0010097-05.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010097-05.2025.5.15.0143 AUTOR: ALEX DA CRUZ ARANTES RÉU: CLOVIS I FRANCO - PADARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALEX DA CRUZ ARANTES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 03/05/2023 para exercer a função de padeiro, sem registro em CTPS, sendo dispensado sem justa causa em 15/12/2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados em dobro, adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais (falta de registro e assédio), danos existenciais, indenização substitutiva do PIS e seguro-desemprego, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.649,72. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negou o vínculo de emprego, alegando que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", 1 a 2 vezes por semana, recebendo por diária. Impugnou a jornada e os demais pedidos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 35bc20b). Colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas em audiência de instrução (ID 0a4586a). Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando que os fatos foram narrados de forma genérica. No Processo do Trabalho, a petição inicial deve observar o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos. O autor delimitou os pedidos, as causas de pedir e indicou valores, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré, que contestou ponto a ponto a demanda. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário mensal de R$ 1.600,00, alegando a presença de todos os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID f922cd1), admite a prestação de serviços, porém nega a natureza empregatícia da relação. Sustenta que o autor atuava como trabalhador eventual ("folguista"), prestando serviços apenas uma ou duas vezes por semana para cobrir folgas de funcionários regulares, recebendo por diária ao final do expediente, sem subordinação ou jornada fixa. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo (trabalho eventual), a ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em deslinde, a prova oral colhida em audiência de instrução fragilizou a tese defensiva. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, que laborou na padaria no mesmo período, foi categórica ao afirmar que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que o reclamante não possuía folgas semanais. Esclareceu ainda que o autor respondia diretamente aos proprietários da família (Bia, Zé, Cláudio ou Gia). Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, mostrou-se contraditório e pouco convincente. Embora tenha tentado validar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que, ao encerrar sua própria jornada (por volta das 13h30/14h00), o reclamante permanecia trabalhando no local. Além disso, a referida testemunha confessou que ele próprio trabalha diariamente sem registro em CTPS, o que revela uma prática costumeira de informalidade por parte da reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, os fatos demonstrados prevalecem sobre a rotulação dada pela ré. Restaram sobejamente comprovados os requisitos do art. 3º da CLT: o autor prestava os serviços pessoalmente e não podia ser substituído por terceiros; havia contraprestação pecuniária pelo labor; o labor era diário e essencial à atividade-fim da padaria; o autor estava sujeito às ordens e fiscalização dos proprietários. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência do vínculo empregatício entre ALEX DA CRUZ ARANTES e CLOVIS I FRANCO - PADARIA no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário de R$ 1.600,00. Como corolário, condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação para esta finalidade, fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado (saída em 14/01/2024), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO DESEMPREGO E PIS Reconhecido o vínculo e não comprovado o pagamento de haveres rescisórios, julgo procedentes os pedidos de, considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. Assim, o direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, se não entregue pelo reclamado, será devidamente substituída por alvará judicial, sendo certo que o prazo para o requerimento de tal benefício se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. Dessa forma, deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. Julgo improcedente o pedido de indenização do PIS, por não haver comprovação de que o autor preencheria os requisitos legais (tempo de cadastro e remuneração média) para o recebimento do abono no período. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que cumpria jornada das 03h50 às 18h00, em escala 6x1, com apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20 diária (com base em norma coletiva) ou à 8ª diária e 44ª semanal, além da integralidade do intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados em dobro. A reclamada contesta, sustentando que o autor era "folguista" eventual, trabalhando apenas em horário comercial, no máximo duas vezes por semana, sem jamais laborar de madrugada ou em jornada excessiva. Tratando-se de empresa com menos de 20 empregados, fato não invalidado nos autos, a ré estaria dispensada da manutenção de cartões de ponto (Art. 74, § 2º, CLT). Por conseguinte, a comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, pertencendo tal ônus à parte autora (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC/15). No caso concreto, imperiosa a análise da prova oral produzida. A testemunha do autor, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou que o reclamante iniciava o labor às 06h00 e permanecia no local após a saída do depoente, que ocorria às 12h00. Declarou, ainda, que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que "não folgava". Quanto ao intervalo, foi enfático ao dizer que "comiam enquanto trabalhavam", sem pausa regular. A testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, embora tenha tentado corroborar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que o reclamante chegava às 06h00 e, quando o depoente encerrava seu turno (entre 13h30 e 14h00), o autor continuava trabalhando. Ressalto, por oportuno, que não obstante as referências a condições benéficas na exordial (como a jornada de 7h20 e o divisor 200), o reclamante não colacionou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria com a prefacial. À míngua de norma coletiva, aplicam-se estritamente os limites legais previstos no Art. 7º, XIII da CF e no Art. 58 da CLT (8 horas diárias e 44 semanais), bem como o divisor 220. Diante da prova oral, que confirmou a entrada às 06h00 e a permanência no labor após às 14h00 (sem ratificar o término às 18h00), arbitro a jornada do autor, com base na razoabilidade e no princípio da primazia da realidade, como sendo de segunda-feira a domingo (sem folgas), das 06h00 às 16h00, com 20 minutos de intervalo. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: Horas Extras: Assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), calculadas sobre o salário de R$ 1.600,00.Intervalo Intrajornada: Ante a supressão parcial comprovada, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos diários, com adicional de 50%, observando-se a natureza indenizatória da parcela após a Lei 13.467/2017 (Art. 71, § 4º, CLT). Considerando que o contrato iniciou-se em 03/05/2023, após a referida reforma, a verba possui natureza indenizatória, não gerando reflexos.Feriados em Dobro: Comprovado o labor habitual em feriados sem a devida compensação, condeno a ré ao pagamento em dobro dos feriados nacionais, estaduais e municipais ocorridos no período contratual, conforme jornada arbitrada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (domingos e feriados não compensados); os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada reconhecida(desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais); a dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras ensejam reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST. Uma vez que a jornada fixada (06h00 às 16h00) não abrange o período considerado noturno pela legislação urbana (22h00 às 05h00), nos termos do Art. 73, § 2º da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de padeiro, laborava exposto a calor excessivo e radiação térmica provenientes de fornos a lenha, além de umidade e agentes químicos decorrentes da limpeza do local, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requer, ainda, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar tais condições. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as atividades eram salubres, realizadas em ambiente adequado e que a prestação de serviços eventual não gerava exposição habitual a agentes nocivos. Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, foi determinada a realização de perícia, nos termos do Art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Sr. Perito Geraldo Nobile (ID 35bc20b), apresentou as seguintes conclusões após vistoria no local de trabalho: Agente Físico Ruído: A medição registrou 83,21 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15. Agente Físico Calor (Sobrecarga Térmica): A avaliação quantitativa resultou em um índice IBUTG de 24,8 °C, permanecendo abaixo do limite de tolerância de 27,9 °C previsto no Anexo nº 3 da NR-15 para a atividade realizada. Agente Químico: O expert esclareceu que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (detergente, água sanitária, álcool) não caracteriza insalubridade, pois tais produtos possuem concentração reduzida de agentes químicos e não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, que trata de substâncias in natura no processo de fabricação. Umidade: O perito não constatou labor em locais encharcados ou com umidade excessiva capaz de caracterizar a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15. Quanto à alegação de exposição ao calor de forno a lenha, o Perito Judicial registrou que, na data da diligência, o referido equipamento não foi encontrado no estabelecimento, o qual já se encontrava sob nova administração após o encerramento das atividades da ré. Em esclarecimentos complementares (ID 159), o perito confirmou que a ausência do forno à lenha poderia alterar o índice de calor, mas ratificou que não havia prova técnica da exposição acima dos limites no período contratual. O reclamante impugnou o laudo, argumentando que o ambiente foi alterado e que a ré não apresentou documentos obrigatórios como LTCAT e PPRA, nem comprovou a entrega de EPIs. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade exige prova técnica robusta da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No caso em tela, o laudo pericial foi conclusivo pela SALUBRIDADE das atividades. A ausência de documentos ambientais (PPRA/LTCAT) ou de fichas de EPIs, por si só, não gera o direito ao adicional se a perícia técnica constata que os agentes físicos e químicos presentes no ambiente não ultrapassam os limites legais. Ademais, o autor não produziu outras provas capazes de infirmar a conclusão do expert ou de demonstrar que as condições térmicas com o antigo forno à lenha eram efetivamente insalubres. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação de PPP, ante a ausência de amparo técnico e fático para o reconhecimento de condições insalubres. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a União deverá arcar com o pagamento, nos termos da regulamentação deste E. TRT-15. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial ("plus") de 40%, alegando que, embora contratado para a função de padeiro, acumulava habitualmente as tarefas de entregador e auxiliar de limpeza. Sustenta que a sobrecarga decorria da demissão de outros funcionários e que era coagido a aceitar as atribuições sob ameaça de dispensa. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido ao argumento de que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", desempenhando as funções necessárias para suprir a ausência do empregado substituído no dia, inexistindo especificidade funcional ou alteração contratual lesiva. Analiso a questão sob a ótica do Artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não veda, em princípio, o exercício de tarefas diversas pelo empregado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. O acúmulo de função apto a gerar direito a acréscimo salarial apenas se configura quando há um desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções pactuadas e as efetivamente exigidas, com a atribuição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, o que não se verifica no caso vertente. As atividades de limpeza do próprio local de trabalho e a realização de entregas eventuais são consideradas tarefas acessórias e complementares à função principal de padeiro, especialmente em um estabelecimento de pequeno porte (microempresa), como é o caso da reclamada. Tais atribuições inserem-se no dever de colaboração do empregado e não exigem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Ademais, o reclamante não colacionou aos autos norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções, e a aplicação analógica da Lei nº 6.615/78 (Radialistas), pretendida na exordial, é incabível por se tratar de regramento específico de categoria distinta. Pela regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos nas demais verbas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS), ASSÉDIO MORAL E DANOS EXISTENCIAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais sob três fundamentos distintos: a falta de registro em CTPS, danos existenciais e a prática de assédio moral mediante xingamentos e tratamento humilhante. A reclamada, em sua defesa, contesta integralmente os pleitos, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, reiterando que a relação era meramente eventual e o ambiente de trabalho era harmonioso. Passo ao exame detalhado de cada fundamento, em observância aos artigos 223-A e seguintes da CLT: Da falta de anotação na CTPS: Embora tenha sido reconhecido o vínculo empregatício nesta decisão, entendo que a ausência de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral in re ipsa. O inadimplemento das obrigações contratuais e a falta de formalização resolvem-se na esfera patrimonial, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, multas e a determinação de anotação forçada, não havendo prova de que tal omissão tenha gerado uma lesão específica aos direitos de personalidade do autor que ultrapasse o mero prejuízo financeiro. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização sob este fundamento. Dos danos existenciais: O reclamante alega que a jornada extenuante (das 03h50 às 18h00, sem folgas) o impediu de conviver socialmente e o obrigou a desistir de um curso técnico de administração. Para caracterização do dano moral, é necessário que seja afetada a dignidade ou a honra do trabalhador, e conforme se evidenciou nos autos, a jornada de trabalho reconhecida corrobora as assertivas do reclamante, neste aspecto, inclusive pela ausência dos DSRs e feriados, e supressão do intervalo intrajornada, que perdurou pela totalidade do contrato de trabalho. Assim, constatada a lesão moral, configurada pela afronta ao direito ao convívio social e familiar e ao lazer, previstos no art. 6º da Constituição Federal, impõe-se a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao demandante. Frise-se que à reclamada incumbe a observância de fazer cumprir a norma destinada à fruição do descanso semanal remunerado, a fim de garantir a recomposição da higidez física e mental do trabalhador. Desse modo, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, julgo procedente o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação ao quantum compensatório, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro esta em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Do assédio moral (Humilhação e xingamentos): Neste ponto, a prova oral produzida foi determinante. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou categoricamente que, embora ele próprio fosse bem tratado, presenciou, por uma ou duas vezes, os donos chamarem o reclamante de "incompetente" e "irresponsável" na frente de terceiros. Tal conduta exorbita flagrantemente o poder diretivo do empregador. A utilização de termos pejorativos e ofensivos para desqualificar o profissional no ambiente de trabalho configura assédio moral, pois atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III e IV da CF/88 e Art. 223-C da CLT). A humilhação pública expõe o trabalhador a um constrangimento inaceitável, gerando sofrimento psicológico que deve ser reparado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da reclamada (microempresa em encerramento) e o caráter pedagógico da medida. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, ora arbitrada em R$ 3.000,00, valor que entendo razoável e proporcional diante da realidade fática demonstrada. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467. Pela ausência de quitação no prazo legal, independentemente da controvérsia sobre o vínculo, julgo procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECLAMANTE Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECLAMADA A reclamada fundamenta seu pedido na condição de microempresa e no fato de ter encerrado suas atividades econômicas, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos uma declaração de hipossuficiência assinada pelo titular (ID 3ec4afe) e o comprovante de baixa do CNPJ ocorrido em 22/03/2025 (ID e3fca08). O § 3º do Art. 790 da CLT faculta ao juiz a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso da reclamada, tratando-se de pessoa jurídica (ainda que empresário individual), a análise deve ser deslocada para o parágrafo seguinte, uma vez que não se trata de percepção salarial, mas de disponibilidade financeira da unidade econômica. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do Art. 790 estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural (empregado), em que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (conforme Súmula 463, I, do TST), a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira (Súmula 463, II, do TST). Entendo que, no caso em tela, a reclamada desvencilhou-se de seu ônus probatório. A prova documental é contundente ao demonstrar que a empresa, uma microempresa com estrutura econômica reconhecidamente modesta, teve sua baixa efetivada no CNPJ em 22/03/2025, logo após o ajuizamento da ação. O encerramento das atividades empresariais, devidamente registrado nos órgãos competentes, aliado à natureza da empresa (Empresário Individual), em que o patrimônio da pessoa física e da jurídica se confundem, demonstra a ausência de fluxo de caixa e de receita operacional para arcar com os encargos do processo. Embora o autor alegue tentativa de fraude (ID c3ca91a), não restou comprovado que o encerramento visou apenas evitar as custas processuais, prevalecendo a situação de inatividade financeira comprovada documentalmente. Dessa forma, considerando que a reclamada comprovou a insuficiência de recursos mediante o registro de encerramento de atividades, o que a enquadra na exigência do Art. 790, § 4º, da CLT, defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais emolumentos processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTES BENEFICIÁRIAS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEX DA CRUZ ARANTES em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, nos termos da fundamentação supra, decido REJEITAR a preliminar de inépcia e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o vínculo empregatício de 03/05/2023 a 15/12/2023 e CONDENAR a reclamada nas obrigações de: Anotar a CTPS do autor (admissão 03/05/2023, saída 14/01/2024 - com projeção, função padeiro, salário R$ 1.600,00), nos moldes da fundamentação.Pagar: considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%.Pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT.Pagar horas extras (excedentes da 8ª diária/44ª semanal) com reflexos.Pagar o intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos.Pagar feriados trabalhados em dobro.Pagar indenização por danos morais existenciais de R$ 2.000,00.Pagar indenização por assédio moral de R$ 3.000,00.Entregar guias do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Deferidos ao reclamante e à reclamada os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA CRUZ ARANTES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DA CRUZ ARANTES
Réu CLOVIS I FRANCO - PADARIA
Autor GERALDO NOBILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB: 284215/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411/SP
PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO
OAB: 284954/SP
ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES
OAB: 413907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010097-05.2025.5.15.0143 AUTOR: ALEX DA CRUZ ARANTES RÉU: CLOVIS I FRANCO - PADARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALEX DA CRUZ ARANTES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 03/05/2023 para exercer a função de padeiro, sem registro em CTPS, sendo dispensado sem justa causa em 15/12/2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados em dobro, adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais (falta de registro e assédio), danos existenciais, indenização substitutiva do PIS e seguro-desemprego, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.649,72. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negou o vínculo de emprego, alegando que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", 1 a 2 vezes por semana, recebendo por diária. Impugnou a jornada e os demais pedidos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 35bc20b). Colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas em audiência de instrução (ID 0a4586a). Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando que os fatos foram narrados de forma genérica. No Processo do Trabalho, a petição inicial deve observar o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos. O autor delimitou os pedidos, as causas de pedir e indicou valores, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré, que contestou ponto a ponto a demanda. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário mensal de R$ 1.600,00, alegando a presença de todos os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID f922cd1), admite a prestação de serviços, porém nega a natureza empregatícia da relação. Sustenta que o autor atuava como trabalhador eventual ("folguista"), prestando serviços apenas uma ou duas vezes por semana para cobrir folgas de funcionários regulares, recebendo por diária ao final do expediente, sem subordinação ou jornada fixa. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo (trabalho eventual), a ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em deslinde, a prova oral colhida em audiência de instrução fragilizou a tese defensiva. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, que laborou na padaria no mesmo período, foi categórica ao afirmar que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que o reclamante não possuía folgas semanais. Esclareceu ainda que o autor respondia diretamente aos proprietários da família (Bia, Zé, Cláudio ou Gia). Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, mostrou-se contraditório e pouco convincente. Embora tenha tentado validar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que, ao encerrar sua própria jornada (por volta das 13h30/14h00), o reclamante permanecia trabalhando no local. Além disso, a referida testemunha confessou que ele próprio trabalha diariamente sem registro em CTPS, o que revela uma prática costumeira de informalidade por parte da reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, os fatos demonstrados prevalecem sobre a rotulação dada pela ré. Restaram sobejamente comprovados os requisitos do art. 3º da CLT: o autor prestava os serviços pessoalmente e não podia ser substituído por terceiros; havia contraprestação pecuniária pelo labor; o labor era diário e essencial à atividade-fim da padaria; o autor estava sujeito às ordens e fiscalização dos proprietários. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência do vínculo empregatício entre ALEX DA CRUZ ARANTES e CLOVIS I FRANCO - PADARIA no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário de R$ 1.600,00. Como corolário, condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação para esta finalidade, fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado (saída em 14/01/2024), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO DESEMPREGO E PIS Reconhecido o vínculo e não comprovado o pagamento de haveres rescisórios, julgo procedentes os pedidos de, considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. Assim, o direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, se não entregue pelo reclamado, será devidamente substituída por alvará judicial, sendo certo que o prazo para o requerimento de tal benefício se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. Dessa forma, deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. Julgo improcedente o pedido de indenização do PIS, por não haver comprovação de que o autor preencheria os requisitos legais (tempo de cadastro e remuneração média) para o recebimento do abono no período. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que cumpria jornada das 03h50 às 18h00, em escala 6x1, com apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20 diária (com base em norma coletiva) ou à 8ª diária e 44ª semanal, além da integralidade do intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados em dobro. A reclamada contesta, sustentando que o autor era "folguista" eventual, trabalhando apenas em horário comercial, no máximo duas vezes por semana, sem jamais laborar de madrugada ou em jornada excessiva. Tratando-se de empresa com menos de 20 empregados, fato não invalidado nos autos, a ré estaria dispensada da manutenção de cartões de ponto (Art. 74, § 2º, CLT). Por conseguinte, a comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, pertencendo tal ônus à parte autora (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC/15). No caso concreto, imperiosa a análise da prova oral produzida. A testemunha do autor, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou que o reclamante iniciava o labor às 06h00 e permanecia no local após a saída do depoente, que ocorria às 12h00. Declarou, ainda, que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que "não folgava". Quanto ao intervalo, foi enfático ao dizer que "comiam enquanto trabalhavam", sem pausa regular. A testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, embora tenha tentado corroborar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que o reclamante chegava às 06h00 e, quando o depoente encerrava seu turno (entre 13h30 e 14h00), o autor continuava trabalhando. Ressalto, por oportuno, que não obstante as referências a condições benéficas na exordial (como a jornada de 7h20 e o divisor 200), o reclamante não colacionou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria com a prefacial. À míngua de norma coletiva, aplicam-se estritamente os limites legais previstos no Art. 7º, XIII da CF e no Art. 58 da CLT (8 horas diárias e 44 semanais), bem como o divisor 220. Diante da prova oral, que confirmou a entrada às 06h00 e a permanência no labor após às 14h00 (sem ratificar o término às 18h00), arbitro a jornada do autor, com base na razoabilidade e no princípio da primazia da realidade, como sendo de segunda-feira a domingo (sem folgas), das 06h00 às 16h00, com 20 minutos de intervalo. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: Horas Extras: Assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), calculadas sobre o salário de R$ 1.600,00.Intervalo Intrajornada: Ante a supressão parcial comprovada, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos diários, com adicional de 50%, observando-se a natureza indenizatória da parcela após a Lei 13.467/2017 (Art. 71, § 4º, CLT). Considerando que o contrato iniciou-se em 03/05/2023, após a referida reforma, a verba possui natureza indenizatória, não gerando reflexos.Feriados em Dobro: Comprovado o labor habitual em feriados sem a devida compensação, condeno a ré ao pagamento em dobro dos feriados nacionais, estaduais e municipais ocorridos no período contratual, conforme jornada arbitrada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (domingos e feriados não compensados); os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada reconhecida(desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais); a dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras ensejam reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST. Uma vez que a jornada fixada (06h00 às 16h00) não abrange o período considerado noturno pela legislação urbana (22h00 às 05h00), nos termos do Art. 73, § 2º da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de padeiro, laborava exposto a calor excessivo e radiação térmica provenientes de fornos a lenha, além de umidade e agentes químicos decorrentes da limpeza do local, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requer, ainda, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar tais condições. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as atividades eram salubres, realizadas em ambiente adequado e que a prestação de serviços eventual não gerava exposição habitual a agentes nocivos. Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, foi determinada a realização de perícia, nos termos do Art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Sr. Perito Geraldo Nobile (ID 35bc20b), apresentou as seguintes conclusões após vistoria no local de trabalho: Agente Físico Ruído: A medição registrou 83,21 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15. Agente Físico Calor (Sobrecarga Térmica): A avaliação quantitativa resultou em um índice IBUTG de 24,8 °C, permanecendo abaixo do limite de tolerância de 27,9 °C previsto no Anexo nº 3 da NR-15 para a atividade realizada. Agente Químico: O expert esclareceu que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (detergente, água sanitária, álcool) não caracteriza insalubridade, pois tais produtos possuem concentração reduzida de agentes químicos e não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, que trata de substâncias in natura no processo de fabricação. Umidade: O perito não constatou labor em locais encharcados ou com umidade excessiva capaz de caracterizar a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15. Quanto à alegação de exposição ao calor de forno a lenha, o Perito Judicial registrou que, na data da diligência, o referido equipamento não foi encontrado no estabelecimento, o qual já se encontrava sob nova administração após o encerramento das atividades da ré. Em esclarecimentos complementares (ID 159), o perito confirmou que a ausência do forno à lenha poderia alterar o índice de calor, mas ratificou que não havia prova técnica da exposição acima dos limites no período contratual. O reclamante impugnou o laudo, argumentando que o ambiente foi alterado e que a ré não apresentou documentos obrigatórios como LTCAT e PPRA, nem comprovou a entrega de EPIs. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade exige prova técnica robusta da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No caso em tela, o laudo pericial foi conclusivo pela SALUBRIDADE das atividades. A ausência de documentos ambientais (PPRA/LTCAT) ou de fichas de EPIs, por si só, não gera o direito ao adicional se a perícia técnica constata que os agentes físicos e químicos presentes no ambiente não ultrapassam os limites legais. Ademais, o autor não produziu outras provas capazes de infirmar a conclusão do expert ou de demonstrar que as condições térmicas com o antigo forno à lenha eram efetivamente insalubres. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação de PPP, ante a ausência de amparo técnico e fático para o reconhecimento de condições insalubres. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a União deverá arcar com o pagamento, nos termos da regulamentação deste E. TRT-15. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial ("plus") de 40%, alegando que, embora contratado para a função de padeiro, acumulava habitualmente as tarefas de entregador e auxiliar de limpeza. Sustenta que a sobrecarga decorria da demissão de outros funcionários e que era coagido a aceitar as atribuições sob ameaça de dispensa. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido ao argumento de que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", desempenhando as funções necessárias para suprir a ausência do empregado substituído no dia, inexistindo especificidade funcional ou alteração contratual lesiva. Analiso a questão sob a ótica do Artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não veda, em princípio, o exercício de tarefas diversas pelo empregado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. O acúmulo de função apto a gerar direito a acréscimo salarial apenas se configura quando há um desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções pactuadas e as efetivamente exigidas, com a atribuição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, o que não se verifica no caso vertente. As atividades de limpeza do próprio local de trabalho e a realização de entregas eventuais são consideradas tarefas acessórias e complementares à função principal de padeiro, especialmente em um estabelecimento de pequeno porte (microempresa), como é o caso da reclamada. Tais atribuições inserem-se no dever de colaboração do empregado e não exigem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Ademais, o reclamante não colacionou aos autos norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções, e a aplicação analógica da Lei nº 6.615/78 (Radialistas), pretendida na exordial, é incabível por se tratar de regramento específico de categoria distinta. Pela regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos nas demais verbas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS), ASSÉDIO MORAL E DANOS EXISTENCIAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais sob três fundamentos distintos: a falta de registro em CTPS, danos existenciais e a prática de assédio moral mediante xingamentos e tratamento humilhante. A reclamada, em sua defesa, contesta integralmente os pleitos, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, reiterando que a relação era meramente eventual e o ambiente de trabalho era harmonioso. Passo ao exame detalhado de cada fundamento, em observância aos artigos 223-A e seguintes da CLT: Da falta de anotação na CTPS: Embora tenha sido reconhecido o vínculo empregatício nesta decisão, entendo que a ausência de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral in re ipsa. O inadimplemento das obrigações contratuais e a falta de formalização resolvem-se na esfera patrimonial, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, multas e a determinação de anotação forçada, não havendo prova de que tal omissão tenha gerado uma lesão específica aos direitos de personalidade do autor que ultrapasse o mero prejuízo financeiro. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização sob este fundamento. Dos danos existenciais: O reclamante alega que a jornada extenuante (das 03h50 às 18h00, sem folgas) o impediu de conviver socialmente e o obrigou a desistir de um curso técnico de administração. Para caracterização do dano moral, é necessário que seja afetada a dignidade ou a honra do trabalhador, e conforme se evidenciou nos autos, a jornada de trabalho reconhecida corrobora as assertivas do reclamante, neste aspecto, inclusive pela ausência dos DSRs e feriados, e supressão do intervalo intrajornada, que perdurou pela totalidade do contrato de trabalho. Assim, constatada a lesão moral, configurada pela afronta ao direito ao convívio social e familiar e ao lazer, previstos no art. 6º da Constituição Federal, impõe-se a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao demandante. Frise-se que à reclamada incumbe a observância de fazer cumprir a norma destinada à fruição do descanso semanal remunerado, a fim de garantir a recomposição da higidez física e mental do trabalhador. Desse modo, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, julgo procedente o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação ao quantum compensatório, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro esta em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Do assédio moral (Humilhação e xingamentos): Neste ponto, a prova oral produzida foi determinante. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou categoricamente que, embora ele próprio fosse bem tratado, presenciou, por uma ou duas vezes, os donos chamarem o reclamante de "incompetente" e "irresponsável" na frente de terceiros. Tal conduta exorbita flagrantemente o poder diretivo do empregador. A utilização de termos pejorativos e ofensivos para desqualificar o profissional no ambiente de trabalho configura assédio moral, pois atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III e IV da CF/88 e Art. 223-C da CLT). A humilhação pública expõe o trabalhador a um constrangimento inaceitável, gerando sofrimento psicológico que deve ser reparado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da reclamada (microempresa em encerramento) e o caráter pedagógico da medida. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, ora arbitrada em R$ 3.000,00, valor que entendo razoável e proporcional diante da realidade fática demonstrada. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467. Pela ausência de quitação no prazo legal, independentemente da controvérsia sobre o vínculo, julgo procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECLAMANTE Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECLAMADA A reclamada fundamenta seu pedido na condição de microempresa e no fato de ter encerrado suas atividades econômicas, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos uma declaração de hipossuficiência assinada pelo titular (ID 3ec4afe) e o comprovante de baixa do CNPJ ocorrido em 22/03/2025 (ID e3fca08). O § 3º do Art. 790 da CLT faculta ao juiz a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso da reclamada, tratando-se de pessoa jurídica (ainda que empresário individual), a análise deve ser deslocada para o parágrafo seguinte, uma vez que não se trata de percepção salarial, mas de disponibilidade financeira da unidade econômica. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do Art. 790 estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural (empregado), em que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (conforme Súmula 463, I, do TST), a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira (Súmula 463, II, do TST). Entendo que, no caso em tela, a reclamada desvencilhou-se de seu ônus probatório. A prova documental é contundente ao demonstrar que a empresa, uma microempresa com estrutura econômica reconhecidamente modesta, teve sua baixa efetivada no CNPJ em 22/03/2025, logo após o ajuizamento da ação. O encerramento das atividades empresariais, devidamente registrado nos órgãos competentes, aliado à natureza da empresa (Empresário Individual), em que o patrimônio da pessoa física e da jurídica se confundem, demonstra a ausência de fluxo de caixa e de receita operacional para arcar com os encargos do processo. Embora o autor alegue tentativa de fraude (ID c3ca91a), não restou comprovado que o encerramento visou apenas evitar as custas processuais, prevalecendo a situação de inatividade financeira comprovada documentalmente. Dessa forma, considerando que a reclamada comprovou a insuficiência de recursos mediante o registro de encerramento de atividades, o que a enquadra na exigência do Art. 790, § 4º, da CLT, defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais emolumentos processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTES BENEFICIÁRIAS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEX DA CRUZ ARANTES em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, nos termos da fundamentação supra, decido REJEITAR a preliminar de inépcia e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o vínculo empregatício de 03/05/2023 a 15/12/2023 e CONDENAR a reclamada nas obrigações de: Anotar a CTPS do autor (admissão 03/05/2023, saída 14/01/2024 - com projeção, função padeiro, salário R$ 1.600,00), nos moldes da fundamentação.Pagar: considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%.Pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT.Pagar horas extras (excedentes da 8ª diária/44ª semanal) com reflexos.Pagar o intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos.Pagar feriados trabalhados em dobro.Pagar indenização por danos morais existenciais de R$ 2.000,00.Pagar indenização por assédio moral de R$ 3.000,00.Entregar guias do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Deferidos ao reclamante e à reclamada os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA CRUZ ARANTES
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010097-05.2025.5.15.0143 AUTOR: ALEX DA CRUZ ARANTES RÉU: CLOVIS I FRANCO - PADARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5b5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALEX DA CRUZ ARANTES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 03/05/2023 para exercer a função de padeiro, sem registro em CTPS, sendo dispensado sem justa causa em 15/12/2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados em dobro, adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais (falta de registro e assédio), danos existenciais, indenização substitutiva do PIS e seguro-desemprego, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.649,72. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negou o vínculo de emprego, alegando que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", 1 a 2 vezes por semana, recebendo por diária. Impugnou a jornada e os demais pedidos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 35bc20b). Colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas em audiência de instrução (ID 0a4586a). Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando que os fatos foram narrados de forma genérica. No Processo do Trabalho, a petição inicial deve observar o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos. O autor delimitou os pedidos, as causas de pedir e indicou valores, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré, que contestou ponto a ponto a demanda. Rejeito a preliminar. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário mensal de R$ 1.600,00, alegando a presença de todos os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, em sua contestação (ID f922cd1), admite a prestação de serviços, porém nega a natureza empregatícia da relação. Sustenta que o autor atuava como trabalhador eventual ("folguista"), prestando serviços apenas uma ou duas vezes por semana para cobrir folgas de funcionários regulares, recebendo por diária ao final do expediente, sem subordinação ou jornada fixa. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo (trabalho eventual), a ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em deslinde, a prova oral colhida em audiência de instrução fragilizou a tese defensiva. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, que laborou na padaria no mesmo período, foi categórica ao afirmar que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que o reclamante não possuía folgas semanais. Esclareceu ainda que o autor respondia diretamente aos proprietários da família (Bia, Zé, Cláudio ou Gia). Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, mostrou-se contraditório e pouco convincente. Embora tenha tentado validar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que, ao encerrar sua própria jornada (por volta das 13h30/14h00), o reclamante permanecia trabalhando no local. Além disso, a referida testemunha confessou que ele próprio trabalha diariamente sem registro em CTPS, o que revela uma prática costumeira de informalidade por parte da reclamada. Pelo princípio da primazia da realidade, os fatos demonstrados prevalecem sobre a rotulação dada pela ré. Restaram sobejamente comprovados os requisitos do art. 3º da CLT: o autor prestava os serviços pessoalmente e não podia ser substituído por terceiros; havia contraprestação pecuniária pelo labor; o labor era diário e essencial à atividade-fim da padaria; o autor estava sujeito às ordens e fiscalização dos proprietários. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a existência do vínculo empregatício entre ALEX DA CRUZ ARANTES e CLOVIS I FRANCO - PADARIA no período de 03/05/2023 a 15/12/2023, na função de padeiro, com salário de R$ 1.600,00. Como corolário, condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação para esta finalidade, fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado (saída em 14/01/2024), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO DESEMPREGO E PIS Reconhecido o vínculo e não comprovado o pagamento de haveres rescisórios, julgo procedentes os pedidos de, considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%. No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. Assim, o direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, se não entregue pelo reclamado, será devidamente substituída por alvará judicial, sendo certo que o prazo para o requerimento de tal benefício se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. Dessa forma, deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. Julgo improcedente o pedido de indenização do PIS, por não haver comprovação de que o autor preencheria os requisitos legais (tempo de cadastro e remuneração média) para o recebimento do abono no período. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que cumpria jornada das 03h50 às 18h00, em escala 6x1, com apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7ªh20 diária (com base em norma coletiva) ou à 8ª diária e 44ª semanal, além da integralidade do intervalo intrajornada, adicional noturno e feriados em dobro. A reclamada contesta, sustentando que o autor era "folguista" eventual, trabalhando apenas em horário comercial, no máximo duas vezes por semana, sem jamais laborar de madrugada ou em jornada excessiva. Tratando-se de empresa com menos de 20 empregados, fato não invalidado nos autos, a ré estaria dispensada da manutenção de cartões de ponto (Art. 74, § 2º, CLT). Por conseguinte, a comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, pertencendo tal ônus à parte autora (arts. 818, CLT, e 373, I, CPC/15). No caso concreto, imperiosa a análise da prova oral produzida. A testemunha do autor, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou que o reclamante iniciava o labor às 06h00 e permanecia no local após a saída do depoente, que ocorria às 12h00. Declarou, ainda, que o autor trabalhava diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e que "não folgava". Quanto ao intervalo, foi enfático ao dizer que "comiam enquanto trabalhavam", sem pausa regular. A testemunha da ré, Sr. Luiz Fernando Vieira, embora tenha tentado corroborar a tese de labor "duas vezes por semana", admitiu que o reclamante chegava às 06h00 e, quando o depoente encerrava seu turno (entre 13h30 e 14h00), o autor continuava trabalhando. Ressalto, por oportuno, que não obstante as referências a condições benéficas na exordial (como a jornada de 7h20 e o divisor 200), o reclamante não colacionou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria com a prefacial. À míngua de norma coletiva, aplicam-se estritamente os limites legais previstos no Art. 7º, XIII da CF e no Art. 58 da CLT (8 horas diárias e 44 semanais), bem como o divisor 220. Diante da prova oral, que confirmou a entrada às 06h00 e a permanência no labor após às 14h00 (sem ratificar o término às 18h00), arbitro a jornada do autor, com base na razoabilidade e no princípio da primazia da realidade, como sendo de segunda-feira a domingo (sem folgas), das 06h00 às 16h00, com 20 minutos de intervalo. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: Horas Extras: Assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), calculadas sobre o salário de R$ 1.600,00.Intervalo Intrajornada: Ante a supressão parcial comprovada, condeno a ré ao pagamento de 40 minutos diários, com adicional de 50%, observando-se a natureza indenizatória da parcela após a Lei 13.467/2017 (Art. 71, § 4º, CLT). Considerando que o contrato iniciou-se em 03/05/2023, após a referida reforma, a verba possui natureza indenizatória, não gerando reflexos.Feriados em Dobro: Comprovado o labor habitual em feriados sem a devida compensação, condeno a ré ao pagamento em dobro dos feriados nacionais, estaduais e municipais ocorridos no período contratual, conforme jornada arbitrada. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a globalidade remuneratória; o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (domingos e feriados não compensados); os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada reconhecida(desconsiderando-se os dias não trabalhados, tais como períodos de licença, faltas injustificadas, férias, suspensão e interrupção contratuais, e quaisquer outros afastamentos legais); a dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês); divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras ensejam reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, observando-se os termos da OJ 394, da SDI-1, do TST. Uma vez que a jornada fixada (06h00 às 16h00) não abrange o período considerado noturno pela legislação urbana (22h00 às 05h00), nos termos do Art. 73, § 2º da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de padeiro, laborava exposto a calor excessivo e radiação térmica provenientes de fornos a lenha, além de umidade e agentes químicos decorrentes da limpeza do local, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requer, ainda, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar tais condições. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as atividades eram salubres, realizadas em ambiente adequado e que a prestação de serviços eventual não gerava exposição habitual a agentes nocivos. Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado, foi determinada a realização de perícia, nos termos do Art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Sr. Perito Geraldo Nobile (ID 35bc20b), apresentou as seguintes conclusões após vistoria no local de trabalho: Agente Físico Ruído: A medição registrou 83,21 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15. Agente Físico Calor (Sobrecarga Térmica): A avaliação quantitativa resultou em um índice IBUTG de 24,8 °C, permanecendo abaixo do limite de tolerância de 27,9 °C previsto no Anexo nº 3 da NR-15 para a atividade realizada. Agente Químico: O expert esclareceu que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (detergente, água sanitária, álcool) não caracteriza insalubridade, pois tais produtos possuem concentração reduzida de agentes químicos e não se enquadram no Anexo 13 da NR-15, que trata de substâncias in natura no processo de fabricação. Umidade: O perito não constatou labor em locais encharcados ou com umidade excessiva capaz de caracterizar a insalubridade pelo Anexo 10 da NR-15. Quanto à alegação de exposição ao calor de forno a lenha, o Perito Judicial registrou que, na data da diligência, o referido equipamento não foi encontrado no estabelecimento, o qual já se encontrava sob nova administração após o encerramento das atividades da ré. Em esclarecimentos complementares (ID 159), o perito confirmou que a ausência do forno à lenha poderia alterar o índice de calor, mas ratificou que não havia prova técnica da exposição acima dos limites no período contratual. O reclamante impugnou o laudo, argumentando que o ambiente foi alterado e que a ré não apresentou documentos obrigatórios como LTCAT e PPRA, nem comprovou a entrega de EPIs. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC), a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade exige prova técnica robusta da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No caso em tela, o laudo pericial foi conclusivo pela SALUBRIDADE das atividades. A ausência de documentos ambientais (PPRA/LTCAT) ou de fichas de EPIs, por si só, não gera o direito ao adicional se a perícia técnica constata que os agentes físicos e químicos presentes no ambiente não ultrapassam os limites legais. Ademais, o autor não produziu outras provas capazes de infirmar a conclusão do expert ou de demonstrar que as condições térmicas com o antigo forno à lenha eram efetivamente insalubres. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação de PPP, ante a ausência de amparo técnico e fático para o reconhecimento de condições insalubres. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a União deverá arcar com o pagamento, nos termos da regulamentação deste E. TRT-15. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de um acréscimo salarial ("plus") de 40%, alegando que, embora contratado para a função de padeiro, acumulava habitualmente as tarefas de entregador e auxiliar de limpeza. Sustenta que a sobrecarga decorria da demissão de outros funcionários e que era coagido a aceitar as atribuições sob ameaça de dispensa. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido ao argumento de que o autor prestava serviços eventuais como "folguista", desempenhando as funções necessárias para suprir a ausência do empregado substituído no dia, inexistindo especificidade funcional ou alteração contratual lesiva. Analiso a questão sob a ótica do Artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não veda, em princípio, o exercício de tarefas diversas pelo empregado, desde que compatíveis com sua condição pessoal e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho. O acúmulo de função apto a gerar direito a acréscimo salarial apenas se configura quando há um desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções pactuadas e as efetivamente exigidas, com a atribuição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, o que não se verifica no caso vertente. As atividades de limpeza do próprio local de trabalho e a realização de entregas eventuais são consideradas tarefas acessórias e complementares à função principal de padeiro, especialmente em um estabelecimento de pequeno porte (microempresa), como é o caso da reclamada. Tais atribuições inserem-se no dever de colaboração do empregado e não exigem fidúcia especial ou qualificação técnica superior àquela para a qual o autor foi contratado. Ademais, o reclamante não colacionou aos autos norma coletiva que previsse o pagamento de adicional por acúmulo de funções, e a aplicação analógica da Lei nº 6.615/78 (Radialistas), pretendida na exordial, é incabível por se tratar de regramento específico de categoria distinta. Pela regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos nas demais verbas. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS), ASSÉDIO MORAL E DANOS EXISTENCIAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais sob três fundamentos distintos: a falta de registro em CTPS, danos existenciais e a prática de assédio moral mediante xingamentos e tratamento humilhante. A reclamada, em sua defesa, contesta integralmente os pleitos, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, reiterando que a relação era meramente eventual e o ambiente de trabalho era harmonioso. Passo ao exame detalhado de cada fundamento, em observância aos artigos 223-A e seguintes da CLT: Da falta de anotação na CTPS: Embora tenha sido reconhecido o vínculo empregatício nesta decisão, entendo que a ausência de registro formal do contrato de trabalho, por si só, não gera dano moral in re ipsa. O inadimplemento das obrigações contratuais e a falta de formalização resolvem-se na esfera patrimonial, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, multas e a determinação de anotação forçada, não havendo prova de que tal omissão tenha gerado uma lesão específica aos direitos de personalidade do autor que ultrapasse o mero prejuízo financeiro. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização sob este fundamento. Dos danos existenciais: O reclamante alega que a jornada extenuante (das 03h50 às 18h00, sem folgas) o impediu de conviver socialmente e o obrigou a desistir de um curso técnico de administração. Para caracterização do dano moral, é necessário que seja afetada a dignidade ou a honra do trabalhador, e conforme se evidenciou nos autos, a jornada de trabalho reconhecida corrobora as assertivas do reclamante, neste aspecto, inclusive pela ausência dos DSRs e feriados, e supressão do intervalo intrajornada, que perdurou pela totalidade do contrato de trabalho. Assim, constatada a lesão moral, configurada pela afronta ao direito ao convívio social e familiar e ao lazer, previstos no art. 6º da Constituição Federal, impõe-se a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao demandante. Frise-se que à reclamada incumbe a observância de fazer cumprir a norma destinada à fruição do descanso semanal remunerado, a fim de garantir a recomposição da higidez física e mental do trabalhador. Desse modo, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CC/02, bem como no artigo 5º, V e X, da CF/88, julgo procedente o pedido de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação ao quantum compensatório, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano (art. 944, CC/02), a gravidade da conduta, a capacidade financeira da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro esta em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Do assédio moral (Humilhação e xingamentos): Neste ponto, a prova oral produzida foi determinante. A testemunha do reclamante, Sr. Valdeci Rodrigues Barbosa, afirmou categoricamente que, embora ele próprio fosse bem tratado, presenciou, por uma ou duas vezes, os donos chamarem o reclamante de "incompetente" e "irresponsável" na frente de terceiros. Tal conduta exorbita flagrantemente o poder diretivo do empregador. A utilização de termos pejorativos e ofensivos para desqualificar o profissional no ambiente de trabalho configura assédio moral, pois atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III e IV da CF/88 e Art. 223-C da CLT). A humilhação pública expõe o trabalhador a um constrangimento inaceitável, gerando sofrimento psicológico que deve ser reparado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da reclamada (microempresa em encerramento) e o caráter pedagógico da medida. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, ora arbitrada em R$ 3.000,00, valor que entendo razoável e proporcional diante da realidade fática demonstrada. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente a multa do art. 467. Pela ausência de quitação no prazo legal, independentemente da controvérsia sobre o vínculo, julgo procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Concorre para condenação em litigância de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé. Rejeito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECLAMANTE Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECLAMADA A reclamada fundamenta seu pedido na condição de microempresa e no fato de ter encerrado suas atividades econômicas, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos uma declaração de hipossuficiência assinada pelo titular (ID 3ec4afe) e o comprovante de baixa do CNPJ ocorrido em 22/03/2025 (ID e3fca08). O § 3º do Art. 790 da CLT faculta ao juiz a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso da reclamada, tratando-se de pessoa jurídica (ainda que empresário individual), a análise deve ser deslocada para o parágrafo seguinte, uma vez que não se trata de percepção salarial, mas de disponibilidade financeira da unidade econômica. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do Art. 790 estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural (empregado), em que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (conforme Súmula 463, I, do TST), a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira (Súmula 463, II, do TST). Entendo que, no caso em tela, a reclamada desvencilhou-se de seu ônus probatório. A prova documental é contundente ao demonstrar que a empresa, uma microempresa com estrutura econômica reconhecidamente modesta, teve sua baixa efetivada no CNPJ em 22/03/2025, logo após o ajuizamento da ação. O encerramento das atividades empresariais, devidamente registrado nos órgãos competentes, aliado à natureza da empresa (Empresário Individual), em que o patrimônio da pessoa física e da jurídica se confundem, demonstra a ausência de fluxo de caixa e de receita operacional para arcar com os encargos do processo. Embora o autor alegue tentativa de fraude (ID c3ca91a), não restou comprovado que o encerramento visou apenas evitar as custas processuais, prevalecendo a situação de inatividade financeira comprovada documentalmente. Dessa forma, considerando que a reclamada comprovou a insuficiência de recursos mediante o registro de encerramento de atividades, o que a enquadra na exigência do Art. 790, § 4º, da CLT, defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais emolumentos processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTES BENEFICIÁRIAS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEX DA CRUZ ARANTES em face de CLOVIS I FRANCO - PADARIA, nos termos da fundamentação supra, decido REJEITAR a preliminar de inépcia e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o vínculo empregatício de 03/05/2023 a 15/12/2023 e CONDENAR a reclamada nas obrigações de: Anotar a CTPS do autor (admissão 03/05/2023, saída 14/01/2024 - com projeção, função padeiro, salário R$ 1.600,00), nos moldes da fundamentação.Pagar: considerando-se a projeção do aviso prévio para todos os fins e observando-se os moldes e limites da demanda: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%.Pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT.Pagar horas extras (excedentes da 8ª diária/44ª semanal) com reflexos.Pagar o intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos.Pagar feriados trabalhados em dobro.Pagar indenização por danos morais existenciais de R$ 2.000,00.Pagar indenização por assédio moral de R$ 3.000,00.Entregar guias do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Deferidos ao reclamante e à reclamada os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isenta. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS I FRANCO - PADARIA