0010096-48.2023.5.15.0124
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010096-48.2023.5.15.0124 AUTOR: IARA LEITE GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE GLICERIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a998a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, MUNICÍPIO DE GLICÉRIO em face da decisão (Id. 19b644a) que acolheu o laudo pericial contábil e homologou os cálculos de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na fase de execução em face da Fazenda Pública, a execução de título executivo judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa impõe a prévia intimação do ente público para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese vertente, por se tratar de devedor sujeito ao regime constitucional da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal), a insurgência do ente público contra a conta de liquidação aprovada deve ser veiculada por meio da via própria e no momento processual oportuno previsto na legislação de regência (impugnação do art. 535 do CPC), descabendo o manejo direto do Agravo de Petição contra a mera decisão interlocutória de homologação de cálculos. Cabe ressaltar que a alegação do executado pertinente à nulidade por ausência de fundamentação da decisão homologatória não autoriza a supressão de instância. Sendo a matéria passível de arguição e saneamento na via adequada da impugnação à execução perante este Juízo de origem, deve-se estrita observância ao devido processo legal e à ordem procedimental estabelecida pela norma processual. Dessa forma, configurada a inadequação da via eleita e a inobservância do rito procedimental aplicável à Fazenda Pública, o recurso interposto carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição manejado pelo Município de Glicério, por manifestamente incabível. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular RSP Intimado(s) / Citado(s) - IARA LEITE GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA LEITE GUIMARAES
Réu MUNICIPIO DE GLICERIO
Autor RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA
OAB: 231525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010096-48.2023.5.15.0124 AUTOR: IARA LEITE GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE GLICERIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a998a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, MUNICÍPIO DE GLICÉRIO em face da decisão (Id. 19b644a) que acolheu o laudo pericial contábil e homologou os cálculos de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na fase de execução em face da Fazenda Pública, a execução de título executivo judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa impõe a prévia intimação do ente público para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese vertente, por se tratar de devedor sujeito ao regime constitucional da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal), a insurgência do ente público contra a conta de liquidação aprovada deve ser veiculada por meio da via própria e no momento processual oportuno previsto na legislação de regência (impugnação do art. 535 do CPC), descabendo o manejo direto do Agravo de Petição contra a mera decisão interlocutória de homologação de cálculos. Cabe ressaltar que a alegação do executado pertinente à nulidade por ausência de fundamentação da decisão homologatória não autoriza a supressão de instância. Sendo a matéria passível de arguição e saneamento na via adequada da impugnação à execução perante este Juízo de origem, deve-se estrita observância ao devido processo legal e à ordem procedimental estabelecida pela norma processual. Dessa forma, configurada a inadequação da via eleita e a inobservância do rito procedimental aplicável à Fazenda Pública, o recurso interposto carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição manejado pelo Município de Glicério, por manifestamente incabível. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular RSP Intimado(s) / Citado(s) - IARA LEITE GUIMARAES