em sede de contestação, defende a legitimidade da punição aplicada. Argumenta que a autora, após ter tido pedido de folgas negado pela gerência para fins de lazer, utilizou o atestado médico como artifício para realizar viagem à praia, postando fotografias em redes sociais durante o período de convalescença, o que quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus que compete ao empregador (artigo 818, II, da CLT). No presente caso, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova documental carreada aos autos evidencia que a reclamante instrumentalizou um documento de saúde para finalidade alheia à recuperação de sua integridade física. O atestado médico id b1fbac0 recomendava 5 dias de afastamento por conjuntivite, moléstia infectocontagiosa que exige isolamento e repouso, especialmente em ambiente de manipulação de alimentos como o da reclamada. Contudo, os "prints" de redes sociais, e os termos da prefacial, atestam que a autora usufruiu desse período para realizar viagem de lazer. Ressalte-se que, embora afirme a reclamante que realizou a viagem, mesmo com a enfermidade, por já estar pagando a bastante tempo (o que foi corroborado pela testemunha por ela indicada), o período da viagem não coincidia com suas férias. Conforme o aviso e recibo de férias id cb221bc, a reclamante já havia gozado seu descanso anual remunerado no período de 03/04/2023 a 02/05/2023. Portanto, a viagem realizada em novembro de 2023 ocorreu em período de pleno vigor da jornada laboral, apenas "justificada" formalmente pelo atestado médico. Ademais, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que "requereu para a empresa alguns dias para viajar, o que foi negado". Ato contínuo ao indeferimento, a autora obteve atestado médico de 5 dias (id. b1fbac0) e viajou para a praia. A conduta da empregada, ao desvirtuar a finalidade do repouso médico para obter uma folga previamente negada pela empresa, configura ato de improbidade e mau procedimento, tipificados no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Tal comportamento rompe definitivamente a fidúcia contratual e a boa-fé objetiva, tornando impossível a continuidade da relação de emprego. A alegação de que a viagem já estava paga não socorre a autora, pois o prejuízo financeiro pessoal não autoriza o cometimento de ilícito contratual para contornar ordens legítimas do empregador. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a modalidade rescisória aplicada pela reclamada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento de depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às verbas remanescentes, verifico que o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (referentes ao período aquisitivo 2022/2023) foram discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT id e8817e1). O documento apresenta valor líquido zero em razão de descontos lícitos de adiantamentos salariais e do 13º salário (id 0f10afb). Inexistindo prova de diferenças em favor da autora, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Pela manutenção da justa causa e inexistência de verbas incontroversas ou atraso culposo da ré, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, na função de cozinheira, mantinha contato diário com inflamáveis (gás GLP). Sucessivamente, requer o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo, produtos químicos de limpeza e agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo. A reclamada contesta as pretensões, afirmando que a autora jamais trabalhou em área de risco ou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustenta ainda o fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia, conforme o art. 195 da CLT. O laudo pericial (id 1daec38), complementado pelos esclarecimentos (id 8ccf1b8), ambos elaborados pelo Eng. Francisco Lepri Junior, apresentou as seguintes conclusões: 1. Adicional de Periculosidade: O expert concluiu pela inexistência de periculosidade. Restou verificado que a reclamante não permanecia em área de risco e não operava com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações ionizantes nos moldes da NR 16 da Portaria 3214/78. Em esclarecimentos, o perito ratificou que não foram encontrados cilindros de GLP ou outros agentes periculosos no local de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. 2. Adicional de Insalubridade – Agente Físico Calor: A perícia técnica constatou que a reclamante, no desempenho de suas funções na cozinha, ficava exposta de forma habitual e permanente ao calor artificial proveniente de fogões e fornos. As medições de IBUTG resultaram em valores de 27,6 (empresa Solbras) e variando entre 26,9 e 27,4 (empresa Soufer). Considerando que a atividade da autora exige metabolismo de 440W (trabalho em pé, moderado com braços e pernas), o limite de tolerância estabelecido pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 é de 26,3. Portanto, a exposição superou os limites legais durante todo o contrato. O perito destacou que a atividade era contínua, sem períodos de descanso para recuperação térmica. 3. Adicional de Insalubridade – Agentes Biológicos: O perito havia condicionado a caracterização da insalubridade em grau máximo, por um período de 4 meses, à verificação jurídica de "grande circulação" no local onde a autora realizava limpezas. Contudo, a instrução processual, por meio da prova testemunhal, infirmou a premissa de uso coletivo de grande circulação. A testemunha Helen Caroline Araújo Pinto (ID 02f89c0) foi categórica ao declarar que "a reclamante realizava a higienização do banheiro que ela própria utilizava na empresa" e que "os demais funcionários não utilizavam o banheiro limpo pela reclamante". Esclareceu ainda que o lixo recolhido da cozinha era apenas depositado em local específico para que outro colaborador fizesse a coleta final. Em seu depoimento pessoal, reclamante de igual modo afirmou “que o banheiro que higienizava era o que a própria depoente utilizava”. O depoimento da informante Rodriane Araci, que mencionou limpeza de diversos banheiros e esgoto, deve ser analisado com reservas, ante o reconhecimento de sua amizade íntima com a autora e a contradição com o depoimento pessoal da própria reclamante, que afirmou trabalhar sozinha. Dessa forma, restou provado que a higienização de sanitários era restrita ao uso pessoal da trabalhadora ou de circulação estritamente reduzida, o que não se equipara à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, afasto a caracterização de insalubridade por agentes biológicos e julgo improcedente o pedido de adicional em grau máximo. 4. Adicional de Insalubridade – Agentes Químicos: O perito afastou a insalubridade por este agente, informando que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes) eram de uso doméstico e diluídos em água, não oferecendo risco ocupacional nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR 15. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do agente físico calor, calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato. Conforme a Súmula Vinculante 4 do STF e pedido da defesa, a base de cálculo será o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela natureza salarial, defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, sem saque ante a manutenção da justa causa). Indevidos reflexos em DSR e feriados, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SBDI-1 do TST). Honorários periciais definitivos pela reclamada, ora arbitrados em 3.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre sua remuneração em razão de acúmulo de funções. Alega que, embora contratada como cozinheira, era compelida a realizar atividades típicas de faxineira (limpeza de cozinha, lavagem de banheiros, retirada de lixo, limpeza de vidros e freezers) e de garçom (servir alimentos preparados). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a autora foi contratada para a função de cozinheira e que todas as tarefas desempenhadas eram correlatas e compatíveis com sua condição pessoal e com o ambiente de trabalho. Invoca a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções resta caracterizado quando o empregador, abusando de seu jus variandi, atribui ao empregado tarefas que exijam maior especialização, responsabilidade superior ou que sejam incompatíveis com a função contratada, desequilibrando o sinalagma contratual. No caso dos autos, o contrato de trabalho estabelece a função de cozinheira. As atividades descritas pela autora na petição inicial, como a higienização de utensílios, limpeza da própria cozinha e o ato de servir as refeições no réchaud, são tarefas acessórias e complementares à função principal de preparar alimentos em uma cozinha industrial. Tais incumbências não exigem qualificação técnica superior nem impõem uma carga de responsabilidade alheia ao cargo de cozinheira, inserindo-se na colaboração devida pelo empregado ao empregador. Quanto à limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, o laudo pericial confirmou que tais tarefas eram realizadas pela autora em períodos específicos. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pagamento de adicional por acúmulo de funções de forma genérica, salvo se houver previsão em norma coletiva ou se as tarefas acumuladas forem substancialmente mais complexas que a principal. Não houve prova de que a execução dessas tarefas ocorria fora da jornada normal de trabalho ou que demandasse esforço extraordinário incompatível com a saúde e a dignidade da trabalhadora. Aplico ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito a um acréscimo salarial, uma vez que a remuneração já é paga em razão do tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Assim sendo, entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante não desnaturaram a função contratual de cozinheira nem geraram enriquecimento ilícito da reclamada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que sua dispensa por justa causa foi abusiva, privando-a subitamente de seu sustento e atingindo sua honra e dignidade perante a família e a sociedade. Sustenta que a conduta da reclamada ao ignorar seu atestado médico e imputar-lhe ato de improbidade em razão de fotos em redes sociais maculou sua reputação profissional. A reclamada contesta a pretensão, asseverando que a dispensa decorreu do exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, diante da grave conduta da obreira que quebrou a fidúcia contratual. Defende que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador), o dano (sofrimento, humilhação ou lesão aos direitos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal. No tópico referente à modalidade rescisória, restou decidido pela manutenção da justa causa aplicada à autora. Comprovou-se nos autos que a reclamante utilizou um afastamento médico para realizar viagem de lazer previamente negada pela empresa, conduta que tipifica ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT). Dessa forma, entendo que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito. Pelo contrário, a ruptura contratual foi motivada exclusivamente por culpa da própria empregada, que rompeu o dever de lealdade e boa-fé objetiva inerente ao contrato de trabalho. A aplicação de penalidade legítima ante a falta grave cometida não gera, por si só, direito à reparação moral, ainda que a perda do emprego traga dificuldades financeiras ou sentimentos de angústia à trabalhadora. Inexistindo prova de que a reclamada tenha dado publicidade vexatória aos fatos ou agido com excesso no exercício do poder disciplinar, não verifico lesão aos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico. Assim sendo, por não vislumbrar o nexo causal entre a conduta da ré e qualquer abalo moral juridicamente indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou insuficiência de recursos para demandar em juízo. Considerando que o último salário percebido era de 1.883,33 (id e8817e1), valor inferior a 40% do teto do RGPS, a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. A exigibilidade dos honorários em relação à reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLA ROBERTA LEMES em face de NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) por todo o contrato, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (depósito). Base de cálculo: salário-mínimo nacional. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROBERTA LEMES
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA ROBERTA LEMES

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Réu NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MURILO BAPTISTELLA

OAB: 153081/SP

ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI

OAB: 47153/SP

RAFAEL LAVIERI GONCALVES

OAB: 405568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010098-60.2024.5.15.0034 AUTOR: CARLA ROBERTA LEMES RÉU: NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabce85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, com valor atribuído à causa de R$ 34.887,15. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PEDIDO (PRELIMINAR) A reclamada arguiu a inépcia dos pedidos "c", "d" e "j" por ausência de indicação de valores. Verifico, contudo, que a exordial foi instruída com planilha detalhada (id fb9658c), atendendo ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Rejeito. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 05/12/2023, sob o argumento de que seu afastamento médico era legítimo, conforme atestado de 5 dias (CID H10.0 - conjuntivite) apresentado em 27/11/2023. Sustenta que a viagem realizada no período não configura falta grave, pois já estava quitada desde maio de 2023. A reclamada, em sede de contestação, defende a legitimidade da punição aplicada. Argumenta que a autora, após ter tido pedido de folgas negado pela gerência para fins de lazer, utilizou o atestado médico como artifício para realizar viagem à praia, postando fotografias em redes sociais durante o período de convalescença, o que quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus que compete ao empregador (artigo 818, II, da CLT). No presente caso, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova documental carreada aos autos evidencia que a reclamante instrumentalizou um documento de saúde para finalidade alheia à recuperação de sua integridade física. O atestado médico id b1fbac0 recomendava 5 dias de afastamento por conjuntivite, moléstia infectocontagiosa que exige isolamento e repouso, especialmente em ambiente de manipulação de alimentos como o da reclamada. Contudo, os "prints" de redes sociais, e os termos da prefacial, atestam que a autora usufruiu desse período para realizar viagem de lazer. Ressalte-se que, embora afirme a reclamante que realizou a viagem, mesmo com a enfermidade, por já estar pagando a bastante tempo (o que foi corroborado pela testemunha por ela indicada), o período da viagem não coincidia com suas férias. Conforme o aviso e recibo de férias id cb221bc, a reclamante já havia gozado seu descanso anual remunerado no período de 03/04/2023 a 02/05/2023. Portanto, a viagem realizada em novembro de 2023 ocorreu em período de pleno vigor da jornada laboral, apenas "justificada" formalmente pelo atestado médico. Ademais, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que "requereu para a empresa alguns dias para viajar, o que foi negado". Ato contínuo ao indeferimento, a autora obteve atestado médico de 5 dias (id. b1fbac0) e viajou para a praia. A conduta da empregada, ao desvirtuar a finalidade do repouso médico para obter uma folga previamente negada pela empresa, configura ato de improbidade e mau procedimento, tipificados no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Tal comportamento rompe definitivamente a fidúcia contratual e a boa-fé objetiva, tornando impossível a continuidade da relação de emprego. A alegação de que a viagem já estava paga não socorre a autora, pois o prejuízo financeiro pessoal não autoriza o cometimento de ilícito contratual para contornar ordens legítimas do empregador. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a modalidade rescisória aplicada pela reclamada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento de depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às verbas remanescentes, verifico que o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (referentes ao período aquisitivo 2022/2023) foram discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT id e8817e1). O documento apresenta valor líquido zero em razão de descontos lícitos de adiantamentos salariais e do 13º salário (id 0f10afb). Inexistindo prova de diferenças em favor da autora, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Pela manutenção da justa causa e inexistência de verbas incontroversas ou atraso culposo da ré, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, na função de cozinheira, mantinha contato diário com inflamáveis (gás GLP). Sucessivamente, requer o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo, produtos químicos de limpeza e agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo. A reclamada contesta as pretensões, afirmando que a autora jamais trabalhou em área de risco ou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustenta ainda o fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia, conforme o art. 195 da CLT. O laudo pericial (id 1daec38), complementado pelos esclarecimentos (id 8ccf1b8), ambos elaborados pelo Eng. Francisco Lepri Junior, apresentou as seguintes conclusões: 1. Adicional de Periculosidade: O expert concluiu pela inexistência de periculosidade. Restou verificado que a reclamante não permanecia em área de risco e não operava com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações ionizantes nos moldes da NR 16 da Portaria 3214/78. Em esclarecimentos, o perito ratificou que não foram encontrados cilindros de GLP ou outros agentes periculosos no local de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. 2. Adicional de Insalubridade – Agente Físico Calor: A perícia técnica constatou que a reclamante, no desempenho de suas funções na cozinha, ficava exposta de forma habitual e permanente ao calor artificial proveniente de fogões e fornos. As medições de IBUTG resultaram em valores de 27,6 (empresa Solbras) e variando entre 26,9 e 27,4 (empresa Soufer). Considerando que a atividade da autora exige metabolismo de 440W (trabalho em pé, moderado com braços e pernas), o limite de tolerância estabelecido pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 é de 26,3. Portanto, a exposição superou os limites legais durante todo o contrato. O perito destacou que a atividade era contínua, sem períodos de descanso para recuperação térmica. 3. Adicional de Insalubridade – Agentes Biológicos: O perito havia condicionado a caracterização da insalubridade em grau máximo, por um período de 4 meses, à verificação jurídica de "grande circulação" no local onde a autora realizava limpezas. Contudo, a instrução processual, por meio da prova testemunhal, infirmou a premissa de uso coletivo de grande circulação. A testemunha Helen Caroline Araújo Pinto (ID 02f89c0) foi categórica ao declarar que "a reclamante realizava a higienização do banheiro que ela própria utilizava na empresa" e que "os demais funcionários não utilizavam o banheiro limpo pela reclamante". Esclareceu ainda que o lixo recolhido da cozinha era apenas depositado em local específico para que outro colaborador fizesse a coleta final. Em seu depoimento pessoal, reclamante de igual modo afirmou “que o banheiro que higienizava era o que a própria depoente utilizava”. O depoimento da informante Rodriane Araci, que mencionou limpeza de diversos banheiros e esgoto, deve ser analisado com reservas, ante o reconhecimento de sua amizade íntima com a autora e a contradição com o depoimento pessoal da própria reclamante, que afirmou trabalhar sozinha. Dessa forma, restou provado que a higienização de sanitários era restrita ao uso pessoal da trabalhadora ou de circulação estritamente reduzida, o que não se equipara à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, afasto a caracterização de insalubridade por agentes biológicos e julgo improcedente o pedido de adicional em grau máximo. 4. Adicional de Insalubridade – Agentes Químicos: O perito afastou a insalubridade por este agente, informando que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes) eram de uso doméstico e diluídos em água, não oferecendo risco ocupacional nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR 15. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do agente físico calor, calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato. Conforme a Súmula Vinculante 4 do STF e pedido da defesa, a base de cálculo será o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela natureza salarial, defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, sem saque ante a manutenção da justa causa). Indevidos reflexos em DSR e feriados, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SBDI-1 do TST). Honorários periciais definitivos pela reclamada, ora arbitrados em 3.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre sua remuneração em razão de acúmulo de funções. Alega que, embora contratada como cozinheira, era compelida a realizar atividades típicas de faxineira (limpeza de cozinha, lavagem de banheiros, retirada de lixo, limpeza de vidros e freezers) e de garçom (servir alimentos preparados). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a autora foi contratada para a função de cozinheira e que todas as tarefas desempenhadas eram correlatas e compatíveis com sua condição pessoal e com o ambiente de trabalho. Invoca a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções resta caracterizado quando o empregador, abusando de seu jus variandi, atribui ao empregado tarefas que exijam maior especialização, responsabilidade superior ou que sejam incompatíveis com a função contratada, desequilibrando o sinalagma contratual. No caso dos autos, o contrato de trabalho estabelece a função de cozinheira. As atividades descritas pela autora na petição inicial, como a higienização de utensílios, limpeza da própria cozinha e o ato de servir as refeições no réchaud, são tarefas acessórias e complementares à função principal de preparar alimentos em uma cozinha industrial. Tais incumbências não exigem qualificação técnica superior nem impõem uma carga de responsabilidade alheia ao cargo de cozinheira, inserindo-se na colaboração devida pelo empregado ao empregador. Quanto à limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, o laudo pericial confirmou que tais tarefas eram realizadas pela autora em períodos específicos. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pagamento de adicional por acúmulo de funções de forma genérica, salvo se houver previsão em norma coletiva ou se as tarefas acumuladas forem substancialmente mais complexas que a principal. Não houve prova de que a execução dessas tarefas ocorria fora da jornada normal de trabalho ou que demandasse esforço extraordinário incompatível com a saúde e a dignidade da trabalhadora. Aplico ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito a um acréscimo salarial, uma vez que a remuneração já é paga em razão do tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Assim sendo, entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante não desnaturaram a função contratual de cozinheira nem geraram enriquecimento ilícito da reclamada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que sua dispensa por justa causa foi abusiva, privando-a subitamente de seu sustento e atingindo sua honra e dignidade perante a família e a sociedade. Sustenta que a conduta da reclamada ao ignorar seu atestado médico e imputar-lhe ato de improbidade em razão de fotos em redes sociais maculou sua reputação profissional. A reclamada contesta a pretensão, asseverando que a dispensa decorreu do exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, diante da grave conduta da obreira que quebrou a fidúcia contratual. Defende que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador), o dano (sofrimento, humilhação ou lesão aos direitos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal. No tópico referente à modalidade rescisória, restou decidido pela manutenção da justa causa aplicada à autora. Comprovou-se nos autos que a reclamante utilizou um afastamento médico para realizar viagem de lazer previamente negada pela empresa, conduta que tipifica ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT). Dessa forma, entendo que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito. Pelo contrário, a ruptura contratual foi motivada exclusivamente por culpa da própria empregada, que rompeu o dever de lealdade e boa-fé objetiva inerente ao contrato de trabalho. A aplicação de penalidade legítima ante a falta grave cometida não gera, por si só, direito à reparação moral, ainda que a perda do emprego traga dificuldades financeiras ou sentimentos de angústia à trabalhadora. Inexistindo prova de que a reclamada tenha dado publicidade vexatória aos fatos ou agido com excesso no exercício do poder disciplinar, não verifico lesão aos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico. Assim sendo, por não vislumbrar o nexo causal entre a conduta da ré e qualquer abalo moral juridicamente indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou insuficiência de recursos para demandar em juízo. Considerando que o último salário percebido era de 1.883,33 (id e8817e1), valor inferior a 40% do teto do RGPS, a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. A exigibilidade dos honorários em relação à reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLA ROBERTA LEMES em face de NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) por todo o contrato, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (depósito). Base de cálculo: salário-mínimo nacional. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ROBERTA LEMES

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010098-60.2024.5.15.0034 AUTOR: CARLA ROBERTA LEMES RÉU: NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eabce85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, com valor atribuído à causa de R$ 34.887,15. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PEDIDO (PRELIMINAR) A reclamada arguiu a inépcia dos pedidos "c", "d" e "j" por ausência de indicação de valores. Verifico, contudo, que a exordial foi instruída com planilha detalhada (id fb9658c), atendendo ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Rejeito. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 05/12/2023, sob o argumento de que seu afastamento médico era legítimo, conforme atestado de 5 dias (CID H10.0 - conjuntivite) apresentado em 27/11/2023. Sustenta que a viagem realizada no período não configura falta grave, pois já estava quitada desde maio de 2023. A reclamada, em sede de contestação, defende a legitimidade da punição aplicada. Argumenta que a autora, após ter tido pedido de folgas negado pela gerência para fins de lazer, utilizou o atestado médico como artifício para realizar viagem à praia, postando fotografias em redes sociais durante o período de convalescença, o que quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus que compete ao empregador (artigo 818, II, da CLT). No presente caso, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova documental carreada aos autos evidencia que a reclamante instrumentalizou um documento de saúde para finalidade alheia à recuperação de sua integridade física. O atestado médico id b1fbac0 recomendava 5 dias de afastamento por conjuntivite, moléstia infectocontagiosa que exige isolamento e repouso, especialmente em ambiente de manipulação de alimentos como o da reclamada. Contudo, os "prints" de redes sociais, e os termos da prefacial, atestam que a autora usufruiu desse período para realizar viagem de lazer. Ressalte-se que, embora afirme a reclamante que realizou a viagem, mesmo com a enfermidade, por já estar pagando a bastante tempo (o que foi corroborado pela testemunha por ela indicada), o período da viagem não coincidia com suas férias. Conforme o aviso e recibo de férias id cb221bc, a reclamante já havia gozado seu descanso anual remunerado no período de 03/04/2023 a 02/05/2023. Portanto, a viagem realizada em novembro de 2023 ocorreu em período de pleno vigor da jornada laboral, apenas "justificada" formalmente pelo atestado médico. Ademais, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que "requereu para a empresa alguns dias para viajar, o que foi negado". Ato contínuo ao indeferimento, a autora obteve atestado médico de 5 dias (id. b1fbac0) e viajou para a praia. A conduta da empregada, ao desvirtuar a finalidade do repouso médico para obter uma folga previamente negada pela empresa, configura ato de improbidade e mau procedimento, tipificados no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Tal comportamento rompe definitivamente a fidúcia contratual e a boa-fé objetiva, tornando impossível a continuidade da relação de emprego. A alegação de que a viagem já estava paga não socorre a autora, pois o prejuízo financeiro pessoal não autoriza o cometimento de ilícito contratual para contornar ordens legítimas do empregador. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, mantendo a modalidade rescisória aplicada pela reclamada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para levantamento de depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Quanto às verbas remanescentes, verifico que o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (referentes ao período aquisitivo 2022/2023) foram discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT id e8817e1). O documento apresenta valor líquido zero em razão de descontos lícitos de adiantamentos salariais e do 13º salário (id 0f10afb). Inexistindo prova de diferenças em favor da autora, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Pela manutenção da justa causa e inexistência de verbas incontroversas ou atraso culposo da ré, julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que, na função de cozinheira, mantinha contato diário com inflamáveis (gás GLP). Sucessivamente, requer o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor excessivo, produtos químicos de limpeza e agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo. A reclamada contesta as pretensões, afirmando que a autora jamais trabalhou em área de risco ou exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustenta ainda o fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tratando-se de controvérsia que exige conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia, conforme o art. 195 da CLT. O laudo pericial (id 1daec38), complementado pelos esclarecimentos (id 8ccf1b8), ambos elaborados pelo Eng. Francisco Lepri Junior, apresentou as seguintes conclusões: 1. Adicional de Periculosidade: O expert concluiu pela inexistência de periculosidade. Restou verificado que a reclamante não permanecia em área de risco e não operava com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações ionizantes nos moldes da NR 16 da Portaria 3214/78. Em esclarecimentos, o perito ratificou que não foram encontrados cilindros de GLP ou outros agentes periculosos no local de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. 2. Adicional de Insalubridade – Agente Físico Calor: A perícia técnica constatou que a reclamante, no desempenho de suas funções na cozinha, ficava exposta de forma habitual e permanente ao calor artificial proveniente de fogões e fornos. As medições de IBUTG resultaram em valores de 27,6 (empresa Solbras) e variando entre 26,9 e 27,4 (empresa Soufer). Considerando que a atividade da autora exige metabolismo de 440W (trabalho em pé, moderado com braços e pernas), o limite de tolerância estabelecido pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 é de 26,3. Portanto, a exposição superou os limites legais durante todo o contrato. O perito destacou que a atividade era contínua, sem períodos de descanso para recuperação térmica. 3. Adicional de Insalubridade – Agentes Biológicos: O perito havia condicionado a caracterização da insalubridade em grau máximo, por um período de 4 meses, à verificação jurídica de "grande circulação" no local onde a autora realizava limpezas. Contudo, a instrução processual, por meio da prova testemunhal, infirmou a premissa de uso coletivo de grande circulação. A testemunha Helen Caroline Araújo Pinto (ID 02f89c0) foi categórica ao declarar que "a reclamante realizava a higienização do banheiro que ela própria utilizava na empresa" e que "os demais funcionários não utilizavam o banheiro limpo pela reclamante". Esclareceu ainda que o lixo recolhido da cozinha era apenas depositado em local específico para que outro colaborador fizesse a coleta final. Em seu depoimento pessoal, reclamante de igual modo afirmou “que o banheiro que higienizava era o que a própria depoente utilizava”. O depoimento da informante Rodriane Araci, que mencionou limpeza de diversos banheiros e esgoto, deve ser analisado com reservas, ante o reconhecimento de sua amizade íntima com a autora e a contradição com o depoimento pessoal da própria reclamante, que afirmou trabalhar sozinha. Dessa forma, restou provado que a higienização de sanitários era restrita ao uso pessoal da trabalhadora ou de circulação estritamente reduzida, o que não se equipara à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação exigida pela Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, afasto a caracterização de insalubridade por agentes biológicos e julgo improcedente o pedido de adicional em grau máximo. 4. Adicional de Insalubridade – Agentes Químicos: O perito afastou a insalubridade por este agente, informando que os produtos de limpeza utilizados (detergentes e desinfetantes) eram de uso doméstico e diluídos em água, não oferecendo risco ocupacional nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR 15. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão do agente físico calor, calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato. Conforme a Súmula Vinculante 4 do STF e pedido da defesa, a base de cálculo será o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela natureza salarial, defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, sem saque ante a manutenção da justa causa). Indevidos reflexos em DSR e feriados, pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SBDI-1 do TST). Honorários periciais definitivos pela reclamada, ora arbitrados em 3.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de um adicional de 40% sobre sua remuneração em razão de acúmulo de funções. Alega que, embora contratada como cozinheira, era compelida a realizar atividades típicas de faxineira (limpeza de cozinha, lavagem de banheiros, retirada de lixo, limpeza de vidros e freezers) e de garçom (servir alimentos preparados). A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a autora foi contratada para a função de cozinheira e que todas as tarefas desempenhadas eram correlatas e compatíveis com sua condição pessoal e com o ambiente de trabalho. Invoca a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções resta caracterizado quando o empregador, abusando de seu jus variandi, atribui ao empregado tarefas que exijam maior especialização, responsabilidade superior ou que sejam incompatíveis com a função contratada, desequilibrando o sinalagma contratual. No caso dos autos, o contrato de trabalho estabelece a função de cozinheira. As atividades descritas pela autora na petição inicial, como a higienização de utensílios, limpeza da própria cozinha e o ato de servir as refeições no réchaud, são tarefas acessórias e complementares à função principal de preparar alimentos em uma cozinha industrial. Tais incumbências não exigem qualificação técnica superior nem impõem uma carga de responsabilidade alheia ao cargo de cozinheira, inserindo-se na colaboração devida pelo empregado ao empregador. Quanto à limpeza de sanitários e recolhimento de lixo, o laudo pericial confirmou que tais tarefas eram realizadas pela autora em períodos específicos. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pagamento de adicional por acúmulo de funções de forma genérica, salvo se houver previsão em norma coletiva ou se as tarefas acumuladas forem substancialmente mais complexas que a principal. Não houve prova de que a execução dessas tarefas ocorria fora da jornada normal de trabalho ou que demandasse esforço extraordinário incompatível com a saúde e a dignidade da trabalhadora. Aplico ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de tarefas variadas dentro da mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito a um acréscimo salarial, uma vez que a remuneração já é paga em razão do tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Assim sendo, entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante não desnaturaram a função contratual de cozinheira nem geraram enriquecimento ilícito da reclamada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que sua dispensa por justa causa foi abusiva, privando-a subitamente de seu sustento e atingindo sua honra e dignidade perante a família e a sociedade. Sustenta que a conduta da reclamada ao ignorar seu atestado médico e imputar-lhe ato de improbidade em razão de fotos em redes sociais maculou sua reputação profissional. A reclamada contesta a pretensão, asseverando que a dispensa decorreu do exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, diante da grave conduta da obreira que quebrou a fidúcia contratual. Defende que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. A configuração do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador), o dano (sofrimento, humilhação ou lesão aos direitos da personalidade) e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal. No tópico referente à modalidade rescisória, restou decidido pela manutenção da justa causa aplicada à autora. Comprovou-se nos autos que a reclamante utilizou um afastamento médico para realizar viagem de lazer previamente negada pela empresa, conduta que tipifica ato de improbidade e mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT). Dessa forma, entendo que a reclamada não praticou qualquer ato ilícito. Pelo contrário, a ruptura contratual foi motivada exclusivamente por culpa da própria empregada, que rompeu o dever de lealdade e boa-fé objetiva inerente ao contrato de trabalho. A aplicação de penalidade legítima ante a falta grave cometida não gera, por si só, direito à reparação moral, ainda que a perda do emprego traga dificuldades financeiras ou sentimentos de angústia à trabalhadora. Inexistindo prova de que a reclamada tenha dado publicidade vexatória aos fatos ou agido com excesso no exercício do poder disciplinar, não verifico lesão aos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico. Assim sendo, por não vislumbrar o nexo causal entre a conduta da ré e qualquer abalo moral juridicamente indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou insuficiência de recursos para demandar em juízo. Considerando que o último salário percebido era de 1.883,33 (id e8817e1), valor inferior a 40% do teto do RGPS, a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. A exigibilidade dos honorários em relação à reclamante fica suspensa pelo prazo de dois anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLA ROBERTA LEMES em face de NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) por todo o contrato, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (depósito). Base de cálculo: salário-mínimo nacional. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTR'S REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP