0010095-61.2025.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010095-61.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d5188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010095-61.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 28/01/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 32/34, atribuiu à causa o valor de R$ 259.011,40 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 113/116) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 117/136). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 137/537). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 538/544). A reclamada juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 546/548), apresentou quesitos, indicou assistente técnico (fls. 549/553) e o reclamante apresentou sua réplica (fls. 554/574). O autor apresentou quesitos (fls. 575/578), a ré informou que juntou os documentos que foram solicitados para a perícia (fls. 579) e o autor também apresentou os instrumentos solicitados pela perita (fls. 580/584). A ré juntou parecer técnico (fls. 585/596), a perita apresentou o laudo (fls. 597/624), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 625/626 e 627/633). A perita apresentou esclarecimentos (635/636), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 639/643, 644/645 e 646) e o reclamante juntou documentos de suas testemunhas (fls. 647/652). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante, de duas testemunhas e da concessão de prazos para a juntada de documentos e manifestações das partes (fls. 653/658). A reclamada se manifestou sobre os cartões de ponto (fls. 661/663), juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 664/666). As partes apresentaram razões finais (fls. 667/671 e 672/683) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas durante o contrato, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO Sem razão a reclamada quanto à alegação em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 3/12/2024 (fl. 42), portanto o reclamante tinha até o dia 3/12/2026 para ajuizar a ação e apresentou a reclamatória trabalhista em 28/1/2025. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para a analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos "os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096-15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos "créditos resultantes das relações de trabalho", que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” “130012758 – 1. AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma vez que: a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa, tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor; b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e c) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o dano moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em relação à pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA – Se a declaração de pobreza somente foi acostada aos autos após a prolação da decisão rescindenda, inviável é a alegação de malferimento do art. 6º da Lei nº 1060/50, pela condenação em custas, já que não preenchido requisito essencial para a concessão da gratuidade da Justiça. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROAR 39274 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 13.12.2002) JCCB.177 JCF.7 JCF.7.XXIX JCLT.11” O C. TST reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988, conforme se depreende dos termos do acórdão publicado no “site” do mesmo tribunal e abaixo transcrito: “NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1801/2005-007-18-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 03/08/2007 PROC. Nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1 C: A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/Ama DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. DERIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Em razão de o pedido de indenização por dano moral originar-se da relação de trabalho, é evidente que o direito de ação com esse fim deve ser exercido dentro do prazo definido no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988, tendo-se como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1, em que é Recorrente DIVINO DE SOUSA ROSA e Recorrida TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 382-392, complementado às fls. 412-415, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição qüinqüenal, consoante os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Em sede de recurso de revista (fls. 418-428), o Reclamante pugna pela incidência da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos para o confronto de teses. Despacho de admissibilidade às fls. 431-432. Contra-razões às fls. 438-443. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para extinguir o processo com a resolução do mérito, porque alcançada a pretensão pela prescrição qüinqüenal contemplada no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Sintetizou sua fundamentação na ementa a seguir transcrita: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Sendo os pedidos de indenizações por danos materiais e morais fundamentados em acidente de trabalho (ou doença e ele equiparada) ocorrido em razão da relação de emprego que existiu entre as partes, em que pese opiniões em contrário, têm-se que as pretensões de direito material são de natureza nitidamente trabalhista. Assim, imperioso é reconhecer que a prescrição a ser aplicada no caso sub judice é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (fl. 382). Em sede de recurso de revista, o Reclamante sustenta que, no caso concreto, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho, deveria ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil pretérito, qual seja vinte anos. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos com o fito de demonstrar a existência de dissenso pretoriano. O primeiro aresto transcrito à fl. 423 apresenta tese divergente da esposada no decisum, no sentido de ser aplicável ao caso de ação visando à percepção de indenização por dano moral a prescrição contida no artigo 177 do Código Civil. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O pedido de indenização por danos morais, por originar-se do alegado ato ilícito praticado pelo Empregador, decorre naturalmente da relação de trabalho, sujeitando-se, portanto, às regras e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, até mesmo no que se refere à contagem do prazo prescricional disciplinado no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes: "DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda a ser solucionada pela Justiça do Trabalho, porque decorrente da relação de emprego, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo empregador após o rompimento contratual, a prescrição aplicável é a prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, e não a estipulada no Código Civil" (RR-686/01-015-15-00.5, 5ª Turma, Rel. Min. Rider de Brito, in DJ 09/05/03). RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RR-809/01-006-19-01.8, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, in DJ 09/05/03). Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2007. EMMANOEL PEREIRA Ministro Relator Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação de prescrição contida na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange ao tema em exame, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA GARANTIA DE EMPREGO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Razão em parte assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia médica. A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 597/624, complementado pelos esclarecimentos de fls. 635/636, que: (fls. 614/615) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto neste Laudo Pericial, conclui-se que: 1. Diagnóstico: • Síndrome de burnout (CID-10: Z73.0) – episódio grave no passado, atualmente em remissão parcial. • Transtorno depressivo recorrente, em acompanhamento (CID-10: F33). • Transtorno ansioso associado (CID-10: F41). 2. Nexo causal: Estabelece-se nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho na empresa reclamada e o quadro psíquico do periciado, considerando a sobrecarga, cobrança de resultados e ausência de apoio organizacional, conforme checklist e relato clínico. 3. Incapacidade: Não se evidencia incapacidade laborativa atual. O periciado encontra-se adaptado em nova função (frentista), mantendo acompanhamento médico regular e uso de psicofármacos. Houve incapacidade temporária no passado, especialmente no período de maior sintomatologia (2022–2024), ainda que não registrada em afastamentos previdenciários durante o vínculo. 4. Valoração do dano: Considera-se que houve dano psíquico relacionado ao trabalho, de caráter leve a moderado, com repercussões sociais e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Atualmente, o dano configura-se como sequela parcial, sem incapacidade para o labor, mas com vulnerabilidade residual. Nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM (2023), o quadro do periciado é compatível com dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” A perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e as patologias (Burnout, depressão e transtornos ansiosos). Classificou o dano psíquico residual em 15% (grau leve a moderado), sem incapacidade laborativa atual. A reclamada não juntou os cartão de ponto determinados em audiência, razão pela qual, reputo que o autor estava sujeito à jornada extensa considerada no laudo para apuração da doença psíquica. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[1], mas as atividades desempenhadas na reclamada agravaram o quadro, existindo, portanto, concausalidade. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a doença que o autor apresenta também é considerada profissional, na medida em que as atividades apuradas na perícia e comprovadas nos autos (jornada extensa, alta demanda de tarefas no ambiente de trabalho e cobrança intensa por resultados) agiram como concausa, e, por consequência, reduziram temporariamente a capacidade de trabalho do autor durante o contrato e após ele (fls. 615). De acordo com o laudo pericial médico, o trabalhador apresenta dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” Uma vez comprovada a existência da doença profissional, diante do nexo de concausalidade, fica evidente que a reclamada não cumpriu o determinado no artigo 157 da CLT[2], na medida em que determinava o labor em condições que favoreceram o aparecimento da doença, juntamente com os demais fatores próprios do reclamante. As atividades do requerente se constituíram em concausa, de forma que a moléstia que apresenta é considerada doença profissional. Conforme explicado acima, a reclamada não cumpriu a legislação trabalhista integralmente, cometeu ato ilícito, e em virtude deste fato, o autor apresenta dano psíquico de grau leve a moderado, mas não está impossibilitado de desenvolver plenamente a atividade que desenvolvia na empresa e auferir o salário que a empregadora lhe pagava, de forma que não há que se falar em lucro cessante. A perita foi clara ao indicar que a incapacidade laborativa parcial perdurou durante parte do contrato e após ele, com o afastamento previdenciário do autor, após a rescisão do contrato. O reclamante apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (fls. 46/81), razão pela qual é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos para aquisição dos medicamentos prescritos para tratamento da doença ora reconhecida (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo). A doença que vitima o trabalhador extirpou provisóriamente a capacidade para desenvolver a sua profissão, além da sequela psíquica em remissão, ensejando a fixação de indenização por danos morais. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, considerando, ainda, a concausalidade. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. A perita constatou incapacidade laborativa no período de 15/10/2024 a 08/03/2025 em que o autor recebeu auxílio previdenciário, de forma que o reclamante teria direito à garantia de emprego até 08/03/2026, mas foi demitido em 04/09/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias até 03/12/2024, fazendo jus à indenização do período de estabilidade entre os dias 04/12/2024 e 08/03/2026, nos termos do artigo 118 da lei 8.213/1991[3]. O fato de o reclamante ter recebido auxílio previdenciário dentro do período de aviso prévio indenizado (fls. 45), revela que o autor estava doente no fim do contrato. Quanto à alegação de que houve dispensa discriminatória, ressalto que a doença que acometeu o reclamante não é grave e não causa estigma ou preconceito, de forma que não é aplicável o entendimento contido na Súmula 443 do C. TST , portanto, cabia ao reclamante fazer a prova da discriminação alegada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunhas que nada disseram sobre tais fatos, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Pelas razões expostas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos na letra “e” e “h” de fls. 32/33 e indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Indefiro o pedido de reflexos da indenização do período de estabilidade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949, posto que o autor era mensalista no período imprescrito (fls. 42), razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário que será utilizado para o cálculo de indenização e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos da indenização pelo período de estabilidade no aviso prévio indenizado, posto que o reclamante já recebeu pelo período máximo de 90 dias, conforme parágrafo único do artigo 1º da lei 12.506/2011[[4]] Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos horários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que até sua demissão, o trabalhador recebia normalmente os salários pagos pela reclamada, sem que houvesse perda material em razão dos danos sofridos com a doença profissional e necessidade de busca de colocação no mercado de trabalho, vou considerar o dia 03/12/2024 (dia da rescisão) como sendo a data para correção das indenizações por danos morais e materiais, com base nos artigos 395[[5]] e 398[[6]] do Código Civil c/c 8º da CLT. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende na letra “j” de fls. 33. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período; d) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]], à exceção das indenizações por danos materiais e morais, cuja época própria deverá ser considerado o dia da rescisão, 03/12/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória dos títulos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [2] Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [3]Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) [4] Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. [5]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [6]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Réu TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DE CAMPOS COSTA
OAB: 493603/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010095-61.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d5188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010095-61.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 28/01/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 32/34, atribuiu à causa o valor de R$ 259.011,40 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 113/116) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 117/136). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 137/537). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 538/544). A reclamada juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 546/548), apresentou quesitos, indicou assistente técnico (fls. 549/553) e o reclamante apresentou sua réplica (fls. 554/574). O autor apresentou quesitos (fls. 575/578), a ré informou que juntou os documentos que foram solicitados para a perícia (fls. 579) e o autor também apresentou os instrumentos solicitados pela perita (fls. 580/584). A ré juntou parecer técnico (fls. 585/596), a perita apresentou o laudo (fls. 597/624), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 625/626 e 627/633). A perita apresentou esclarecimentos (635/636), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 639/643, 644/645 e 646) e o reclamante juntou documentos de suas testemunhas (fls. 647/652). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante, de duas testemunhas e da concessão de prazos para a juntada de documentos e manifestações das partes (fls. 653/658). A reclamada se manifestou sobre os cartões de ponto (fls. 661/663), juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 664/666). As partes apresentaram razões finais (fls. 667/671 e 672/683) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas durante o contrato, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO Sem razão a reclamada quanto à alegação em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 3/12/2024 (fl. 42), portanto o reclamante tinha até o dia 3/12/2026 para ajuizar a ação e apresentou a reclamatória trabalhista em 28/1/2025. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para a analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos "os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096-15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos "créditos resultantes das relações de trabalho", que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” “130012758 – 1. AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma vez que: a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa, tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor; b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e c) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o dano moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em relação à pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA – Se a declaração de pobreza somente foi acostada aos autos após a prolação da decisão rescindenda, inviável é a alegação de malferimento do art. 6º da Lei nº 1060/50, pela condenação em custas, já que não preenchido requisito essencial para a concessão da gratuidade da Justiça. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROAR 39274 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 13.12.2002) JCCB.177 JCF.7 JCF.7.XXIX JCLT.11” O C. TST reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988, conforme se depreende dos termos do acórdão publicado no “site” do mesmo tribunal e abaixo transcrito: “NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1801/2005-007-18-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 03/08/2007 PROC. Nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1 C: A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/Ama DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. DERIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Em razão de o pedido de indenização por dano moral originar-se da relação de trabalho, é evidente que o direito de ação com esse fim deve ser exercido dentro do prazo definido no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988, tendo-se como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1, em que é Recorrente DIVINO DE SOUSA ROSA e Recorrida TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 382-392, complementado às fls. 412-415, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição qüinqüenal, consoante os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Em sede de recurso de revista (fls. 418-428), o Reclamante pugna pela incidência da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos para o confronto de teses. Despacho de admissibilidade às fls. 431-432. Contra-razões às fls. 438-443. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para extinguir o processo com a resolução do mérito, porque alcançada a pretensão pela prescrição qüinqüenal contemplada no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Sintetizou sua fundamentação na ementa a seguir transcrita: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Sendo os pedidos de indenizações por danos materiais e morais fundamentados em acidente de trabalho (ou doença e ele equiparada) ocorrido em razão da relação de emprego que existiu entre as partes, em que pese opiniões em contrário, têm-se que as pretensões de direito material são de natureza nitidamente trabalhista. Assim, imperioso é reconhecer que a prescrição a ser aplicada no caso sub judice é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (fl. 382). Em sede de recurso de revista, o Reclamante sustenta que, no caso concreto, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho, deveria ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil pretérito, qual seja vinte anos. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos com o fito de demonstrar a existência de dissenso pretoriano. O primeiro aresto transcrito à fl. 423 apresenta tese divergente da esposada no decisum, no sentido de ser aplicável ao caso de ação visando à percepção de indenização por dano moral a prescrição contida no artigo 177 do Código Civil. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O pedido de indenização por danos morais, por originar-se do alegado ato ilícito praticado pelo Empregador, decorre naturalmente da relação de trabalho, sujeitando-se, portanto, às regras e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, até mesmo no que se refere à contagem do prazo prescricional disciplinado no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes: "DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda a ser solucionada pela Justiça do Trabalho, porque decorrente da relação de emprego, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo empregador após o rompimento contratual, a prescrição aplicável é a prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, e não a estipulada no Código Civil" (RR-686/01-015-15-00.5, 5ª Turma, Rel. Min. Rider de Brito, in DJ 09/05/03). RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RR-809/01-006-19-01.8, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, in DJ 09/05/03). Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2007. EMMANOEL PEREIRA Ministro Relator Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação de prescrição contida na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange ao tema em exame, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA GARANTIA DE EMPREGO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Razão em parte assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia médica. A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 597/624, complementado pelos esclarecimentos de fls. 635/636, que: (fls. 614/615) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto neste Laudo Pericial, conclui-se que: 1. Diagnóstico: • Síndrome de burnout (CID-10: Z73.0) – episódio grave no passado, atualmente em remissão parcial. • Transtorno depressivo recorrente, em acompanhamento (CID-10: F33). • Transtorno ansioso associado (CID-10: F41). 2. Nexo causal: Estabelece-se nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho na empresa reclamada e o quadro psíquico do periciado, considerando a sobrecarga, cobrança de resultados e ausência de apoio organizacional, conforme checklist e relato clínico. 3. Incapacidade: Não se evidencia incapacidade laborativa atual. O periciado encontra-se adaptado em nova função (frentista), mantendo acompanhamento médico regular e uso de psicofármacos. Houve incapacidade temporária no passado, especialmente no período de maior sintomatologia (2022–2024), ainda que não registrada em afastamentos previdenciários durante o vínculo. 4. Valoração do dano: Considera-se que houve dano psíquico relacionado ao trabalho, de caráter leve a moderado, com repercussões sociais e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Atualmente, o dano configura-se como sequela parcial, sem incapacidade para o labor, mas com vulnerabilidade residual. Nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM (2023), o quadro do periciado é compatível com dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” A perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e as patologias (Burnout, depressão e transtornos ansiosos). Classificou o dano psíquico residual em 15% (grau leve a moderado), sem incapacidade laborativa atual. A reclamada não juntou os cartão de ponto determinados em audiência, razão pela qual, reputo que o autor estava sujeito à jornada extensa considerada no laudo para apuração da doença psíquica. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[1], mas as atividades desempenhadas na reclamada agravaram o quadro, existindo, portanto, concausalidade. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a doença que o autor apresenta também é considerada profissional, na medida em que as atividades apuradas na perícia e comprovadas nos autos (jornada extensa, alta demanda de tarefas no ambiente de trabalho e cobrança intensa por resultados) agiram como concausa, e, por consequência, reduziram temporariamente a capacidade de trabalho do autor durante o contrato e após ele (fls. 615). De acordo com o laudo pericial médico, o trabalhador apresenta dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” Uma vez comprovada a existência da doença profissional, diante do nexo de concausalidade, fica evidente que a reclamada não cumpriu o determinado no artigo 157 da CLT[2], na medida em que determinava o labor em condições que favoreceram o aparecimento da doença, juntamente com os demais fatores próprios do reclamante. As atividades do requerente se constituíram em concausa, de forma que a moléstia que apresenta é considerada doença profissional. Conforme explicado acima, a reclamada não cumpriu a legislação trabalhista integralmente, cometeu ato ilícito, e em virtude deste fato, o autor apresenta dano psíquico de grau leve a moderado, mas não está impossibilitado de desenvolver plenamente a atividade que desenvolvia na empresa e auferir o salário que a empregadora lhe pagava, de forma que não há que se falar em lucro cessante. A perita foi clara ao indicar que a incapacidade laborativa parcial perdurou durante parte do contrato e após ele, com o afastamento previdenciário do autor, após a rescisão do contrato. O reclamante apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (fls. 46/81), razão pela qual é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos para aquisição dos medicamentos prescritos para tratamento da doença ora reconhecida (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo). A doença que vitima o trabalhador extirpou provisóriamente a capacidade para desenvolver a sua profissão, além da sequela psíquica em remissão, ensejando a fixação de indenização por danos morais. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, considerando, ainda, a concausalidade. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. A perita constatou incapacidade laborativa no período de 15/10/2024 a 08/03/2025 em que o autor recebeu auxílio previdenciário, de forma que o reclamante teria direito à garantia de emprego até 08/03/2026, mas foi demitido em 04/09/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias até 03/12/2024, fazendo jus à indenização do período de estabilidade entre os dias 04/12/2024 e 08/03/2026, nos termos do artigo 118 da lei 8.213/1991[3]. O fato de o reclamante ter recebido auxílio previdenciário dentro do período de aviso prévio indenizado (fls. 45), revela que o autor estava doente no fim do contrato. Quanto à alegação de que houve dispensa discriminatória, ressalto que a doença que acometeu o reclamante não é grave e não causa estigma ou preconceito, de forma que não é aplicável o entendimento contido na Súmula 443 do C. TST , portanto, cabia ao reclamante fazer a prova da discriminação alegada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunhas que nada disseram sobre tais fatos, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Pelas razões expostas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos na letra “e” e “h” de fls. 32/33 e indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Indefiro o pedido de reflexos da indenização do período de estabilidade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949, posto que o autor era mensalista no período imprescrito (fls. 42), razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário que será utilizado para o cálculo de indenização e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos da indenização pelo período de estabilidade no aviso prévio indenizado, posto que o reclamante já recebeu pelo período máximo de 90 dias, conforme parágrafo único do artigo 1º da lei 12.506/2011[[4]] Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos horários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que até sua demissão, o trabalhador recebia normalmente os salários pagos pela reclamada, sem que houvesse perda material em razão dos danos sofridos com a doença profissional e necessidade de busca de colocação no mercado de trabalho, vou considerar o dia 03/12/2024 (dia da rescisão) como sendo a data para correção das indenizações por danos morais e materiais, com base nos artigos 395[[5]] e 398[[6]] do Código Civil c/c 8º da CLT. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende na letra “j” de fls. 33. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período; d) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]], à exceção das indenizações por danos materiais e morais, cuja época própria deverá ser considerado o dia da rescisão, 03/12/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória dos títulos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [2] Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [3]Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) [4] Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. [5]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [6]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010095-61.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d5188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010095-61.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 28/01/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 32/34, atribuiu à causa o valor de R$ 259.011,40 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 113/116) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 117/136). No dia 25/7/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 137/537). Em audiência realizada no dia 28/07/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se a Dra. Vanessa Dias Gialluca (fls. 538/544). A reclamada juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 546/548), apresentou quesitos, indicou assistente técnico (fls. 549/553) e o reclamante apresentou sua réplica (fls. 554/574). O autor apresentou quesitos (fls. 575/578), a ré informou que juntou os documentos que foram solicitados para a perícia (fls. 579) e o autor também apresentou os instrumentos solicitados pela perita (fls. 580/584). A ré juntou parecer técnico (fls. 585/596), a perita apresentou o laudo (fls. 597/624), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 625/626 e 627/633). A perita apresentou esclarecimentos (635/636), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 639/643, 644/645 e 646) e o reclamante juntou documentos de suas testemunhas (fls. 647/652). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante, de duas testemunhas e da concessão de prazos para a juntada de documentos e manifestações das partes (fls. 653/658). A reclamada se manifestou sobre os cartões de ponto (fls. 661/663), juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 664/666). As partes apresentaram razões finais (fls. 667/671 e 672/683) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas durante o contrato, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO Sem razão a reclamada quanto à alegação em exame. O reclamante está pleiteando apenas verbas decorrentes da alegada doença profissional, razão pela qual entendo que apenas a prescrição bienal é aplicável e contada a partir da rescisão contratual, mas este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 3/12/2024 (fl. 42), portanto o reclamante tinha até o dia 3/12/2026 para ajuizar a ação e apresentou a reclamatória trabalhista em 28/1/2025. Entendo que o prazo prescricional contido no Código Civil, o revogado ou o previsto no vigente, não é aplicável ao caso dos presentes autos, posto que a relação que existiu entre o trabalhador e a ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, era de emprego e que, portanto, deve ser observado o constitucional. Esta Justiça Especializada sempre foi competente para a analisar o pleito em exame posto que tem origem no contrato de trabalho que uniu as partes, mesmo antes da Emenda Constitucional de nº 45. Mesmo que se considerasse a competência da Justiça Comum antes da emenda supra mencionada, a relação existente entre as partes era de emprego sujeita a um único prazo prescricional: o fixado no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. Não há que se confundir a natureza do liame que uniu as partes com competência para apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho. No mesmo sentido já se manifestaram o E. TRT da 15ª Região e o C. TST, conforme ementas extraídas do repositório autorizado de jurisprudência Júris Síntese IOB, nº 59 do maio/junho de 2.006: “24036509 – PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – É evidente que a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de modificar a regra relativa à prescrição a que esteve sujeita determinada demanda, cuja competência para apreciação tenha sido alterada. Entretanto, desde o advento dos incisos XXVIII e XXIX, do art. 7º, da atual Carta Política, a prescrição das ações de reparação de danos, de empregado em face de seu (ex-) empregador, decorrentes de acidente de trabalho, passou a ser a prevista no último inciso mencionado, qual seja, a de cinco anos, contados da data da lesão, limitada a dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. E assim é porque a indenização por acidente de trabalho foi incluída entre os direitos dos trabalhadores constantes do referido artigo e também porque o inciso XXIX não limita sua incidência aos créditos de natureza exclusivamente trabalhista, mas a todos "os créditos resultantes das relações de trabalho", dentre os quais se acham, obviamente, os oriundos de acidente de trabalho. Aplicável, portanto, às ações aludidas, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF, contados a partir do acidente ou da extinção do contrato de trabalho, salvo nos casos de doença ocupacional diagnosticada posteriormente ao término do vínculo, quando, então, por aplicação do princípio da actio nata e do art. 23, da Lei nº 8.213/91, o prazo de dois anos terá início a partir do dia em que for realizado o diagnóstico. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TRT 15ª R. – RO 0860-2004-096-15-00-7 – (7916/06) – 5ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Costa – DOESP 24.02.2006 – p. 50) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JLBPS.23” “24032198 – DANOS MORAIS – E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – APLICÁVEL – Ao pleito por danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego aplica-se a prescrição trabalhista e não a regra especial de prescrição do Direito Civil, conforme trata expressamente o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88 dos "créditos resultantes das relações de trabalho", que não estabeleceu exceções, com relevo para o fato que a reparação referida encontra-se inserida no campo trabalhista, consoante o disposto no inciso XXVIII, do mesmo artigo constitucional. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 2613-2003-014-15-00-3 – (60300/05) – 5ª C. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 19.12.2005 – p. 57) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24032233 – INDENIZAÇÃO – POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – Tratando-se de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego havido entre as partes, a prescrição a ser aplicada é a preconizada no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988 e não aquela prevista no CCB de 2002. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 0424-2003-090-15-00-9 – (62984/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 19.12.2005 – p. 56) JCF.7 JCF.7.XXIX” “24036053 – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que dispôs ser desta Especializada a competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o artigo 114 da Carta Magna já dispunha ser da competência desta Justiça Laboral, as ações movidas em face do empregador, mesmo as relativas a acidentes de trabalho. O artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, afasta a competência da Justiça Federal, remetendo para a alçada da Justiça Estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e Instituição de Previdência. A estas se aplicam as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto Constitucional. Exceção de Incompetência corretamente rejeitada. – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no artigo 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – RO 01923-2004-053-15-00-4 – (54238/2005) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat – DOESP 04.11.2005) (Ementas no mesmo sentido) JCF.114 JNCCB.205 JCF.7 JCF.7.XXIX” “24031314 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – Tratando-se de ação que visa a obter reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição da República, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, do mesmo diploma legal. Inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC de 1916. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício. Decisão a quo que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 2108-2003-003-15-00-5 – (41611/05) – 1ª C. – Rel. Juiz João Batista da Silva – DOESP 02.09.2005 – p. 40)” “130318586 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há de se considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 31888/2002-902-02-00.8 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 14.10.2005) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX” “130012758 – 1. AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma vez que: a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa, tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor; b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e c) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o dano moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em relação à pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA – Se a declaração de pobreza somente foi acostada aos autos após a prolação da decisão rescindenda, inviável é a alegação de malferimento do art. 6º da Lei nº 1060/50, pela condenação em custas, já que não preenchido requisito essencial para a concessão da gratuidade da Justiça. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROAR 39274 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 13.12.2002) JCCB.177 JCF.7 JCF.7.XXIX JCLT.11” O C. TST reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988, conforme se depreende dos termos do acórdão publicado no “site” do mesmo tribunal e abaixo transcrito: “NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1801/2005-007-18-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 03/08/2007 PROC. Nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1 C: A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/Ama DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO. DERIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Em razão de o pedido de indenização por dano moral originar-se da relação de trabalho, é evidente que o direito de ação com esse fim deve ser exercido dentro do prazo definido no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988, tendo-se como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1.801/2005-007-18-00.1, em que é Recorrente DIVINO DE SOUSA ROSA e Recorrida TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 382-392, complementado às fls. 412-415, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para declarar a incidência da prescrição qüinqüenal, consoante os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Em sede de recurso de revista (fls. 418-428), o Reclamante pugna pela incidência da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos para o confronto de teses. Despacho de admissibilidade às fls. 431-432. Contra-razões às fls. 438-443. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de recorribilidade concernentes à tempestividade e à regularidade de representação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 219, § 5º, do CPC, pronunciou de ofício a prejudicial de mérito para extinguir o processo com a resolução do mérito, porque alcançada a pretensão pela prescrição qüinqüenal contemplada no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Sintetizou sua fundamentação na ementa a seguir transcrita: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Sendo os pedidos de indenizações por danos materiais e morais fundamentados em acidente de trabalho (ou doença e ele equiparada) ocorrido em razão da relação de emprego que existiu entre as partes, em que pese opiniões em contrário, têm-se que as pretensões de direito material são de natureza nitidamente trabalhista. Assim, imperioso é reconhecer que a prescrição a ser aplicada no caso sub judice é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (fl. 382). Em sede de recurso de revista, o Reclamante sustenta que, no caso concreto, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho, deveria ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil pretérito, qual seja vinte anos. Indica violação dos artigos 170, I e II, e 177 do Código Civil de 1916 e transcreve arestos com o fito de demonstrar a existência de dissenso pretoriano. O primeiro aresto transcrito à fl. 423 apresenta tese divergente da esposada no decisum, no sentido de ser aplicável ao caso de ação visando à percepção de indenização por dano moral a prescrição contida no artigo 177 do Código Civil. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. O pedido de indenização por danos morais, por originar-se do alegado ato ilícito praticado pelo Empregador, decorre naturalmente da relação de trabalho, sujeitando-se, portanto, às regras e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, até mesmo no que se refere à contagem do prazo prescricional disciplinado no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes: "DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda a ser solucionada pela Justiça do Trabalho, porque decorrente da relação de emprego, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo empregador após o rompimento contratual, a prescrição aplicável é a prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, e não a estipulada no Código Civil" (RR-686/01-015-15-00.5, 5ª Turma, Rel. Min. Rider de Brito, in DJ 09/05/03). RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, in casu, a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RR-809/01-006-19-01.8, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, in DJ 09/05/03). Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2007. EMMANOEL PEREIRA Ministro Relator Pelos motivos mencionados acima, rejeito a alegação de prescrição contida na resposta, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 No que tange ao tema em exame, ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA GARANTIA DE EMPREGO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Razão em parte assiste ao reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia médica. A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 597/624, complementado pelos esclarecimentos de fls. 635/636, que: (fls. 614/615) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto neste Laudo Pericial, conclui-se que: 1. Diagnóstico: • Síndrome de burnout (CID-10: Z73.0) – episódio grave no passado, atualmente em remissão parcial. • Transtorno depressivo recorrente, em acompanhamento (CID-10: F33). • Transtorno ansioso associado (CID-10: F41). 2. Nexo causal: Estabelece-se nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho na empresa reclamada e o quadro psíquico do periciado, considerando a sobrecarga, cobrança de resultados e ausência de apoio organizacional, conforme checklist e relato clínico. 3. Incapacidade: Não se evidencia incapacidade laborativa atual. O periciado encontra-se adaptado em nova função (frentista), mantendo acompanhamento médico regular e uso de psicofármacos. Houve incapacidade temporária no passado, especialmente no período de maior sintomatologia (2022–2024), ainda que não registrada em afastamentos previdenciários durante o vínculo. 4. Valoração do dano: Considera-se que houve dano psíquico relacionado ao trabalho, de caráter leve a moderado, com repercussões sociais e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo. Atualmente, o dano configura-se como sequela parcial, sem incapacidade para o labor, mas com vulnerabilidade residual. Nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM (2023), o quadro do periciado é compatível com dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” A perita concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e as patologias (Burnout, depressão e transtornos ansiosos). Classificou o dano psíquico residual em 15% (grau leve a moderado), sem incapacidade laborativa atual. A reclamada não juntou os cartão de ponto determinados em audiência, razão pela qual, reputo que o autor estava sujeito à jornada extensa considerada no laudo para apuração da doença psíquica. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[1], mas as atividades desempenhadas na reclamada agravaram o quadro, existindo, portanto, concausalidade. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a doença que o autor apresenta também é considerada profissional, na medida em que as atividades apuradas na perícia e comprovadas nos autos (jornada extensa, alta demanda de tarefas no ambiente de trabalho e cobrança intensa por resultados) agiram como concausa, e, por consequência, reduziram temporariamente a capacidade de trabalho do autor durante o contrato e após ele (fls. 615). De acordo com o laudo pericial médico, o trabalhador apresenta dano psíquico de grau leve a moderado (15%), decorrente de síndrome de burnout em concausa com o trabalho, atualmente em remissão parcial, com sequela residual e sem incapacidade laborativa atual.” Uma vez comprovada a existência da doença profissional, diante do nexo de concausalidade, fica evidente que a reclamada não cumpriu o determinado no artigo 157 da CLT[2], na medida em que determinava o labor em condições que favoreceram o aparecimento da doença, juntamente com os demais fatores próprios do reclamante. As atividades do requerente se constituíram em concausa, de forma que a moléstia que apresenta é considerada doença profissional. Conforme explicado acima, a reclamada não cumpriu a legislação trabalhista integralmente, cometeu ato ilícito, e em virtude deste fato, o autor apresenta dano psíquico de grau leve a moderado, mas não está impossibilitado de desenvolver plenamente a atividade que desenvolvia na empresa e auferir o salário que a empregadora lhe pagava, de forma que não há que se falar em lucro cessante. A perita foi clara ao indicar que a incapacidade laborativa parcial perdurou durante parte do contrato e após ele, com o afastamento previdenciário do autor, após a rescisão do contrato. O reclamante apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (fls. 46/81), razão pela qual é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos para aquisição dos medicamentos prescritos para tratamento da doença ora reconhecida (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo). A doença que vitima o trabalhador extirpou provisóriamente a capacidade para desenvolver a sua profissão, além da sequela psíquica em remissão, ensejando a fixação de indenização por danos morais. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, considerando, ainda, a concausalidade. Ressalto, por importante, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. A perita constatou incapacidade laborativa no período de 15/10/2024 a 08/03/2025 em que o autor recebeu auxílio previdenciário, de forma que o reclamante teria direito à garantia de emprego até 08/03/2026, mas foi demitido em 04/09/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias até 03/12/2024, fazendo jus à indenização do período de estabilidade entre os dias 04/12/2024 e 08/03/2026, nos termos do artigo 118 da lei 8.213/1991[3]. O fato de o reclamante ter recebido auxílio previdenciário dentro do período de aviso prévio indenizado (fls. 45), revela que o autor estava doente no fim do contrato. Quanto à alegação de que houve dispensa discriminatória, ressalto que a doença que acometeu o reclamante não é grave e não causa estigma ou preconceito, de forma que não é aplicável o entendimento contido na Súmula 443 do C. TST , portanto, cabia ao reclamante fazer a prova da discriminação alegada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunhas que nada disseram sobre tais fatos, de forma que sua alegação não pode ser acolhida. Pelas razões expostas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos na letra “e” e “h” de fls. 32/33 e indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Indefiro o pedido de reflexos da indenização do período de estabilidade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949, posto que o autor era mensalista no período imprescrito (fls. 42), razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário que será utilizado para o cálculo de indenização e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos da indenização pelo período de estabilidade no aviso prévio indenizado, posto que o reclamante já recebeu pelo período máximo de 90 dias, conforme parágrafo único do artigo 1º da lei 12.506/2011[[4]] Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos horários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que até sua demissão, o trabalhador recebia normalmente os salários pagos pela reclamada, sem que houvesse perda material em razão dos danos sofridos com a doença profissional e necessidade de busca de colocação no mercado de trabalho, vou considerar o dia 03/12/2024 (dia da rescisão) como sendo a data para correção das indenizações por danos morais e materiais, com base nos artigos 395[[5]] e 398[[6]] do Código Civil c/c 8º da CLT. Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende na letra “j” de fls. 33. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 40), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro: a) indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente aos valores comprovadamente gastos pelo reclamante com os medicamentos prescritos para tratamento das doenças reconhecidas no julgado (apenas os remédios relativos ao tratamento das doenças indicadas em fls. 614 cujas receitas médicas encontram-se juntadas aos autos de forma avulsa ou constantes do laudo); c) indenização do período de estabilidade fixada no artigo 118 da lei 8.213/1991, correspondente à soma das seguintes verbas, todas relativas ao período de 04/12/2024 e 08/03/2026 e com base no valor mensal de R$ 3.173,21: salários, gratificações natalinas (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre os salários do período; d) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos à perita, DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[16]], à exceção das indenizações por danos materiais e morais, cuja época própria deverá ser considerado o dia da rescisão, 03/12/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[17]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[18]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória dos títulos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[19]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [2] Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [3]Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) [4] Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. [5]Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [6]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [17] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [18] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [19]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA