Detalhe do processo

0010094-91.2025.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010094-91.2025.5.15.0097 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES RÉU: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe3e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010094-91.2025.5.15.0097 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LOPES RECLAMADAS: BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE LOPES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que sofreu acidente de trajeto, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidas parcelas normativas e restituição de descontos; que trabalhou m sobrejornada, em local perigoso, em horário noturno e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$211.959,45. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante uma vez que formulada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas/Interesse processual Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda e terceira reclamadas são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas. Além disso, há o interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição quinquenal Levando em conta o período contratual e a data da propositura da ação, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Acidente de trajeto/Danos morais/Danos materiais O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto, argumentando na petição inicial que: “… No contexto dos autos, o Reclamante sofreu um acidente a caminho do trabalho, ao descer do ônibus já chegando na empresa, acabou tropeçando e caindo, assim torcendo o tornozelo direito e o pulso direito. Assim, acometido a ficar de repouso por 1 semana. …”. Levando em conta os fatos narrados pelo autor, entendo que o acidente de trajeto citado não contou com a intervenção da reclamada, não ficando caracterizada a culpa desta no evento ocorrido. Sem culpa da reclamada não há como responsabilizá-la a pagar indenizações ao autor, sendo improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais e materiais. Postula ainda o autor indenização por danos morais sob o argumento de que: “… No contexto dos autos, o Reclamante teve sua honra, imagem e intimidade violada, na medida em trabalhava em um ambiente com condições inadequadas, visto que havia muito mato, carrapatos, cobras, escorpiões, bem como outros bichos no local. Além disso, não havia qualquer segurança no ambiente, sendo um local completamente abandonado. …”. No que se refere às condições de trabalho quando atuaram no galpão da terceira reclamada, havia banheiro, e levavam água de casa. Para iluminação havia energia elétrica da rede por um período e depois passou a ser um gerador e não ficou cabalmente comprovado que o gerador ficava sem combustível e/ou sem funcionamento, e sobre bichos no local, também não ficou cabalmente comprovada a existência deles e/ou que estes gerassem risco ao reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). No posto de trabalho perante a segunda reclamada as condições de trabalho também eram adequadas. Assim, não ficou cabalmente comprovado as alegadas condições precárias de trabalho (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11” e “12” dos pedidos finais da petição inicial. Vale-refeição Sobre o vale-refeição, o autor confirma que recebia. Acerca dos reflexos de tal parcela, sendo esta de natureza alimentar e sem cunho salarial, não são devidos os reflexos postulados. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “14” dos pedidos finais da petição inicial. Deslocamentos diários Não ficou cabalmente comprovado o fornecimento insuficiente do vale-transporte uma vez que o vale-transporte foi fornecido nos moldes requeridos pelo autor. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “13” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10 – CONCLUSÃO DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante PAULO HENRIQUE LOPES a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: - FORAM PERICULOSAS - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR’S 16 E 20, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. - Conforme descrevemos nos itens 5.3 e 7.5 do laudo, a partir de novembro de 2021. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e levando em conta que trabalhavam no local apenas o autor e outro vigia, que estes abasteciam o gerador de energia com óleo diesem. Sobre o período de abastecimento, não ficou cabalmente comprovado que tais abastecimentos foram em período diverso do elencado no laudo pericial. Assim, reconheço que os abastecimentos do gerador com óleo diesel ocorreram no período mencionado no laudo pericial. Sobre as funções em condições de risco, não ficou cabalmente comprovado que no posto de trabalho junto à segunda reclamada o autor atuava em condições de risco, já que era vigia e não vigilante. O mesmo se diga em relação ao trabalho junto ao galpão, a partir de novembro de 2021, já que não ficou cabalmente comprovado a exposição do autor a risco pelo fato de atuar como vigia do local (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), excetuando-se, é claro, o risco decorrente com o contato com inflamável detectado no laudo pericial. Assim, entendo devido o adicional de periculosidade apenas a partir de novembro de 2021, sendo improcedente o pleito e seus reflexos no período contratual anterior. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Sobre a jornada de trabalho do autor, alguns cartões de ponto juntados dão conta que o intervalo intrajornada e, muitas vezes, o próprio horário de início da jornada são britânicos, com pouquíssimas variações, sendo forçoso a incidência da súmula 338 do C. TST. Além disso, o informante ouvido afirma que o intervalo intrajornada no galpão onde trabalhou junto com o autor era de apenas cerca de 40 minutos, o que se confirma pelo cartão de ponto de fls. 550 onde consta anotação de intervalo de apenas cerca de 30 minutos no período em que o autor trabalhou no galpão. Além disso, os depoimentos do informante e testemunhais colhidos confirmam que o autor iniciava sua jornada cerca de 15 minutos antes para fins de troca de turno, tempo este que não consta dos cartões de ponto. Ainda, não foram acostados aos autos todos os cartões de ponto do autor. Assim, levando em conta os cartões de ponto britânicos, a ausência de juntada aos autos de todos os cartões de ponto, os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada, estando irregulares os cartões de ponto quanto aos horários de início das jornadas (artigo 9º da CLT). Nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00. No período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos em dois dias de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos, estando irregulares os cartões de ponto nestes particulares (artigo 9º da CLT). Sobre os períodos de trabalho em cada posto, não obstante o autor ter afirmado que trabalhou inicialmente em outro condomínio, não declinou o nome de tal condomínio e, assim, levando em conta o depoimento da primeira reclamada e os termos da defesa da segunda ré, reconheço que o autor trabalhou no posto de trabalho perante a segunda ré desde a admissão em 08/03/2021, até 31/10/2021, bem como reconheço que trabalhou perante o posto de trabalho da terceira reclamada a partir de 01/11/2021 e até a dissolução do contrato de trabalho, mesmo porque o distrato referente ao aluguel do prévio/barracão onde o autor trabalhou a partir de 01/11/2021 demonstra que mesmo após a desocupação do prédio citado e sem atividades no local, a terceira reclamante ainda manteve o aluguem do local, já que desde a chegava do autor para trabalhar em 01/11/2021 já era um local desativado, sem atividades da terceira ré, e o distrato do aluguel teria ocorrido apenas em início de 2023 e, no entanto, não houve prova da efetiva entrega do prédio nessa mesma época, o que torna forçoso concluir que a terceira reclamada era a responsável pelo prédio onde o autor trabalhou por todo o período de 01/11/2021 até 02/03/2024. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Embora a jornada de trabalho no sistema 12x36 tenha sido pactuada, não houve o cumprimento da referida norma uma vez que não observada norma de ordem pública que determina o intervalo intrajornada mínimo de 01h00 (artigo 71 da CLT) e também diante do início da jornada cerca de 15 minutos antes da jornada prevista. Nesta esteira, como não foram corretamente observadas as normas que estabeleceram o sistema de trabalho 12x36, declaro nula o referido sistema de jornada nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, faz jus o autor às horas extras excedentes da 8º diária e 44ª hora semanal, observado o disposto na súmula 85, IV, da CLT, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas Conforme já exposto no tópico anterior, reconheço que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor no período que vai da admissão até 31/10/2021 e a terceira reclamada foi a tomadora dos serviços do autor o período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços do autor no período da admissão até 31/10/2021, bem como condeno a terceira reclamada, tomadora dos serviços do autor no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, a responderem subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante PAULO HENRIQUE LOPES para condenar as reclamadas BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (esta duas últimas, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação, sendo a segunda reclamada responsável subsidiária no período da admissão até 31/10/2021, e a terceira reclamada responsável subsidiária no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio pago no TRCT; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 06 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LOPES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BOSQUE DOS JATOBAS

Réu ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO

Réu BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor PAULO HENRIQUE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

PATRICIA LEONE NASSUR

OAB: 131474/SP

EDSON JOSE GONCALVES

OAB: 280207/SP

RICARDO LUIZ SALVADOR

OAB: 179023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010094-91.2025.5.15.0097 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES RÉU: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe3e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010094-91.2025.5.15.0097 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LOPES RECLAMADAS: BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE LOPES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que sofreu acidente de trajeto, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidas parcelas normativas e restituição de descontos; que trabalhou m sobrejornada, em local perigoso, em horário noturno e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$211.959,45. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante uma vez que formulada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas/Interesse processual Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda e terceira reclamadas são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas. Além disso, há o interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição quinquenal Levando em conta o período contratual e a data da propositura da ação, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Acidente de trajeto/Danos morais/Danos materiais O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto, argumentando na petição inicial que: “… No contexto dos autos, o Reclamante sofreu um acidente a caminho do trabalho, ao descer do ônibus já chegando na empresa, acabou tropeçando e caindo, assim torcendo o tornozelo direito e o pulso direito. Assim, acometido a ficar de repouso por 1 semana. …”. Levando em conta os fatos narrados pelo autor, entendo que o acidente de trajeto citado não contou com a intervenção da reclamada, não ficando caracterizada a culpa desta no evento ocorrido. Sem culpa da reclamada não há como responsabilizá-la a pagar indenizações ao autor, sendo improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais e materiais. Postula ainda o autor indenização por danos morais sob o argumento de que: “… No contexto dos autos, o Reclamante teve sua honra, imagem e intimidade violada, na medida em trabalhava em um ambiente com condições inadequadas, visto que havia muito mato, carrapatos, cobras, escorpiões, bem como outros bichos no local. Além disso, não havia qualquer segurança no ambiente, sendo um local completamente abandonado. …”. No que se refere às condições de trabalho quando atuaram no galpão da terceira reclamada, havia banheiro, e levavam água de casa. Para iluminação havia energia elétrica da rede por um período e depois passou a ser um gerador e não ficou cabalmente comprovado que o gerador ficava sem combustível e/ou sem funcionamento, e sobre bichos no local, também não ficou cabalmente comprovada a existência deles e/ou que estes gerassem risco ao reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). No posto de trabalho perante a segunda reclamada as condições de trabalho também eram adequadas. Assim, não ficou cabalmente comprovado as alegadas condições precárias de trabalho (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11” e “12” dos pedidos finais da petição inicial. Vale-refeição Sobre o vale-refeição, o autor confirma que recebia. Acerca dos reflexos de tal parcela, sendo esta de natureza alimentar e sem cunho salarial, não são devidos os reflexos postulados. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “14” dos pedidos finais da petição inicial. Deslocamentos diários Não ficou cabalmente comprovado o fornecimento insuficiente do vale-transporte uma vez que o vale-transporte foi fornecido nos moldes requeridos pelo autor. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “13” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10 – CONCLUSÃO DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante PAULO HENRIQUE LOPES a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: - FORAM PERICULOSAS - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR’S 16 E 20, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. - Conforme descrevemos nos itens 5.3 e 7.5 do laudo, a partir de novembro de 2021. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e levando em conta que trabalhavam no local apenas o autor e outro vigia, que estes abasteciam o gerador de energia com óleo diesem. Sobre o período de abastecimento, não ficou cabalmente comprovado que tais abastecimentos foram em período diverso do elencado no laudo pericial. Assim, reconheço que os abastecimentos do gerador com óleo diesel ocorreram no período mencionado no laudo pericial. Sobre as funções em condições de risco, não ficou cabalmente comprovado que no posto de trabalho junto à segunda reclamada o autor atuava em condições de risco, já que era vigia e não vigilante. O mesmo se diga em relação ao trabalho junto ao galpão, a partir de novembro de 2021, já que não ficou cabalmente comprovado a exposição do autor a risco pelo fato de atuar como vigia do local (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), excetuando-se, é claro, o risco decorrente com o contato com inflamável detectado no laudo pericial. Assim, entendo devido o adicional de periculosidade apenas a partir de novembro de 2021, sendo improcedente o pleito e seus reflexos no período contratual anterior. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Sobre a jornada de trabalho do autor, alguns cartões de ponto juntados dão conta que o intervalo intrajornada e, muitas vezes, o próprio horário de início da jornada são britânicos, com pouquíssimas variações, sendo forçoso a incidência da súmula 338 do C. TST. Além disso, o informante ouvido afirma que o intervalo intrajornada no galpão onde trabalhou junto com o autor era de apenas cerca de 40 minutos, o que se confirma pelo cartão de ponto de fls. 550 onde consta anotação de intervalo de apenas cerca de 30 minutos no período em que o autor trabalhou no galpão. Além disso, os depoimentos do informante e testemunhais colhidos confirmam que o autor iniciava sua jornada cerca de 15 minutos antes para fins de troca de turno, tempo este que não consta dos cartões de ponto. Ainda, não foram acostados aos autos todos os cartões de ponto do autor. Assim, levando em conta os cartões de ponto britânicos, a ausência de juntada aos autos de todos os cartões de ponto, os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada, estando irregulares os cartões de ponto quanto aos horários de início das jornadas (artigo 9º da CLT). Nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00. No período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos em dois dias de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos, estando irregulares os cartões de ponto nestes particulares (artigo 9º da CLT). Sobre os períodos de trabalho em cada posto, não obstante o autor ter afirmado que trabalhou inicialmente em outro condomínio, não declinou o nome de tal condomínio e, assim, levando em conta o depoimento da primeira reclamada e os termos da defesa da segunda ré, reconheço que o autor trabalhou no posto de trabalho perante a segunda ré desde a admissão em 08/03/2021, até 31/10/2021, bem como reconheço que trabalhou perante o posto de trabalho da terceira reclamada a partir de 01/11/2021 e até a dissolução do contrato de trabalho, mesmo porque o distrato referente ao aluguel do prévio/barracão onde o autor trabalhou a partir de 01/11/2021 demonstra que mesmo após a desocupação do prédio citado e sem atividades no local, a terceira reclamante ainda manteve o aluguem do local, já que desde a chegava do autor para trabalhar em 01/11/2021 já era um local desativado, sem atividades da terceira ré, e o distrato do aluguel teria ocorrido apenas em início de 2023 e, no entanto, não houve prova da efetiva entrega do prédio nessa mesma época, o que torna forçoso concluir que a terceira reclamada era a responsável pelo prédio onde o autor trabalhou por todo o período de 01/11/2021 até 02/03/2024. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Embora a jornada de trabalho no sistema 12x36 tenha sido pactuada, não houve o cumprimento da referida norma uma vez que não observada norma de ordem pública que determina o intervalo intrajornada mínimo de 01h00 (artigo 71 da CLT) e também diante do início da jornada cerca de 15 minutos antes da jornada prevista. Nesta esteira, como não foram corretamente observadas as normas que estabeleceram o sistema de trabalho 12x36, declaro nula o referido sistema de jornada nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, faz jus o autor às horas extras excedentes da 8º diária e 44ª hora semanal, observado o disposto na súmula 85, IV, da CLT, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas Conforme já exposto no tópico anterior, reconheço que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor no período que vai da admissão até 31/10/2021 e a terceira reclamada foi a tomadora dos serviços do autor o período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços do autor no período da admissão até 31/10/2021, bem como condeno a terceira reclamada, tomadora dos serviços do autor no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, a responderem subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante PAULO HENRIQUE LOPES para condenar as reclamadas BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (esta duas últimas, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação, sendo a segunda reclamada responsável subsidiária no período da admissão até 31/10/2021, e a terceira reclamada responsável subsidiária no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio pago no TRCT; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 06 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LOPES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010094-91.2025.5.15.0097 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES RÉU: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe3e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010094-91.2025.5.15.0097 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LOPES RECLAMADAS: BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE LOPES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que sofreu acidente de trajeto, sendo devidos danos morais e materiais; que são devidas parcelas normativas e restituição de descontos; que trabalhou m sobrejornada, em local perigoso, em horário noturno e sem intervalos mínimos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$211.959,45. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante uma vez que formulada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas/Interesse processual Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda e terceira reclamadas são acionadas na condição de responsáveis subsidiárias, como tomadoras dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda e terceira reclamadas. Além disso, há o interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Rejeito as preliminares. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição quinquenal Levando em conta o período contratual e a data da propositura da ação, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Acidente de trajeto/Danos morais/Danos materiais O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto, argumentando na petição inicial que: “… No contexto dos autos, o Reclamante sofreu um acidente a caminho do trabalho, ao descer do ônibus já chegando na empresa, acabou tropeçando e caindo, assim torcendo o tornozelo direito e o pulso direito. Assim, acometido a ficar de repouso por 1 semana. …”. Levando em conta os fatos narrados pelo autor, entendo que o acidente de trajeto citado não contou com a intervenção da reclamada, não ficando caracterizada a culpa desta no evento ocorrido. Sem culpa da reclamada não há como responsabilizá-la a pagar indenizações ao autor, sendo improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais e materiais. Postula ainda o autor indenização por danos morais sob o argumento de que: “… No contexto dos autos, o Reclamante teve sua honra, imagem e intimidade violada, na medida em trabalhava em um ambiente com condições inadequadas, visto que havia muito mato, carrapatos, cobras, escorpiões, bem como outros bichos no local. Além disso, não havia qualquer segurança no ambiente, sendo um local completamente abandonado. …”. No que se refere às condições de trabalho quando atuaram no galpão da terceira reclamada, havia banheiro, e levavam água de casa. Para iluminação havia energia elétrica da rede por um período e depois passou a ser um gerador e não ficou cabalmente comprovado que o gerador ficava sem combustível e/ou sem funcionamento, e sobre bichos no local, também não ficou cabalmente comprovada a existência deles e/ou que estes gerassem risco ao reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). No posto de trabalho perante a segunda reclamada as condições de trabalho também eram adequadas. Assim, não ficou cabalmente comprovado as alegadas condições precárias de trabalho (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso dos autos. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do CPC, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré, capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “10”, “11” e “12” dos pedidos finais da petição inicial. Vale-refeição Sobre o vale-refeição, o autor confirma que recebia. Acerca dos reflexos de tal parcela, sendo esta de natureza alimentar e sem cunho salarial, não são devidos os reflexos postulados. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “14” dos pedidos finais da petição inicial. Deslocamentos diários Não ficou cabalmente comprovado o fornecimento insuficiente do vale-transporte uma vez que o vale-transporte foi fornecido nos moldes requeridos pelo autor. Assim, julgo improcedente o pleito elencado no tópico “13” dos pedidos finais da petição inicial. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10 – CONCLUSÃO DE PERICULOSIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante PAULO HENRIQUE LOPES a serviço das Empresas Reclamadas, classificam-se da seguinte forma: - FORAM PERICULOSAS - DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR’S 16 E 20, BEM COMO OS ARTIGOS 193, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. - Conforme descrevemos nos itens 5.3 e 7.5 do laudo, a partir de novembro de 2021. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos e levando em conta que trabalhavam no local apenas o autor e outro vigia, que estes abasteciam o gerador de energia com óleo diesem. Sobre o período de abastecimento, não ficou cabalmente comprovado que tais abastecimentos foram em período diverso do elencado no laudo pericial. Assim, reconheço que os abastecimentos do gerador com óleo diesel ocorreram no período mencionado no laudo pericial. Sobre as funções em condições de risco, não ficou cabalmente comprovado que no posto de trabalho junto à segunda reclamada o autor atuava em condições de risco, já que era vigia e não vigilante. O mesmo se diga em relação ao trabalho junto ao galpão, a partir de novembro de 2021, já que não ficou cabalmente comprovado a exposição do autor a risco pelo fato de atuar como vigia do local (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC), excetuando-se, é claro, o risco decorrente com o contato com inflamável detectado no laudo pericial. Assim, entendo devido o adicional de periculosidade apenas a partir de novembro de 2021, sendo improcedente o pleito e seus reflexos no período contratual anterior. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs uma vez que o adicional de periculosidade, por ser pago em parcela mensal, já os remunera (OJ 103, da SDI-1, do C. TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho Sobre a jornada de trabalho do autor, alguns cartões de ponto juntados dão conta que o intervalo intrajornada e, muitas vezes, o próprio horário de início da jornada são britânicos, com pouquíssimas variações, sendo forçoso a incidência da súmula 338 do C. TST. Além disso, o informante ouvido afirma que o intervalo intrajornada no galpão onde trabalhou junto com o autor era de apenas cerca de 40 minutos, o que se confirma pelo cartão de ponto de fls. 550 onde consta anotação de intervalo de apenas cerca de 30 minutos no período em que o autor trabalhou no galpão. Além disso, os depoimentos do informante e testemunhais colhidos confirmam que o autor iniciava sua jornada cerca de 15 minutos antes para fins de troca de turno, tempo este que não consta dos cartões de ponto. Ainda, não foram acostados aos autos todos os cartões de ponto do autor. Assim, levando em conta os cartões de ponto britânicos, a ausência de juntada aos autos de todos os cartões de ponto, os depoimentos colhidos e o princípio da razoabilidade, reconheço que o autor trabalhava, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada, estando irregulares os cartões de ponto quanto aos horários de início das jornadas (artigo 9º da CLT). Nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00. No período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos em dois dias de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos, estando irregulares os cartões de ponto nestes particulares (artigo 9º da CLT). Sobre os períodos de trabalho em cada posto, não obstante o autor ter afirmado que trabalhou inicialmente em outro condomínio, não declinou o nome de tal condomínio e, assim, levando em conta o depoimento da primeira reclamada e os termos da defesa da segunda ré, reconheço que o autor trabalhou no posto de trabalho perante a segunda ré desde a admissão em 08/03/2021, até 31/10/2021, bem como reconheço que trabalhou perante o posto de trabalho da terceira reclamada a partir de 01/11/2021 e até a dissolução do contrato de trabalho, mesmo porque o distrato referente ao aluguel do prévio/barracão onde o autor trabalhou a partir de 01/11/2021 demonstra que mesmo após a desocupação do prédio citado e sem atividades no local, a terceira reclamante ainda manteve o aluguem do local, já que desde a chegava do autor para trabalhar em 01/11/2021 já era um local desativado, sem atividades da terceira ré, e o distrato do aluguel teria ocorrido apenas em início de 2023 e, no entanto, não houve prova da efetiva entrega do prédio nessa mesma época, o que torna forçoso concluir que a terceira reclamada era a responsável pelo prédio onde o autor trabalhou por todo o período de 01/11/2021 até 02/03/2024. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos. Embora a jornada de trabalho no sistema 12x36 tenha sido pactuada, não houve o cumprimento da referida norma uma vez que não observada norma de ordem pública que determina o intervalo intrajornada mínimo de 01h00 (artigo 71 da CLT) e também diante do início da jornada cerca de 15 minutos antes da jornada prevista. Nesta esteira, como não foram corretamente observadas as normas que estabeleceram o sistema de trabalho 12x36, declaro nula o referido sistema de jornada nos termos do artigo 9º da CLT. Por conseguinte, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF, faz jus o autor às horas extras excedentes da 8º diária e 44ª hora semanal, observado o disposto na súmula 85, IV, da CLT, com divisor 220. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Responsabilidade da segunda e terceira reclamadas Conforme já exposto no tópico anterior, reconheço que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços do autor no período que vai da admissão até 31/10/2021 e a terceira reclamada foi a tomadora dos serviços do autor o período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho. Assim, condeno a segunda reclamada, tomadora dos serviços do autor no período da admissão até 31/10/2021, bem como condeno a terceira reclamada, tomadora dos serviços do autor no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, a responderem subsidiariamente pelos direitos e valores devidos em decorrência da presente condenação, nos termos da súmula 331, IV e VI, da C. TST. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante PAULO HENRIQUE LOPES para condenar as reclamadas BASSONSEG SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA., ASSOCIAÇÃO BOSQUE DOS JATOBÁS e ASTRA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (esta duas últimas, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação, sendo a segunda reclamada responsável subsidiária no período da admissão até 31/10/2021, e a terceira reclamada responsável subsidiária no período que vai de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho), nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, bem como seus reflexos em 13º salário, aviso prévio pago no TRCT, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT). Nos meses em que não houver recibos ou comprovantes de pagamento do autor nos autos, na apuração dos valores, será utilizado como base de cálculo o salário mencionado no TRCT, de R$1.872,00 por mês; B) diante da jornada de trabalho reconhecida (- trabalho, nos períodos em que foram acostados aos autos os cartões de ponto, nos dias de efetivo trabalho e horários de término das jornadas consignados nos cartões de ponto e, no que se refere aos horários de início da jornada, reconheço que o autor iniciava sua jornada 15 minutos antes dos horários anotados nos controles de jornada como de início de jornada; - nos períodos em que não foram acostados aos autos os controles de jornada, reconheço que o autor trabalhava no sistema 12x36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, das 17h45 as 06h00; - no período da admissão até 31/10/2021, intervalo intrajornada de 45 minutos no primeiro e segundo dia de trabalho em cada semana, com intervalo intrajornada de 01h00 nos demais dias de trabalho em cada semana e, no período de 01/11/2021 até a dissolução do contrato de trabalho, intervalo intrajornada de 40 minutos em todos os dias de efetivo trabalho; - ausência de labor nos períodos de férias e afastamentos, inclusive afastamentos médicos, que eventualmente estejam devidamente comprovado nos autos por documentos.), com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, aviso prévio pago no TRCT, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverá ser observada, na apuração dos valores a hora noturna reduzida. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional de periculosidade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a primeira reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. As horas extras pertinentes a domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo de 01h00, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras; e E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio pago no TRCT; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, no importe de R$1.200,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeçam-se os e-mail determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jundiaí/SP, 06 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA - ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO - ASSOCIACAO BOSQUE DOS JATOBAS