0010097-48.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010097-48.2015.4.03.6100 AUTOR: IVONE FATIMA RAMOS PANTANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IVONE FÁTIMA RAMOS PANTANO em face da UNIÃO, em que busca o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido a partir de janeiro de 2010. Alega que trabalhou no Núcleo Assistencial – NGA – 8 – Belém, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e que, em virtude da natureza da prestação de serviço, não houve justa causa para a supressão, visto persistir a exposição a agentes nocivos à saúde. Houve a conversão do julgamento em diligência e determinada a realização de perícia médica com o fito de constatar a persistência, ou não, da exposição a agentes nocivos a partir da supressão em janeiro de 2010 (ID 298758138). A União informou as lotações da servidora a partir de janeiro de 2010 e apresentou quesitos (IDs 302379879 e 302379880). Houve nomeações de peritos (IDs 298758138 e 350237219), que restaram infrutíferas. A parte autora requer a realização da perícia nos locais de trabalho indicados pela União (ID 357986897) É o relatório. Decido. Tendo em vista a recusa da perita STEPHANIA MORREALE (ID 591203861), determino sua destituição como perita. Dê-se ciência à perita via comunicação eletrônica de sua destituição nestes autos. Nomeio o perito médico Dr. Alexandre Souza Bossoni, CREMESP 139.466 – RQE 39.918 – RQE 145.906, E–mail: contato@dralexandrebossoni.com, WhatsApp (agendamentos): 11-94850-5021; WhatsApp (contato): 11-91772-2164. Considerando que apenas a União apresentou seus quesitos (ID 302379879), intime-se o novo perito, preferencialmente via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, devendo levar em consideração que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários foram fixados em 03 (três) vezes o valor máximo da Tabela Anexa da Resolução CJF n° 305/2014, dada a natureza do laudo a ser elaborado e, ainda, disponibilize dia e horário para realização da perícia. Quanto à definição do local de realização da perícia, o Sr. Perito deve considerar os endereços de lotação da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, conforme indicado pela União junto ao ID 302379880: Entre 01/03/2006 a 29/01/2017, a autora este lotada no PAM Belém (NGA 08 Belém), localizado à Rua Dr. Clementino - Belenzinho, São Paulo/SP, CEP 03059-030; e de 30/01/2017 até a presente data, a servidora está lotada no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, localizado à Av. Celso Garcia, 2477 - Belenzinho, São Paulo/SP, CEP 03015-000. Ademais, após a realização da aludida perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Caso haja o aceite pelo perito nomeado, intime-se a parte autora, com urgência, acerca da data da aludida perícia. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que a liberação dos honorários periciais se fará via requisição no AJG, após a conclusão da perícia e elucidação de eventuais pedidos de esclarecimentos. À CPE: 1.Intimem-se as partes e intimem-se os peritos, conforme acima delineado. 2. Em caso de aceite pelo Sr. perito ao encargo pelo qual foi nomeado, intime-se a parte autora acerca do dia, horário e local da perícia. 3. Com a entrega do laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo necessidade de complementação, expeça-se ofício para levantamento do honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVONE FATIMA RAMOS PANTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO AURELIO LAVORATO
OAB: 249938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010097-48.2015.4.03.6100 AUTOR: IVONE FATIMA RAMOS PANTANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IVONE FÁTIMA RAMOS PANTANO em face da UNIÃO, em que busca o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido a partir de janeiro de 2010. Alega que trabalhou no Núcleo Assistencial – NGA – 8 – Belém, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e que, em virtude da natureza da prestação de serviço, não houve justa causa para a supressão, visto persistir a exposição a agentes nocivos à saúde. Houve a conversão do julgamento em diligência e determinada a realização de perícia médica com o fito de constatar a persistência, ou não, da exposição a agentes nocivos a partir da supressão em janeiro de 2010 (ID 298758138). A União informou as lotações da servidora a partir de janeiro de 2010 e apresentou quesitos (IDs 302379879 e 302379880). Houve nomeações de peritos (IDs 298758138 e 350237219), que restaram infrutíferas. A parte autora requer a realização da perícia nos locais de trabalho indicados pela União (ID 357986897) É o relatório. Decido. Tendo em vista a recusa da perita STEPHANIA MORREALE (ID 591203861), determino sua destituição como perita. Dê-se ciência à perita via comunicação eletrônica de sua destituição nestes autos. Nomeio o perito médico Dr. Alexandre Souza Bossoni, CREMESP 139.466 – RQE 39.918 – RQE 145.906, E–mail: contato@dralexandrebossoni.com, WhatsApp (agendamentos): 11-94850-5021; WhatsApp (contato): 11-91772-2164. Considerando que apenas a União apresentou seus quesitos (ID 302379879), intime-se o novo perito, preferencialmente via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, devendo levar em consideração que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários foram fixados em 03 (três) vezes o valor máximo da Tabela Anexa da Resolução CJF n° 305/2014, dada a natureza do laudo a ser elaborado e, ainda, disponibilize dia e horário para realização da perícia. Quanto à definição do local de realização da perícia, o Sr. Perito deve considerar os endereços de lotação da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, conforme indicado pela União junto ao ID 302379880: Entre 01/03/2006 a 29/01/2017, a autora este lotada no PAM Belém (NGA 08 Belém), localizado à Rua Dr. Clementino - Belenzinho, São Paulo/SP, CEP 03059-030; e de 30/01/2017 até a presente data, a servidora está lotada no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, localizado à Av. Celso Garcia, 2477 - Belenzinho, São Paulo/SP, CEP 03015-000. Ademais, após a realização da aludida perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Caso haja o aceite pelo perito nomeado, intime-se a parte autora, com urgência, acerca da data da aludida perícia. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que a liberação dos honorários periciais se fará via requisição no AJG, após a conclusão da perícia e elucidação de eventuais pedidos de esclarecimentos. À CPE: 1.Intimem-se as partes e intimem-se os peritos, conforme acima delineado. 2. Em caso de aceite pelo Sr. perito ao encargo pelo qual foi nomeado, intime-se a parte autora acerca do dia, horário e local da perícia. 3. Com a entrega do laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não havendo necessidade de complementação, expeça-se ofício para levantamento do honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta