0010096-05.2020.5.15.0140
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 RECORRENTE: INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO CARVALHO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a504af7 proferida nos autos. ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI EDSON MACEDO (SP286107) Recorrido: Advogado(s): INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA VALDIR JOSE MARQUES (SP297893) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO CARVALHO PINHEIRO SANDRA LOURENCO PINHEIRO (SP366194) A decisão de admissibilidade de Id 7625ed3 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI). A C. 3ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (Id 5e514a8): "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo regimental para retomar o julgamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema que restou omisso; II – conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão Id 1b025d6). A 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI) interpôs novo recurso de revista (Id 83db9dd), quanto ao tema objeto do acórdão de Id 1b025d6, que será analisado a seguir. RECURSO DE: INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id b017a75; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 83db9dd). Regular a representação processual (Id cbb5b32). Preparo satisfeito (Id's 53795dd e ae800a0 c/c 4d9473b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão aclaratório de Id 762e35f, juntado em 14/06/2024, que: "A embargante afirma que o recurso deve ser conhecido e provido, a fim de sanar omissão, já que o v. acórdão não analisou todos os argumentos recursais da reclamada no tocante ao cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de perguntas à sua testemunha. Sem razão. O v. acórdão embargado julgou todos os pontos recorridos com base no ordenamento jurídico vigente. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. (...) Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)." Constou, ademais, do novo acórdão aclaratório de Id 1b025d6, juntado em 12/05/2026, proferido após a v. decisão do Eg. TST, ao Id 5e514a8, que: "Trata-se de autos que retornaram do C. Tribunal Superior do Trabalho, no qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pela 2ª Reclamada contra o V. Acórdão de fls. 1056/1067, complementada pela decisão de 1075/1077, para 'para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância' (fls. 1167/1174). (...) A Reclamada requereu a exclusão da multa fixada em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustentou, em síntese, que os embargos não eram protelatórios, tratando-se do exercício do direito de defesa. A Origem adotou tese expressa acerca das matérias nos pontos embargados (cerceamento de defesa pela não devolução dos autos ao perito judicial, bem como pela ausência de oitiva de outra testemunha). Neste viés, a apresentação de embargos, para sanar vícios claramente inexistentes, permite concluir pelo seu intento protelatório, o que não se pode admitir. Com efeito, a litigiosidade é muito alta, cabendo às partes o manejo escorreito dos instrumentos processuais à sua disposição, sob pena da movimentação infundada do Poder Judiciário, o que não prejudica apenas o andamento da presente. Dessa forma, o caráter procrastinatório dos embargos declaratórios aviados, a fim de sanar vícios, no julgado, claramente inexistentes, autoriza a fixação da multa de que trata o art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Embargos providos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado." - g.n. Com isso, restou mantida a r. sentença de Id a625b47, segundo a qual, é cabível o "pagamento à parte Reclamante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa", considerado ainda o entendimento lançado no v. acórdão de Id 7d54dfb, de que a prova constante dos autos esclareceu a matéria suficientemente, afigurando-se desnecessária as provas pretendidas pela ora recorrente. Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS Por primeiro, saliento que a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz acerca dos fatos controvertidos relativos à demanda, sendo ele o destinatário da prova. Por outro lado, afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo. Com relação à prova pericial, quando esta é realizada, eventual cerceio de defesa se configura na hipótese de os elementos técnicos constantes do laudo pericial serem inconclusivos, e, apesar disto, servirem de embasamento para a sentença, não obstante a insurgência da parte prejudicada a respeito. Tendo em vista que, conforme disposto no art. 480 do CPC, será determinada a realização de nova perícia, seja de ofício, seja atendendo a requerimento da parte 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida', não basta, por si só, o mero indeferimento de requerimento de realização de nova prova técnica ou mesmo a ausência ou resposta parcial de quesitos feitos ao 'expert' para caracterização de cerceamento de defesa, quando não provada a insuficiência da prova. No caso concreto, observo que a prova pericial é especialmente criteriosa, técnica e elucidativa quanto à culpa pelo acidente de trabalho. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o julgador tem ampla liberdade na direção do processo, velando por seu rápido andamento, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, por não haver cerceio de defesa no presente caso, tampouco negativa de prestação jurisdicional, rejeito a preliminar arguida." Assim, tem-se que não ofende os dispositivos constitucional e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, invocada subsidiariamente, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO CARVALHO PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI
Autor INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA
Réu RODOLFO CARVALHO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA LOURENCO PINHEIRO
OAB: 366194/SP
EDSON MACEDO
OAB: 286107/SP
VALDIR JOSE MARQUES
OAB: 297893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 RECORRENTE: INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO CARVALHO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a504af7 proferida nos autos. ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI EDSON MACEDO (SP286107) Recorrido: Advogado(s): INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA VALDIR JOSE MARQUES (SP297893) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO CARVALHO PINHEIRO SANDRA LOURENCO PINHEIRO (SP366194) A decisão de admissibilidade de Id 7625ed3 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI). A C. 3ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (Id 5e514a8): "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo regimental para retomar o julgamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema que restou omisso; II – conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão Id 1b025d6). A 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI) interpôs novo recurso de revista (Id 83db9dd), quanto ao tema objeto do acórdão de Id 1b025d6, que será analisado a seguir. RECURSO DE: INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id b017a75; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 83db9dd). Regular a representação processual (Id cbb5b32). Preparo satisfeito (Id's 53795dd e ae800a0 c/c 4d9473b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão aclaratório de Id 762e35f, juntado em 14/06/2024, que: "A embargante afirma que o recurso deve ser conhecido e provido, a fim de sanar omissão, já que o v. acórdão não analisou todos os argumentos recursais da reclamada no tocante ao cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de perguntas à sua testemunha. Sem razão. O v. acórdão embargado julgou todos os pontos recorridos com base no ordenamento jurídico vigente. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. (...) Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)." Constou, ademais, do novo acórdão aclaratório de Id 1b025d6, juntado em 12/05/2026, proferido após a v. decisão do Eg. TST, ao Id 5e514a8, que: "Trata-se de autos que retornaram do C. Tribunal Superior do Trabalho, no qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pela 2ª Reclamada contra o V. Acórdão de fls. 1056/1067, complementada pela decisão de 1075/1077, para 'para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância' (fls. 1167/1174). (...) A Reclamada requereu a exclusão da multa fixada em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustentou, em síntese, que os embargos não eram protelatórios, tratando-se do exercício do direito de defesa. A Origem adotou tese expressa acerca das matérias nos pontos embargados (cerceamento de defesa pela não devolução dos autos ao perito judicial, bem como pela ausência de oitiva de outra testemunha). Neste viés, a apresentação de embargos, para sanar vícios claramente inexistentes, permite concluir pelo seu intento protelatório, o que não se pode admitir. Com efeito, a litigiosidade é muito alta, cabendo às partes o manejo escorreito dos instrumentos processuais à sua disposição, sob pena da movimentação infundada do Poder Judiciário, o que não prejudica apenas o andamento da presente. Dessa forma, o caráter procrastinatório dos embargos declaratórios aviados, a fim de sanar vícios, no julgado, claramente inexistentes, autoriza a fixação da multa de que trata o art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Embargos providos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado." - g.n. Com isso, restou mantida a r. sentença de Id a625b47, segundo a qual, é cabível o "pagamento à parte Reclamante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa", considerado ainda o entendimento lançado no v. acórdão de Id 7d54dfb, de que a prova constante dos autos esclareceu a matéria suficientemente, afigurando-se desnecessária as provas pretendidas pela ora recorrente. Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS Por primeiro, saliento que a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz acerca dos fatos controvertidos relativos à demanda, sendo ele o destinatário da prova. Por outro lado, afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo. Com relação à prova pericial, quando esta é realizada, eventual cerceio de defesa se configura na hipótese de os elementos técnicos constantes do laudo pericial serem inconclusivos, e, apesar disto, servirem de embasamento para a sentença, não obstante a insurgência da parte prejudicada a respeito. Tendo em vista que, conforme disposto no art. 480 do CPC, será determinada a realização de nova perícia, seja de ofício, seja atendendo a requerimento da parte 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida', não basta, por si só, o mero indeferimento de requerimento de realização de nova prova técnica ou mesmo a ausência ou resposta parcial de quesitos feitos ao 'expert' para caracterização de cerceamento de defesa, quando não provada a insuficiência da prova. No caso concreto, observo que a prova pericial é especialmente criteriosa, técnica e elucidativa quanto à culpa pelo acidente de trabalho. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o julgador tem ampla liberdade na direção do processo, velando por seu rápido andamento, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, por não haver cerceio de defesa no presente caso, tampouco negativa de prestação jurisdicional, rejeito a preliminar arguida." Assim, tem-se que não ofende os dispositivos constitucional e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, invocada subsidiariamente, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO CARVALHO PINHEIRO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 RECORRENTE: INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO CARVALHO PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a504af7 proferida nos autos. ROT 0010096-05.2020.5.15.0140 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI EDSON MACEDO (SP286107) Recorrido: Advogado(s): INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA VALDIR JOSE MARQUES (SP297893) Recorrido: Advogado(s): RODOLFO CARVALHO PINHEIRO SANDRA LOURENCO PINHEIRO (SP366194) A decisão de admissibilidade de Id 7625ed3 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI). A C. 3ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (Id 5e514a8): "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo regimental para retomar o julgamento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema que restou omisso; II – conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão Id 1b025d6). A 2ª reclamada (INDÚSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI) interpôs novo recurso de revista (Id 83db9dd), quanto ao tema objeto do acórdão de Id 1b025d6, que será analisado a seguir. RECURSO DE: INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id b017a75; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 83db9dd). Regular a representação processual (Id cbb5b32). Preparo satisfeito (Id's 53795dd e ae800a0 c/c 4d9473b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão aclaratório de Id 762e35f, juntado em 14/06/2024, que: "A embargante afirma que o recurso deve ser conhecido e provido, a fim de sanar omissão, já que o v. acórdão não analisou todos os argumentos recursais da reclamada no tocante ao cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de perguntas à sua testemunha. Sem razão. O v. acórdão embargado julgou todos os pontos recorridos com base no ordenamento jurídico vigente. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. (...) Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)." Constou, ademais, do novo acórdão aclaratório de Id 1b025d6, juntado em 12/05/2026, proferido após a v. decisão do Eg. TST, ao Id 5e514a8, que: "Trata-se de autos que retornaram do C. Tribunal Superior do Trabalho, no qual foi dado provimento ao Recurso de Revista interposto pela 2ª Reclamada contra o V. Acórdão de fls. 1056/1067, complementada pela decisão de 1075/1077, para 'para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, e assim determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente, como entender de direito, sobre o item IV do recurso ordinário da reclamada (págs. 1.016-1.019), relativo à imposição de multa pela interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Juízo de primeira instância' (fls. 1167/1174). (...) A Reclamada requereu a exclusão da multa fixada em virtude da oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustentou, em síntese, que os embargos não eram protelatórios, tratando-se do exercício do direito de defesa. A Origem adotou tese expressa acerca das matérias nos pontos embargados (cerceamento de defesa pela não devolução dos autos ao perito judicial, bem como pela ausência de oitiva de outra testemunha). Neste viés, a apresentação de embargos, para sanar vícios claramente inexistentes, permite concluir pelo seu intento protelatório, o que não se pode admitir. Com efeito, a litigiosidade é muito alta, cabendo às partes o manejo escorreito dos instrumentos processuais à sua disposição, sob pena da movimentação infundada do Poder Judiciário, o que não prejudica apenas o andamento da presente. Dessa forma, o caráter procrastinatório dos embargos declaratórios aviados, a fim de sanar vícios, no julgado, claramente inexistentes, autoriza a fixação da multa de que trata o art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Embargos providos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado." - g.n. Com isso, restou mantida a r. sentença de Id a625b47, segundo a qual, é cabível o "pagamento à parte Reclamante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa", considerado ainda o entendimento lançado no v. acórdão de Id 7d54dfb, de que a prova constante dos autos esclareceu a matéria suficientemente, afigurando-se desnecessária as provas pretendidas pela ora recorrente. Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS Por primeiro, saliento que a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz acerca dos fatos controvertidos relativos à demanda, sendo ele o destinatário da prova. Por outro lado, afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo. Com relação à prova pericial, quando esta é realizada, eventual cerceio de defesa se configura na hipótese de os elementos técnicos constantes do laudo pericial serem inconclusivos, e, apesar disto, servirem de embasamento para a sentença, não obstante a insurgência da parte prejudicada a respeito. Tendo em vista que, conforme disposto no art. 480 do CPC, será determinada a realização de nova perícia, seja de ofício, seja atendendo a requerimento da parte 'quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida', não basta, por si só, o mero indeferimento de requerimento de realização de nova prova técnica ou mesmo a ausência ou resposta parcial de quesitos feitos ao 'expert' para caracterização de cerceamento de defesa, quando não provada a insuficiência da prova. No caso concreto, observo que a prova pericial é especialmente criteriosa, técnica e elucidativa quanto à culpa pelo acidente de trabalho. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 765 da CLT, o julgador tem ampla liberdade na direção do processo, velando por seu rápido andamento, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, por não haver cerceio de defesa no presente caso, tampouco negativa de prestação jurisdicional, rejeito a preliminar arguida." Assim, tem-se que não ofende os dispositivos constitucional e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, invocada subsidiariamente, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS RAYMOUND'S EIRELI - INEDITA RECURSOS HUMANOS LTDA