0010095-67.2025.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010095-67.2025.5.15.0003 AUTOR: FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA RÉU: M. A. PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172f166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de M. A. PEREIRA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/6 e consequentemente postulando verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.137,78. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 38/42, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 254/266. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MÉRITO Jornada de Trabalho e Horas Extras. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sob o argumento de que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, ultrapassando os limites legais. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido, sustentando que o autor trabalhava das 8h às 17h e que eventuais horas extraordinárias foram integralmente adimplidas. Aduz ainda que, por possuir menos de vinte funcionários, estava desobrigada de manter controle escrito de ponto, cabendo ao autor o ônus da prova de suas alegações. Pois bem. A jornada de trabalho restou incontroversa em 44 horas semanais, sendo 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas nas sextas-feiras, conforme os depoimentos das testemunhas de ambas as partes colhidos em audiência. Diante desse cenário, verifica-se que a prestação de serviços não excedia o limite semanal de 44 horas, caracterizando-se a compensação semanal tácita da jornada de trabalho, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT. Indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise no local das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a produtos químicos e ruído. Apontou o ilustre perito: "O Reclamante FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA no exercício da função de INSTALADOR para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a ruido e a hidrocarbonetos aromáticos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com os anexos 1 e 13 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas 'b', 'c' e 'd' da Portaria 3.214/78 durante o período laboral." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os engloba. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Verbas Rescisórias e Multas. FGTS: O TRCT encontra-se assinado pelo autor, porém não há nos autos comprovante de depósito bancário, PIX, transferência ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento. Em princípio, o TRCT assinado confere presunção de quitação e vale como recibo. Todavia, no caso em apreço, observa-se que a reclamada, em sua peça de contestação, sequer alegou que o adimplemento ocorreu em espécie (dinheiro), limitando-se a aduzir de forma genérica que o pagamento foi realizado. Outro fato relevante a considerar é que, de acordo com as testemunhas de ambas as partes, as contraprestações financeiras ocorriam sempre ou quase sempre por meio de PIX ou transferência bancária. Inclusive, em relação às verbas rescisórias, a própria testemunha da reclamada declarou que, em suas rescisões contratuais anteriores com a mesma empresa, sempre recebeu os valores via PIX. Esse histórico, aliado à hipossuficiência e simplicidade do reclamante, afasta a presunção de pagamento do documento e gera a convicção de que o valor constante no TRCT não foi efetivamente pago ao autor. Portanto, DEFIRO o pagamento do valor líquido do TRCT ao autor . Diante do reconhecido inadimplemento das verbas rescisórias, DEFIRO a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, no importe do último salário-base. Por outro lado, indefiro a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, em razão da controvérsia verificada nos autos. Em relação aos depósitos de FGTS, a controvérsia deverá ser dirimida em sede de liquidação de sentença. Determino a devida apuração dos valores de FGTS+40% depositados em conta vinculada do autor, restando deferidas eventuais competências em aberto (não depositadas) a título de recolhimentos mensais ou da multa de 40%. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 8. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA em desfavor de M. A. PEREIRA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra esta decisão para todos os fins de direito, como se aqui integralmente transcrita. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA
Autor FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA
Réu M. A. PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME
OAB: 386870/SP
RENATO VIEIRA DE MORAES
OAB: 297423/SP
HELOISA HELENA SOARES
OAB: 231225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010095-67.2025.5.15.0003 AUTOR: FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA RÉU: M. A. PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172f166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de M. A. PEREIRA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/6 e consequentemente postulando verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.137,78. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 38/42, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 254/266. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MÉRITO Jornada de Trabalho e Horas Extras. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sob o argumento de que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, ultrapassando os limites legais. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido, sustentando que o autor trabalhava das 8h às 17h e que eventuais horas extraordinárias foram integralmente adimplidas. Aduz ainda que, por possuir menos de vinte funcionários, estava desobrigada de manter controle escrito de ponto, cabendo ao autor o ônus da prova de suas alegações. Pois bem. A jornada de trabalho restou incontroversa em 44 horas semanais, sendo 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas nas sextas-feiras, conforme os depoimentos das testemunhas de ambas as partes colhidos em audiência. Diante desse cenário, verifica-se que a prestação de serviços não excedia o limite semanal de 44 horas, caracterizando-se a compensação semanal tácita da jornada de trabalho, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT. Indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise no local das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a produtos químicos e ruído. Apontou o ilustre perito: "O Reclamante FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA no exercício da função de INSTALADOR para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a ruido e a hidrocarbonetos aromáticos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com os anexos 1 e 13 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas 'b', 'c' e 'd' da Portaria 3.214/78 durante o período laboral." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os engloba. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Verbas Rescisórias e Multas. FGTS: O TRCT encontra-se assinado pelo autor, porém não há nos autos comprovante de depósito bancário, PIX, transferência ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento. Em princípio, o TRCT assinado confere presunção de quitação e vale como recibo. Todavia, no caso em apreço, observa-se que a reclamada, em sua peça de contestação, sequer alegou que o adimplemento ocorreu em espécie (dinheiro), limitando-se a aduzir de forma genérica que o pagamento foi realizado. Outro fato relevante a considerar é que, de acordo com as testemunhas de ambas as partes, as contraprestações financeiras ocorriam sempre ou quase sempre por meio de PIX ou transferência bancária. Inclusive, em relação às verbas rescisórias, a própria testemunha da reclamada declarou que, em suas rescisões contratuais anteriores com a mesma empresa, sempre recebeu os valores via PIX. Esse histórico, aliado à hipossuficiência e simplicidade do reclamante, afasta a presunção de pagamento do documento e gera a convicção de que o valor constante no TRCT não foi efetivamente pago ao autor. Portanto, DEFIRO o pagamento do valor líquido do TRCT ao autor . Diante do reconhecido inadimplemento das verbas rescisórias, DEFIRO a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, no importe do último salário-base. Por outro lado, indefiro a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, em razão da controvérsia verificada nos autos. Em relação aos depósitos de FGTS, a controvérsia deverá ser dirimida em sede de liquidação de sentença. Determino a devida apuração dos valores de FGTS+40% depositados em conta vinculada do autor, restando deferidas eventuais competências em aberto (não depositadas) a título de recolhimentos mensais ou da multa de 40%. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 8. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA em desfavor de M. A. PEREIRA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra esta decisão para todos os fins de direito, como se aqui integralmente transcrita. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010095-67.2025.5.15.0003 AUTOR: FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA RÉU: M. A. PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172f166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de M. A. PEREIRA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/6 e consequentemente postulando verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.137,78. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 38/42, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 254/266. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MÉRITO Jornada de Trabalho e Horas Extras. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sob o argumento de que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, ultrapassando os limites legais. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido, sustentando que o autor trabalhava das 8h às 17h e que eventuais horas extraordinárias foram integralmente adimplidas. Aduz ainda que, por possuir menos de vinte funcionários, estava desobrigada de manter controle escrito de ponto, cabendo ao autor o ônus da prova de suas alegações. Pois bem. A jornada de trabalho restou incontroversa em 44 horas semanais, sendo 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas nas sextas-feiras, conforme os depoimentos das testemunhas de ambas as partes colhidos em audiência. Diante desse cenário, verifica-se que a prestação de serviços não excedia o limite semanal de 44 horas, caracterizando-se a compensação semanal tácita da jornada de trabalho, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT. Indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise no local das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a produtos químicos e ruído. Apontou o ilustre perito: "O Reclamante FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA no exercício da função de INSTALADOR para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a ruido e a hidrocarbonetos aromáticos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com os anexos 1 e 13 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas 'b', 'c' e 'd' da Portaria 3.214/78 durante o período laboral." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os engloba. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Verbas Rescisórias e Multas. FGTS: O TRCT encontra-se assinado pelo autor, porém não há nos autos comprovante de depósito bancário, PIX, transferência ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento. Em princípio, o TRCT assinado confere presunção de quitação e vale como recibo. Todavia, no caso em apreço, observa-se que a reclamada, em sua peça de contestação, sequer alegou que o adimplemento ocorreu em espécie (dinheiro), limitando-se a aduzir de forma genérica que o pagamento foi realizado. Outro fato relevante a considerar é que, de acordo com as testemunhas de ambas as partes, as contraprestações financeiras ocorriam sempre ou quase sempre por meio de PIX ou transferência bancária. Inclusive, em relação às verbas rescisórias, a própria testemunha da reclamada declarou que, em suas rescisões contratuais anteriores com a mesma empresa, sempre recebeu os valores via PIX. Esse histórico, aliado à hipossuficiência e simplicidade do reclamante, afasta a presunção de pagamento do documento e gera a convicção de que o valor constante no TRCT não foi efetivamente pago ao autor. Portanto, DEFIRO o pagamento do valor líquido do TRCT ao autor . Diante do reconhecido inadimplemento das verbas rescisórias, DEFIRO a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, no importe do último salário-base. Por outro lado, indefiro a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, em razão da controvérsia verificada nos autos. Em relação aos depósitos de FGTS, a controvérsia deverá ser dirimida em sede de liquidação de sentença. Determino a devida apuração dos valores de FGTS+40% depositados em conta vinculada do autor, restando deferidas eventuais competências em aberto (não depositadas) a título de recolhimentos mensais ou da multa de 40%. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 8. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO APARECIDO PINCELLI DA SILVA em desfavor de M. A. PEREIRA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra esta decisão para todos os fins de direito, como se aqui integralmente transcrita. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. PEREIRA